de 17 de Fevereiro
O Decreto-Lei 606/75, de 3 de Novembro, veio cometer ao Fundo de Abastecimento o encargo do pagamento dos subsídios resultantes das reduções no preço dos adubos estabelecidos pela Portaria 527/75, de 29 de Agosto, a favor dos agricultores.No n.º 1 do artigo 3.º fixou-se como período de realização daquele pagamento o que medeia entre 29 de Agosto e 31 de Dezembro de 1975.
Acontece, porém, que os preços estabelecidos pela citada Portaria 527/75 continuam a vigorar plenamente e que, por outro lado, a verba destinada a fazer face ao encargo com os supracitados subsídios foi prevista considerando que o regime se manteria até final da campanha adubeira: 30 de Junho de 1976.
Torna-se, assim, imprescindível prorrogar até àquela data o regime de concessão de subsídios estabelecido no Decreto-Lei 606/75.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado até 30 de Junho de 1976 o prazo referido no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 606/75, de 3 de Novembro.
Art. 2.º Os efeitos do presente diploma retroagem à data de 1 de Janeiro de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Joaquim Jorge Magalhães Mota.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.