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Resolução DD1308, de 11 de Novembro

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Sumário

Fixa os preços máximos para os adubos, equivalentes a um acréscimo de 20% em relação aos preços de venda ao consumidor, e do amoníaco a incorporar nos adubos destinados ao mercado interno.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

Os preços máximos aprovados para os adubos têm-se reportado à tabela constante da Portaria 517/74, de 19 de Agosto, e o preço máximo do amoníaco a incorporar nos adubos destinados ao consumo interno foi fixado pela Portaria 579/74, de 7 de Setembro.

Conforme prescrito pela Portaria 527/75, de 29 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 606/75, de 3 de Novembro, vigoraram desde 29 de Agosto de 1975 descontos à lavoura, e o Fundo de Abastecimento, até 30 de Junho de 1976, atribuiu subsídios de compensação deste desconto de cerca de 900000 contos.

Para vigorar apenas no período de 1 de Setembro de 1975 até 31 de Dezembro do mesmo ano - mas posteriormente dilatado esse prazo até 30 de Junho de 1976 -, e a título de compensação por aumentos dos preços das matérias-primas e condições desfavoráveis nos mercados externos, o mesmo Decreto-Lei 606/75 estabeleceu que, com carácter excepcional, o Fundo de Abastecimento concederia à produção um subsídio adicional de 300000 contos.

Assim considerando:

Que se verificaram em 1974 e 1975 aumentos de custo, nomeadamente nos domínios da mão-de-obra, dos serviços, dos combustíveis, da energia eléctrica e de algumas matérias-primas que não são economicamente comportáveis pelas empresas produtoras e que, para os compensar, as empresas estimam necessários aumentos dos preços de venda da produção de cerca de 35%;

Que os pedidos das empresas do sector se justificam por obedecerem aos princípios de boa gestão que informam as bases dos estatutos das empresas públicas e que os preços considerados para a exportação dos excedentes não comportam cobertura significativa dos custos fixos das empresas;

Que se deve visar o progressivo ajustamento dos preços dos adubos ao seu custo real por forma a limitar os encargos do erário público com a manutenção de preços artificiais;

Que há impossibilidade de o Fundo de Abastecimento comportar a atribuição de subsídios de compensação à lavoura que impliquem dotações superiores aos 900000 contos que já constam de orçamento anterior:

O Conselho de Ministros, reunido em 7 de Outubro de 1976, resolveu:

1.º São fixados preços máximos para os adubos equivalentes a um acréscimo de 20% em relação aos preços de venda ao consumidor, aprovados em Agosto de 1974, para os adubos ensacados, fixando-se a verba de transporte em 165$00 por tonelada.

2.º É fixado o preço máximo do amoníaco a incorporar nos adubos destinados ao mercado interno, no valor de 4920$00/t à porta da fábrica, o que equivale à concessão de um aumento de 20% às empresas.

3.º É reduzido para 25% em relação à nova tabela e aplicado à generalidade dos agricultores o desconto de 30% que vinha a ser praticado em relação à tabela de Agosto de 1974.

4.º O Governo toma o compromisso de, independentemente de outras medidas destinadas a favorecer uma maior produtividade e racionalização dos processos agrícolas, intensificar os estudos em curso no sentido da determinação da incidência do aumento agora autorizado para os adubos, no custo dos produtos agrícolas, tendo em vista uma judiciosa actualização dos respectivos preços.

5.º É concedida às empresas adubeiras nacionalizadas e à Sapec uma compensação que corresponda a 25% do valor das vendas aos preços da tabela agora aprovada, para preços de venda aos consumidores.

6.º O Fundo de Abastecimento inscreverá no seu orçamento a verba de 900000 contos destinada a fazer face aos encargos previstos com a compensação referida no ponto anterior.

7.º Mandatar desde já um grupo de trabalho que, de acordo com a previsível evolução dos custos e tendo em vista a próxima reestruturação do sector adubeiro, apresente, em tempo oportuno, uma proposta fundamentada para os preços a vigorar na campanha de 1977-1978.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Outubro de 1976. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/11/plain-219675.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-19 - Portaria 517/74 - Ministérios da Economia e do Equipamento Social e do Ambiente - Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e dos Transportes e Comunicações

    Fixa os preços máximos de vendas de adubos ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-07 - Portaria 579/74 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e da Indústria e Energia

    Fixa o preço do amoníaco para o mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-29 - Portaria 527/75 - Ministério do Comércio Interno

    Fixa os preços máximos de venda de adubos.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-03 - Decreto-Lei 606/75 - Ministério do Comércio Interno

    Estabelece normas sobre o regime de preços e comercialização dos adubos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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