A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 227/75, de 4 de Abril

Partilhar:

Sumário

Determina que os adubos mistos e químico-orgânicos fiquem sujeitos ao regime de preços declarados, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

Texto do documento

Portaria 227/75

de 4 de Abril

A procura de adubos químicos mistos e químico-orgânicos tem vindo a decrescer por parte da lavoura mais evoluída, dadas as vantagens dos adubos complexos relativamente àqueles, traduzidas numa mais adequada fertilização e em economia resultante de transportes e aplicação.

Além de duas empresas com uma produção anual de adubos não elementares superior a 7000 contos, cujos preços foram superiormente aprovados, existem na metrópole dezasseis misturadores em actividade, cifrando-se o volume de vendas dos principais - dois na Madeira e um no continente - na ordem dos 5000 e 6000 contos anuais. Dos restantes, só três atingem ou excedem 2000 contos, laborando os que não atingem este montante em regime puramente artesanal.

Os pequenos misturadores, que se limitam a abastecer zonas agrícolas situadas próximo das suas instalações, solicitaram também a aprovação de maiores verbas para as despesas de formulação, a acrescentar ao agravamento ultimamente verificado nos custos dos adubos elementares seus componentes e dos resultantes do transporte.

Na apreciação deste pedido houve que ponderar principalmente os dois seguintes factos:

a) Se outrora o preço relativamente baixo dos adubos mistos e químico-orgânicos concorria para a sua procura, apesar do seu fraco poder fertilizante, um preço mais elevado poderia contribuir para o desinteresse da sua utilização;

b) A não aceitação do agravamento pedido para o custo das misturas poderia constituir uma forma demasiado drástica de eliminação dos misturadores, sobretudo dos mais pequenos.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º Os adubos mistos e químico-orgânicos ficam sujeitos ao regime de preços declarados, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Exceptuam-se do disposto no número anterior os adubos mistos e químico-orgânicos produzidos por empresas cujo volume anual de venda de adubos no mercado interno seja superior a 50000 contos, os quais se mantêm sujeitos ao regime de preços controlados, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do mesmo preceito.

3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 15 de Março de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/04/plain-231307.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231307.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-08-29 - Portaria 527/75 - Ministério do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda de adubos.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-22 - Portaria 376/77 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Sujeita ao regime de preços máximos a venda ao público de alguns adubos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda