Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 527/75, de 29 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Fixa os preços máximos de venda de adubos.

Texto do documento

Portaria 527/75

de 29 de Agosto

Os preços dos adubos sofreram consideráveis agravamentos com a publicação da Portaria 517/74, de 19 de Agosto, mercê sobretudo de maiores custos das matérias-primas importadas e dos transportes, o que agravou ainda mais a situação já precária da lavoura nacional.

O V Governo Provisório, face à necessidade urgente de debelar a actual crise económica, considerou como tarefa prioritária e imediata atenuar na medida do possível as dificuldades com que se debate a nossa agricultura.

É neste contexto que se insere a decisão do Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 1975 em reduzir o preço dos adubos em 20% para os agricultores em geral e em 30% para os pequenos e médios agricultores beneficiários do Crédito Agrícola de Emergência.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Os preços máximos de venda de adubos ao consumidor, a que se refere o n.º 1.º da Portaria 517/74, de 19 de Agosto, e os preços de venda pelo fabricante, passam a ser os seguintes:

(ver documento original) 2.º Os preços máximos dos adubos adquiridos, a crédito ou não, por pequenos e médios agricultores beneficiários do Crédito Agrícola de Emergência, através dos organismos competentes, bem como os correspondentes preços de venda pelo fabricante, são os seguintes:

(ver documento original) 3.º Os preços máximos de venda ao consumidor constantes dos números anteriores referem-se a adubo destinado ao consumo no continente, colocado na estação de destino, quando transportado por caminho de ferro, ou nos depósitos dos revendedores, quando transportado por camionagem, e a adubo a consumir nos Açores e Madeira, colocado sobre camião nos cais dos portos destes arquipélagos, quando expedido do continente.

4.º - 1. Os preços máximos de venda ao consumidor poderão ser onerados com:

a) Os encargos inerentes ao transporte desde as estações de destino ou cais de desembarque nas ilhas adjacentes ao armazém do revendedor, quando devidamente autorizados pela Direcção-Geral da Fiscalização Económica;

b) Os maiores custos da embalagem nos casos em que, a pedido do comprador, os adubos sejam acondicionados num tipo de saco diferente daquele a que se referem os n.os 1.º e 2.º desta portaria.

c) Os encargos financeiros resultantes das vendas a prazo, com excepção das que forem efectuadas nas condições do n.º 2.º desta portaria.

2. Qualquer destes encargos adicionais deverá constar de forma expressa nas facturas.

5.º Os preços de venda ao consumidor dos adubos sujeitos ao regime de preços controlados, nos termos do n.º 6 da Portaria 517/74, de 19 de Agosto, e do n.º 2 da Portaria 227/75, de 4 de Abril, com excepção do nitrato de sódio e do fosfato Thomas, sofrem também as reduções de 20%, em geral, e de 30% para os pequenos e médios agricultores beneficiários do Crédito Agrícola de Emergência.

6.º - 1. Serão dadas instruções à Direcção-Geral da Fiscalização Económica para, em colaboração com a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, apurar os stocks do produto existentes às 0 horas do dia da entrada em vigor desta portaria.

2. Com base nessas existências, os armazenistas, retalhistas, comissões liquidatárias dos grémios da lavoura e cooperativas agrícolas e outras organizações da agricultura, reconhecidas pelo Ministério da Agricultura e Pescas, debitarão as empresas fornecedoras no montante da diferença de preços correspondente.

7.º Mantêm-se em vigor as disposições contidas na Portaria 227/75, de 4 de Abril, bem como as constantes da Portaria 517/74, de 19 de Agosto, e que não contrariem o estabelecido no presente diploma.

8.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério do Comércio Interno, 21 de Agosto de 1975. - O Ministro do Comércio Interno, Manuel Luís Macaista Malheiros.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/29/plain-224573.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224573.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-19 - Portaria 517/74 - Ministérios da Economia e do Equipamento Social e do Ambiente - Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e dos Transportes e Comunicações

    Fixa os preços máximos de vendas de adubos ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-04 - Portaria 227/75 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Determina que os adubos mistos e químico-orgânicos fiquem sujeitos ao regime de preços declarados, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-03 - Decreto-Lei 606/75 - Ministério do Comércio Interno

    Estabelece normas sobre o regime de preços e comercialização dos adubos.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-27 - DESPACHO DD4396 - MINISTÉRIO DO COMÉRCIO INTERNO;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA

    Regula a forma de cálculo dos subsídios a atribuir aos fabricantes de adubos.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-17 - Decreto-Lei 135/76 - Ministério do Comércio Interno - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços - Direcção-Geral de Preços

    Prorroga o prazo de pagamento pelo Fundo de Abastecimento dos subsídios devidos aos agricultores, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 606/75 de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-24 - Portaria 97/76 - Ministérios das Finanças e do Comércio Interno

    Determina as condições para o transporte de adubos, quando efectuado em camionagem.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-30 - Decreto-Lei 785/76 - Ministério do Comércio e Turismo

    Permite ao Fundo de Abastecimento pagar a compensação pela baixa de preços dos adubos complexos de importação existentes no comércio em 29 de Agosto de 1975.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-11 - RESOLUÇÃO DD1308 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Fixa os preços máximos para os adubos, equivalentes a um acréscimo de 20% em relação aos preços de venda ao consumidor, e do amoníaco a incorporar nos adubos destinados ao mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-11 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Fixa os preços máximos para os adubos, equivalentes a um acréscimo de 20% em relação aos preços de venda ao consumidor, e do amoníaco a incorporar nos adubos destinados ao mercado interno

  • Tem documento Em vigor 1976-11-27 - Portaria 719/76 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Fixa os preços máximos de venda de adubos ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-20 - Despacho Normativo 129/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Indústria Pesada e do Comércio Interno

    Estabelece a maneira de comprovar, no período entre 1 de Julho e 27 de Novembro de 1976, os quantitativos de adubos vendidos pela tabela que contemplava as reduções de 20% e 30%.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-18 - Despacho Normativo 203/77 - Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Energia e Minas e do Comércio Interno

    Determina que na venda de adubos as margens de comercialização que vigoraram na campanha de 1976-1977 para os revendedores sejam aumentadas de 10%.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-15 - Decreto-Lei 94/78 - Ministério do Comércio e Turismo

    Determina o pagamento de compensações aos importadores, revendedores e organizações da lavoura pela baixa de preços dos adubos, a efectuar pelo Fundo de Abastecimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda