de 4 de Abril
A procura de adubos químicos mistos e químico-orgânicos tem vindo a decrescer por parte da lavoura mais evoluída, dadas as vantagens dos adubos complexos relativamente àqueles, traduzidas numa mais adequada fertilização e em economia resultante de transportes e aplicação.Além de duas empresas com uma produção anual de adubos não elementares superior a 7000 contos, cujos preços foram superiormente aprovados, existem na metrópole dezasseis misturadores em actividade, cifrando-se o volume de vendas dos principais - dois na Madeira e um no continente - na ordem dos 5000 e 6000 contos anuais. Dos restantes, só três atingem ou excedem 2000 contos, laborando os que não atingem este montante em regime puramente artesanal.
Os pequenos misturadores, que se limitam a abastecer zonas agrícolas situadas próximo das suas instalações, solicitaram também a aprovação de maiores verbas para as despesas de formulação, a acrescentar ao agravamento ultimamente verificado nos custos dos adubos elementares seus componentes e dos resultantes do transporte.
Na apreciação deste pedido houve que ponderar principalmente os dois seguintes factos:
a) Se outrora o preço relativamente baixo dos adubos mistos e químico-orgânicos concorria para a sua procura, apesar do seu fraco poder fertilizante, um preço mais elevado poderia contribuir para o desinteresse da sua utilização;
b) A não aceitação do agravamento pedido para o custo das misturas poderia constituir uma forma demasiado drástica de eliminação dos misturadores, sobretudo dos mais pequenos.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:
1.º Os adubos mistos e químico-orgânicos ficam sujeitos ao regime de preços declarados, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Exceptuam-se do disposto no número anterior os adubos mistos e químico-orgânicos produzidos por empresas cujo volume anual de venda de adubos no mercado interno seja superior a 50000 contos, os quais se mantêm sujeitos ao regime de preços controlados, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito.
3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 15 de Março de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.