Ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei 606/75, de 3 de Novembro, no artigo 1.º do Decreto-Lei 135/76, de 17 de Fevereiro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 121/77, de 31 de Março, aprovam-se os subsídios constantes dos quadros I e II anexos, correspondentes ao acréscimo do encargo de transporte dos adubos para as ilhas adjacentes, verificado nos períodos de 29 de Agosto de 1975 a 30 de Junho de 1976 e de 1 de Julho de 1976 a 27 de Novembro de 1976, respectivamente.
Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 23 de Maio de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio Interno.
QUADRO I
Subsídios a pagar aos fabricantes de adubos por tonelada de adubo expedido para as ilhas adjacentes desde 29 de Agosto de 1975 até 30 de Junho de 1976.
(ver documento original)
QUADRO II
Subsídios a pagar aos fabricantes de adubos por tonelada de adubo expedido
para as ilhas adjacentes desde 1 de Julho de 1976 até 27 de Novembro de 1976.
(ver documento original) O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio Interno.