Fixados os preços de venda dos adubos ao consumidor e dado o facto de estes serem inferiores aos preços reais, urge aprovar a compensação que é devida às empresas produtoras.
E, assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 750/77, de 28 de Fevereiro, e em consequência dos preços máximos de venda ao consumidor fixados pela Portaria 548/78, de 14 de Setembro, determina-se o seguinte:
1.º São aprovados aos fabricantes de adubos submetidos ao regime de preços máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60% os preços constantes do quadro I anexo ao presente despacho.
2.º O Fundo de Abastecimento pagará, por tonelada de adubo vendido para o mercado interno, os subsídios constantes do quadro II anexo a este despacho.
3.º A Direcção-Geral de Coordenação Comercial procederá ao apuramento das quantias a pagar a cada um dos fabricantes de adubos submetidos ao regime de preços máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60%, que comunicará ao Fundo de Abastecimento.
4.º Este despacho produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1977.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 11 de Novembro de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Fernando Augusto dos Santos Martins. - O Ministro do Comércio e Turismo, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.
QUADRO I
Preços aprovados aos fabricantes dos adubos submetidos ao regime de preços
máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60%.
(ver documento original)
QUADRO II
Subsídios a pagar aos fabricantes de adubos submetidos ao regime de preços
máximos e aos importadores de cloreto de potássio a 60%, por tonelada de
adubo vendida desde 1 de Junho de 1977 até 30 de Junho de 1979 para o
continente e ilhas adjacentes.
(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Fernando Augusto dos Santos Martins. - O Ministro do Comércio e Turismo, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.