Considerando que, em resolução do Conselho de Ministros, publicada no Diário da República, de 15 de Outubro de 1976, foi deliberado que fosse concedida, na campanha de 1976-1977, uma redução de 25% sobre os preços aprovados para os adubos que resultaram de um acréscimo de 20% em relação aos preços de venda ao consumidor aprovados em Agosto de 1974;
Considerando que se impõe manter os subsídios que decorrem da prorrogação do regime estabelecido para a campanha de 1975-1976 até à data em que teve início o novo regime estabelecido na Portaria 719/76, de 27 de Novembro, de acordo com a referida decisão do Conselho de Ministros;
Considerando que permanece o regime de uniformização de preços dos adubos no continente e ilhas adjacentes, em que o acréscimo de encargo com o transporte para as ilhas dos adubos expedidos do continente é suportado pelo erário público:
Torna-se necessário cometer ao Fundo de Abastecimento o encargo do pagamento dos subsídios correspondentes e regular os trâmites do seu processamento.
Para o efeito, determina-se o seguinte:
1.º O Fundo de Abastecimento pagará, por tonelada de adubo vendido para o mercado interno na campanha de 1976-1977, os seguintes subsídios:
a) Subsídios a pagar aos fabricantes e importadores de adubos, estabelecidos no despacho publicado em 27 de Janeiro de 1976;
b) Subsídios para compensação da redução de 25% nos preços dos adubos, com excepção da cianamida cálcica;
c) Subsídio relativo à cianamida cálcica, de acordo com o preço que for fixado, e nos termos que vierem a ser estabelecidos;
d) Subsídios por tonelada de adubo transportado para as ilhas adjacentes, por acréscimo de encargos relacionados com o transporte.
2.º Os subsídios a que se refere a alínea b) do número anterior são os constantes do quadro anexo a este despacho.
3.º A Direcção-Geral do Comércio não Alimentar proporá o montante do subsídio a atribuir, por tonelada de adubo, correspondente ao acréscimo de encargo de transporte para as ilhas adjacentes, o qual será aprovado por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças, do Comércio Interno e dos Transportes.
4.º A fim de fazer face aos encargos a que se refere o n.º 1.º deste despacho relativos às vendas de adubos para o mercado interno efectuadas até 30 de Junho de 1977, o Fundo de Abastecimento inscreverá no seu orçamento a verba de 900000 contos, para cobrir os subsídios referidos nas alíneas a), b) e c), e a verba de 30000 contos, para os da alínea d).
5.º A Direcção-Geral de Coordenação Comercial procederá ao apuramento das quantias a pagar a cada um dos fabricantes, que comunicará ao Fundo de Abastecimento.
Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia, do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 7 de Março de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Quadro a que se refere o n.º 2.º Subsídios a pagar aos fabricantes de adubos, por tonelada de adubo vendido desde 28 de Novembro de 1976 até 30 de Junho de 1977, para o continente e ilhas adjacentes:
(ver documento original) O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.