de 12 de Junho
As sociedades de gestão e investimento imobiliário (SGII) criadas pelo Decreto-Lei 291/85, de 24 de Julho, constituem um instrumento de reactivação do sector imobiliário e, em especial, do mercado do arrendamento que importa dinamizar. No entanto, da actual configuração destas sociedades decorrem algumas limitações à respectiva actividade que se considera útil ultrapassar.Assim, é eliminada a qualificação das SGII como entidades parabancárias e alargado o âmbito da sua actividade. Retira-se, consequentemente, o Banco de Portugal do processo conducente à autorização destas sociedades, bem como à sua fiscalização, função esta que será assumida pela Inspecção-Geral de Finanças. A constituição das SGII mantém-se, todavia, sujeita a autorização do Ministro das Finanças, o que se justifica pela existência de um regime legal específico, bem como pela necessidade de as SGII aparecerem como instituições particularmente sólidas e credíveis.
Por outro lado, introduz-se a possibilidade de as SGII estabelecerem contratos de arrendamento que prevejam a opção de compra por parte dos inquilinos e estabelecem-se novas normas quanto à avaliação do respectivo património imobiliário.
Os incentivos fiscais continuam a ser os estipulados pelo artigo 15.º do Decreto-Lei 291/85, de 24 de Julho, e pelo Decreto-Lei 211-A/86, de 31 de Junho.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º 3.º, 7.º, 8.º, 10.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei 291/85, de 24 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Objecto
1 - As sociedades de gestão e investimento imobiliário, abreviadamente designadas por SGII, têm por objecto principal o arrendamento de imóveis próprios, por elas adquiridos ou construídos, e a prestação de serviços conexos.2 - Constitui actividade acessória das SGII a venda dos imóveis mencionados no número anterior.
Artigo 2.º
Forma, capital social e outros requisitos das SGII
1 - As SGII constituem-se sob a forma de sociedade anónima, devendo ainda satisfazer os seguintes requisitos:
a) Terem sede em território nacional;
b) Possuírem um capital social mínimo, a fixar mediante portaria do Ministro das Finanças, em montante não inferior a 600000 contos, valendo desde já este limite enquanto não for publicada a referida portaria.
2 - O capital social poderá, até ao limite de 85% do respectivo valor, ser realizado em espécie, através de bens imóveis a integrar no património das SGII.
3 - As SGII só podem constituir-se depois de os accionistas fundadores fazerem prova de que uma fracção do capital social, não inferior a 15% do respectivo valor, foi realizada e se encontra depositada numa instituição de crédito à ordem da respectiva administração, com a indicação do valor subscrito por cada accionista.
Processo de constituição
1 - A constituição das SGII depende de autorização do Ministro das Finanças, a conceder mediante portaria.2 - O requerimento para a autorização de constituição deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Indicação do montante do capital social e modo da sua realização;
b) Identificação dos accionistas fundadores e respectivas participações;
c) Projecto de contrato de sociedade;
d) Exposição dos objectivos essenciais e das necessidades de ordem económico-financeira que visam satisfazer;
e) Estudo da viabilidade económico-financeira.
Artigo 7.º
Aquisições vedadas
1 - Não podem ser adquiridos pela sociedade imóveis da propriedade de empresas de cujos órgãos façam parte um ou mais administradores da sociedade, em nome próprio ou em representação de outrem, seus cônjuges e parentes ou afins no 1.º grau.2 - A disposição constante do número anterior não é aplicável à transmissão de propriedade de imóveis para efeitos de realização do capital social inicial.
Artigo 8.º
Contratos de arrendamento com opção de compra
1 - As SGII poderão celebrar contratos de arrendamento com opção de aquisição futura dos imóveis ou fracções arrendadas, em condições previamente definidas.
2 - Os contratos referidos no número anterior podem revestir a forma de contratos-tipo e carecem de homologação, por despacho, do Ministro das Finanças.
Artigo 10.º
Reavaliação do património
1 - As SGII procederão à reavaliação do seu património imobiliário nos seguintes termos:a) Com periodicidade de dois anos, pelo recurso a dois peritos independentes, nomeados com a concordância dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
b) No ano que medeia entre duas avaliações consecutivas, pela aplicação de um coeficiente de correcção idêntico ao índice do custo da construção correspondente ao período de doze meses terminado em Setembro do ano a que respeita a reavaliação.
2 - A reavaliação do património imobiliário dará lugar à criação da respectiva reserva, cuja contabilização se processará nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
3 - Não é permitida a distribuição de reservas de reavaliação.
Artigo 14.º
Imóveis em compropriedade
As SGII não podem adquirir nem deter imóveis em regime de compropriedade, excepto no que respeita às situações decorrentes do regime de propriedade horizontal.
Artigo 16.º
Legislação especialmente aplicável
As SGII regem-se ainda pela legislação aplicável às sociedades comerciais.Art. 2.º São revogados os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 291/85, de 24 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 28 de Maio de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.