de 24 de Julho
Dentro da preocupação de ajudar a solucionar os problemas que o sector imobiliário atravessa, visa regular-se, com o presente diploma, a criação de sociedades de gestão e investimento imobiliário (SGII), de modo a obter-se um novo instrumento legal de dinamização daquele mercado.As referidas sociedades terão como objecto essencial o arrendamento de imóveis por si construídos ou adquiridos.
Conferindo-lhes a natureza de instituições parabancárias e condicionando-se a sua constituição a autorização do Ministro das Finanças e do Plano, tendo em vista a contribuição que as SGII venham a dar ao fomento do investimento imobiliário e desenvolvimento económico, considerou-se que as novas sociedades deveriam ficar sujeitas a regras específicas que as tornassem particularmente sólidas e merecedoras da confiança do público.
Tem-se consciência de que o presente decreto-lei não é, por si só, a chave do relançamento do mercado imobiliário, mas que, acompanhado de outras medidas que venham a ser lançadas, designadamente no domínio do arrendamento para habitação, poderá constituir um meio útil de superação das dificuldades do sector.
Nestes termos:
No uso da autorização conferida na alínea c) do artigo 41.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Noção e objecto)
1 - As sociedades de gestão e investimento imobiliário, abreviadamente designadas por SGII, têm por objecto a gestão de imóveis próprios por estas adquiridos ou construídos, constituindo a sua actividade principal o arrendamento para habitação e a prestação de serviços conexos.2 - As sociedades referidas no número anterior são instituições parabancárias.
Artigo 2.º
(Forma, capital social e outros requisitos das SGII)
1 - As SGII constituem-se como sociedades comerciais, sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, e deverão ainda satisfazer, em especial, os seguintes requisitos:
a) Serem de nacionalidade portuguesa, nos termos da legislação aplicável;
b) Terem sede em território nacional;
c) O capital social ser representado por acções nominativas;
d) Terem um capital social não inferior a 400000 contos.
2 - O capital social poderá, até ao limite de 75% do respectivo valor, ser realizado em espécie, através de bens imóveis a integrar no património das SGII.
3 - As SGII só podem constituir-se depois de os accionistas fundadores fazerem prova de que uma fracção do capital social não inferior a 25% do respectivo valor foi realizada e se encontra depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da respectiva administração, com indicação do valor subscrito por cada accionista.
4 - Nenhum accionista pode, directamente ou por interposta pessoa, deter participações superiores a 25% no capital social das SGII, salvo autorização do Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 3.º
(Processo de constituição)
1 - A constituição das SGII depende da autorização do Ministro das Finanças e do Plano.
2 - O requerimento para a autorização de constituição deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Indicação do montante do capital social e modo da sua realização;
b) Identificação dos accionistas fundadores e respectivas participações;
c) Projecto de pacto social;
d) Exposição dos objectivos essenciais e das necessidades de ordem económico-financeira que visam satisfazer;
e) Estudo de viabilidade económico-financeira.
3 - Verificada a existência dos pressupostos legais e atenta a sua contribuição para o fomento do investimento imobiliário e desenvolvimento económico, o Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, poderá conceder, por portaria, a autorização de constituição, aprovando os respectivos estatutos.
4 - Quando se trate de sociedades com sede nas regiões autónomas, as autorizações serão ainda precedidas de parecer do respectivo governo regional.
Artigo 4.º
(Exclusividade de designação)
Apenas poderão usar a designação de sociedades de gestão e investimento imobiliário e respectiva sigla de SGII as sociedades constituídas nos termos do presente diploma.
Artigo 5.º
(Composição patrimonial e gestão)
O valor do património não directamente afecto ao objecto das SGII, conforme o n.º 1 do artigo 1.º, não poderá exceder 15% da soma do capital social realizado e reservas.
Artigo 6.º
(Terrenos para construção)
1 - As SGII apenas poderão adquirir terrenos que se destinem directamente à execução de programas de construção, não podendo o valor total dos terrenos detidos, em cada momento, ultrapassar 10% do valor global do respectivo património imobiliário.2 - As SGII ficam obrigadas a alienar os terrenos próprios destinados à execução de programas de construção caso os mesmos não tenham início dentro do prazo de 2 anos contados a partir da data da respectiva aquisição.
Artigo 7.º
(Aquisições vedadas)
Não podem ser adquiridos pela sociedade:a) Imóveis da propriedade de entidades que sejam membros dos órgãos sociais da sociedade ou que possuam mais de 20% do capital social desta;
b) Imóveis da propriedade de empresa cujo capital social seja pertencente em percentagem superior a 20% a um ou mais administradores da sociedade, em nome próprio ou em representação de outrem, e aos seus cônjuges e parentes ou afins no 1.º grau;
c) Imóveis da propriedade de empresas de cujos órgãos façam parte um ou mais administradores da sociedade, em nome próprio ou em representação de outrem, seus cônjuges e parentes ou afins no 1.º grau.
Artigo 8.º
(Limites de endividamento)
A importância das responsabilidades efectivas das SGII perante terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, não pode, em caso algum, exceder o décuplo do montante do respectivo capital social realizado e reservas.
Artigo 9.º
(Aumentos de capital)
As SGII, mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, podem proceder ao aumento do respectivo capital social quando este se encontre integralmente subscrito e realizado.
Artigo 10.º
(Reavaliação do património)
1 - As SGII poderão proceder anualmente à reavaliação do seu património imobiliário, nos termos a definir em cada exercício, por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.2 - As SGII deverão explicitar anualmente o montante da reavaliação efectuada, nos termos do número anterior, criando a respectiva reserva.
3 - Não é permitida a distribuição de reservas de reavaliação e de mais-valias potenciais.
Artigo 11.º
(Relatório e contas)
1 - As contas das SGII serão encerradas anualmente, com referência a 31 de Dezembro, e submetidas ao exame a que se refere o artigo 1.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei 519-L2/79, de 29 de Dezembro, por revisor oficial de contas, nomeado com a concordância do Banco de Portugal.2 - Nos 3 meses seguintes à data de encerramento, as SGII publicarão as contas acompanhadas de um relatório anual e do parecer da entidade fiscalizadora das mesmas.
Artigo 12.º
(Fiscalização pelo Banco de Portugal)
As SGII ficam sujeitas às fiscalização do Banco de Portugal.
Artigo 13.º
(Organização da contabilidade e prestação de informações)
1 - A contabilidade das SGII será organizada de harmonia com normas e instruções do Banco de Portugal.
2 - As SGII são obrigadas a enviar ao Banco de Portugal todos os elementos indicados no artigo 11.º deste diploma e ainda, em conformidade com as instruções por este transmitidas, os balancetes mensais e quaisquer outros elementos de informação relativos à sua situação e às operações realizadas.
Artigo 14.º
(Imóveis em compropriedade)
As SGII não podem adquirir nem deter imóveis em regime de compropriedade.
Artigo 15.º
(Benefícios fiscais)
1 - As SGII que se venham a constituir, nos termos do presente diploma, no prazo de 5 anos a contar da data da sua entrada em vigor, e, bem assim, os respectivos sócios poderão beneficiar dos seguintes incentivos fiscais:a) Isenção de sisa para as aquisições de bens imóveis pelas SGII;
b) Isenção de sisa para as entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital social das SGII;
c) Redução de 50% da taxa da contribuição industrial para as SGII;
d) Isenção do imposto de mais-valias devido pelos sócios, nos termos do n.º 2.º do artigo 1.º do respectivo Código, relativamente a bens imóveis transmitidos para as sociedades para realização do capital social;
e) Isenção do imposto de mais-valias devido pelos ganhos realizados através do aumento de capital das SGII mediante a incorporação de reservas ou a emissão de acções;
f) Isenção do imposto do selo devido pelos aumentos de capital social das SGII;
g) Redução de 50% da taxa do imposto de capitais, secção B, incidente sobre os dividendos atribuídos aos sócios;
h) Dedução ao rendimento global líquido, para efeitos do imposto complementar, secção A, até ao limite anual máximo de 50000$00 por agregado familiar, dos dividendos atribuídos aos sócios;
i) Isenção do imposto sobre as sucessões e doações para as transmissões de acções por morte dos sócios, até ao limite de 200000$00 por cada adquirente.
2 - Os incentivos fiscais estabelecidos neste artigo são concedidos por um período de 20, 19, 18, 11 e 10 anos, consoante as sociedades beneficiárias se venham a constituir, respectivamente, no 1.º, 2.º, 3.º, 4.º ou 5.º anos a partir da data da entrada em vigor deste diploma.
Artigo 16.º
(Legislação especialmente aplicável)
As SGII regem-se ainda pela legislação aplicável ao conjunto das instituições parabancárias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 15 de Julho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.