de 29 de Agosto
Os preços dos adubos sofreram consideráveis agravamentos com a publicação da Portaria 517/74, de 19 de Agosto, mercê sobretudo de maiores custos das matérias-primas importadas e dos transportes, o que agravou ainda mais a situação já precária da lavoura nacional.O V Governo Provisório, face à necessidade urgente de debelar a actual crise económica, considerou como tarefa prioritária e imediata atenuar na medida do possível as dificuldades com que se debate a nossa agricultura.
É neste contexto que se insere a decisão do Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 1975 em reduzir o preço dos adubos em 20% para os agricultores em geral e em 30% para os pequenos e médios agricultores beneficiários do Crédito Agrícola de Emergência.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Os preços máximos de venda de adubos ao consumidor, a que se refere o n.º 1.º da Portaria 517/74, de 19 de Agosto, e os preços de venda pelo fabricante, passam a ser os seguintes:
(ver documento original) 2.º Os preços máximos dos adubos adquiridos, a crédito ou não, por pequenos e médios agricultores beneficiários do Crédito Agrícola de Emergência, através dos organismos competentes, bem como os correspondentes preços de venda pelo fabricante, são os seguintes:
(ver documento original) 3.º Os preços máximos de venda ao consumidor constantes dos números anteriores referem-se a adubo destinado ao consumo no continente, colocado na estação de destino, quando transportado por caminho de ferro, ou nos depósitos dos revendedores, quando transportado por camionagem, e a adubo a consumir nos Açores e Madeira, colocado sobre camião nos cais dos portos destes arquipélagos, quando expedido do continente.
4.º - 1. Os preços máximos de venda ao consumidor poderão ser onerados com:
a) Os encargos inerentes ao transporte desde as estações de destino ou cais de desembarque nas ilhas adjacentes ao armazém do revendedor, quando devidamente autorizados pela Direcção-Geral da Fiscalização Económica;
b) Os maiores custos da embalagem nos casos em que, a pedido do comprador, os adubos sejam acondicionados num tipo de saco diferente daquele a que se referem os n.os 1.º e 2.º desta portaria.
c) Os encargos financeiros resultantes das vendas a prazo, com excepção das que forem efectuadas nas condições do n.º 2.º desta portaria.
2. Qualquer destes encargos adicionais deverá constar de forma expressa nas facturas.
5.º Os preços de venda ao consumidor dos adubos sujeitos ao regime de preços controlados, nos termos do n.º 6 da Portaria 517/74, de 19 de Agosto, e do n.º 2 da Portaria 227/75, de 4 de Abril, com excepção do nitrato de sódio e do fosfato Thomas, sofrem também as reduções de 20%, em geral, e de 30% para os pequenos e médios agricultores beneficiários do Crédito Agrícola de Emergência.
6.º - 1. Serão dadas instruções à Direcção-Geral da Fiscalização Económica para, em colaboração com a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, apurar os stocks do produto existentes às 0 horas do dia da entrada em vigor desta portaria.
2. Com base nessas existências, os armazenistas, retalhistas, comissões liquidatárias dos grémios da lavoura e cooperativas agrícolas e outras organizações da agricultura, reconhecidas pelo Ministério da Agricultura e Pescas, debitarão as empresas fornecedoras no montante da diferença de preços correspondente.
7.º Mantêm-se em vigor as disposições contidas na Portaria 227/75, de 4 de Abril, bem como as constantes da Portaria 517/74, de 19 de Agosto, e que não contrariem o estabelecido no presente diploma.
8.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Comércio Interno, 21 de Agosto de 1975. - O Ministro do Comércio Interno, Manuel Luís Macaista Malheiros.