de 14 de Setembro
O esquema tarifário que tem vigorado para o transporte de adubos foi estabelecido em circunstâncias muito diversas das actuais e tem de considerar-se inadequado, face aos objectivos de racionalidade económica que se impõe prosseguir. Nomeadamente, julga-se possível reduzir substancialmente a distância média percorrida pelo adubo em caminho de ferro e os próprios custos desse transporte, desde que se incentivem os produtores a optimizar o sistema de distribuição e se retire à transportadora uma actuação para que não pode estar vocacionada, qual seja a de veículo de subsídios governamentais à agricultura. Pretende-se também conhecer com melhor aproximação a parcela transporte dos custos reais do adubo no utilizador, dando-se maior clareza à política de subsídios em prática.Não seria aconselhável, no entanto, uma transição demasiado brusca, e por isso se estabelece um regime que deve considerar-se intercalar, esperando-se colher durante a próxima campanha a informação que permitirá estabelecer o regime mais adequado, já a partir da campanha de 1979-1980.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações:
1.º Em conformidade com o disposto no n.º 5.º da Portaria 548/78, de 14 de Setembro, a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses (CP) cobrará dos utilizadores a importância de 165$00 por tonelada de adubo transportado.
2.º A importância referida no n.º 1.º será cobrada independentemente da distância e do utilizador, para distâncias superiores a 50 km, das fábricas ou locais de importação e entende-se como aplicável somente a vagões completos ou composições de vagões completos.
3.º Para distâncias inferiores a 50 km das fábricas ou locais de importação ou para vagões não completos, a CP definirá os preços a praticar.
4.º Os Secretários de Estado da Energia e Indústrias de Base, do Comércio Interno, dos Transportes e do Orçamento sancionarão, em despacho conjunto, matrizes de preços reais a cobrar pela CP por origens/destinos e tipos de transporte (vagão não completo, vagão completo, grupo de vagões, comboio completo e comboio bloco).
5.º Mensalmente, a CP efectuará o acerto entre as importâncias totais cobradas dos utilizadores, nos termos dos n.os 1.º e 3.º desta portaria, e os preços reais de transporte determinados com base no n.º 4.º, constituindo as diferenças achadas receita ou encargo do Fundo de Abastecimento, até limite global de encargos a fixar em despacho conjunto das mesmas entidades referidas no artigo anterior.
6.º Esgotada a verba limite fixada nos termos do número anterior, a CP passará a cobrar dos utentes em conformidade com os preços que vierem a ser estabelecidos de acordo com o n.º 4.º 7.º Tendo em vista os estudos que hão-de conduzir à revisão desta portaria, determinada no n.º 9.º, os fabricantes e importadores deverão comunicar mensalmente, no prazo de quinze dias após o final do mês a que disserem respeito, à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar, as quantidades de adubos expedidas por via rodoviária, descriminando os respectivos destinos.
8.º É revogada a Portaria 97/76, de 24 de Fevereiro.
9.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e será obrigatoriamente revista para a campanha adubeira a iniciar em 1 de Julho de 1979.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 6 de Setembro de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Fernando Augusto dos Santos Martins. - O Ministro do Comércio e Turismo, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Amílcar José de Gouveia Marques.