Posteriormente, o Decreto-Lei 606/75, de 3 de Novembro, manteve aquelas reduções, cometendo ao Fundo de Abastecimento o encargo do pagamento dos correspondentes subsídios.
O presente despacho tem como finalidade regular a forma de cálculo dos referidos subsídios. Os mesmos destinam-se, em princípio, a contemplar os agricultores, e o facto de serem pagos aos fabricantes ou importadores resulta apenas da conveniência de uma simplificação do processo de concessão.
O sistema adoptado permite aos fabricantes receberem os subsídios com base nas diferenças entre os preços de venda ao consumidor, assegurando a manutenção das margens de comercialização anteriores, em valor absoluto.
Nestes termos, para execução do preceituado nos artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei 606/75, de 3 de Novembro, determina-se:
1.º - 1. As vendas para o mercado interno de adubos nacionais, efectuadas na presente campanha, desde 29 de Agosto de 1975 até 31 de Dezembro de 1975, serão objecto de subsídios, com excepção da cianamida cálcica.
2. Os subsídios referidos no número anterior serão pagos aos fabricantes fornecedores dos adubos.
3. Serão também subsidiados os adubos potássicos importados, cujos diferenciais serão pagos aos respectivos importadores.
2.º À direcção-Geral do Comércio Interno competirá efectuar, com base nos valores unitários a que se refere o n.º 3.º deste despacho, o apuramento das quantias a pagar, que comunicará ao Fundo de Abastecimento.
3.º Os subsídios a pagar aos fabricantes de adubos e aos importadores de adubos potássicos elementares são os constantes dos quadros anexos a este despacho.
Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio Interno, 31 de Dezembro de 1975. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Luís Cordes da Ponte Marques do Carmo. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.
Quadros a que se refere o n.º 3.º
QUADRO I
Subsídios a pagar aos fabricantes de adubos, pela redução de 20% e de 30%
nos preços de venda ao consumidor, por tonelada de adubo vendido desde 29
de Agosto a 31 de Dezembro de 1975 para o continente e ilhas adjacentes.
Unidade: Escudo (ver documento original)
QUADRO II
Subsídios a pagar aos importadores de adubos potássicos elementares, pela
redução de 20% e de 30% nos preços de venda ao consumidor, por tonelada de
adubo vendido desde 29 de Agosto a 31 de Dezembro de 1975 para o
continente e ilhas adjacentes.
Unidade: Escudo (ver documento original) O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Luís Cordes da Ponte Marques do Carmo. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.