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Portaria 719/76, de 27 de Novembro

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Sumário

Fixa os preços máximos de venda de adubos ao consumidor.

Texto do documento

Portaria 719/76

de 27 de Novembro

Os preços máximos aprovados para os adubos têm-se reportado aos que foram definidos de conformidade com a Portaria 517/74, de 19 de Agosto.

De acordo com a Portaria 527/75, de 29 de Agosto, e o Decreto-Lei 606/75, de 3 de Novembro, vigoraram, desde 29 de Agosto de 1975, descontos à lavoura que representaram para o Fundo de Abastecimento, até 30 de Junho de 1976, um encargo da ordem dos 900000 contos.

Considerando:

Que se verificaram em 1974 e 1975 aumentos de custos, nomeadamente nos domínios da mão-de-obra, dos combustíveis, da energia eléctrica e de algumas matérias-primas que não são economicamente comportáveis pelas empresas produtoras;

Que se deve visar o progressivo ajustamento dos preços dos adubos ao seu custo real;

O Conselho de Ministros deliberou que:

1.º Fossem aprovados preços máximos para os adubos equivalentes a um acréscimo de 20% em relação aos preços de venda ao consumidor aprovados em Agosto de 1974 para os adubos ensacados;

2.º Fosse reduzido para 25%, em relação aos novos preços aprovados, o desconto de 30% que vinha a ser concedido em relação à tabela de Agosto de 1974, passando a ser aplicado à generalidade dos agricultores.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações:

1.º Os preços máximos de venda de adubos ao consumidor são os seguintes:

(ver documento original) 2.º Os preços máximos fixados referem-se a adubo destinado ao consumo no continente, colocado na estação do destino, quando transportado por caminho de ferro, ou nos depósitos dos revendedores, quando transportado por camionagem, e a adubo a consumir nos Açores e na Madeira, colocado sobre camião nos cais dos portos destes arquipélagos, quando expedido do continente.

3.º - 1. Os preços máximos de venda ao consumidor poderão ser onerados com:

a) Os encargos inerentes ao transporte desde as estações de destino ou cais de desembarque nas ilhas adjacentes ao armazém do revendedor, quando devidamente autorizados pela Direcção-Geral da Fiscalização Económica;

b) Os maiores custos de embalagem, nos casos em que, a pedido do comprador, os adubos sejam acondicionados num tipo de saco diferente daquele a que se refere o n.º 1.º desta portaria;

c) Os encargos financeiros resultantes das vendas a prazo.

2. Qualquer destes encargos adicionais deverá constar de forma expressa nas facturas.

4.º Mantêm-se as margens comerciais, em valor absoluto, em vigor.

5.º Nos preços máximos de venda ao consumidor está incluída a verba de 165$00 por tonelada, para transportes.

6.º O transporte dos adubos para distâncias superiores a 50 km das fábricas ou dos locais de importação será feito por caminho de ferro, só podendo deixar de o ser por acordo prévio entre os distribuidores e a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses (CP).

7.º Quando se verifique infracção ao disposto no número anterior, as empresas distribuidoras serão obrigadas ao pagamento da importância de 165$00 à CP por tonelada transportada.

8.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretarias de Estado do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações, 12 de Novembro de 1976. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/27/plain-219883.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-19 - Portaria 517/74 - Ministérios da Economia e do Equipamento Social e do Ambiente - Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e dos Transportes e Comunicações

    Fixa os preços máximos de vendas de adubos ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-29 - Portaria 527/75 - Ministério do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda de adubos.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-03 - Decreto-Lei 606/75 - Ministério do Comércio Interno

    Estabelece normas sobre o regime de preços e comercialização dos adubos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-26 - Portaria 39/77 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações

    Sujeita ao regime de preços máximos a venda de diluições de nitrato de amónio a 33,5%.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-16 - Despacho Normativo 60/77 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Fixa os subsídios a pagar pelo Fundo de Abastecimento por tonelada de adubo vendido para o mercado interno na campanha de 1976-1977.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-31 - Decreto-Lei 121/77 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    Prorroga a data da entrada em vigor da Portaria n.º 719/76, de 27 de Novembro, que fixa os preços máximos de venda de adubos ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-22 - Portaria 376/77 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Sujeita ao regime de preços máximos a venda ao público de alguns adubos.

  • Tem documento Em vigor 1977-10-18 - Despacho Normativo 203/77 - Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Energia e Minas e do Comércio Interno

    Determina que na venda de adubos as margens de comercialização que vigoraram na campanha de 1976-1977 para os revendedores sejam aumentadas de 10%.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-12 - Portaria 268/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa os encargos financeiros resultantes das vendas de adubos a prazo.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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