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Portaria 39/77, de 26 de Janeiro

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Sumário

Sujeita ao regime de preços máximos a venda de diluições de nitrato de amónio a 33,5%.

Texto do documento

Portaria 39/77

de 26 de Janeiro

Tendo em vista a introdução no mercado interno de um novo adubo elementar azotado pertencente à gama das diluições de nitrato de amónio, mas com uma concentração mais elevada que as já existentes, impõe-se estabelecer o regime de preços a que deverão ficar sujeitas as correspondentes vendas.

Considerando a resolução do Conselho de Ministros de 7 de Outubro de 1976, que definiu os termos em que foram fixados os preços dos adubos na presente campanha e calculados os correspondentes subsídios a pagar pelo Fundo de Abastecimento, o preço do novo adubo deve integrar-se nos princípios que enformaram aquela resolução.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações:

1.º A venda de diluições de nitrato de amónio a 33,5% fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º - 1. O preço máximo de venda ao consumidor das diluições de nitrato de amónio a 33,5% é de 189$00 por saco de polietileno de 50 kg.

2. Este preço inclui a redução de 25% concedida em conformidade com a resolução do Conselho de Ministros de 7 de Outubro de 1976.

3.º O preço máximo estabelecido refere-se a adubo destinado ao consumo no continente colocado na estação de destino, quando transportado por caminho de ferro, ou nos depósitos dos revendedores, quando transportado por camionagem, e a adubo a consumir nos Açores e na Madeira colocado sobre camião nos cais dos portos destes arquipélagos, quando expedido do continente.

4.º A margem global de comercialização das diluições de nitrato de amónio a 33,5% é de 333$00 por tonelada.

5.º Aplicam-se ao adubo referido na presente portaria as disposições constantes dos n.os 3.º, 5.º, 6.º e 7.º da Portaria 719/76, de 27 de Novembro.

6.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretarias de Estado do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações, 5 de Janeiro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/26/plain-218322.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-27 - Portaria 719/76 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Fixa os preços máximos de venda de adubos ao consumidor.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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