de 30 de Outubro
A Portaria 527/75, de 29 de Agosto, que determinou as baixas nos preços de venda dos adubos, abrangeu igualmente os adubos complexos importados e existentes naquela data nos armazéns dos importadores, revendedores e organizações da lavoura.Por outro lado, o Decreto 606/75, de 3 de Novembro, ao estabelecer o regime de concessão de subsídios, veio, no n.º 2 do seu artigo 3.º, exceptuar daquele regime os adubos importados (salvo os potássicos elementares), ficando, assim, dele excluídas as referidas existências, o que representa uma diferença que se estima em 7500 contos.
Certo é que não pode, em princípio, reputar-se correcto o pagamento de subsídios para produtos importados, tanto mais que, neste caso, a produção nacional se encontra apta a fabricá-los, tendo até capacidade excedentária.
Todavia, parece de justiça ocorrer aos encargos resultantes de disposições legais - a Portaria 527/75 -, compensando os importadores, revendedores e organizações da lavoura pela baixa forçada de preços, 20% no geral, relativamente aos adubos complexos de origem estrangeira existentes nos seus armazéns em 29 de Agosto de 1975.
O benefício ora concedido e que deverá ser suportado pelo Fundo de Abastecimento é apenas atribuído aos adubos complexos adquiridos ou importados após 19 de Agosto de 1974, pois que, anteriormente, os preços homologados eram de nível inferior aos actuais.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Fundo de Abastecimento pagará aos importadores pelos adubos complexos de origem estrangeira destinados ao mercado interno e existentes nos seus armazéns, bem como nos dos revendedores e organizações da lavoura, às 0 horas do dia 29 de Agosto de 1975 e importados ou adquiridos após 19 de Agosto de 1974, as compensações pela baixa de preços de 20%, resultante da aplicação da Portaria 527/75, de 29 de Agosto.
Art. 2.º As compensações por tonelada de adubo a pagar aos importadores pelas existências nos seus armazéns serão as constantes do quadro I anexo a este diploma.
Art. 3.º - 1. As compensações respeitantes aos revendedores e organizações da lavoura serão pagas aos respectivos fornecedores-importadores, que deverão fazer prova das diferenças que àqueles tenham entregue.
2. As quantias por tonelada de adubo a entregar pelos importadores aos revendedores e organizações da lavoura são as constantes do quadro II anexa a este diploma.
Art. 4.º O apuramento do montante a pagar aos importadores pelo Fundo de Abastecimento será efectuado pela Direcção-Geral de Coordenação Comercial, que o comunicará àquela entidade.
Art. 5.º Os encargos previstos neste diploma serão suportados pela verba global inscrita no orçamento do Fundo de Abastecimento.
Art. 6.º Em tudo o que não for contrariado pelo presente diploma é aplicável o Decreto-Lei 606/75, de 3 de Novembro.
Art. 7.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.
Art. 8.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto.
Promulgado em 18 de Outubro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
QUADRO I
Subsídios a pagar aos importadores de adubos complexos por tonelada de adubo existente nos seus armazéns às 0 horas do dia 29 de Agosto de 1975 e importado a partir de 19 de Agosto de 1974:(ver documento original)
QUADRO II
Subsídios a pagar aos importadores de adubos complexos por tonelada de adubo existente nos armazéns dos revendedores e organizações da lavoura às 0 horas do dia 29 de Agosto de 1975 e adquirido a partir de 19 de Agosto de 1974:(ver documento original) O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.