Despacho Normativo 183/82
O Despacho Conjunto A-3/81, de 22 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 7 de Março de 1981, estabeleceu os subsídios provisórios a pagar pelo Fundo de Abastecimento na campanha 1980-1981 aos fabricantes de amoníaco e de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60%, por conta dos subsídios a aprovar nos termos da Portaria 987/80, de 15 de Novembro.
O apuramento do custo económico-técnico do amoníaco e dos adubos permite a fixação dos preços a aprovar aos fabricantes de amoníaco e de adubos e aos importadores de cloreto de potássio a 60%, bem como dos acertos de subsídio que lhes são devidos.
De notar que, embora o preço aprovado aos fabricantes de amoníaco seja uniforme para a Petroquímica e Gás de Portugal, E. P., e para a QUIMIGAL - Química de Portugal, E. P., os correspondentes acertos de subsídios são distintos, dadas as diferentes existências de amoníaco e nafta de que cada empresa dispunha à data da entrada em vigor da Portaria 987/80, de 15 de Novembro, cuja mais-valia foi tida em apreço.
Considerando que:
Os preços máximos de venda de adubos ao consumidor fixados pelas Portarias e 548/78, de 14 de Setembro.º 121/79, de 16 de Março, vigoraram até 15 de Novembro de 1980;
O preço do amoníaco fixado no n.º 2 do n.º 3.º da Portaria 987/80, de 15 de Novembro, só entrou em vigor em 16 de Novembro de 1980;
Os preços máximos de venda de adubos ao consumidor são os resultantes da aplicação do disposto na Portaria 987/80, de 15 de Novembro;
determina-se, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e da Portaria 987/80, de 15 de Novembro, o seguinte:
1.º É aprovado aos fabricantes de amoníaco, destinado a adubos para consumo no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o preço de 16746$00/t, à porta do fabricante, para as vendas efectuadas entre 16 de Novembro de 1980 e 30 de Junho de 1981.
2.º São aprovados aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60%, destinados a consumo no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os preços constantes do quadro anexo ao presente despacho.
3.º O Fundo de Abastecimento pagará, por tonelada de amoníaco consumido na produção de adubos para o continente e para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no período de 16 de Novembro de 1980 a 30 de Junho de 1981, de acordo com o n.º 3 do Despacho Conjunto A-3/81, de 7 de Março, os acertos de subsídio seguintes:
a) 999$70 à Petroquímica e Gás de Portugal, E. P., até ao limite de 71875 t;
b) 1036$60 à QUIMIGAL - Química de Portugal, E. P., até ao limite de 27996 t.
4.º O Fundo de Abastecimento procederá ao apuramento dos valores relativos aos acertos dos subsídios, para a campanha 1980-1981, a pagar aos fabricantes de amoníaco, bem como aos de adubos sujeitos ao regime de preços máximos, e aos importadores de cloreto de potássio a 60%, resultantes do estabelecido no presente despacho.
5.º O Fundo de Abastecimento pagará, por tonelada de adubo vendido, na campanha 1980-1981, para o continente e para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, conforme o n.º 3 do Despacho Conjunto A-3/81, de 7 de Março, os acertos de subsídios constantes do quadro anexo a este despacho.
6.º Este despacho normativo produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1980.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas, e da Indústria, Energia e Exportação, 2 de Julho de 1982. - Pelo Ministro de Estado das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio. - Pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Alberto António Justiniano, Secretário de Estado da Indústria.
Quadro anexo a que se referem os n.os 2.º e 5.º
Preços aprovados aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos e de importadores de cloreto de potássio a 60% e acertos aos subsídios provisórios publicados no Despacho Conjunto A-3/81, de 22 de Janeiro a pagar aos mesmos, por tonelada de adubo vendido, para o continente e para as regiões autónomas, na campanha de 1980-1981.
(ver documento original)