Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 987/80, de 15 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Fixa os preços máximos de venda dos adubos.

Texto do documento

Portaria 987/80

de 15 de Novembro

A redução da taxa de inflação e o aumento do poder de compra dos Portugueses têm constituído um objectivo prioritário do Governo e, como tal, uma das suas principais preocupações.

Nesta ordem de ideias, têm vindo a ser aperfeiçoados os mecanismos de contrôle de preços e a ser reforçada a fiscalização, bem como não se têm sancionado preços que contrariem aquele objectivo.

Isso não prejudica, porém, que se caminhe progressivamente no sentido de garantir maior verdade e transparência na formação dos preços.

No caso concreto do custo dos adubos, a inviabilidade da sua repercussão integral nos preços de venda à agricultura e os condicionalismos financeiros do organismo que suporta as diferenças entre estes e os preços reais têm exigido uma especial atenção e cuidado no estudo da sua revisão, face aos importantes interesses em causa, que ao Governo cabe defender.

Com efeito, o progressivo afastamento entre os preços inerentes aos custos reais e os preços de venda fixados ao consumidor repercute-se no montante global de subsídios a pagar pelo Estado, através do Fundo de Abastecimento, e acentua a diferença entre os preços de venda praticados no País e os correspondentes na maior parte dos países europeus.

Aliás, os preços de venda dos adubos em vigor foram fixados em 14 de Setembro de 1978, data a partir da qual se não registaram quaisquer agravamentos, muito embora tenham aumentado significativamente os custos de produção.

Assim, na campanha de 1979-1980 o consumidor pagou cerca de 43% do preço real dos adubos, sendo a diferença suportada pelo Fundo de Abastecimento. O correspondente encargo atingiu cerca de 3695000 contos, a que acresceu ainda o subsídio de 2100000 contos atribuído à nafta consumida na produção de amoníaco incorporado nos adubos.

Tal distorção da realidade económica tem de ser corrigida, embora gradualmente, no sentido de evitar indesejáveis roturas do sistema, mas conduzindo a um saneamento salutar de toda a cadeia produtiva e utilizadora dos adubos.

De facto, os sucessivos aumentos do preço da nafta no mercado internacional obrigam a repensar o problema da produção do amoníaco a partir desta matéria-prima, substituindo-a por outras que conduzam a preços de venda concorrenciais no mercado internacional. Contudo, a nova fábrica de amoníaco produzido a partir de fuelóleo que a Quimigal tem em construção no Lavradio só poderá entrar em exploração industrial em 1983, pelo que não é possível antes desta data uma alteração profunda na tecnologia e, consequentemente, na competitividade da nossa produção de amoníaco.

Na intenção de minimizar os custos e o dispêndio de divisas, reduzir-se-á na campanha de 1980-1981 a produção nacional de amoníaco a 160000 t, mínimo tecnicamente aceitável e imposto pela indispensabilidade de produção de certos subprodutos, de entre os quais se destaca o gás de cidade.

Procura-se clarificar a natureza dos subsídios atribuídos ao sector dos adubos, separando o subsídio à indústria (nafta e amoníaco) do subsídio à agricultura.

Assim, a nafta será fornecida às empresas produtoras de amoníaco a um preço ainda bonificado, embora mais próximo do real. O amoníaco será fornecido às empresas adubeiras a um preço similar ao praticado no mercado internacional.

De acordo com o determinado na presente portaria, estima-se que o subsídio a atribuir à indústria de produção de amoníaco seja da ordem de 2350000 contos, repartido deste modo:

a) Subsídio à nafta - 1550000 contos (Petrogal);

b) Subsídio ao amoníaco: ... Contos PGP ... 575000 Quimigal ... 225000 ... 800000 Prevê-se que o subsídio à agricultura atinja cerca de 4000000 contos.

O encargo global para o Estado será da ordem dos 6350000 contos.

Os preços dos adubos ao consumidor manter-se-ão uniformes em todo o território nacional.

A verba de 165$00 por tonelada para transporte fixada nas Portarias n.os 548/78 e 549/78, ambas de 14 de Setembro, é corrigida para 450$00 por tonelada.

Espera-se, assim, permitir às empresas adubeiras contratar em tempo oportuno o meio de transporte mais adequado que garanta a regularidade do abastecimento das diversas regiões do País.

O Governo Central e os Governos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores acordarão entre si os termos em que será efectuada a distribuição dos encargos resultantes do maior custo do transporte marítimo dos adubos para as regiões autónomas.

No que respeita à comercialização, clarificou-se o respectivo circuito, fixando-se as margens do distribuidor e do revendedor (grossista e retalhista).

Na fixação dos preços de venda dos adubos para a campanha de 1980-1981, que agora se opera, foram ponderados três aspectos fundamentais:

Agravamento dos factores de custo que intervêm na formação dos preços dos adubos, em ordem a aproximá-los dos seus valores reais;

Não inviabilização da empresa agrícola, conseguida através da não degradação da relação entre o custo dos factores de produção e o preço dos produtos agrícolas finais;

Disponibilidades orçamentais.

