Decreto-Lei 121/77
de 31 de Março
Publicada em 27 de Novembro a Portaria 719/76, que fixou novos preços de venda dos adubos para a campanha em curso, impõe-se prorrogar até àquela data o regime estabelecido no Decreto-Lei 606/75, de 3 de Novembro, cujo prazo de vigência já havia sido prorrogado até 30 de Junho de 1976 pelo Decreto-Lei 135/76, de 17 de Fevereiro.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado, até à data da entrada em vigor do novo regime de preços estabelecido pela Portaria 719/76, de 27 de Novembro, o prazo referido no artigo 1.º do Decreto-Lei 135/76, de 17 de Fevereiro.
Art. 2.º Os encargos para o Fundo de Abastecimento resultantes desta prorrogação e os demais referentes à campanha de 1976-1977 não deverão ultrapassar o montante de 900000 contos, acrescidos de 30000 contos, correspondentes aos encargos resultantes de subsídios de transporte para as ilhas adjacentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto.
Promulgado em 24 de Março de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.