Os preços máximos de venda dos adubos ao consumidor, fixados pela Portaria 517/74, de 19 de Agosto, integravam uma margem máxima de comercialização de 9%, calculada sobre o preço de venda à porta da fábrica ou do armazém do importador, considerando o adubo embalado em sacos de plástico. A mesma margem foi aplicada aos adubos sujeitos ao regime de preços controlados.
Todavia, tal como vinha acontecendo de longa data, uma parcela da referida margem era reservada aos fabricantes que suportavam os encargos com a distribuição dos adubos armazenagem periférica, assistência técnica à lavoura, etc. -, sendo concedido ao revendedor (armazenista ou retalhista) o restante.
As reduções de preços estabelecidas pela Portaria 527/75, de 29 de Agosto, conduziram à atribuição dos subsídios definidos pelo despacho ministerial de 31 de Setembro de 1975.
Os referidos subsídios foram determinados na base das diferenças entre os preços de venda ao consumidor, assegurando-se desse modo a manutenção das margens de comercialização anteriores, em valor absoluto.
Posteriormente, apesar da subida dos preços de venda dos adubos, efectivada em 27 de Novembro de 1976, através da Portaria 719/76, continuaram em vigor as mesmas margens.
Os agravantes dos encargos de comercialização, entretanto verificados, foram evidenciados pelos revendedores, que vinham notando as insuficiências das margens que lhes eram concedidas.
Uma vez que se encontra apontado o caminho para a reestruturação do sector adubeiro, com a criação de uma empresa pública, impõe-se como prioritário o estudo do respectivo circuito de comercialização, com vista a uma clarificação das funções e justa remuneração dos seus intervenientes.
Entretanto, tendo em conta que grande parte dos agravamentos dos custos de distribuição, a cargo dos fabricantes-distribuidores, se encontra já considerada, entende-se de justiça que os revendedores sejam também compensados com um pequeno aumento da margem que lhes é atribuída. Este aumento, tal como o dos restantes custos, não tem reflexos nos preços de venda ao consumidor, que se mantêm iguais aos da campanha transacta, por resolução do Conselho de Ministros.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, determinam os Secretários de Estado da Energia e Minas e do Comércio Interno o seguinte:
1.º Na venda de adubos, as margens de comercialização que vigoraram na campanha de 1976-1977 para os revendedores são aumentadas de 10%.
2.º Este despacho produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1977.
Secretarias de Estado da Energia e Minas e do Comércio Interno, 14 de Setembro de 1977. - O Secretário de Estado da Energia e Minas, Ricardo Bayão Horta. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.