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Decreto-lei 291/85, de 24 de Julho

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Sumário

Regula a criação de sociedades de gestão e investimento imobiliário (SGII), conferindo-lhes a natureza de instituições parabancárias.

Texto do documento

Decreto-Lei 291/85

de 24 de Julho

Dentro da preocupação de ajudar a solucionar os problemas que o sector imobiliário atravessa, visa regular-se, com o presente diploma, a criação de sociedades de gestão e investimento imobiliário (SGII), de modo a obter-se um novo instrumento legal de dinamização daquele mercado.

As referidas sociedades terão como objecto essencial o arrendamento de imóveis por si construídos ou adquiridos.

Conferindo-lhes a natureza de instituições parabancárias e condicionando-se a sua constituição a autorização do Ministro das Finanças e do Plano, tendo em vista a contribuição que as SGII venham a dar ao fomento do investimento imobiliário e desenvolvimento económico, considerou-se que as novas sociedades deveriam ficar sujeitas a regras específicas que as tornassem particularmente sólidas e merecedoras da confiança do público.

Tem-se consciência de que o presente decreto-lei não é, por si só, a chave do relançamento do mercado imobiliário, mas que, acompanhado de outras medidas que venham a ser lançadas, designadamente no domínio do arrendamento para habitação, poderá constituir um meio útil de superação das dificuldades do sector.

Nestes termos:

No uso da autorização conferida na alínea c) do artigo 41.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Noção e objecto)

1 - As sociedades de gestão e investimento imobiliário, abreviadamente designadas por SGII, têm por objecto a gestão de imóveis próprios por estas adquiridos ou construídos, constituindo a sua actividade principal o arrendamento para habitação e a prestação de serviços conexos.

2 - As sociedades referidas no número anterior são instituições parabancárias.

Artigo 2.º

(Forma, capital social e outros requisitos das SGII)

1 - As SGII constituem-se como sociedades comerciais, sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, e deverão ainda satisfazer, em especial, os seguintes requisitos:

a) Serem de nacionalidade portuguesa, nos termos da legislação aplicável;

b) Terem sede em território nacional;

c) O capital social ser representado por acções nominativas;

d) Terem um capital social não inferior a 400000 contos.

2 - O capital social poderá, até ao limite de 75% do respectivo valor, ser realizado em espécie, através de bens imóveis a integrar no património das SGII.

3 - As SGII só podem constituir-se depois de os accionistas fundadores fazerem prova de que uma fracção do capital social não inferior a 25% do respectivo valor foi realizada e se encontra depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da respectiva administração, com indicação do valor subscrito por cada accionista.

4 - Nenhum accionista pode, directamente ou por interposta pessoa, deter participações superiores a 25% no capital social das SGII, salvo autorização do Ministro das Finanças e do Plano.

Artigo 3.º

(Processo de constituição)

1 - A constituição das SGII depende da autorização do Ministro das Finanças e do Plano.

2 - O requerimento para a autorização de constituição deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Indicação do montante do capital social e modo da sua realização;

b) Identificação dos accionistas fundadores e respectivas participações;

c) Projecto de pacto social;

d) Exposição dos objectivos essenciais e das necessidades de ordem económico-financeira que visam satisfazer;

e) Estudo de viabilidade económico-financeira.

3 - Verificada a existência dos pressupostos legais e atenta a sua contribuição para o fomento do investimento imobiliário e desenvolvimento económico, o Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, poderá conceder, por portaria, a autorização de constituição, aprovando os respectivos estatutos.

4 - Quando se trate de sociedades com sede nas regiões autónomas, as autorizações serão ainda precedidas de parecer do respectivo governo regional.

Artigo 4.º

(Exclusividade de designação)

Apenas poderão usar a designação de sociedades de gestão e investimento imobiliário e respectiva sigla de SGII as sociedades constituídas nos termos do presente diploma.

Artigo 5.º

(Composição patrimonial e gestão)

O valor do património não directamente afecto ao objecto das SGII, conforme o n.º 1 do artigo 1.º, não poderá exceder 15% da soma do capital social realizado e reservas.

Artigo 6.º

(Terrenos para construção)

1 - As SGII apenas poderão adquirir terrenos que se destinem directamente à execução de programas de construção, não podendo o valor total dos terrenos detidos, em cada momento, ultrapassar 10% do valor global do respectivo património imobiliário.

2 - As SGII ficam obrigadas a alienar os terrenos próprios destinados à execução de programas de construção caso os mesmos não tenham início dentro do prazo de 2 anos contados a partir da data da respectiva aquisição.

Artigo 7.º

(Aquisições vedadas)

Não podem ser adquiridos pela sociedade:

a) Imóveis da propriedade de entidades que sejam membros dos órgãos sociais da sociedade ou que possuam mais de 20% do capital social desta;

b) Imóveis da propriedade de empresa cujo capital social seja pertencente em percentagem superior a 20% a um ou mais administradores da sociedade, em nome próprio ou em representação de outrem, e aos seus cônjuges e parentes ou afins no 1.º grau;

c) Imóveis da propriedade de empresas de cujos órgãos façam parte um ou mais administradores da sociedade, em nome próprio ou em representação de outrem, seus cônjuges e parentes ou afins no 1.º grau.

Artigo 8.º

(Limites de endividamento)

A importância das responsabilidades efectivas das SGII perante terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, não pode, em caso algum, exceder o décuplo do montante do respectivo capital social realizado e reservas.

Artigo 9.º

(Aumentos de capital)

As SGII, mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, podem proceder ao aumento do respectivo capital social quando este se encontre integralmente subscrito e realizado.

Artigo 10.º

(Reavaliação do património)

1 - As SGII poderão proceder anualmente à reavaliação do seu património imobiliário, nos termos a definir em cada exercício, por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

2 - As SGII deverão explicitar anualmente o montante da reavaliação efectuada, nos termos do número anterior, criando a respectiva reserva.

3 - Não é permitida a distribuição de reservas de reavaliação e de mais-valias potenciais.

Artigo 11.º

(Relatório e contas)

1 - As contas das SGII serão encerradas anualmente, com referência a 31 de Dezembro, e submetidas ao exame a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro, por revisor oficial de contas, nomeado com a concordância do Banco de Portugal.

2 - Nos 3 meses seguintes à data de encerramento, as SGII publicarão as contas acompanhadas de um relatório anual e do parecer da entidade fiscalizadora das mesmas.

Artigo 12.º

(Fiscalização pelo Banco de Portugal)

As SGII ficam sujeitas às fiscalização do Banco de Portugal.

Artigo 13.º

(Organização da contabilidade e prestação de informações)

1 - A contabilidade das SGII será organizada de harmonia com normas e instruções do Banco de Portugal.

2 - As SGII são obrigadas a enviar ao Banco de Portugal todos os elementos indicados no artigo 11.º deste diploma e ainda, em conformidade com as instruções por este transmitidas, os balancetes mensais e quaisquer outros elementos de informação relativos à sua situação e às operações realizadas.

Artigo 14.º

(Imóveis em compropriedade)

As SGII não podem adquirir nem deter imóveis em regime de compropriedade.

Artigo 15.º

(Benefícios fiscais)

1 - As SGII que se venham a constituir, nos termos do presente diploma, no prazo de 5 anos a contar da data da sua entrada em vigor, e, bem assim, os respectivos sócios poderão beneficiar dos seguintes incentivos fiscais:

a) Isenção de sisa para as aquisições de bens imóveis pelas SGII;

b) Isenção de sisa para as entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital social das SGII;

c) Redução de 50% da taxa da contribuição industrial para as SGII;

d) Isenção do imposto de mais-valias devido pelos sócios, nos termos do n.º 2.º do artigo 1.º do respectivo Código, relativamente a bens imóveis transmitidos para as sociedades para realização do capital social;

e) Isenção do imposto de mais-valias devido pelos ganhos realizados através do aumento de capital das SGII mediante a incorporação de reservas ou a emissão de acções;

f) Isenção do imposto do selo devido pelos aumentos de capital social das SGII;

g) Redução de 50% da taxa do imposto de capitais, secção B, incidente sobre os dividendos atribuídos aos sócios;

h) Dedução ao rendimento global líquido, para efeitos do imposto complementar, secção A, até ao limite anual máximo de 50000$00 por agregado familiar, dos dividendos atribuídos aos sócios;

i) Isenção do imposto sobre as sucessões e doações para as transmissões de acções por morte dos sócios, até ao limite de 200000$00 por cada adquirente.

2 - Os incentivos fiscais estabelecidos neste artigo são concedidos por um período de 20, 19, 18, 11 e 10 anos, consoante as sociedades beneficiárias se venham a constituir, respectivamente, no 1.º, 2.º, 3.º, 4.º ou 5.º anos a partir da data da entrada em vigor deste diploma.

Artigo 16.º

(Legislação especialmente aplicável)

As SGII regem-se ainda pela legislação aplicável ao conjunto das instituições parabancárias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 15 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/07/24/plain-14540.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14540.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-21 - Decreto-Lei 112/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Introduz alterações ao Código do Imposto Complementar e actualiza algumas das suas disposições.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-31 - Decreto-Lei 211-A/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Adita uma alínea j) ao n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 291/85, de 24 de Julho, que cria as sociedades de gestão e investimento imobiliário (SGII).

  • Tem documento Em vigor 1987-06-11 - Decreto-Lei 228/87 - Ministério das Finanças

    Revoga diversas disposições legais que, em diferentes diplomas que regulamentam instituições de âmbito financeiro, restringem a participação dos accionistas nos respectivos capitais sociais.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-12 - Decreto-Lei 237/87 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 291/85, de 24 de Julho, que regula a criação de sociedades de gestão e investimento imobiliário (SGII).

  • Tem documento Em vigor 1987-07-18 - Portaria 616/87 - Ministério das Finanças

    Autoriza a constituição da sociedade ALRISA - Sociedade de Gestão e Investimento Imobiliário, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-01 - Decreto-Lei 65/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a empresa Centro Cultural de Belém, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-03 - Decreto-Lei 2/90 - Ministério das Finanças

    Altera o regime do Decreto-Lei n.º 291/85, de 24 de Julho, que instituiu as sociedades de gestão e investimento imobiliário.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-06 - Lei 57/90 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre a atribuição de benefícios fiscais a sociedades gestoras de participações sociais ou sujeitas ao regime de tributação pelo lucro consolidado.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-30 - Decreto-Lei 377/90 - Ministério das Finanças

    Altera diversa legislação fiscal e estabelece novos benefícios fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-04 - Decreto-Lei 135/91 - Ministério das Finanças

    Procede à revisão global do regime jurídico das sociedades de gestão e investimento imobiliário (SGII) .

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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