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Portaria 548/78, de 14 de Setembro

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Sumário

Estabelece os preços máximos de venda de adubos ao consumidor.

Texto do documento

Portaria 548/78

de 14 de Setembro

É tradicional a intervenção do Fundo de Abastecimento no amortecimento das variações de custo dos adubos, garantindo preços ao consumidor que, pelo menos, não tenham efeito inibidor da sua correcta aplicação. Com maior ou menor êxito, têm mesmo sido feitas algumas experiências de redução de preços na tentativa de incentivar o consumo e a redução dos nossos desníveis de produtividade agrícola em relação ao resto da Europa, verificando-se, no entanto, uma resposta do utilizador muito fraca: são múltiplas as opções para dispêndio dos recursos financeiros do nosso agricultor.

As decisões sobre preços, que são tomadas com base nos estudos elaborados por grupos de trabalho em que participam todos os serviços interessados, permitindo congraçar os múltiplos aspectos da política industrial, financeira, comercial e agrícola, deveriam efectivar-se no início de cada campanha (1 de Julho). Nessa sequência e como mais recente das experiências de fomento do consumo através dos preços - visão simplista de processo bem mais complexo - foi determinada, em Agosto de 1975, uma redução de 30% no preço do adubo ao consumidor. Tal decisão obrigou à atribuição, pelo Fundo de Abastecimento, de um subsídio de 1200000 contos para a campanha de 1975-1976. Decisões posteriores conduziram a que, para as campanhas seguintes, fossem igualmente concedidas, através daquele Fundo, verbas avultadas. Assim, na campanha de 1976-1977 foram despendidos, pelo Fundo de Abastecimento, 900000 contos e, tendo sido aprovado para a campanha de 1977-1978 o montante de subsídio de 1900000 contos, constata-se que com essa campanha se irão despender cerca de 2300000 contos, face aos agravamentos de custos entretanto verificados. Desta forma os preços dos adubos em vigor na campanha 1977-1978 foram da ordem de metade dos preços correspondentes praticados nos restantes países europeus.

A seu tempo, o grupo de trabalho que se debruçou sobre o problema dos preços a fixar para a campanha iniciada em 1 de Julho de 1978 concluiu que a manutenção dos preços actuais significaria a necessidade de atribuição de um subsídio da ordem dos 3 milhões de contos a pagar através do Fundo de Abastecimento. Com efeito, os custos reais da produção elevaram-se de 80% em relação a 1974, enquanto os preços actuais são ainda 10% inferiores aos praticados na campanha de 1974-1975.

Houve que considerar, então, os aspectos financeiros subjacentes à fixação dos novos preços, tendo-se optado pela manutenção do subsídio do Fundo de Abastecimento ao mesmo nível do inicialmente estimado para a campanha passada, isto é, de cerca de 2 milhões de contos, o que determinará um aumento de 38% dos preços máximos de venda dos adubos ao consumidor. As incidências destes aumentos nos custos dos principais produtos agrícolas estimam-se num agravamento entre 2% e 7% do preço de garantia, cuja compensação poderá fazer-se razoavelmente. O facto de estarem já decorridos mais de dois meses da campanha adubeira aconselha a que não se aguarde simultâneo ajustamento daqueles preços, pelas evidentes perturbações causadas por alongamento do atraso.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo:

1.º Os preços máximos de venda de adubos ao consumidor são os constantes do quadro anexo.

2.º Os preços máximos fixados referem-se ao adubo destinado ao consumo no continente, colocado na estação do destino, quando transportado por caminho de ferro, ou nos depósitos dos revendedores, quando transportado por camionagem, e a adubo a consumir nos Açores e na Madeira, colocado sobre camião nos cais dos portos destas Regiões Autónomas, quando expedido do continente.

3.º - 1 - Os preços máximos de venda ao consumidor poderão ser onerados com:

a) Os encargos inerentes ao transporte, desde as estações de destino ou cais de desembarque nas Regiões Autónomas, ao armazém do revendedor, quando devidamente autorizados pela Direcção-Geral da Fiscalização Económica;

b) Os maiores custos de embalagem, nos casos em que, a pedido do comprador, os adubos sejam acondicionados num tipo de saco diferente daquele que se refere no quadro anexo;

c) Os encargos financeiros resultantes das vendas a prazo.

2 - Qualquer destes encargos adicionais deverá constar de forma expressa nas facturas.

4.º As margens de comercialização globais, atribuídas aos revendedores (grossistas e retalhistas) e já incluídas nos preços máximos fixados, são as que constam do quadro anexo.

5.º Nos preços máximos de venda ao consumidor está incluída a verba de 165$00 por tonelada para transportes.

6.º São revogadas as Portarias n.º 719/76, de 27 de Novembro, e n.º 39/77, de 26 de Janeiro, os n.os 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria 376/77, de 22 de Junho, e o Despacho Normativo 203/77, de 18 de Outubro.

7.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 6 de Setembro de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Fernando Augusto dos Santos Martins. - O Ministro do Comércio e Turismo, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Quadro a que se referem os n.os 1.º e 4.º

(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Fernando Augusto dos Santos Martins. - O Ministro do Comércio e Turismo, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/09/14/plain-212856.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-22 - Portaria 376/77 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Sujeita ao regime de preços máximos a venda ao público de alguns adubos.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-18 - Despacho Normativo 203/77 - Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Energia e Minas e do Comércio Interno

    Determina que na venda de adubos as margens de comercialização que vigoraram na campanha de 1976-1977 para os revendedores sejam aumentadas de 10%.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-09-14 - Portaria 549/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece os preços do transporte de adubos.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-16 - Despacho Normativo 332/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Aprova a compensação aos fabricantes de adubos submetidos ao regime de preços máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60%.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-16 - Portaria 121/79 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços máximos de venda ao consumidor dos adubos compostos 7-14-14 c/B e 12-24-8 e as margens de comercialização globais atribuídas aos revendedores.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-21 - Despacho Normativo 183/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação

    Fixa os preços e subsídios aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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