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Despacho DD4396, de 27 de Janeiro

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Sumário

Regula a forma de cálculo dos subsídios a atribuir aos fabricantes de adubos.

Texto do documento

Despacho

A Portaria 527/75, de 29 de Agosto, estabeleceu uma redução no preço dos adubos de 20% para os agricultores em geral e de 30% para os pequenos e médios agricultores beneficiários do crédito agrícola de emergência.

Posteriormente, o Decreto-Lei 606/75, de 3 de Novembro, manteve aquelas reduções, cometendo ao Fundo de Abastecimento o encargo do pagamento dos correspondentes subsídios.

O presente despacho tem como finalidade regular a forma de cálculo dos referidos subsídios. Os mesmos destinam-se, em princípio, a contemplar os agricultores, e o facto de serem pagos aos fabricantes ou importadores resulta apenas da conveniência de uma simplificação do processo de concessão.

O sistema adoptado permite aos fabricantes receberem os subsídios com base nas diferenças entre os preços de venda ao consumidor, assegurando a manutenção das margens de comercialização anteriores, em valor absoluto.

Nestes termos, para execução do preceituado nos artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei 606/75, de 3 de Novembro, determina-se:

1.º - 1. As vendas para o mercado interno de adubos nacionais, efectuadas na presente campanha, desde 29 de Agosto de 1975 até 31 de Dezembro de 1975, serão objecto de subsídios, com excepção da cianamida cálcica.

2. Os subsídios referidos no número anterior serão pagos aos fabricantes fornecedores dos adubos.

3. Serão também subsidiados os adubos potássicos importados, cujos diferenciais serão pagos aos respectivos importadores.

2.º À direcção-Geral do Comércio Interno competirá efectuar, com base nos valores unitários a que se refere o n.º 3.º deste despacho, o apuramento das quantias a pagar, que comunicará ao Fundo de Abastecimento.

3.º Os subsídios a pagar aos fabricantes de adubos e aos importadores de adubos potássicos elementares são os constantes dos quadros anexos a este despacho.

Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio Interno, 31 de Dezembro de 1975. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Luís Cordes da Ponte Marques do Carmo. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Quadros a que se refere o n.º 3.º

QUADRO I

Subsídios a pagar aos fabricantes de adubos, pela redução de 20% e de 30%

nos preços de venda ao consumidor, por tonelada de adubo vendido desde 29

de Agosto a 31 de Dezembro de 1975 para o continente e ilhas adjacentes.

Unidade: Escudo (ver documento original)

QUADRO II

Subsídios a pagar aos importadores de adubos potássicos elementares, pela

redução de 20% e de 30% nos preços de venda ao consumidor, por tonelada de

adubo vendido desde 29 de Agosto a 31 de Dezembro de 1975 para o

continente e ilhas adjacentes.

Unidade: Escudo (ver documento original) O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Luís Cordes da Ponte Marques do Carmo. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/27/plain-223084.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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