Assim, o Governo decide absorver a maior parte do agravamento através do Fundo de Abastecimento, transferindo o restante para o consumidor.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo, da Indústria e Energia e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

1) Ficam sujeitos ao regime de preços máximos os adubos constantes do quadro anexo.

2) Os preços daqueles adubos à porta de fábrica são os constantes do referido quadro.

3) A verba para transporte, a incluir no preço dos adubos a consumir no continente, é fixada em 450$00 por tonelada de adubo colocado na estação de destino, quando transportado por caminho de ferro, ou no depósito do revendedor, quando transportado por camionagem.

4) A margem máxima de distribuição atribuída ao fabricante, na sua qualidade de distribuidor de adubos, é fixada em 125$00 por tonelada.

5) As margens máximas de comercialização globais atribuídas aos revendedores (grossistas e retalhistas) são as que constam no quadro anexo.

6) Qualquer que seja o número de intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que, no seu conjunto, ultrapassem os limites fixados nesta portaria.

7) Os preços máximos de venda ao consumidor, independentemente do meio de transporte utilizado e do número de intervenientes no circuito de comercialização, não podem exceder os que resultam da adição ao preço definido nos termos do n.º 2), da verba de transporte fixada no n.º 3) e das margens de distribuição e de comercialização fixadas, respectivamente, nos n.os 4) e 5).

8) Os preços dos adubos, no cais dos portos das regiões autónomas, quando expedidos do continente, não podem exceder os que resultam da aplicação desta portaria.

9) Os preços máximos de venda ao consumidor, definidos nos termos do n.º 7), poderão ser onerados com:

a) Os encargos de transporte, desde as estações de destino ao armazém do revendedor, quando devidamente autorizados pela Direcção-Geral de Fiscalização Económica;

b) Os maiores custos de embalagem, nos casos em que, a pedido do comprador, os adubos sejam acondicionados num tipo de embalagem diferente daquele que se refere no quadro anexo;

c) Os encargos financeiros resultantes das vendas a prazo.

10) Qualquer dos encargos adicionais referidos no número anterior devera constar de forma expressa nas facturas.

2.º São revogadas as Portarias n.os 548/78, de 14 de Setembro, e 121/79, de 16 de Março, e os n.os 4.º, 5.º, 6.º e 7.º da Portaria 549/78, de 14 de Setembro.

3.º - 1 - A nafta para a fabricação do amoníaco destinado à produção de adubos para o mercado interno será fornecida ao preço de 10000$00 por tonelada à porta das empresas consumidoras.

2 - O amoníaco destinado à fabricação de adubos para o mercado interno será fornecido ao preço de 10000$00 por tonelada à porta do fabricante.

3 - A produção de amoníaco para a campanha de 1980-1981 será limitada ao mínimo tecnicamente aceitável de cerca de 160000 t.

4 - O grupo de trabalho criado por despacho conjunto de 22 de Abril de 1980, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 9 de Maio, apresentará, no prazo de dez dias a contar da data de publicação da presente portaria, um estudo que permita a aprovação dos subsídios unitários, para a campanha de 1980-1981, aos fabricantes de amoníaco, bem como aos de adubo sujeitos ao regime de preços máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60%.

5 - O Fundo de Abastecimento pagará os subsídios referidos no número anterior, bem como os agravamentos de custos verificados com o transporte marítimo de adubos para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

6 - O Fundo de Abastecimento contabilizará em registo separado o montante de todos os subsídios - à nafta, aos fabricantes de amoníaco e aos fabricantes de adubo - e agravamentos de custos pagos relativamente aos adubos destinados a consumo em cada uma das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

O Governo Central e os Governos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores acordarão entre si os termos em que será efectuada a distribuição dos encargos dos referidos subsídios e agravamentos de custos.

7 - Os subsídios a que se refere o n.º 5 serão sujeitos a revisão, no fim da campanha, de acordo com os critérios definidos.

8 - A Direcção-Geral de Coordenação Comercial procederá ao apuramento mensal dos valores a pagar aos fabricantes de amoníaco, adubos e importadores de cloreto de potássio a 60%, que comunicará ao Fundo de Abastecimento.

4.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão esclarecidas por despacho conjunto.

5.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo, da Indústria e Energia e dos Transportes e Comunicações, 30 de Outubro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro da Indústria e Energia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Quadro anexo a que se referem os pontos 1), 2), 5) e 9), alínea b), do n.º 1.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/15/plain-36613.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36613.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-14 - Portaria 549/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Estabelece os preços do transporte de adubos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-20 - Despacho Normativo 179/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo, da Indústria e Energia e dos Transportes e Comunicações

    Fixa a verba a pagar pelo Fundo de Abastecimento aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos, por tonelada de adubo transportado para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, na campanha de 1980-1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-02 - Portaria 882/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas, da Indústria, Energia e Exportação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Fixa os preços máximos de venda de adubos ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-21 - Despacho Normativo 183/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação

    Fixa os preços e subsídios aos fabricantes de adubos sujeitos ao regime de preços máximos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda