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Decreto-lei 154/91, de 23 de Abril

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Sumário

Aprova o Código de Processo Tributário.

Texto do documento

Decreto-Lei 154/91

de 23 de Abril

1. A reforma fiscal, integrada pelos novos Códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC, da Contribuição Autárquica (CCA) e do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), não se traduz somente numa modificação das bases da incidência e das regras de determinação da matéria tributável daqueles impostos. Exprime também uma nova relação entre a administração fiscal e o contribuinte, fundada numa muito mais estrita vinculação legal da primeira em todos os seus actos e na plena devolução ao segundo da responsabilidade dos seus comportamentos e declarações.

A presunção da verdade dos actos do Fisco foi substituída pela presunção da verdade dos actos do cidadão-contribuinte, cabendo ao Fisco, em caso de tributação por métodos indiciários ou por presunção, fundamentar não apenas o seu uso, mas a própria quantificação da matéria tributável apurada, a qual é, finalmente, susceptível de completa apreciação pelos tribunais tributários.

Por isso, ficaria inacabada uma reforma fiscal que não contemplasse o processo tributário. Se tal acontecesse, a inovação introduzida por aqueles Códigos na relação Fisco-contribuinte apenas abrangeria alguns impostos, quando não há qualquer razão para a não estender aos restantes, e, por outro lado, os próprios direitos reconhecidos aos contribuintes pelos novos diplomas careceriam, dada a insuficiência dos actuais meios graciosos e contenciosos, da tutela adequada.

2. Optou-se, dada a natureza e alcance das transformações exigidas, que passam também pela substituição do processo de transgressão pelo processo de contra-ordenação fiscal, como consequência do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, por um código de processo tributário.

O Código de Processo das Contribuições e Impostos reflecte demasiadamente o ordenamento jurídico-tributário anterior à reforma fiscal para poder receber, sem prejuízo da sua coerência, as modificações pretendidas.

3. No título I consagra-se, em função do que ficou dito, todo um conjunto de garantias dos contribuintes que constituem outras tantas formas de vinculação da actividade tributária e em que se destacam, pela importância, o direito à fundamentação dos actos tributários, o direito de reclamação e de impugnação de todos os actos da administração fiscal que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes, incluindo os de quantificação da matéria tributável, e o direito à redução das coimas antes de instaurado o processo de contra-ordenação fiscal.

Ainda no título I, encurta-se o prazo de prescrição das obrigações tributárias, tendo em conta a actual rapidez da vida económica e a modernização em curso dos meios de fiscalização tributária.

Regula-se, por fim, a notificação e a citação em processos fiscais, de modo a assegurar ao contribuinte os meios indispensáveis para reagir contra as decisões que lhe digam respeito.

No título II salienta-se, pela sua natureza profundamente inovatória, o novo meio de reacção dos contribuintes contra a fixação da matéria tributável pela administração fiscal, que lhes permite contraditar tais actos no seio de comissões onde estão directamente representados, o novo regime de reclamação graciosa, que, sem prejuízo das garantias dos contribuintes, prescinde definitivamente da controversa dicotomia reclamação ordinária-reclamação extraordinária, e a generalização aos restantes impostos do sistema de cobrança consagrado pelos Códigos do IRS, do IRC e da CA.

O título III, além de regular a impugnação dos actos de quantificação da matéria tributável, bem como a impugnação dos actos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta, procede a uma justa e equilibrada distribuição do ónus da prova no processo tributário, introduz providências cautelares aplicáveis em caso de receio de frustração de créditos fiscais e admite recurso judicial, até agora inexistente, contra os actos cautelares de apreensão de bens. Eliminou-se, enfim, o recurso obrigatório, submetendo-se a Fazenda Pública ao ónus de alegar.

O título IV, além de admitir o pagamento voluntário de coimas com uma redução decorrente do reconhecimento pelo contribuinte da sua responsabilidade (na sequência das normas que, no título I, regulam a redução das coimas pagas antes de instaurado o processo contra-ordenacional), confere ao representante da Fazenda Pública, no recurso judicial das coimas, as atribuições do Ministério Público no regime geral das contra-ordenações.

Atende-se para tal solução, aos factos de a Fazenda Pública dispor de um representante próprio nos tribunais tributários vocacionado para intervir na especificidade das matérias judiciais fiscais e de a Constituição apenas reservar ao Ministério Público a competência para acusar em matéria criminal, a qual é, nos termos constitucionais, preservada.

Na execução fiscal, regulada no título V, constituem alterações fundamentais as consistentes na atribuição da possibilidade de requerer o pagamento em prestações e requerer a dação em pagamento antes da oposição à execução, o que permite acelerar a marcha processual, o alargamento dos fundamentos da oposição à execução, de modo a abranger a legalidade da dívida exequenda onde a lei não reconheça ao executado meio judicial de recorrer ou impugnar, e a introdução de disposições que assegurem maior eficácia à venda dos bens. Por fim, o papel do chefe da repartição de finanças passou a ser designado de harmonia com as funções administrativas efectivamente exercidas, pondo-se termo à controversa figura de «juiz auxiliar».

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 37/90, de 10 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação do Código de Processo Tributário

É aprovado o Código de Processo Tributário, que faz parte integrante do presente decreto-lei.

Artigo 2.º

Início de vigência do Código de Processo Tributário

1 - O Código de Processo Tributário entrará em vigor em 1 de Julho de 1991, aplicando-se aos processos pendentes em tudo quanto não for contrariado pelo presente decreto-lei.

2 - As normas que regulamentam o processo de contra-ordenação fiscal, incluindo o direito de redução das coimas pagas antes da sua instauração, entram em vigor no dia imediato ao da publicação do Código.

Artigo 3.º

Obrigatoriedade de constituição de advogado

A constituição de advogado será apenas exigível nos processos a instaurar após a entrada em vigor do Código.

Artigo 4.º

Prazos de caducidade e prescrição

Os novos prazos de caducidade e prescrição só serão aplicáveis à sisa e ao imposto sobre as sucessões e doações após introdução no respectivo Código das normas necessárias de adaptação.

Artigo 5.º

Regime de revisão da matéria tributável

1 - O regime de revisão da matéria tributável previsto nos artigos 84.º e seguintes do Código será aplicável aos impostos liquidados a partir da sua entrada em vigor, podendo, no entanto, o contribuinte, facultativamente, optar na petição respectiva pelo regime de reclamação actualmente previsto nos Códigos do IRS, do IRC e do IVA.

2 - Para efeitos da impugnação regulada no artigo 136.º será sempre obrigatória a prévia reclamação da matéria tributável fixada.

Artigo 6.º

Indeferimento tácito

O prazo referido no artigo 125.º do Código conta-se apenas a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 7.º

Impostos de cobrança virtual

Enquanto os respectivos códigos ou leis tributárias não forem adaptados às disposições de cobrança do novo Código, os impostos de cobrança virtual continuarão a ser cobrados pelo actual regime, o qual também se aplicará à contagem dos respectivos prazos de reclamação ou impugnação judicial.

Artigo 8.º

Impostos liquidados fora do processo de contra-ordenação fiscal

Os impostos que, por força do Código, deixarem de ser liquidados no processo de contra-ordenação fiscal serão, a partir da sua entrada em vigor, liquidados fora dele, ficando competentes para a sua liquidação, salvo disposição legal em contrário, as repartições de finanças da área da ocorrência dos respectivos factos tributários.

Artigo 9.º

Execução fiscal

1 - Continuarão a correr nos tribunais de 1.ª instância de Lisboa e Porto as execuções fiscais instauradas até à data da entrada em vigor do Código, devendo transitar em 1 de Janeiro de 1994 para as repartições de finanças competentes, nos termos do mesmo diploma legal, as então ainda pendentes.

2 - Enquanto os processos de execução fiscal referidos no número anterior não transitarem para as repartições de finanças respectivas, as competências atribuídas pelo Código de Processo Tributário ao chefe de repartição ou outras autoridades fiscais serão exercidas pelo juiz da execução, salvo se forem conferidas ao Ministro das Finanças, caso em que este exercê-las-á de imediato.

3 - Durante o prazo referido no n.º 1 manter-se-á a obrigatoriedade da citação dos chefes de secretaria dos tribunais tributários de Lisboa e Porto, nos termos do artigo 32.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, que, para o efeito, continuará em vigor.

4 - Se nos processos de execução fiscal pendentes tiver havido citação, poderão os executados requerer o pagamento em prestações no prazo de 20 dias a contar da entrada em vigor do Código de Processo Tributário ou optar, no caso de beneficiarem já desta modalidade de pagamento, pelo regime de prestações previsto naquele Código, considerando-se para o cálculo do número das prestações o montante inicial da dívida e o número de meses decorridos desde o vencimento da primeira prestação até à data em que se verificar a opção.

5 - As disposições do Código de Processo das Contribuições e Impostos relativas a penhora de títulos de anulação manter-se-ão em vigor enquanto estes devam ser processados nos termos das leis tributárias.

6 - Ficam revogadas todas as normas que atribuam competência territorial diversa da consagrada no Código para o processo de execução fiscal.

Artigo 10.º

Alterações ao Código

As alterações que de futuro se fizerem sobre matéria regulada no novo Código serão inseridas no lugar próprio, devendo ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos revogados ou aditamento dos novos.

Artigo 11.º

Revogação do Código de Processo das Contribuições e Impostos

É revogado a partir da entrada em vigor do Código de Processo Tributário, aprovado pelo presente decreto-lei, o Código de Processo das Contribuições e Impostos, na redacção aprovada pelo Decreto-Lei 45005, de 27 de Abril de 1963, com as posteriores alterações, bem como toda a legislação contrária ao Código aprovado pelo presente decreto-lei, salvo as excepções previstas neste diploma e no Decreto-Lei 20-A/90, de 15 de Janeiro.

Artigo 12.º

Aprovação de diplomas complementares

O Governo aprovará até 1 de Outubro de 1991 os diplomas complementares, designadamente sobre matéria de custas e organização dos serviços de justiça fiscal, necessários à execução do presente Código.

Artigo 13.º

Ministério Público

1 - Os quadros de magistrados do Ministério Público serão fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

2 - As competências atribuídas ao Ministério Público no artigo 41.º do Código serão dispensadas até ao preenchimento dos seus lugares, sem prejuízo do direito de designação de representantes não magistrados nos termos da lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Manuel Cardoso Borges Soeiro.

Promulgado em 1 de Abril de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Abril de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Código de Processo Tributário

TÍTULO I

Do ordenamento processual tributário

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O processo relativo ao exercício dos direitos tributários, incluindo os de natureza parafiscal, rege-se pelo presente Código em tudo o que não seja estabelecido em leis especiais.

Artigo 2.º

Casos omissos

São de aplicação supletiva no processo tributário, de acordo com a natureza do caso omisso:

a) As normas de natureza processual dos códigos fiscais e de outras leis tributárias;

b) As normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e fiscais;

c) As normas sobre a organização dos serviços de justiça fiscal;

d) As normas sobre a organização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

e) Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras;

f) O Código de Processo Civil.

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

No processo tributário, a lei nova é de aplicação imediata, salvo disposição em contrário, mas não poderá afectar as garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes.

CAPÍTULO II

Das relações tributárias

SECÇÃO I

Da personalidade e capacidade tributárias

Artigo 4.º

Personalidade tributária e judiciária

1 - A personalidade tributária consiste na susceptibilidade de ser sujeito de relações jurídicas tributárias.

2 - A personalidade judiciária tributária resulta da personalidade tributária.

Artigo 5.º

Capacidade de exercício dos direitos tributários

1 - Os direitos e os deveres dos incapazes e das entidades sem personalidade jurídica são exercidos, respectivamente, pelos seus representantes, designados de acordo com a lei civil, e pelas pessoas que administrem os respectivos interesses.

2 - O cumprimento dos deveres tributários pelos incapazes imputáveis não invalida o respectivo acto, sem prejuízo de ele poder ser contraditado pelo representante nos termos e com os fundamentos previstos neste Código.

3 - Qualquer dos cônjuges pode praticar todos os actos relativos à situação tributária do agregado familiar e ainda os relativos aos bens ou interesses do outro cônjuge, desde que este os conheça e não se lhes tenha expressamente oposto.

4 - Presumem-se o conhecimento e a ausência de oposição expressa referidos no número anterior.

Artigo 6.º

Mandato para a prática de actos de natureza tributária

Os interessados ou seus representantes legais podem conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de actos de natureza tributária que não tenham carácter pessoal.

Artigo 7.º

Mandato judicial

1 - É obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o quádruplo da alçada do tribunal de comarca em processo civil, bem como nos processos da competência do Supremo Tribunal Administrativo.

2 - No caso de não intervir mandatário judicial, a assinatura do interessado será reconhecida por notário, se não for apresentado bilhete de identidade, do qual se fará a competente anotação.

3 - Quando o interessado não souber ou não puder escrever, será admitida a assinatura a rogo.

Artigo 8.º

Gestão de negócios em matéria tributária

As declarações e actos praticados pelo gestor de negócios em matéria tributária produzem efeitos em relação ao dono do negócio nos termos da lei civil.

SECÇÃO II

Dos sujeitos e responsáveis tributários

Artigo 9.º

Sujeitos activos das relações tributárias

São sujeitos ativos das relações tributárias o Estado e outras entidades públicas a quem a lei atribua essa qualidade.

Artigo 10.º

Sujeitos passivos das relações tributárias

São sujeitos passivos das relações tributárias os contribuintes, incluindo os substitutos e responsáveis, bem como outras pessoas sobre as quais recaiam obrigações daquela natureza.

Artigo 11.º

Responsabilidade fiscal por dívidas de outrem

1 - Sempre que a lei estabeleça o regime de responsabilidade tributária por dívidas de outrem, entender-se-á, salvo disposição em contrário, que esta é subsidiária.

2 - As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis nos termos da lei tributária poderão reclamar ou impugnar, nos termos do Código, as dívidas cuja responsabilidade lhes for atribuída.

3 - O prazo para reclamar ou impugnar conta-se a partir da data da citação no processo de execução fiscal.

Artigo 12.º

Responsabilidade do titular de estabelecimento individual de

responsabilidade limitada

1 - Pelas dívidas fiscais do estabelecimento individual de responsabilidade limitada respondem apenas os bens a este afectos.

2 - Em caso de falência do estabelecimento individual de responsabilidade limitada por causa relacionada com a actividade do seu titular, responderão todos os seus bens, salvo se ele provar que o princípio da separação patrimonial foi devidamente observado na sua gestão e sem prejuízo do disposto no artigo 13.º

Artigo 13.º

Responsabilidade dos administradores ou gerentes das empresas e

sociedades de responsabilidade limitada

1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que a o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.

2 - A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de contas, nas sociedades em que os houver, desde que se demonstre que a violação dos deveres tributários das sociedades resultou do incumprimento das suas funções de fiscalização.

Artigo 14.º

Responsabilidade dos liquidatários das sociedades

1 - Na liquidação de qualquer sociedade começarão os liquidatários por satisfazer as dívidas fiscais, sob pena de ficarem pessoal e solidariamente responsáveis pelas importâncias respectivas.

2 - A responsabilidade prevista no número anterior fica excluída em caso de dívidas da sociedade que gozem de preferência sobre os débitos fiscais.

3 - A responsabilidade prevista neste artigo é extensiva, nos mesmos termos, ao administrador da massa falida.

Artigo 15.º

Responsabilidade em caso de substituição tributária

1 - Quando, através da substituição tributária, as leis tributárias exijam o pagamento total ou parcial do imposto a pessoa diferente daquela em relação à qual se verificam os respectivos pressupostos, considera-se a substituta, para todos os efeitos legais, a devedora originária do imposto.

2 - No caso referido no número anterior, os titulares dos rendimentos sujeitos a imposto apenas são responsáveis pelo pagamento da diferença entre as importâncias que deveriam ter sido deduzidas e as que efectivamente o foram.

SECÇÃO III

Da actividade dos serviços da administração fiscal

Artigo 16.º

Princípio geral

A actividade da administração fiscal está exclusivamente subordinada ao interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos.

Artigo 17.º

Princípios da actividade tributária

A actividade tributária respeitará, designadamente:

a) O princípio da legalidade;

b) A certeza, segurança e celeridade na definição das situações tributárias;

c) O dever de a administração fiscal se pronunciar sobre as petições e reclamações dos contribuintes no prazo de 90 dias, salvo se prazo diverso decorrer das leis tributárias;

d) A confidencialidade dos dados relativos à situação tributária dos contribuintes;

e) O princípio do respeito pelos efeitos jurídicos dos actos praticados pelos contribuintes no processo de liquidação de acordo com as leis tributárias.

Artigo 18.º

Definitividade dos actos tributários

Os actos tributários praticados por autoridade fiscal competente em razão da matéria são definitivos quanto à fixação dos direitos dos contribuintes, sem prejuízo da sua eventual revisão ou impugnação nos termos deste Código.

SECÇÃO IV

Das garantias dos contribuintes

Artigo 19.º

Garantias dos contribuintes

São, designadamente, garantias dos contribuintes:

a) O direito à informação;

b) A fundamentação e notificação de todos os actos praticados em matéria tributária que afectem os seus direitos e interesses;

c) Os direitos de reclamação, impugnação, audição e oposição;

d) O direito a juros indemnizatórios;

e) O direito à redução das coimas em caso de pagamento antes da instauração do respectivo processo contra-ordenacional.

Artigo 20.º

Direito à informação

1 - O direito à informação compreende, nomeadamente:

a) O esclarecimento sobre a interpretação das leis tributárias e o modo mais cómodo e seguro de lhes dar cumprimento;

b) A informação sobre a fase em que se encontram as petições ou reclamações do contribuinte e a previsão sobre o tempo da sua ultimação;

c) A informação prévia vinculativa, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º;

d) A comunicação ao denunciado da existência, teor e autoria das denúncias dolosas não confirmadas;

e) O acesso dos contribuintes ou seus representantes aos respectivos processos individuais, devidamente organizados e conservados pela administração fiscal.

2 - As informações referidas na alínea b) do n.º 1 serão fornecidas no prazo máximo de 10 dias, devendo, sempre que o interessado o solicite, ser prestadas por escrito.

Artigo 21.º

Direito à fundamentação

1 - As decisões em matéria tributária que afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes conterão os respectivos fundamentos de facto e de direito.

2 - Os contribuintes têm direito ao conhecimento da fundamentação, que será notificada com a decisão.

Artigo 22.º

Comunicação ou notificação insuficiente

1 - Se a comunicação ou notificação da decisão em matéria tributária não contiver a sua fundamentação legal, bem como outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento.

2 - Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação ou para a impugnação judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.

3 - A apresentação do requerimento previsto no n.º 1 pode ser provada por duplicado do mesmo, com o registo de entrada no serviço que promoveu a comunicação ou notificação ou por outro documento autêntico.

Artigo 23.º

Direito de reclamação, impugnação, audição e oposição

O direito de reclamação, impugnação, audição e oposição compreende, designadamente:

a) A reclamação dos actos de fixação da matéria tributável;

b) A reclamação graciosa dos actos tributários;

c) Os recursos hierárquicos;

d) A impugnação dos actos tributários e dos actos de fixação de valores patrimoniais;

e) A audição e defesa no processo de contra-ordenação fiscal e o recurso judicial das respectivas decisões;

f) O recurso dos actos praticados pelo chefe da repartição de finanças no processo de execução fiscal que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes;

g) A oposição em processo de execução fiscal.

Artigo 24.º

Direito a juros indemnizatórios

1 - Haverá direito a juros indemnizatórios a favor do contribuinte quando, em reclamação graciosa ou processo judicial, se determine que houve erro imputável aos serviços.

2 - Haverá também direito aos juros indemnizatórios quando, por motivo imputável aos serviços, não seja cumprido o prazo legal da restituição oficiosa dos impostos.

3 - O montante dos juros referidos no número anterior será calculado, para cada imposto, nos termos dos juros compensatórios devidos a favor do Estado, de acordo com as leis tributárias.

4 - Os juros indemnizatórios serão liquidados e pagos no prazo de 90 dias contados a partir da decisão que reconheceu o respectivo direito ou do dia seguinte ao do termo do prazo referido no n.º 2.

5 - Se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da extinção do processo.

6 - Os juros serão contados desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito.

Artigo 25.º

Direito à redução das coimas

1 - As coimas pagas a pedido do contribuinte apresentado antes da instauração do processo contra-ordenacional serão reduzidas nos termos seguintes:

a) Se o pedido de pagamento for apresentado nos 30 dias posteriores ao da prática da infracção e não tiver sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciada fiscalização ou exame à escrita pelos serviços da administração fiscal, para metade do montante mínimo legal;

b) Se o pedido de pagamento for apresentado depois do prazo referido na alínea anterior, sem que tenha sido levantado auto de notícia, recebida participação ou denúncia ou iniciada fiscalização ou exame à escrita, para 75% do montante mínimo legal;

c) Se o pedido de pagamento for apresentado nos três dias úteis posteriores ao início da fiscalização ou do exame à escrita e a infracção for meramente negligente, para metade do montante fixado pela entidade competente, não podendo, porém, a coima a pagar ser inferior ao respectivo montante mínimo legal.

2 - No caso das alíneas a) e b) do n.º 1, será considerado sempre montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de negligência.

3 - No caso de o pedido de pagamento da coima ser apresentado, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1, por pessoa colectiva ou equiparada, serão isentos de coima pela sua responsabilidade individual na mesma contra-ordenação os respectivos administradores ou gerentes, bem como outras pessoas que exerçam funções de administração.

4 - Para o fim da alínea c) do n.º 1, o requerente deverá dar conhecimento do pedido ao funcionário da fiscalização que elaborará relatório sucinto das faltas verificadas, com a sua qualificação, não prejudicando a falta de auto os direitos que caberiam à entidade a que pertence o autuante.

5 - O relatório referido no número anterior será enviado à entidade competente para aplicação da coima.

6 - O produto das coimas pagas nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 constituirá integralmente receita do Estado, sendo o das referidas na alínea c) dividido e distribuído nos termos gerais.

Artigo 26.º

Requisitos do direito à redução

1 - O direito à redução das coimas previsto no artigo anterior depende:

a) Nos casos das alíneas a) e b), do pagamento nos 15 dias posteriores ao da entrada nos serviços de administração fiscal do pedido de redução;

b) No caso da alínea c), bem como no do artigo 28.º, do pagamento nos 15 dias posteriores à notificação da coima pela entidade competente;

c) Da regularização da situação tributária do infractor dentro do prazo referido nas alíneas anteriores.

2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, será de imediato instaurado processo contra-ordenacional.

3 - Entende-se por regularização da situação tributária, para efeitos deste artigo, o cumprimento das obrigações fiscais que deram origem à infracção.

4 - Sempre que, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º, a regularização da situação tributária do contribuinte não dependa de imposto a liquidar pelos serviços, vale como pedido de redução a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta.

5 - Se, nas circunstâncias do número anterior, o pagamento das coimas com redução não for efectuado ao mesmo tempo que a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta, o contribuinte será notificado para o efectuar no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantado auto de notícia e instaurado processo contra-ordenacional.

Artigo 27.º

Coima dependente de imposto em falta

Sempre que a coima variar em função do imposto, será considerado montante mínimo, para efeitos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º, 10% do imposto devido, não podendo a coima ultrapassar o limite mínimo cominado na lei.

Artigo 28.º

Coima dependente de imposto a liquidar

Se o montante da coima depender de imposto a liquidar, a sua aplicação aguardará a liquidação do imposto, sem prejuízo do benefício da redução se for paga nos 15 dias posteriores à notificação.

Artigo 29.º

Correcção das coimas pagas

1 - No caso de se verificar a falta das condições estabelecidas nos artigos anteriores, a liquidação das coimas será corrigida levando-se em conta o montante já pago.

2 - Se a correcção das coimas não implicar a perda do direito à redução, será o contribuinte notificado para pagar a diferença no prazo de 15 dias, sob pena de instauração imediata do processo contra-ordenacional e perda do direito à redução da parte da coima não paga.

Artigo 30.º

Inexistência de direito à redução

1 - Não haverá direito à redução das coimas nos termos dos artigos anteriores se à infracção couber sanção acessória, caso em que será instaurada de imediato o processo contra-ordenacional.

2 - Se, no processo contra-ordenacional a que se refere o número anterior, não for aplicada sanção acessória, o contribuinte goza do direito da redução da coima se a tiver requerido nos termos do artigo 25.º e a pague nos 15 dias posteriores à notificação da decisão.

SECÇÃO V

Das garantias dos créditos do Estado

Artigo 31.º

Garantias dos créditos do Estado

Constituem garantias dos créditos do Estado, além de outras previstas na lei, a sua cobrança coerciva mediante processo de execução fiscal e o direito de reclamação dos créditos fiscais em processos de execução que não sigam os termos da execução fiscal.

SECÇÃO VI

Dos factos tributários

Artigo 32.º

Actos nulos ou anuláveis

1 - Os actos ou negócios jurídicos nulos ou anuláveis constantes de documentos autênticos produzem os correspondentes efeitos jurídico-tributários enquanto não houver decisão judicial a declará-los nulos ou a anulá-los, salvo as excepções expressamente previstas nas leis tributárias.

2 - A decisão judicial referida no número anterior implica a não tributação dos respectivos actos ou negócios jurídicos, sem prejuízo, porém, da tributação dos actos ou negócios jurídicos que subsistam.

SECÇÃO VII

Da caducidade e da prescrição

Artigo 33.º

Caducidade do direito à liquidação

1 - O direito à liquidação de impostos e outras prestações de natureza tributária caduca se não for exercido ou a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que se verificar o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A instauração da acção judicial, no caso de situações litigiosas, determina a suspensão do prazo de caducidade até ao trânsito em julgado da decisão.

Artigo 34.º

Prescrição das obrigações tributárias

1 - A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei.

2 - O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial.

3 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 35.º

Prescrição do procedimento por contra-ordenações fiscais

1 - O procedimento por contra-ordenações fiscais prescreve no prazo de cinco anos a contar do momento da prática da infracção.

2 - Sempre que o processo por contra-ordenações fiscais for suspenso por motivo da instauração de processo gracioso ou judicial onde se discuta situação tributária de que dependa a qualificação da infracção, fica também suspenso o prazo de prescrição do respectivo procedimento.

3 - No caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação fiscal, o prazo de prescrição suspende-se desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.

4 - A prescrição do procedimento por contra-ordenações fiscais interrompe-se com qualquer notificação ou comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados, com a realização de quaisquer diligências de prova ou com quaisquer declarações que o arguido tenha proferido no exercício do direito de audição e defesa.

5 - Em caso de concurso de crimes e contra-ordenações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção do procedimento por contra-ordenação.

Artigo 36.º

Prescrição das coimas

1 - As coimas prescrevem no prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.

2 - A prescrição das coimas suspende-se quando, por força da lei, a execução não possa continuar, for interrompida ou forem concedidas facilidades de pagamento.

3 - A prescrição das coimas interrompe-se com o início da sua execução, aplicando-se ao regime da interrupção o disposto no n.º 3 do artigo 34.º 4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à prescrição das sanções acessórias.

CAPÍTULO III

Do processo tributário

SECÇÃO I

Da legitimidade

Artigo 37.º

Legitimidade no processo judicial tributário

Têm legitimidade para intervir no processo judicial tributário:

a) O Ministério Público;

b) O representante da Fazenda Pública;

c) Os sujeitos passivos dos impostos e demais prestações tributárias;

d) Outras pessoas a quem a lei atribua interesse.

Artigo 38.º

Legitimidade no processo administrativo tributário

Têm legitimidade para intervir no processo administrativo tributário as pessoas referidas nas alíneas c) e d) do artigo anterior.

SECÇÃO II

Da competência

Artigo 39.º

Competência dos tribunais

1 - Os processos da competência dos tribunais tributários serão julgados em 1.ª instância pelo tribunal a cuja área pertencer a repartição de finanças do concelho ou bairro onde se praticou o acto que seja objecto da impugnação, onde se consumou a infracção fiscal ou onde deva instaurar-se a execução.

2 - No caso de actos tributários praticados por outros serviços da administração fiscal, o tribunal competente será o da área da repartição de finanças do domicílio ou sede do contribuinte ou da situação dos bens.

3 - Em caso de impugnação de actos de liquidação de receitas parafiscais, o tribunal competente será o da área do serviço que tiver efectuado a liquidação.

Artigo 40.º

Poderes do juiz

1 - Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerarem úteis ao apuramento da verdade.

2 - As autoridades e repartições públicas são obrigadas a prestar as informações que o juiz entender necessárias ao bom andamento dos processos.

Artigo 41.º

Competência do Ministério Público

1 - Cabe ao Ministério Público a defesa da legalidade, a promoção do interesse público e a representação dos ausentes, incertos e incapazes.

2 - O representante do Ministério Público será sempre ouvido nos processos judiciais antes de ser proferida a sentença nos termos deste Código.

Artigo 42.º

Competência do representante da Fazenda Pública

1 - Compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários:

a) A representação da administração fiscal no processo de impugnação judicial;

b) A introdução do feito em juízo e a promoção da fase judicial nos processos de contra-ordenação fiscal;

c) A representação da administração fiscal ou de qualquer outra entidade pública no processo de execução fiscal;

d) Recorrer e intervir em patrocínio da Fazenda Pública na posição de recorrente ou recorrida;

e) A prática de quaisquer outros actos previstos na lei.

2 - No exercício das suas competências deverá o representante da Fazenda Pública promover o rápido andamento dos processos, podendo requisitar às repartições públicas os elementos de que necessitar.

Artigo 43.º

Competência da administração fiscal

Aos serviços da administração fiscal cabe:

a) A liquidação e a cobrança das contribuições e impostos nos termos das leis tributárias;

b) Proceder à revisão oficiosa dos actos tributários;

c) Decidir as reclamações apresentadas pelos contribuintes;

d) Receber e autuar as petições iniciais nos processos de impugnação judicial e proceder à instrução que não deva ser realizada no tribunal;

e) Instaurar os processos de contra-ordenação fiscal, decidi-los nos casos em que a lei lhes atribua essa competência e executar as respectivas decisões;

f) Instruir os recursos nos processos de contra-ordenação fiscal e executar as respectivas decisões;

g) Instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a eles respeitantes, salvo o que se dispõe no n.º 2 do artigo 237.º;

h) Cobrar as custas dos processos e dar-lhes o destino legal;

i) Efectuar as diligências que lhes sejam ordenadas ou solicitadas pelos tribunais tributários;

j) Cumprir deprecadas;

l) Realizar os demais actos que lhes sejam cometidos na lei.

Artigo 44.º

Deficiências e irregularidades processuais

O tribunal ou entidade para onde subir o processo, se nele verificar qualquer deficiência ou irregularidade que não possa sanar, mandá-lo-á baixar para estas serem supridas.

Artigo 45.º

Incompetência absoluta em processo judicial

1 - A infracção das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal.

2 - A incompetência absoluta é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público ou pelo representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da decisão final.

Artigo 46.º

Incompetência territorial em processo judicial

1 - A infracção das regras de competência territorial determina a incompetência relativa do tribunal ou repartição de finanças onde correr o processo.

2 - A incompetência relativa só pode ser arguida:

a) No processo de impugnação, pelo representante da Fazenda Pública, antes do início da produção da prova;

b) Na fase judicial do processo de contra-ordenação fiscal, pelo arguido, antes do início da produção de prova;

c) No processo de execução, pelo executado, até findar o prazo para a oposição.

3 - Se a petição de impugnação for apresentada em repartição de finanças territorialmente incompetente, o chefe desta promoverá a sua remessa para a repartição considerada competente no prazo de 48 horas, disso notificando o impugnante.

Artigo 47.º

Efeitos da declaração judicial de incompetência

1 - A decisão judicial da incompetência territorial implica a devolução oficiosa do processo ao tribunal competente no prazo de 48 horas.

2 - Nos restantes casos de incompetência pode o interessado, no prazo de 14 dias a contar da notificação da decisão que a declare, requerer a remessa do processo ao tribunal competente.

3 - A decisão que declara a incompetência indicará o tribunal considerado competente.

4 - Em qualquer dos casos, a petição considera-se apresentada na data do primeiro registo do processo.

Artigo 48.º

Incompetência no processo administrativo tributário

1 - A incompetência no processo administrativo tributário deve ser suscitada oficiosamente pelos serviços da administração fiscal e pode ser arguida pelos interessados.

2 - Se a petição, reclamação ou recurso hierárquico for apresentado em serviço da administração fiscal diferente daquele em que o devia ter sido, será oficiosamente remetido ao serviço competente no prazo de 48 horas, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

3 - Da remessa referida no número anterior será o interessado devidamente notificado.

SECÇÃO III

Dos actos processuais

SUBSECÇÃO I

Dos prazos

Artigo 49.º

Contagem dos prazos

1 - Os prazos, no processo administrativo tributário ou no processo gracioso tributário, contam-se de acordo com as regras do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição especial.

2 - Aos prazos para dedução de impugnação judicial, de interposição de recurso das decisões de aplicação das coimas e das decisões do chefe da repartição de finanças no processo de execução fiscal aplica-se o disposto no n.º 1.

3 - Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.

Artigo 50.º

Despachos e sentenças. Prazos

Na falta de disposições especiais, observar-se-ão os seguintes prazos para os despachos e sentenças:

a) Os despachos que não sejam de mero expediente serão proferidos dentro de cinco dias, devendo os de mero expediente ser proferidos no próprio dia, salvo caso de manifesta impossibilidade;

b) As sentenças serão proferidas dentro de 15 dias.

Artigo 51.º

Promoções do Ministério Público e do representante da Fazenda

Pública. Prazo

As promoções do Ministério Público e do representante da Fazenda Pública serão dadas no prazo de cinco dias, se outro não estiver fixado na lei.

Artigo 52.º

Informações. Prazo

As informações ordenadas pelo juiz serão prestadas no prazo de cinco dias, se outro não tiver sido fixado.

Artigo 53.º

Passagem de certidões. Prazos

1 - As certidões de actos e termos do processo administrativo tributário ou do processo gracioso tributário, bem como de actos e termos judiciais, serão obrigatoriamente passadas, mediante a apresentação de requerimento escrito, no prazo de 10 dias úteis.

2 - A validade de certidões passadas pela administração fiscal que estejam sujeitas a prazo de caducidade poderá ser prorrogada, a pedido dos interessados, por períodos sucessivos de seis meses, que não poderão ultrapassar três anos, desde que não haja alteração dos elementos anteriormente certificados.

Artigo 54.º

Cumprimento das carta precatórias. Prazo

As cartas precatórias serão cumpridas nos 60 dias posteriores ao da sua entrada nos serviços deprecados.

SUBSECÇÃO II

Do expediente interno

Artigo 55.º

Recibos

Os serviços da administração fiscal passarão recibo das petições e de quaisquer outros requerimentos, exposições ou reclamações, com menção dos documentos que os instruam e da data da apresentação, independentemente da natureza administrativa ou judicial dos respectivos processos.

Artigo 56.º

Processos instaurados. Extracção de verbetes. Averbamentos. Verbetes

e cartas precatórias

1 - Dos processos instaurados extair-se-ão verbetes, os quais conterão o número do processo, a data da autuação, nome, número de identificação fiscal e domicílio do reclamante, impugnante, arguido ou executado, proveniência e montante da dívida, valor do processo e natureza da infracção.

2 - No espaço reservado a averbamentos, além de quaiquer outras indicações úteis, anotar-se-ão o novo domicílio do reclamante, impugnante, arguido ou executado, os nomes e moradas dos representantes das sociedades ou empresas de responsabilidade limitada, dos restantes responsáveis solidários ou subsidiários e dos sucessores do executado e os motivos de extinção da execução.

3 - Sempre que exista, em relação ao interessado, algum verbete relativo a outro processo, o escrivão extrairá dele os elementos úteis ao andamento do novo processo.

4 - Serão também extraídos verbetes das cartas precatórias recebidas.

Artigo 57.º

Arquivo

1 - Com os verbetes a que se refere o artigo anterior organizar-se-á um índice geral alfabético dos processos.

2 - À medida que os processos findarem, serão os verbetes retirados do índice geral vivo e com eles organizar-se-ão os seguintes índices históricos:

a) Processos de reclamação graciosa;

b) Processos de impugnação judicial;

c) Processos de contra-ordenação fiscal;

d) Execuções extintas por cobrança;

e) Execuções extintas por anulação das dívidas;

f) Execuções extintas por declaração em falhas;

g) Cartas precatórias cumpridas;

h) Outros processos.

3 - Os verbetes e índices poderão ser processados por meios informáticos.

4 - Os processos correspondentes aos verbetes referidos no n.º 2 manter-se-ão arquivados por 10 anos, salvo aqueles em que tenha havido venda de bens, sub-rogação, oposição, embargos de terceiros e reclamação de créditos, que permanecerão arquivados por tempo indeterminado.

Artigo 58.º

Modelo dos impressos processuais

Os impressos a utilizar no processo tributário obedecerão a modelos aprovados pelo Ministro das Finanças.

Artigo 59.º

Exame dos processos

1 - Os processos pendentes ou arquivados podem ser examinados pelos interessados ou seus representantes.

2 - Os mandatários judiciais constituídos podem requerer que os processos pendentes ou arquivados nos tribunais lhes sejam confiados para exame fora da secretaria, com observância das normas do Código de Processo Civil e, quanto ao processo de contra-ordenação fiscal, das do Código de Processo Penal.

Artigo 60.º

Editais

1 - Os editais e anúncios serão publicados na imprensa a expensas do interessado, entrando em regra de custas.

2 - Os editais e os anúncios publicados na imprensa serão juntos ao processo e colados numa folha em que se indicarão o título do jornal e a data da publicação.

Artigo 61.º

Restituição de documentos

Findo o processo, os documentos só podem ser restituídos ao interessado a requerimento deste, desde que sejam substituídos por certidões do mesmo teor ou, tratando-se de documentos que existam permanentemente em repartições públicas, fique no processo a indicação da repartição e do livro e lugar respectivos.

Artigo 62.º

Processos findos

Os processos findos, depois de mensalmente descarregados no registo geral, serão arquivados no tribunal ou repartição de finanças que os tenha instaurado, por ordem alfabética, em tantos maços distintos quantos os índices especiais referidos no artigo 57.º

SUBSECÇÃO III

Das notificações e citações

Artigo 63.º

Notificações e citações

1 - Diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo.

2 - A citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada.

3 - Os despachos a ordenar citações ou notificações podem ser impressos e assinados por chancela.

Artigo 64.º

Notificações em geral

1 - Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam notificados.

2 - As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências.

3 - Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de acta ou assento do acto a que assista.

Artigo 65.º

Avisos e notificações por via postal

1 - As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências.

2 - As notificações não abrangidas pelo número anterior serão efectuadas por carta registada.

3 - As liquidações de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei serão comunicadas por simples via postal.

4 - As notificações serão pessoais nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o entender necessário.

5 - O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação indicará o seu nome e mencionará a identificação do processo e o resumo dos seus objectivos.

Artigo 66.º

Perfeição das notificações

1 - As notificações efectuadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.º dia útil posterior ao do registo.

2 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efectiva da recepção.

3 - Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado pelo destinatário ou por pessoa que o possa fazer nos termos do regulamento dos serviços postais.

Artigo 67.º

Notificações aos mandatários

1 - As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório.

2 - Quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, será enviado um aviso ao próprio interessado.

3 - As notificações serão feitas por carta ou aviso registados, dirigidos para o domicílio ou escritório dos notificandos, podendo estes ser notificados pelo escrivão quando encontrados no edifício do tribunal ou da repartição de finanças.

Artigo 68.º

Notificação ou citação das pessoas colectivas ou sociedades

1 - As pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.

2 - Não podendo efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre na sede ou em alguma dependência da pessoa colectiva ou sociedade.

3 - O disposto no número anterior não se aplica se a pessoa colectiva ou sociedade se encontrar em fase de liquidação ou falência, caso em que a diligência será efectuada na pessoa do liquidatário ou do administrador da massa falida.

Artigo 69.º

Notificação ou citação do Estado, das autarquias locais e dos serviços

públicos

1 - As notificações e citações de autarquia local ou outra entidade de direito público serão feitas por carta registada com aviso de recepção, dirigida ao seu presidente ou representante deste.

2 - Se o notificando ou citando for um serviço público do Estado, a notificação ou citação será feita na pessoa do seu director-geral ou funcionário equiparado, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 70.º

Obrigação de participação de domicílio

1 - Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer processos nos serviços da administração fiscal ou nos tribunais tributários comunicarão, no prazo de 10 dias, qualquer alteração do seu domicílio ou sede.

2 - A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedidos nos termos dos artigos anteriores, devido ao não cumprimento do disposto no n.º 1, não é oponível à administração fiscal, sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação pessoal.

TÍTULO II

Do processo administrativo tributário

CAPÍTULO I

Do âmbito

Artigo 71.º

Processo administrativo tributário

1 - O processo administrativo tributário compreende todos os procedimentos dirigidos à declaração dos direitos tributários.

2 - O processo administrativo tributário inclui, designadamente:

a) Acções de informação e fiscalização;

b) Processo de liquidação;

c) Revisão da matéria tributável e recursos hierárquicos;

d) Revisão oficiosa dos actos tributários;

e) Reclamação graciosa;

f) Cobrança dos impostos e demais prestações tributárias.

CAPÍTULO II

Das acções de informação e fiscalização

SECÇÃO I

Da informação vinculativa

Artigo 72.º

Requisitos

1 - As informações nos termos do n.º 1 do artigo 20.º podem ser solicitadas, sem sujeição a quaisquer formalidades, pelos próprios contribuintes.

2 - As informações vinculativas serão solicitadas por escrito, pelo interessado ou seu representante legal, ao director-geral das Contribuições e Impostos, devendo o pedido ser acompanhado da identificação do requerente e da descrição dos factos cuja qualificação jurídico-tributária se pretenda.

3 - As informações referidas no número anterior poderão ser prestadas a entidades legalmente habilitadas a exercer consultadoria fiscal relativamente à concreta situação jurídico-tributária dos seus representados devidamente identificados, mas serão também obrigatoriamente comunicadas a estes.

Artigo 73.º

Efeitos

Os serviços da administração fiscal não poderão proceder de forma diversa em relação ao sentido da informação prestada nos termos do n.º 2 do artigo anterior, salvo em cumprimento de decisão judicial.

Artigo 74.º

Instruções escritas da administração fiscal

O cumprimento pelos contribuintes de instruções escritas transmitidas pela administração fiscal acerca dos seus deveres fiscais acessórios isenta-os de responsabilidade pelo respectivo acto.

SECÇÃO II

Da fiscalização tributária

Artigo 75.º

Finalidade e regime da fiscalização

1 - A fiscalização efectuada pelos serviços competentes da administração fiscal tem por finalidade a averiguação da situação tributária dos contribuintes.

2 - A ausência de cooperação do contribuinte na realização da fiscalização, designadamente no que respeita ao fornecimento de informações solicitadas e exibição de registos, livros e demais documentação, poderá constituir fundamento para aplicação de métodos indiciários, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.

3 - A ordem para a realização do exame à escrita será comunicada ao contribuinte até ao início daquele e determinará o seu âmbito e extensão, indicando também os nomes dos funcionários encarregados de o executar e do serviço a que pertencem.

4 - Sobre o resultado do exame à escrita será elaborado, no prazo de 30 dias após a sua conclusão, um relatório, acompanhado de uma exposição sumária das razões pelas quais poderá haver incumprimento da lei pelo contribuinte.

5 - As conclusões do relatório referido no número anterior serão comunicadas ao contribuinte no prazo de oito dias.

CAPÍTULO III

Do processo de liquidação

SECÇÃO I

Da instauração

Artigo 76.º

Declarações dos contribuintes

1 - O processo de liquidação instaura-se com as declarações dos contribuintes ou, na falta ou vício destas, com base em todos os elementos de que disponha a entidade competente.

2 - O apuramento da matéria tributável far-se-á com base nas declarações dos contribuintes, desde que estas sejam apresentadas nos termos previstos na lei e sejam fornecidos à administração fiscal os elementos indispensáveis à verificação da sua situação tributária.

3 - Em caso de erro de facto ou de direito nas declarações dos contribuintes, estas podem ser substituídas até à liquidação, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que ao caso couber.

Artigo 77.º

Liquidação oficiosa

Sempre que a entidade competente tome conhecimento de factos tributários não declarados, o processo de liquidação é instaurado oficiosamente pelos competentes serviços.

SECÇÃO II Do regime

Artigo 78.º

Valor probatório da escrita

Quando a contabilidade ou escrita do sujeito passivo se mostre organizada segundo a lei comercial ou fiscal, presume-se a veracidade dos dados e apuramentos decorrentes, salvo se se verificarem erros, inexactidões ou outros indícios fundados de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte.

Artigo 79.º

Tratamento informático de dados dos contribuintes

1 - A aceitação dos dados informáticos dos contribuintes depende do fornecimento da documentação relativa à sua análise, programação e execução.

2 - A administração fiscal tem a faculdade de testar os elementos referidos no número anterior.

Artigo 80.º

Fundamentação das correcções da matéria tributável

Sempre que as leis tributárias permitam que a matéria tributável seja corrigida com base em relações especiais entre contribuinte e terceiro e verificando-se o estabelecimento de condições diferentes das que se verificariam sem a existência de tais relações, a fundamentação das correcções obedecerá aos seguintes requisitos:

a) Descrição das relações especiais;

b) Descrição dos termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias;

c) Descrição e quantificação do montante efectivo que serviu de base à correcção.

Artigo 81.º

Fundamentação da tributação por métodos indiciários ou presunções

A decisão da tributação por métodos indicários ou por presunções, nos casos e com os fundamentos expressamente previstos em leis tributárias, especificará os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável e indicará os critérios utilizados na sua determinação.

Artigo 82.º

Fundamentação dos actos tributários

A fundamentação dos actos tributários conterá, ainda que de forma sucinta, as disposições legais aplicadas, bem como a qualificação e quantificação dos factos e as operações de apuramento da matéria tributável e do imposto.

Artigo 83.º

Juros compensatórios. Quando são devidos

1 - Em caso de atraso na liquidação por motivo imputável ao contribuinte, são devidos juros compensatórios.

2 - Os juros compensatórios não serão devidos, em caso de erro do contribuinte evidenciado na declaração, a partir dos 180 dias posteriores à apresentação desta ou, em caso de falta apurada em acção de fiscalização, a partir dos 90 dias posteriores à sua conclusão.

CAPÍTULO IV

Da revisão da matéria tributável e dos recursos hierárquicos

SECÇÃO I

Da revisão da matéria tributável

Artigo 84.º

Reclamação da decisão de fixação

1 - Da decisão que fixe a matéria tributável com fundamento na sua errónea quantificação por métodos indiciários cabe reclamação dirigida à comissão de revisão.

2 - A reclamação, devidamente fundamentada, será apresentada, nos 30 dias posteriores à notificação da decisão referida no número anterior, na repartição de finanças da área do domicílio ou sede do contribuinte ou facultativamente, perante o serviço da administração fiscal que tiver praticado o acto, se for diferente.

3 - A reclamação prevista neste artigo é condição da impugnação judicial com fundamento em errónea quantificação da matéria tributável por métodos indiciários.

Artigo 85.º

Comissão de revisão. Composição

1 - A comissão de revisão será presidida pelo respectivo director distrital de finanças, sem direito a voto, e por dois vogais, sendo um nomeado pela Fazenda Pública e outro pelo contribuinte.

2 - O director distrital de finanças poderá delegar as funções previstas nesta secção em funcionário qualificado por si escolhido.

3 - Sempre que a situação a apreciar o justifique, designadamente nos casos de maior complexidade, poderão o vogal nomeado pelo contribuinte e o vogal nomeado pela Fazenda Pública fazer-se acompanhar de perito à sua escolha, sem direito a voto.

4 - O perito da Fazenda Pública a que se refere o número anterior será solicitado aos organismos públicos que superintendam na actividade económica em que o contribuinte se insira, às associações e organismos profissionais respectivos ou a outra pessoa singular ou colectiva de reconhecida competência e idoneidde.

5 - Os organismos públicos referidos no número anterior, sempre que solicitados, deverão nomear técnico qualificado, o qual se fará acompanhar dos necessários elementos estatísticos e outros ao seu dispor.

Artigo 86.º

Nomeação de vogais e indicação de peritos

1 - Compete ao director distrital de finanças nomear o vogal da Fazenda Pública e marcar as reuniões da comissão.

2 - A nomeação do vogal do contribuinte e a indicação do seu perito de apoio será efectuada na petição de reclamação, valendo como desistência do pedido a não comparência injustificada do primeiro.

3 - O vogal da Fazenda Pública na comissão agirá com imparcialidade e independência técnica, devendo, preferencialmente, não ter tido intervenção no processo relativo à situação a apreciar e ser especialmente qualificado no domínio da economia, gestão e auditoria de empresas.

4 - A não comparência de qualquer dos peritos convocados não obsta à reunião e decisão da comissão de revisão.

Artigo 87.º

Decisão da reclamação

1 - O director distrital de finanças procurará o estabelecimento de um acordo entre os vogais da comissão e, quando não seja possível, cada um dos vogis lavrará um laudo sucintamente fundamentado.

2 - Havendo acordo, o valor encontrado servirá de base à liquidação do imposto.

3 - Não havendo acordo, o director distrital de finanças decidirá fundamentadamente no prazo de oito dias.

Artigo 88.º

Funcionamento da comissão de revisão na repartição de finanças

1 - A comissão de revisão funcionará na repartição de finanças, desde que o volume de negócios do contribuinte tenha sido, no ano anterior àquele a que respeita a reclamação ou no ano mais próximo que se encontre apurado, inferior ao produto do salário mínimo nacional mensal mais elevado por 100.

2 - Caso o contribuinte exerça a actividade pela primeira vez, o volume de negócios a considerar para efeitos do número anterior será o previsto para o exercício em causa.

3 - O chefe da repartição de finanças, quando a comissão aí funcionar, desempenhará as funções previstas no n.º 1 do artigo anterior para o director distrital de finanças, competindo-lhe igualmente marcar as reuniões da comissão.

4 - Compete sempre ao director distrital de finanças confirmar a legalidade do acordo estabelecido nos termos deste artigo ou, caso não haja acordo, decidir nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 89.º

Inimpugnabilidade autónoma das decisões das comissões

1 - O acto de fixação da matéria tributável não é susceptível de impugnação judicial autónoma, salvo se não der origem à liquidação de imposto.

2 - Na reclamação ou impugnação do acto tributário de liquidação, pode ser invocada qualquer ilegalidade praticada na determinação da matéria tributável ou a errónea quantificação desta.

Artigo 90.º

Efeito suspensivo

A reclamação para a comissão de revisão tem efeito suspensivo até à sua decisão.

SECÇÃO II

Do recurso hierárquico dos actos em matéria tributária

Artigo 91.º

Interposição do recurso hierárquico

1 - Os recursos hierárquicos são interpostos no prazo de 30 dias a contar da notificação do acto respectivo perante o órgão recorrido, devendo subir acompanhados da informação e parecer deste, bem como do processo a que respeite o acto ou, quando tiverem efeito meramente devolutivo, com um seu extracto.

2 - Não há lugar a recurso hierárquico da decisão a que se refere a primeira parte do n.º 1 do artigo 84.º

Artigo 92.º

Recurso hierárquico. Relações com o recurso contencioso

1 - Os recursos hierárquicos, salvo disposição em contrário das leis tributárias, têm natureza meramente facultativa e efeito meramente devolutivo.

2 - A decisão sobre o recurso hierárquico é passível de recurso contencioso, salvo se já estiver pendente impugnação judicial com o mesmo objecto.

CAPÍTULO V

Da revisão oficiosa dos actos tributários

Artigo 93.º

Revisão oficiosa dos actos tributários. Finalidades

O acto tributário será objecto de revisão oficiosa pela entidade que o praticou, por iniciativa sua ou por ordem do superior hierárquico, com fundamento no errado apuramento da situação tributária do interessado.

Artigo 94.º

Fundamentos e prazos da revisão oficiosa

A revisão oficiosa dos actos tributários terá lugar:

a) Se a revisão for a favor da administração fiscal, com base em novos elementos não considerados na liquidação e dentro do prazo de caducidade;

b) Se a revisão for a favor do contribuinte, com base em erro imputável aos serviços e nos cinco anos posteriores ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data da notificação do acto a rever e, ainda, no decurso do processo de execução fiscal.

CAPÍTULO VI

Da reclamação graciosa

Artigo 95.º

Processo gracioso de reclamação

O processo gracioso de reclamação visa a anulação total ou parcial dos actos tributários por iniciativa dos contribuintes, incluindo os substitutos e responsáveis referidos no artigo 10.º

Artigo 96.º

Regras fundamentais

São regras fundamentais do processo gracioso de reclamação:

a) Simplicidade de termos e brevidade das resoluções;

b) Dispensa de formalidades essenciais;

c) Inexistência do caso julgado;

d) Isenção de custas;

e) Limitação dos meios probatórios à forma documental e aos elementos oficiais de que os serviços disponham, sem prejuízo do direito de a entidade com poder de decisão ordenar outras diligências complementares;

f) Inexistência do efeito suspensivo, salvo nos casos previstos neste Código ou nas leis tributárias.

Artigo 97.º

Fundamentos e prazo da reclamação graciosa

1 - A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo fixado no n.º 1 do artigo 123.º 2 - Em caso de documento ou sentença superveniente, bem como de qualquer outro facto que não tivesse sido possível no prazo previsto no número anterior, este contar-se-á a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento ou conhecer o facto.

Artigo 98.º

Competência para a instauração e instrução do processo

1 - A reclamação será dirigida ao director distrital de finanças e entregue na repartição de finanças da área do domicílio ou sede do contribuinte ou da situação dos bens.

2 - O chefe da repartição de finanças instaurará o processo, instruí-lo-á com os elementos ao seu dispor e elaborará, se possível, proposta fundamentada de decisão a remeter ao respectivo director distrital de finanças.

3 - A entidade competente para a decisão poderá ordenar novas diligências de instrução.

Artigo 99.º

Entidade competente para a decisão

1 - A entidade competente para a decisão da reclamação é o director distrital de finanças da área do domicílio ou sede do contribuinte ou da situação dos bens.

2 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada pelo director distrital de finanças em directores de finanças.

Artigo 100.º

Recurso hierárquico

1 - Do indeferimento total ou parcial da reclamação cabe recurso hierárquico no prazo referido no n.º 1 do artigo 91.º e com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 92.º 2 - A decisão sobre o recurso hierárquico é passível de recurso contencioso, salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial.

Artigo 101.º

Agravamento da colecta

1 - Nos casos em que a reclamação não seja condição de impugnação judicial, se esta for destituída de fundamento, a entidade competente para a decisão aplicará um agravamento graduado até 5% da colecta objecto do pedido, que será liquidado adicionalmente.

2 - O agravamento pode ser objecto de impugnação autónoma com fundamento na injustiça da decisão condenatória.

CAPÍTULO VII

Da cobrança

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 102.º

Modalidades da cobrança

A cobrança das dívidas fiscais pode ocorrer sob as seguintes modalidades:

a) Pagamento voluntário;

b) Cobrança coerciva.

Artigo 103.º

Competência

A cobrança dos impostos e demais prestações tributárias é assegurada pelas entidades legalmente competentes.

SECÇÃO II

Das garantias da cobrança

Artigo 104.º

Citação para reclamação de créditos fiscais

1 - Em processo de execução que não tenha natureza fiscal serão sempre citados os dirigentes dos serviços centrais da administração fiscal que procedam à liquidação de impostos e os chefes das repartições de finanças da área do domicílio ou sede do executado, de seus estabelecimentos comerciais e industriais e da localização dos bens penhorados para apresentarem, no prazo de 10 dias, certidão de quaisquer dívidas de impostos imputadas ao executado que possam ser objecto de reclamação de créditos, sob pena de nulidade dos actos posteriores à data em que a citação devia ter sido efectuada.

2 - Não havendo dívidas, a certidão referida no número anterior será substituída por simples comunicação através de ofício.

3 - As certidões referidas no n.º 1 serão remetidas, mediante recibo, ao respectivo representante do Ministério Público e delas deverão constar, além da natureza, montante e período de tempo de cada um dos impostos e outras dívidas, a matéria tributável que produziu esse imposto ou a causa da dívida, a indicação, tratando-se de contribuição autárquica, dos artigos matriciais dos prédios sobre que recaiu, o montante das custas, havendo execução, e a data a partir da qual são devidos juros de mora.

Artigo 105.º

Restituição de sobras nas execuções

As sobras do produto de quaisquer bens vendidos ou liquidados em processo de execução ou das importâncias nele penhoradas só poderão ser entregues ao executado ou aos seus sucessores quando o requerente prove, por si e pelo seu representado, que nada deve à Fazenda Pública no concelho onde correu o processo, no do respectivo domicílio, no da situação dos imóveis ou naqueles onde exerça comércio, indústria ou outra actividade, devendo também, quando for caso disso, provar para o efeito que o imposto devido pela transmissão das sobras se encontra pago ou assegurado nos termos do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Artigo 106.º

Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial

O notário que celebrar escritura do trespasse ou outro tipo de transmissão contratual relativa a estabelecimento comercial ou industrial exigirá previamente do cedente documento comprovativo da sua comunicação à repartição de finanças da área da sua sede ou domicílio, feita com uma antecedência mínima de 30 dias e máxima de 60 relativamente à data da escritura.

SECÇÃO III

Do pagamento voluntário

Artigo 107.º

Pagamento voluntário

Constitui pagamento voluntário de dívidas de impostos e demais prestações tributárias o efectuado dentro do prazo estabelecido nas leis tributárias.

Artigo 108.º

Prazos. Proibição da moratória e da suspensão da execução

1 - Os prazos de pagamento voluntário das contribuições e impostos são regulados nas leis tributárias.

2 - Nos casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias após a notificação para pagar pelos serviços competentes.

3 - É proibida, sob pena de responsabilidade subsidiária, seja a que título for, a moratória, bem como a suspensão da execução, salvo nos casos especialmente previstos neste Código ou noutras leis.

Artigo 109.º

Termo do prazo de pagamento voluntário

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário, começarão a vencer-se juros de mora nos termos das leis tributárias.

2 - O contribuinte pode, a partir do termo do prazo de pagamento voluntário, requerer o pagamento em prestações nos termos das leis tributárias.

Artigo 110.º

Extracção das certidões de dívida

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas lei tributárias, será extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiver ao seu dispor.

2 - As certidões de dívida serão assinadas e autenticadas e conterão, sempre que possível e sem prejuízo do disposto no artigo 249.º, os seguintes elementos:

a) Identificação do devedor, incluindo o número fiscal de contribuinte;

b) Descrição sucinta, situações e artigos matriciais dos prédios que originaram as colectas;

c) Estabelecimento, local e objecto da actividade tributada;

d) Número dos processos;

e) Proveniência da dívida e seu montante;

f) Número do processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações e o nome do autor da sucessão ou doador;

g) Número e data do termo da declaração prestada para liquidação de sisa;

h) Rendimentos que serviram de base à liquidação, com indicação das fontes, nos termos das alíneas b) e c);

i) Nomes e moradas dos administradores ou gerentes da empresa ou sociedade executada;

j) Nomes e moradas de outras pessoas solidária ou subsidiriamente responsáveis;

k) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.

3 - A assinatura das certidões de dívida poderá ser efectuada por chancela ou outro meio de reprodução devidamente autorizado por quem as emitir.

4 - As certidões de dívida servirão de base à instauração do processo de execução fiscal a promover pelo chefe da repartição de finanças, nos termos do título V.

SECÇÃO IV

Das formas e meios de pagamento

Artigo 111.º

Condições da sub-rogação

1 - O pagamento das contribuições e impostos pode ser feito pelo interessado ou por terceiro, mas este só ficará sub-rogado nos direitos da Fazenda Pública verificadas as seguintes condições cumulativas:

a) Ter decorrido o prazo para pagamento voluntário;

b) Ser requerida previamente a declaração de sub-rogação.

2 - Para beneficiar dos efeitos da sub-rogação, o terceiro que pretender pagar antes de instaurada a execução requerê-lo-á ao chefe da repartição de finanças, que decidirá no próprio requerimento, indicando o montante da dívida a pagar e respectivos juros de mora.

3 - Se estiver pendente a execução, o pedido será feito ao chefe da repartição de finanças onde ela correr, e o pagamento, quando autorizado, compreenderá a quantia exequenda, juros de mora e custas.

4 - O pagamento, com sub-rogação, requerido depois da venda dos bens só poderá ser autorizado pela quantia que ficar em dívida.

5 - O despacho que autorizar a sub-rogação será notificado ao devedor e ao terceiro que a tiver requerido.

Artigo 112.º

Sub-rogação. Garantias

1 - A dívida paga pelo sub-rogado conserva as garantias, privilégios e processo de cobrança e vencerá juros pela taxa fixada na lei civil, se o sub-rogado o requerer.

2 - O sub-rogado pode requerer a instauração ou o prosseguimento da execução fiscal para cobrar do executado o que por ele tiver pago, salvo tratando-se de segunda sub-rogação.

Artigo 113.º

Efeito liberatório dos pagamentos

Os pagamentos efectuados nas entidades referidas no artigo 103.º liberam o devedor da respectiva obrigação independentemente da área fiscal do seu domicílio, sede ou estabelecimento, salvo se a dívida estiver a ser exigida em processo de execução fiscal, caso em que só poderá ser paga nos serviços de tesouraria da área da repartição de finanças onde correr o processo.

Artigo 114.º

Meios de pagamento

São admitidos os seguintes meios de pagamento, sem prejuízo de disposições especiais das leis tributárias:

a) Moeda corrente;

b) Cheque, débito em conta e transferência conta a conta;

c) Vale postal;

d) Outros meios autorizados pelas instituições junto das quais o pagamento se efectue, as quais ficarão responsáveis, perante os serviços competentes, pelos pagamentos efectuados nessas condições.

Artigo 115.º

Documentos, conferência e validação dos pagamentos

1 - Os devedores de imposto apresentarão no acto de pagamento, relativamente às liquidações efectuadas pelos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a respectiva nota de cobrança ou, nos restantes casos, a guia de pagamento oficial.

2 - Os pagamentos de dívidas que se encontram na fase da cobrança coerciva serão efectuados através de guia previamente solicitada à repartição de finanças onde correr o processo.

3 - As entidades intervenientes na cobrança deverão exigir sempre a inscrição do número fiscal de pessoa singular ou do número do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, conforme se trate de pessoas singulares ou colectivas, nas guias referidas no n.º 1 e comprovar a exactidão da inscrição por conferência com o respectivo cartão, que para o efeito será apresentado.

Artigo 116.º

Prova de pagamento

1 - No acto do pagamento, a entidade colaboradora na cobrança entregará ao interessado documento comprovativo.

2 - Constituirá prova bastante do pagamento do imposto nos termos do número anterior a declaração bancária confirmativa, desde que o imposto tenha sido pago por cheque ou transferência de conta.

Artigo 117.º

Cobrança de receitas não liquidadas pela administração fiscal

1 - As guias relativas a receitas cuja liquidação não seja da competência dos serviços da administração fiscal serão remetidas à repartição de finanças do concelho ou bairro do domicílio ou sede do devedor.

2 - O chefe da repartição de finanças mandará notificar o devedor, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias a contar da notificação, efectuar o pagamento nos serviços e tesouraria da área da repartição de finanças referida no número anterior.

3 - Decorrido o prazo sem que o pagamento tenha sido efectuado, será extraída certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva.

TÍTULO III

Do processo judicial tributário

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Da natureza e forma do processo judicial tributário

Artigo 118.º

Âmbito

1 - O processo judicial tributário tem por função a tutela judicial dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria fiscal.

2 - O processo judicial tributário compreende, designadamente:

a) Impugnação dos actos tributários, incluindo o indeferimento total ou parcial das reclamações graciosas, bem como a impugnação das receitas parafiscais;

b) Impugnação dos actos de fixação dos valores patrimoniais;

c) Recurso judicial das decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias;

d) Recursos dos actos praticados pelo chefe da repartição de finanças no processo de execução fiscal;

e) Providências cautelares para garantia dos créditos fiscais;

f) Acções destinadas a obter o reconhecimento de um direito ou interesse.

3 - O recurso contencioso dos actos administrativos relativos a questõs fiscais da administração fiscal, bem como do Governo Central, dos governos regionais e dos seus membros, mesmo quando praticados por delegação, é regulado pelas leis de processo nos tribunais administrativos.

SECÇÃO II

Das nulidades do processo judicial

Artigo 119.º

Nulidades insanáveis

1 - São nulidades insanáveis em processo judicial:

a) A ineptidão da petição inicial;

b) A falta de informações oficiais;

c) A falta de notificação da interposição do recurso aos interessados, se estes não alegarem.

2 - As nulidades referidas no número anterior podem ser oficiosamente conhecidas ou deduzidas a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final.

3 - As nulidades dos actos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo sempre aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos.

CAPÍTULO II

Do processo de impugnação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 120.º

Fundamentos da impugnação

Constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente:

a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários;

b) Incompetência;

c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida;

d) Preterição de outras formalidades legais.

Artigo 121.º

Dúvida sobre o facto tributário

Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado.

Artigo 122.º

Arguição subsidiária de vícios

O impugnante pode arguir os vícios do acto impugnado segundo uma relação de subsidariedade.

SECÇÃO II

Da petição Artigo 123.º

Impugnação judicial. Prazo de apresentação

1 - A impugnação será apresentada, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes:

a) Termo do prazo para pagamento voluntário dos impostos e das receitas parafiscais;

b) Notificação dos actos tributários que não dêem origem a qualquer liquidação;

c) Citação dos responsáveis subsidiários, referidos no artigo 11.º, em processo de execução fiscal;

d) Indeferimento tácito a que se refere o artigo 125.º;

e) Notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código.

2 - Em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de oito dias após a notificação.

3 - O disposto neste artigo não prejudica outros prazos especiais fixados neste Código ou noutras leis tributárias.

Artigo 124.º

Local de apresentação

1 - A petição será apresentada na repartição de finanças onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto.

2 - Para os efeitos do número anterior, os actos tributários consideram-se sempre praticados na área do domicílio ou sede do contribuinte ou da situação dos bens.

Artigo 125.º

Indeferimento tácito

A reclamação graciosa presume-se indeferida para efeito de impugnação judicial se os órgãos competentes da administração fiscal sobre ela não se pronunciarem no prazo de 90 dias a partir da data da entrada no serviço competente, salvo disposição especial que estabeleça outro prazo.

Artigo 126.º

Petição dirigida ao delegante ou subdelegante

O indeferimento tácito da petição ou requerimento dirigido ao delegante ou subdelegante é imputável, para efeitos de impugnação, ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não seja remetido o requerimento ou petição, atendendo-se à data da respectiva entrada para o efeito do artigo anterior.

Artigo 127.º

Requisitos da petição inicial

1 - A impugnação será formulada em petição articulada, dirigida ao juiz do tribunal competente, em que se identifiquem o acto impugnado e a entidade que o praticou e se exponham os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido.

2 - Na petição indicar-se-á o valor do processo ou a forma como se pretende a sua determinação, a efectuar pelos serviços competentes da administração fiscal.

3 - Com a petição, elaborada em triplicado, sendo uma cópia para arquivo e outra para o impugnante, oferecerá este os documentos de que dispuser, arrolará testemunhas e requererá as demais provas que não dependam de ocorrências supervenientes.

4 - Se o impugnante pretender que a prova seja produzida na repartição de finanças, declará-lo-á na petição.

Artigo 128.º

Preparos e despesas com a produção de prova

1 - No processo de impugnação judicial só haverá preparos para despesas.

2 - As despesas com a produção da prova são da responsabilidade de quem as oferecer e, se for o impugnante, garanti-las-á mediante prévio depósito.

SECÇÃO III

Da preparação do processo pela administração fiscal

Artigo 129.º

Preparação do processo

1 - A repartição de finanças onde tiver sido apresentada a impugnação organizará o processo antes de ser remetido a juízo.

2 - Ao serviço referido no número anterior compete, designadamente:

a) A autuação da petição inicial e a apensação do processo ou elemento equivalente que tenha servido de base ao acto impugnado, ou de sua cópia, incluindo, quando for caso disso, o processo de reclamação;

b) A informação dos serviços de fiscalização sobre a matéria de facto considerada pertinente;

c) A informação prestada pelos serviços da administração fiscal sobre os elementos oficiais que digam respeito à colecta impugnada e sobre a restante matéria do pedido;

d) A junção pela repartição de finanças de documentos de que disponha e repute convenientes para o julgamento.

3 - Antes de cumprir o disposto neste artigo, o chefe da repartição de finanças poderá convidar o impugnante a suprir, no prazo que lhe designar, qualquer deficiência ou irregularidade.

Artigo 130.º

Apreciação da impugnação

1 - Apresentada a impugnação e realizadas as diligências previstas no artigo anterior, a entidade referida no artigo 99.º pronunciar-se-á sobre a procedência do pedido.

2 - Se for mantido na totalidade o acto impugnado, o processo subirá a tribunal no prazo de cinco dias, sendo arquivado em caso de total revogação.

3 - No caso de ser revogado parcialmente, deverá notificar-se o impugnante para, no prazo de oito dias, se pronunciar, subindo o processo a tribunal, se o mesmo nada disser ou declarar que mantém a impugnação, no prazo de cinco dias.

4 - A apreciação do acto impugnado a que se refere o n.º 1 será efectuada no prazo de 90 dias após a apresentação da impugnação, sob pena de se considerar que foi mantido o acto impugnado.

5 - Sempre que, antes da impugnação, já tiver sido resolvida reclamação graciosa com o mesmo objecto, o processo subirá de imediato a tribunal, logo após a realização das diligências referidas no artigo 129.º 6 - Caso seja posteriormente apresentada reclamação graciosa com o mesmo objecto, antes da remessa do processo ao tribunal, será aquela apensada para efeitos do n.º 1.

7 - Se, após a remessa do processo a tribunal, for apresentada reclamação graciosa com o mesmo objecto, esta será apensada à impugnação e tomada em consideração na decisão final.

8 - A competência referida no n.º 1 poderá ser delegada pelo director distrital de finanças em directores de finanças.

SECÇÃO IV

Da instrução

Artigo 131.º

Notificação do representante da Fazenda Pública e do impugnante.

Efeitos da não contestação especificada dos factos

1 - Recebido o processo no tribunal, o juiz proferirá, no prazo de cinco dias, despacho inicial e, quando não houver motivo para indeferimento liminar e a petição estiver em termos de ser recebida, será ordenada a notificação do representante da Fazenda Pública para, no prazo de 10 dias, se pronunciar e oferecer provas adicionais, se tal considerar necessário, devendo declarar se pretende produzi-las na repartição de finanças.

2 - O prazo para o representante da Fazenda Pública se pronunciar pode ser prorrogado até 60 dias, quando haja necessidade de obter informações ou de aguardar a resposta a consulta feita a instância superior.

3 - Ainda que não haja contestação especificada dos factos, não se terão estes por confessados.

Artigo 132.º

Conhecimento imediato do pedido

Junta a posição do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respectivo prazo, o juiz, após vista ao Ministério Público, conhecerá logo do pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários.

Artigo 133.º

Diligências de prova

1 - Não conhecendo logo do pedido, o juiz ordenará as diligências de produção de prova necessárias, incluindo, se for o caso, a remessa do processo aos competentes serviços da administração fiscal.

2 - Não tendo o impugnante declarado que pretende produzir a prova na repartição de finanças, será aquela produzida directamente no tribunal.

3 - Realizadas as diligências de produção de prova na repartição de finanças, será o processo devolvido ao tribunal.

Artigo 134.º

Meios de prova

1 - São admitidos os meios gerais de prova.

2 - As informações oficiais só têm força probatória quando devidamente fundamentadas.

3 - O teor das informações oficiais será sempre notificado ao impugnante, logo que juntas.

Artigo 135.º

Pareceres técnicos. Prova pericial

1 - Poderá haver prova pericial no processo de impugnação judicial sempre que o juiz entenda necessário o parecer de técnicos especializados.

2 - O arbitramento será ordenado pelo juiz, oficiosamente ou a pedido do impugnante ou do representante da Fazenda Pública, formulado, respectivamente, na petição inicial e na pronúncia a que se refere o n.º 1 do artigo 131.º ou no prazo de 15 dias após a notificação das informações oficiais nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

3 - A prova pericial referida nos números anteriores será regulada nos termos do Código de Processo Civil.

4 - Cabe ao tribunal adiantar o encargo das diligências não requeridas pelo impugnante, o qual entrará no final em regra de custas.

5 - As despesas de diligências requeridas pelo impugnante são por este suportadas mediante preparo a fixar pelo juiz e entram no final em regra de custas.

Artigo 136.º

Impugnação com base em errónea quantificação da matéria tributável

por métodos indiciários

1 - A impugnação dos actos tributários com base em errónea quantificação da matéria tributável por métodos indiciários depende de prévia reclamação nos termos dos artigos 84.º e seguintes.

2 - Na petição inicial identificará o impugnante o erro que serve de fundamento à impugnação, apresentará os pareceres periciais que entender necessários e solicitará diligências.

3 - No prazo do n.º 1 do artigo 131.º, prorrogável nos termos do n.º 2, o representante da Fazenda Pública oferecerá, por sua vez, os pareceres periciais que considerar indispensáveis à apreciação do acto impugnado e solicitará, se for caso disso, outras diligências.

4 - O juiz pode, se o entender, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, ordenar a audição dos peritos que tenham subscrito os pareceres técnicos referidos nos números anteriores, determinar ao impugnante e ao representante da Fazenda Pública o esclarecimento das suas posições e ordenar novas diligências de prova.

Artigo 137.º

Testemunhas

1 - O número de testemunhas a inquirir não poderá execeder 3 por cada facto, nem o total de 10.

2 - Os depoimentos são prestados em audiência contraditória, pertencendo o interrogatório e a redacção ao juiz ou ao chefe da repartição de finanças onde a prova for produzida, podendo o impugnante ou o representante da Fazenda Pública requerer que sejam esclarecidas ou completadas as respostas.

Artigo 138.º

Depoimento das testemunhas

1 - As testemunhas residentes no concelho onde deva fazer-se a inquirição são notificadas pelo chefe da repartição de finanças ou pelo juiz para aí deporem.

2 - Residindo fora, as testemunhas serão ouvidas, caso o impugnante haja requerido carta precatória para a sua inquirição, na repartição de finanças ou no tribunal da área da respectiva residência.

3 - Não tendo sido requerida carta precatória, as testemunhas só serão ouvidas caso o impugnante as apresente na audiência.

4 - Faltando alguma testemunha, o impugnante pode imediatamente oferecer outra para a substituir ou ser marcado novo dia, se o impugnante dela não prescindir.

5 - O impugnante só pode usar uma vez da faculdade referida no número anterior.

6 - Os depoimentos das testemunhas serão reduzidos a escrito.

Artigo 139.º

Notificação para alegações

Finda a produção da prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não será superior a 20 dias.

Artigo 140.º

Vista do Ministério Público

Apresentadas as alegações ou findo o respectivo prazo e antes de proferida a sentença, o juiz dará vista ao Ministério Público para, se pretender, se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade discutidas no processo.

SECÇÃO V

Da sentença

Artigo 141.º

Prazo da sentença

1 - Se o Ministério Público suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido, são ouvidos o impugnante e o representante da Fazenda Pública.

2 - Em seguida serão os autos conclusos para decisão do juiz, que proferirá sentença.

3 - O impugnante, se decair no todo ou em parte, será condenado em custas e poderá sê-lo também em sanção pecuniário, como litigante de má fé.

Artigo 142.º

Sentença. Objecto

1 - A sentença identificará os interessados e os factos objecto de litígio, sintetizará a pretensão do impugnante e respectivos fundamentos, bem como a posição do representante da Fazenda Pública e do Ministério Público, e fixará as questões que ao tribunal cumpre solucionar.

2 - O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.

Artigo 143.º

Ordem de conhecimento dos vícios na sentença

1 - Na sentença, o tribunal apreciará prioritariamente os vícios que conduzam à declaração de inexistência ou nulidade do acto impugnado e, depois, os vícios arguidos que conduzam à sua anulação.

2 - Nos referidos grupos a apreciação dos vícios é feita pela ordem seguinte:

a) No primeiro grupo, o dos vícios cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos;

b) No segundo grupo, a indicada pelo impugnante, sempre que este estabeleça entre eles uma relação de subsidiariedade e não sejam arguidos outros vícios pelo Ministério Público ou, nos demais casos, a fixada na alínea anterior.

Artigo 144.º

Nulidades da sentença

1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão e a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.

2 - A falta da assinatura do juiz pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento dos interessados, enquanto for possível obtê-la, devendo o juiz declarar a data em que assina.

Artigo 145.º

Sentença. Efeitos

A administração fiscal está obrigada, em caso de total ou parcial procedência do pedido de impugnação, à reconstituição plena da legalidade do acto ou situação objecto do litígio.

Artigo 146.º

Notificação da sentença

A sentença será notificada no prazo de cinco dias ao Ministério Público, ao impugnante e ao representante da Fazenda Pública.

SECÇÃO VI

Dos incidentes

Artigo 147.º Incidentes

1 - São admitidos em processo de impugnação os incidentes seguintes:

a) Falsidade;

b) Assistência;

c) Habilitação.

2 - O prazo de resposta ao incidente é de 10 dias, podendo, no caso de ser o representante da Fazenda Pública a pronunciar-se, ser prorrogado nos termos do n.º 2 do artigo 131.º 3 - O Ministério Público pronunciar-se-á obrigatoriamente antes da decisão do incidente.

Artigo 148.º

Processamento e julgamento dos incidentes

Os incidentes serão processados e julgados nos termos do Código de Processo Civil, em tudo que não seja estabelecido no presente Código.

Artigo 149.º

Incidente de assistência

1 - É admitido em processo de impugnação o incidente de assistência nos casos seguintes:

a) Intervenção do substituto nas impugnações deduzidas pelo substituído e vice-versa;

b) Intervenção do responsável subsidiário nas impugnações deduzidas pelo contribuinte.

2 - A sentença produzirá caso julgado face ao assistente relativamente ao objecto da impugnação.

Artigo 150.º

Admissão do incidente de habilitação

É admitido o incidente de habilitação quando, no decurso do processo judicial, falecer o impugnante e o sucessor pretenda ocupar a sua posição processual.

SECÇÃO VII

Impugnação dos actos da autoliquidação, substituição tributária e

pagamentos por conta

Artigo 151.º

Impugnação em caso de autoliquidação

1 - Em caso de erro na autoliquidação, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa para o director distrital de finanças competente, no prazo de 90 dias após o pagamento ou da apresentação da declaração, quando a este não houver lugar.

2 - Em caso de indeferimento expresso ou tácito da reclamação, o contribuinte poderá impugnar, no prazo de 30 dias, a liquidação que efectuou, contados, respectivamente, a partir da notificação do indeferimento ou do termo do prazo referido no artigo 125.º

Artigo 152.º

Impugnação em caso de substituição tributária

1 - A retenção na fonte é susceptível de impugnação por parte do substituto em caso de erro material na entrega de imposto superior ao retido.

2 - Se houver erro material na entrega, o imposto entregue a mais será descontado nas entregas seguintes da mesma natureza a efectuar no ano do pagamento indevido.

3 - Caso não seja possível a correcção referida no número anterior, o substituto que quiser impugnar reclamará graciosamente para o director distrital de finanças competente no prazo de 30 dias a contar da data em que deve efectuar a última entrega do mesmo ano.

4 - Caso a reclamação referida no número anterior seja expressa ou tacitamente indeferida, o contribuinte poderá impugnar, no prazo de 30 dias, a entrega indevida nos mesmos termos que do acto de liquidação.

Artigo 153.º

Impugnação em caso de pagamento por conta

1 - O pagamento por conta é susceptível de impugnação judicial com fundamento em erro sobre os pressupostos da sua existência ou do seu quantitativo quando determinado pela administração fiscal.

2 - A impugnação do pagamento por conta depende de prévia reclamação graciosa para o director distrital de finanças competente no prazo de 90 dias após o pagamento indevido.

3 - Caso a reclamação seja expressa ou tacitamente indeferida, o contribuinte poderá impugnar, no prazo de 30 dias, o acto nos mesmos termos que do acto de liquidação.

SECÇÃO VIII

Da impugnação das receitas parafiscais

Artigo 154.º

Impugnação das receitas parafiscais

Na impugnação das receitas parafiscais observar-se-á especialmente o seguinte:

a) A impugnação será deduzida perante a entidade competente para a liquidação, sendo o tribunal tributário de 1.ª instância da respectiva área o competente para a decisão;

b) A instrução decorrerá nos serviços da entidade referida na alínea anterior;

c) O representante da Fazenda Pública representará, no processo de impugnação, a entidade competente para a liquidação.

CAPÍTULO III

Da impugnação dos actos de fixação dos valores patrimoniais

Artigo 155.º

Objecto da impugnação

1 - Os actos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade.

2 - Constitui motivo de ilegalidade, além da preterição de formalidades legais, o erro de facto ou de direito na fixação.

3 - As incorrecções nas inscrições matriciais dos valores patrimoniais podem ser objecto de impugnação judicial no prazo de 30 dias, desde que o contribuinte tenha solicitado previamente a correcção da inscrição junto da entidade competente e esta a recuse ou não se pronuncie no prazo de 90 dias a partir do pedido.

4 - O pedido de correcção da inscrição nos termos do número anterior pode ser apresentado a todo o tempo.

5 - O prazo da impugnação referida no n.º 3 conta-se a partir da notificação da recusa ou do termo do prazo para apreciação do pedido.

6 - A impugnação referida neste artigo não tem efeito suspensivo e só poderá ter lugar depois de esgotados os meios graciosos previstos no processo de avaliações.

CAPÍTULO IV

Dos processos de acção cautelar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 156.º

Formas de procedimento cautelar

1 - São admitidas em processo judicial tributário as seguintes formas de procedimento cautelar avulsas:

a) O arresto;

b) O arrolamento.

2 - É regulado neste capítulo o recurso dos actos de apreensão de bens quando a eles houver lugar segundo as leis tributárias.

SECÇÃO II

Do arresto Artigo 157.º

Requisitos do arresto

1 - O representante da Fazenda Pública pode requerer arresto de bens do devedor de impostos quando ocorram, simultaneamente, as circunstâncias seguintes:

a) Haver fundado receio de diminuição de garantia de cobrança de créditos fiscais;

b) O imposto estar liquidado ou em fase de liquidação.

2 - Nos impostos periódicos considera-se que o imposto está em fase de liquidação a partir do final do ano civil ou de outro período de tributação a que os respectivos rendimentos se reportem.

3 - Nos impostos de obrigação única, o imposto considera-se em fase de liquidação a partir do momento da ocorrência do facto tributário.

4 - O representante da Fazenda Pública alegará os factos que demonstrem o imposto ou a sua provável existência e os fundamentos de receio de diminuição de garantias de cobrança de créditos fiscais, relacionando também os bens que devem ser arrestados, com as menções necessárias ao arresto.

Artigo 158.º

Caducidade

O arresto fica sem efeito com o pagamento da dívida ou quando, no processo de liquidação do ou dos impostos para cuja garantia é destinado, se apure não haver lugar a qualquer liquidação e ainda se, a todo o tempo, for prestada garantia nos termos previstos no artigo 282.º

Artigo 159.º

Competência para o arresto

Tem competência para o arresto o tribunal tributário de 1.ª instância da área da repartição de finanças competente para a execução dos créditos que se pretendam garantir.

Artigo 160.º

Regime do arresto

Ao regime do arresto aplica-se o disposto no Código de Processo Civil em tudo o que não for especialmente regulado nesta secção.

SECÇÃO III

Do arrolamento

Artigo 161.º

Requisitos do arrolamento

Havendo fundado receio de extravio ou de dissipação de bens ou de documentos conexos com obrigações tributárias, pode ser requerido pelo representante da Fazenda Pública o seu arrolamento.

Artigo 162.º

Competência para o arrolamento

O processo de arrolamento é da competência do tribunal tributário de 1.ª instância da área da residência, sede ou estabelecimento estável do contribuinte.

Artigo 163.º

Regime do arrolamento

Ao regime do arrolamento aplica-se o disposto no Código de Processo Civil em tudo o que não for especialmente regulado nesta secção.

SECÇÃO IV

Da apreensão

Artigo 164.º

Impugnação da apreensão

1 - É admitida a impugnação judicial dos actos de apreensão de bens praticados pela administração fiscal, no prazo de 15 dias a contar do levantamento do auto.

2 - É competente para o conhecimento da impugnação o tribunal tributário de 1.ª instância da área em que a apreensão tiver sido efectuada.

3 - Tem legitimidade para a impugnação prevista neste artigo o proprietário ou detentor dos bens apreendidos.

4 - Sempre que as leis tributárias exijam a notificação dos actos de apreensão às pessoas referidas no número anterior, o prazo da impugnação conta-se a partir dessa notificação.

5 - Em caso do processo contra-ordenacional, a decisão da impugnação faz caso julgado, considerando-se sempre definitiva, independentemente da decisão quanto às coimas, à libertação dos bem e meios de transporte.

6 - A regularização da situação tributária do arguido na pendência do processo de impugnação extingue este.

CAPÍTULO V

Acções para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em

matéria tributária

Artigo 165.º

Reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria

tributária

1 - As acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária podem ser propostas por quem invoque a titularidade do direito ou interesse a reconhecer, no prazo de cinco anos a partir da sua constituição, salvo o disposto em lei especial.

2 - As acções só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução da sentença, não assegurem a tutela efectiva do direito ou interesse em causa.

3 - As acções seguem os termos do processo de impugnação, considerando-se na posição de entidade que praticou o acto a que tiver competência para decidir o pedido.

CAPÍTULO VI

Meios processuais acessórios

Artigo 166.º

Meios processuais acessórios

São admitidos no processo judicial tributário os meios processuais de intimação para consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução dos julgados, os quais serão regulados pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos e fiscais.

CAPÍTULO VII

Dos recursos de actos jurisdicionais

Artigo 167.º

Recursos das decisões proferidas em processos judiciais

Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, no prazo de oito dias, a interpor pelo impugnante ou outro interveniente que no processo fique vencido, pelo Ministério Público ou pelo representante da Fazenda Pública, para o Tribunal Tributário de 2.ª Instância salvo se a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, no mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo tribunal Administrativo.

Artigo 168.º

Ausência de alçada

Os tribunais tributários não têm alçada.

Artigo 169.º

Interposição, processamento e julgamento dos recursos. Revisão

Os recursos serão interpostos, processados e julgados como os agravos em processo civil, salvo as disposições em contrário deste Código e da lei orgânica do tribunal para quem se recorrer.

Artigo 170.º

Revisão da sentença

A decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão, a qual se regulará especialmente pelas normas aplicáveis à revisão dos acórdãos definitivos do Supremo Tribunal Administrativo, com as necessárias adaptações.

Artigo 171.º

Forma de interposição do recurso. Deserção

1 - A interposição do recurso faz-se por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer e, no caso de o recorrente o pretender, a intenção de alegar no tribunal de recurso.

2 - O despacho que admitir o recurso será notificado ao recorrente, ao recorrido, não sendo revel, e ao Ministério Público.

3 - O prazo para alegações é de oito dias contados, para o recorrente, a partir da notificação referida no número anterior e, para o recorrido, a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente.

4 - Na falta de declaração da intenção de alegar nos termos do n.º 1 e na falta de alegações, o recurso será logo julgado deserto no tribunal recorrido, devendo, se as alegações não tiverem conclusões, convidar-se o recorrente a formulá-las, sob pena de deserção.

5 - O disposto neste artigo não prejudica o preceituado na lei respectiva quanto ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 172.º

Recurso dos despachos interlocutórios na impugnação

Os despachos proferidos nos processos de impugnação só poderão ser impugnados no recurso interposto da decisão final.

Artigo 173.º

Elaboração da conta antes da subida do recurso

Antes de expedido para o tribunal superior, o recurso será contado, mas o recorrente só será notificado da conta se, julgado definitivamente o recurso, houver lugar ao pagamento de custas.

Artigo 174.º

Subida do recurso

1 - Seguidamente, o processo subirá ao tribunal superior, mediante simples despacho do juiz ou do presidente do tribunal recorrido.

2 - No caso de o recorrente ter declarado a intenção de alegar no tribunal de recurso, as alegações serão produzidas no prazo de oito dias após a notificação para o efeito ordenada pelo juiz do processo.

3 - No caso previsto no número anterior, o recorrido alegará no prazo de oito dias contados a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente, do qual será também notificado.

4 - Os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do artigo 282.º

Artigo 175.º

Distribuição do recurso

1 - Recebido o processo no Tribunal Tributário de 2.ª Instância, proceder-se-á à sua distribuição, dentro de cinco dias, por todos os juízes, incluindo o presidente.

2 - A distribuição será feita pelo presidente e pelo chefe da secretaria, podendo assistir os outros membros do Tribunal.

Artigo 176.º

Conclusão ao relator. Conhecimento de questões prévias

1 - Feita a distribuição, serão os autos conclusos ao relator, que poderá ordenar se proceda a qualquer diligência ou se colha informação do tribunal recorrido ou de alguma autoridade e mandará que se cumpra o n.º 2 do artigo 174.º 2 - O relator não conhecerá do recurso se entender que lhe faltam manifestamente os respectivos pressupostos processuais.

3 - Do despacho do relator referido no número anterior é admitida reclamação para a conferência.

Artigo 177.º

Vistos

1 - Satisfeito o disposto no artigo anterior, irá o processo com vista ao Ministério Público por 10 dias, podendo antes o juiz relator mandar pronunciar-se o respresentante da Fazenda Pública sobre a matéria dos autos no mesmo prazo.

2 - Seguidamente, o processo irá a cada um dos adjuntos por 5 dias e ao relator por 10 dias.

Artigo 178.º

Marcação do julgamento

Lançado o visto do relator, o presidente, no prazo de cinco dias, designará a sessão em que há-de ser julgado o processo, não podendo exceder a segunda sessão imediata.

Artigo 179.º

Ordem dos julgamentos

O julgamento dos processos far-se-á pela ordem da respectiva entrada na secretaria, mas o presidente, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, poderá dar prioridade a qualquer processo, havendo justo motivo.

TÍTULO IV

Do processo de contra-ordenação fiscal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 180.º

Âmbito

1 - Ficam sujeitas ao processo de contra-ordenação fiscal as infracções fiscais sem natureza criminal, salvo nos casos em que o conhecimento das contra-ordenações caiba aos tribunais comuns.

2 - O processo de contra-ordenação compreende:

a) Fase administrativa;

b) Fase judicial.

Artigo 181.º

Instauração

O processo de contra-ordenação será instaurado quando houver fundamento para aplicação de coimas e sanções acessórias cominadas nas leis tributárias ou em quaisquer outras que atribuam às autoridades fiscais competência para o conhecimento das respectivas infracções.

Artigo 182.º

Suspensão para liquidação do imposto

1 - Sempre que uma contra-ordenação fiscal implique a existência de facto tributário pelo qual seja devida contribuição ou imposto ainda não liquidado, o processo de contra-ordenação será suspenso depois de instaurado ou finda a instrução, quando necessária, e até que ocorra uma das seguintes circunstâncias:

a) Ser paga a colecta no prazo do pagamento voluntário;

b) Haver decorrido o referido prazo sem que tenha sido paga, reclamada ou impugnada a liquidação;

c) Verificar-se o trânsito em julgado da decisão proferida em processo de impugnação ou o fim do processo de reclamação.

2 - Dar-se-á prioridade ao processo de impugnação sempre que dele dependa o andamento do de contra-ordenação.

3 - O processo de impugnação será, depois de findo, apensado ao processo de contra-ordenação.

4 - Se durante o processo de contra-ordenação for deduzida oposição de executado em processo de execução fiscal de contribuição ou imposto de cuja existência dependa a aplicação e graduação de coima, o processo de contra-ordenação fiscal suspende-se até que a oposição seja decidida.

Artigo 183.º

Caso julgado em processo judicial

A sentença proferida no processo de impugnação ou, na circunstância referida no n.º 4 do artigo anterior, em oposição de executado constitui caso julgado para o processo de contra-ordenação relativamente a questão nela decidida.

Artigo 184.º

Base do processo de contra-ordenação

Podem servir de base ao processo de contra-ordenação:

a) O auto de notícia levantado por funcionário competente;

b) A participação de entidade oficial;

c) A denúncia feita por qualquer pessoa;

d) A declaração do arguido a pedir a regularização da sua situação tributária antes de instaurado o processo de contra-ordenação, caso não haja lugar ao direito à redução.

Artigo 185.º

Auto de notícia. Requisitos

1 - A autoridade ou agente de autoridade que verificar pessoalmente os factos constitutivos da contra-ordenação fiscal levantará auto de notícia, se para isso for competente, e enviá-lo-á de imediato à repartição de finanças que deva instruir o processo.

2 - O auto de notícia deve conter, sempre que possível:

a) A identificação do autuante e do autuado, com menção do nome, número fiscal de contribuinte, profissão, morada e outros elementos necessários;

b) O lugar onde se praticou a contra-ordenação e aquele onde foi verificada;

c) O dia e hora da contra-ordenação e os da sua verificação;

d) A descrição dos factos constitutivos da contra-ordenação;

e) A indicação das circunstâncias respeitantes ao arguido e à contra-ordenação que possam influir na determinação da responsabilidade, nomeadamente a sua situação económica e o prejuízo causado à Fazenda Pública;

f) A menção das disposições legais que prevêem a contra-ordenação e cominam a respectiva sanção;

g) A indicação das testemunhas que possam depor sobre a contra-ordenação;

h) A assinatura do autuado e, na sua falta, a menção dos motivos desta;

i) A assinatura do autuante, que poderá ser efectuada nos termos do n.º 3 do artigo 110.º;

j) Quaisquer outros elementos exigidos por lei ou que, por sua natureza, possam interessar.

3 - O auto de notícia não deixará de ser levantado, ainda que o autuante repute a contra-ordenação não punível, devendo, no entanto, fazer justificadamente menção dessa circunstância.

Artigo 186.º

Infracção verificada no decurso da acção de fiscalização

No caso de a infracção ser verificada no decurso de exame à escrita ou outra acção de fiscalização e tiver sido requerida a redução da coima nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º, a elaboração do auto de notícia aguardará o decurso do prazo de pagamento pelo contribuinte com esse direito, disso se devendo fazer menção no relatório da fiscalização.

Artigo 187.º

Competência para o levantamento do auto de notícia

Sem prejuízo do disposto em lei especial, são competentes para o levantamento de auto de notícia, em caso de contra-ordenação, os seguintes funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos:

a) O director-geral e subdirectores-gerais;

b) Os directores de serviços;

c) Os directores distritais de finanças;

d) Os directores de finanças;

e) Os chefes das repartições de finanças;

f) O pessoal técnico superior e técnico da área da fiscalização tributária;

g) Outros funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos que exerçam funções de fiscalização tributária, quer atribuídas por lei, quer por determinação de superiores hierárquicos mencionados nas alíneas anteriores.

Artigo 188.º

Participação

1 - Se algum funcionário incompetente para levantar auto de notícia tiver conhecimento, no exercício ou por causa do exercício das suas funções, de qualquer contra-ordenação, participá-la-á, por escrito ou verbalmente, à competente repartição de finanças.

2 - A participação verbal só terá seguimento depois de lavrado termo de identificação do participante.

3 - A participação conterá, sempre que possível, os elementos exigidos para o auto de notícia.

4 - O disposto neste artigo é também aplicável quando se trate de funcionário competente para levantar auto de notícia, desde que não tenha verificado pessoalmente a contra-ordenação.

Artigo 189.º

Denúncia

1 - Pode qualquer pessoa denunciar contra-ordenação junto dos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

2 - A denúncia poderá ser feita verbalmente ou por escrito assinado, mas só terá seguimento depois de lavrado termo de identificação do denunciante.

3 - A denúncia ficará secreta, salvo se, sendo destituída de fundamento, tiver sido feita dolosamente, caso em que, a requerimento do denunciado, lhe serão comunicados a identidade do denunciante e o conteúdo da denúncia.

Artigo 190.º

Graduação da coima

1 - A coima variável, se a lei não determinar os termos da sua fixação, será graduada em função da gravidade objectiva e subjectiva da contra-ordenação.

2 - Para o efeito do número anterior, atender-se-á, designadamente, aos seguintes elementos:

a) Valor do imposto que deveria ser pago se a contra-ordenação não fosse cometida;

b) Actos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da contra-ordenação;

c) Carácter acidental ou frequente da sua ocorrência;

d) Efectivo prejuízo da Fazenda Pública;

e) Tentativa de suborno ou de obtenção de vantagem ilegal junto dos funcionários;

f) Especial obrigação de não cometer a infracção;

g) Outras circunstâncias que possam influir no grau de culpa do agente.

3 - Além da gravidade da infracção, ter-se-á em conta, na determinação da coima aplicável, a situação económica do agente.

4 - A coima deverá exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

Artigo 191.º

Causas de exclusão da ilicitude

São causas de exclusão da ilicitude da contra-ordenação as admitidas na lei penal.

Artigo 192.º

Contra-ordenação cometida por incapaz

Pela contra-ordenação cometida por incapaz é responsável o seu representante, salvo se a contra-ordenação for comissiva e o incapaz imputável, caso em que este responde pessoalmente.

Artigo 193.º

Extinção do procedimento por contra-ordenação

O procedimento pela contra-ordenação extingue-se nos seguintes casos:

a) Morte do infractor;

b) Prescrição ou amnistia, se a coima ainda não tiver sido paga;

c) Pagamento voluntário da coima no decurso do processo de contra-ordenação;

d) Acusação recebida em procedimento criminal.

Artigo 194.º

Extinção da coima

A obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias extingue-se com a morte do arguido.

Artigo 195.º

Nulidades no processo de contra-ordenação fiscal

1 - Constituem nulidades insupríveis no processo de contra-ordenação fiscal:

a) O levantamento do auto de notícia por funcionário incompetente;

b) A falta de assinatura do autuante e de menção de algum elemento essencial da infracção;

c) A falta de notificação do despacho para audição e apresentação de defesa;

d) A falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação ao arguido.

2 - Não constitui nulidade o facto de o auto ser levantado contra um só agente e se verificar, no decurso do processo, que outra ou outras pessoas participaram na contra-ordenação ou por ela respondem.

3 - As nulidades dos actos referidos no n.º 1 têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo, porém, aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos.

4 - Verificadas as nulidades constantes das alíneas a) e b) do n.º 1, o auto de notícia vale como participação.

5 - As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final.

CAPÍTULO II

Do processo de aplicação das coimas

SECÇÃO I

Do processo administrativo da contra-ordenação

Artigo 196.º

Competência para a instauração e instrução

1 - O processo de contra-ordenação será instaurado na repartição de finanças da área onde tiver sido cometida a contra-ordenação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior e tratando-se de infracção omissiva, considera-se que a falta foi cometida na área da repartição de finanças onde a obrigação fiscal deveria ter sido cumprida.

3 - Quando a obrigação fiscal possa ser cumprida em qualquer serviço da administração fiscal ou junto de outros organismos, o processo correrá na repartição de finanças da área do domicílio ou sede do arguido ou onde os bens estiverem situados.

4 - Os documentos referidos no artigo 184.º serão remetidos pelos autuantes e participantes ou, no caso das denúncias, por quem as tiver recebido à repartição de finanças competente.

Artigo 197.º

Registo e autuação dos documentos

1 - Recebido qualquer dos documentos referidos no artigo 184.º, a repartição de finanças procederá ao seu registo e autuação.

2 - Do registo constarão o número de ordem atribuído ao processo, a data da entrada e o nome do indiciado como infractor.

Artigo 198.º

Investigação e instrução

1 - O chefe de repartição de finanças dirigirá a investigação e instrução no processo de contra-ordenação.

2 - O auto de notícia levantado nos termos dos artigos 185.º a 187.º dispensa a investigação e instrução do processo de contra-ordenação, sem prejuízo da obtenção de outros elementos indispensáveis para a prova da culpabilidade do arguido ou para demonstrar a sua inocência.

Artigo 199.º

Notificação do arguido

1 - O chefe da repartição de finanças notificará o arguido do facto ou factos apurados no processo de contra-ordenação e da punição em que incorre, comunicando-lhe também que no prazo de 10 dias pode apresentar defesa e juntar ao processo os elementos probatórios que entender, bem como, sendo caso disso, utilizar a possibilidade de pagamento voluntário nos termos do artigo 209.º 2 - No caso de o processo ter sido instaurado com base em auto de notícia, poderá a descrição dos factos previstos no número anterior ser substituída pelo envio da sua cópia.

Artigo 200.º

Defesa do arguido

1 - A defesa do arguido pode ser produzida verbalmente na repartição de finanças, sendo-lhe permitido fazer-se acompanhar por advogado.

2 - No caso de a defesa do arguido ser produzida verbalmente, serão as suas declarações reduzidas a escrito.

3 - Será nomeado defensor oficioso quando quaisquer deficiências do arguido ou a gravidade da contra-ordenação ou punição o justifiquem, devendo aquele, de preferência, ser escolhido entre advogados.

4 - Após a defesa do arguido, poderá o chefe da repartição de finanças ordenar novas diligências de investigação e instrução, caso o considere necessário.

5 - Durante a investigação e instrução, o chefe da repartição de finanças solicitará a todas as entidades policiais e administrativas a cooperação necessária.

Artigo 201.º

Meios de prova

1 - São admitidos os meios gerais de prova, devendo ser rejeitadas todas as diligências desnecessárias.

2 - O chefe da repartição de finanças juntará sempre ao processo os elementos oficiais de que disponha ou possa solicitar para esclarecimento dos factos, designadamente os respeitantes à situação tributária do arguido.

3 - As testemunhas, no máximo de três por cada infracção, não serão ajuramentadas, devendo a acta de inquirição ser por elas assinada ou indicar as razões da falta de assinatura.

4 - As testemunhas e os peritos residentes na área da repartição de finanças são obrigados a comparecer e a pronunciar-se sobre a matéria do processo, sendo a sua falta ou recusa injustificada punível com uma sanção pecuniária entre um quinto e o dobro do salário mínimo nacional mensal mais elevado em vigor na data da não comparência, a aplicar pelo chefe da repartição de finanças no próprio processo.

Artigo 202.º

Apreensão de bens

1 - Nos casos em que a lei permita a apreensão de bens que tenham constituído objecto de contra-ordenação que não tenha sido efectuada no momento do levantamento do auto de notícia, aquela pode ser ordenada no decurso do processo pela entidade competente para a aplicação da coima.

2 - Com fundamento em ilegalidade poderá o interessado requerer ao tribunal tributário competente a revogação da decisão que determinou a apreensão dos bens.

Artigo 203.º

Indícios de crime fiscal

1 - Se o chefe da repartição de finanças ou outro órgão da administração fiscal apurar, durante a investigação e a instrução do processo de contra-ordenação, indícios de crime fiscal, comunicá-los-á ao director distrital de finanças competente, para que este instaure processo de averiguações.

2 - O director distrital de finanças comunicará de imediato a instauração do processo de averiguações ao representante do Ministério Público da área da comarca onde o crime tiver sido cometido.

3 - A comunicação referida no n.º 1 suspende o processo de aplicação da coima, sempre que os indícios apurados respeitem a concurso de crime e contra-ordenação ou quando uma pessoa deva responder, pelo mesmo facto, a título de crime e de contra-ordenação.

4 - Enquanto durar a suspensão do processo da aplicação da coima não corre o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação.

5 - Se da acusação recebida em processo criminal constarem os factos integrantes da infracção fiscal objecto do processo de contra-ordenação, este será extinto.

6 - Para efeito do número anterior, o Ministério Público comunicará o teor da acusação ao director distrital de finanças competente.

7 - Caso a acusação não seja deduzida ou, sendo-o, for rejeitada, o Ministério Público devolverá o processo ao director distrital de finanças para prosseguimento do procedimento contra-ordenacional.

Artigo 204.º

Aplicação da coima pelo chefe da repartição de finanças

1 - Finda a produção de prova, o chefe da repartição de finanças aplicará a coima, se esta for da sua competência e não houver lugar a aplicação de sanções acessórias.

2 - Caso o chefe da repartição de finanças entenda que há lugar à aplicação de sanções acessórias, remeterá o processo de contra-ordenação ao director distrital de finanças, acompanhado de proposta devidamente fundamentada.

Artigo 205.º

Aplicação da coima pelo director distrital de finanças

1 - Se o conhecimento da contra-ordenação couber ao director distrital de finanças, o chefe da repartição de finanças remeter-lhe-á o processo para a aplicação da coima.

2 - Caso o director distrital de finanças entenda que há lugar à aplicação de sanções acessórias, enviará o processo, acompanhado de proposta devidamente fundamentada, ao Ministro das Finanças para que aplique a coima e as sanções acessórias.

3 - O director distrital de finanças poderá delegar a competência para a aplicação da coima ou para o arquivamento do respectivo processo em directores de finanças.

Artigo 206.º

Concurso de contra-ordenações

1 - Em caso de concurso de contra-ordenações cujo conhecimento caiba ao chefe da repartição de finanças e ao director distrital de finanças, aplicará este a respectiva coima.

2 - Em caso de concurso de contra-ordenações que caiba às autoridades referidas no número anterior e ao Ministro das Finanças conhecer, a este compete aplicar a sanção fiscal respectiva.

Artigo 207.º

Arquivamente do processo

1 - Ocorrendo causa extintiva do procedimento ou havendo dúvidas fundadas, que não seja possível suprir, sobre os factos constitutivos da contra-ordenação, a entidade competente para o seu conhecimento arquivará o processo em qualquer altura do mesmo.

2 - O arquivamento será comunicado nos primeiros 10 dias de cada trimestre ao director distrital de finanças ou ao director-geral das Contribuições e Impostos, consoante a competência para a aplicação da coima caiba ao chefe da repartição de finanças ou ao director distrital de finanças.

3 - As entidades referidas no número anterior poderão ordenar o prosseguimento do processo contra-ordenacional.

Artigo 208.º

Novas diligências

1 - Se o director distrital de finanças competente para o conhecimento da contra-ordenação fiscal considerar necessárias novas diligências antes de proferir a decisão de aplicação da coima, ordená-las-á ao chefe da repartição de finanças.

2 - O mesmo fará o Ministro das Finanças nos casos referidos no n.º 2 dos artigos 205.º e 206.º

Artigo 209.º

Pagamento voluntário

1 - No caso de a entidade competente para a aplicação da coima ser o chefe da repartição de finanças, pode o arguido pagá-la voluntariamente desde que o requeira, até à decisão, com redução para 75% do montante que para o efeito for fixado, não podendo, porém, a coima a pagar ser inferior ao montante mínimo respectivo.

2 - Fixada a coima pelo chefe da repartição de finanças, será o arguido notificado para pagar voluntariamente no prazo de 15 dias, sob pena de perder o direito à redução.

Artigo 210.º

Recusa do pedido de pagamento voluntário

1 - O pagamento voluntário será recusado nos casos em que a entidade competente para a aplicação da coima entender que o comportamento do arguido deve ser punido com sanção acessória.

2 - Caso o Ministro das Finanças entenda não haver lugar a qualquer sanção acessória, pode o arguido proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo de 15 dias após a notificação da decisão.

Artigo 211.º

Outros casos de pagamento voluntário

1 - Nos casos em que a entidade competente para a fixação da coima não for o chefe da repartição de finanças, o pagamento voluntário terá de ser requerido no prazo para a defesa.

2 - Recebido o pedido referido no número anterior, será o processo remetido à direcção distrital de finanças, devidamente informado, para efeitos de fixação da coima pela entidade competente.

3 - Devolvido o processo à repartição de finanças competente, será o arguido notificado para proceder ao pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de perder o direito à redução.

Artigo 212.º

Requisitos da decisão que aplica a coima

1 - A decisão que aplica a coima conterá:

a) A identificação do arguido e eventuais comparticipantes;

b) A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas;

c) A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação;

d) Indicação de que não vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus;

e) A condenação em custas.

2 - A notificação da decisão que aplicou a coima conterá, além dos termos da decisão e do montante das custas, a advertência expressa de que, no prazo de 15 dias, o arguido deverá efectuar o pagamento ou recorrer judicialmente, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva.

3 - A notificação referida no número anterior será sempre da competência da repartição de finanças referida no artigo 196.º

SECÇÃO II

Do processo judicial de contra-ordenação

Artigo 213.º

Recurso das decisões de aplicação das coimas

1 - As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 15 dias após a sua notificação, a apresentar na repartição de finanças onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação fiscal.

2 - O pedido conterá alegações e os meios de prova a produzir e será dirigido ao juiz do tribunal tributário de 1.ª instância da área da repartição de finanças referida no número anterior.

3 - Até ao envio dos autos ao tribunal pode a autoridade recorrida revogar a decisão de aplicação da coima.

Artigo 214.º

Remessa do processo ao tribunal competente

1 - Recebida a petição, o chefe da repartição de finanças remeterá o processo, no prazo de 30 dias, ao tribunal tributário competente.

2 - O representante da Fazenda Pública tornará presentes os autos ao juiz, valendo este acto como acusação.

3 - Sempre que o entender conveniente, poderá o representante da Fazenda Pública oferecer qualquer prova complementar, arrolar testemunhas quando ainda o não tenham sido ou indicar os elementos ao dispor da administração fiscal que repute conveniente obter.

Artigo 215.º

Retirada da acusação e do recurso

1 - A acusação e o recurso poderão ser retirados até à sentença ou até ser proferido o despacho previsto no artigo seguinte, salvo oposição do Ministério Público.

2 - Depois do início da audiência de julgamento, a acusação só pode ser retirada mediante o acordo do arguido.

3 - O representante da Fazenda Pública fundamentará, em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, a retirada da acusação.

Artigo 216.º

Julgamento por despacho

1 - Não tendo sido oferecida qualquer prova além da que foi produzida na repartição de finanças, pode o juiz julgar o recurso por simples despacho, depois de ser dada vista ao Ministério Público.

2 - Se tiver sido requerida outra prova, o juiz só poderá pôr termo ao processo por despacho se julgar procedente alguma excepção dilatória ou peremptória, a questão for apenas de direito ou, sendo de facto, o processo fornecer todos os elementos para dela conhecer.

3 - O despacho referido nos números anteriores será sumariamente fundamentado, com indicação dos factos, do direito aplicado e das circunstâncias que determinarem a medida da sanção.

Artigo 217.º

Local de produção da prova

1 - Não tendo o arguido declarado na petição que pretende produzir a prova na repartição de finanças, será esta feita no tribunal.

2 - Se houver prova a produzir na repartição de finanças, sê-lo-á por escrito, devendo o juiz ordenar a remessa do processo, que, após as diligências necessárias, será devolvido ao tribunal.

Artigo 218.º

Âmbito da prova

Compete ao juiz determinar o âmbito da prova a produzir, recusando as diligências que julgue desnecessárias à formação da sua convicção.

Artigo 219.º

Outras disposições aplicáveis

1 - Ao processo de contra-ordenação são aplicáveis as disposições do artigo 128.º, n.º 2 do artigo 137.º e artigo 138.º 2 - No caso de a prova ser produzida na repartição de finanças nos termos do artigo 217.º, o juiz dará cumprimento, antes da decisão, ao disposto no n.º 2 do artigo 41.º

Artigo 220.º

Audiência de discussão e julgamento

1 - Concluídas as diligências de produção da prova ordenadas pelo juiz, nos termos do artigo 218.º, e obtida a vista do Ministério Público, haverá lugar à audiência de discussão e julgamento.

2 - O Ministério Público e o representante da Fazenda Pública não são obrigados a estar presentes na audidência de julgamento, devendo o juiz, se considerar conveniente a presença de qualquer deles, comunicá-lo.

Artigo 221.º

Comparência do arguido

O arguido não é obrigado a comparecer para ser ouvido, salvo se o juiz considerar expressamente necessária a sua presença para o esclarecimento dos factos.

Artigo 222.º

Não comparência do arguido quando necessária

Se o arguido, devidamente ratificado, não comparecer nem justificar a sua ausência, nem se fizer representar por advogado com procuração escrita, pode o juiz:

a) Julgar o recurso tomando em consideração quaisquer declarações do arguido prestadas no processo ou registando expressamente que ele nunca se pronunciou sobre a matéria dos autos, não obstante lhe ter sido concedida oportunidade para o efeito;

b) Aplicar uma sanção pecuniária até cinco vezes o salário mínimo nacional mensal mais elevado.

Artigo 223.º

Recurso da sentença

1 - O arguido, o representante da Fazenda Pública ou do Ministério Público poderão recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Tributário de 2.ª Instância, não cabendo recurso das decisões deste.

2 - Se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, aquele será dirigido à Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, não cabendo recurso das decisões deste.

3 - O recurso será interposto no prazo de 15 dias a contar da notificação do despacho, da audiência do julgamento ou, caso o arguido não tenha comparecido, da notificação da sentença.

4 - O tribunal de recurso poderá alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida.

Artigo 224.º

Efeito suspensivo

O recurso só terá efeito suspensivo se o arguido prestar garantia no prazo de 15 dias, por qualquer das formas previstas no artigo 282.º, salvo se demonstrar em igual prazo que a não pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios económicos.

Artigo 225.º

Recurso dos despachos interlocutórios

Os despachos interlocutórios do juiz são susceptíveis de recurso a interpor, no prazo de cinco dias, mediante requerimento contendo as respectivas alegações e conclusões, o qual subirá nos próprios autos com o recurso do despacho ou sentença final.

Artigo 226.º

Conta

Após o trânsito em julgado do despacho ou sentença que manteve total ou parcialmente a coima aplicada, será elaborada a conta e notificada ao arguido para pagar no prazo de 10 dias.

Artigo 227.º

Efeitos do caso julgado

1 - Tornada definitiva a decisão que aplicou a coima ou transitado em julgado o despacho, sentença ou acórdão que a manteve ou apenas alterou o seu montante, preclude a possibilidade de novo conhecimento dos mesmos factos como contra-ordenação.

2 - O trânsito em julgado do despacho judicial, sentença ou acórdão que mantenha a coima ou apenas altere o seu montante preclude igualmente a possibilidade de novo conhecimento dos mesmos factos como crime, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 228.º 3 - O tribunal, no recurso da decisão da coima, não está vinculado à apreciação do facto como contra-ordenação, devendo, se o considerar de natureza criminal, enviar o processo para o tribunal competente, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.

4 - Caso não seja deduzida a acusação ou, sendo-o, for rejeitada, o Ministério Público devolverá o processo ao tribunal tributário, que conhecerá dos factos objecto do recurso.

Artigo 228.º

Revisão das coimas e sanções acessórias. Requisitos

1 - A revisão das coimas e respectivas sanções acessórias transitadas em julgado far-se-á, nos termos do Código de Processo Penal, nos seguintes casos:

a) A favor do arguido, com base em novos factos ou em novos meios de prova, desde que não tenham decorrido mais de dois anos sobre o efeito de caso julgado da decisão a rever;

b) Contra o arguido, quando visar a sua condenação pela prática de um crime.

2 - Nas situações referidas na alínea a) do número anterior não é admissível a revisão quando a coima for de valor inferior a três vezes o salário mínimo nacional mensal mais elevado no momento da sua aplicação ou o prejuízo sofrido com a sanção acessória não exceder esse limite.

3 - A revisão pode ser solicitada pelo arguido e promovida pelo Ministério Público ou pelo representante da Fazenda Pública junto da instância judicial competente.

Artigo 229.º

Revisão das coimas e sanções acessórias. Competência

1 - A revisão da decisão da autoridade administrativa cabe ao tribunal competente para o conhecimento do respectivo recurso judicial, dela cabendo recurso para a instância imediatamente superior.

2 - Quando a coima tiver sido decidida pelo tribunal, a revisão cabe à instância judicial imediatamente superior, excepto se a decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 230.º

Recurso em processo de revisão

Da decisão proferida em processo judicial de revisão de coima aplicada por tribunal tributário de 1.ª ou 2.ª instâncias só cabe recurso em matéria de direito para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 231.º

Caducidade da aplicação da coima por efeito de decisão no processo

criminal

1 - A decisão da autoridade fiscal que aplicou a coima caduca quando o arguido for condenado em processo criminal pelo mesmo facto.

2 - O mesmo efeito terá a decisão final de processo criminal que, não consistindo numa condenação, seja incompatível com a aplicação da coima.

3 - As importâncias pecuniárias que tiverem sido pagas a título de coima serão, por ordem de prioridades, levadas à conta da multa, dos efeitos das penas que impliquem um pagamento em dinheiro e, por último, das custas processuais.

4 - Da sentença ou das demais decisões do processo criminal referidas nos n.os 1 e 2 deverá constar a referência aos efeitos previstos nos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 232.º

Cobrança coerciva

As coimas e sanções pecuniárias quando não pagas nos prazos legais, serão objecto de cobrança coerciva em processo de execução fiscal, a instaurar pela repartição de finanças onde tiver corrido o processo de contra-ordenação fiscal.

TÍTULO V

Do processo de execução fiscal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I Do âmbito

Artigo 233.º

Âmbito da execução fiscal

1 - O processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva das seguintes dívidas ao Estado:

a) Contribuições, impostos e taxas, incluindo os adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais;

b) Reembolsos e reposições;

c) Coimas e outras sanções pecuniários fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contra-ordenações fiscais, salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns.

2 - Serão igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal:

a) Outras dívidas ao Estado, de qualquer natureza, cuja obrigação de pagamento tenha sido reconhecida por despacho ministerial;

b) Outras dívidas equiparadas por lei aos créditos do Estado;

c) Receitas parafiscais.

Artigo 234.º

Requisitos das dívidas sujeitas a processo de execução fiscal

As dívidas sujeitas a execução fiscal serão certas, líquidas e exigíveis.

Artigo 235.º

Força executiva dos títulos de cobrança

Para efeitos de cobrança coerciva, os títulos de cobrança das contribuições e impostos, taxas e outros rendimentos do Estado são equiparados a decisão com trânsito em julgado.

Artigo 236.º

Matéria excluída do âmbito da execução fiscal

O processo de execução fiscal não abrange o conhecimento da legalidade da liquidação das dívidas por ele cobradas, salvo as excepções previstas neste Código.

SECÇÃO II

Da competência

Artigo 237.º

Competência

1 - É competente para o processo de execução fiscal a repartição de finanças do domicílio ou sede do devedor, salvo tratando-se de coima fiscal e respectivas custas, caso em que será a repartição de finanças onde tiver corrido o processo da sua aplicação.

2 - Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área onde correr a execução, depois de ouvido o Ministério Público, nos termos do n.º 2 do artigo 41.º, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, a verificação e graduação de créditos e a anulação da venda bem como os recursos referidos no artigo 355.º 3 - Compete ainda ao tribunal tributário de 1.ª instância o conhecimento de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, incluindo a culpa das pessoas referidas nos artigos 12.º e 13.º, devendo a prova ser feita na oposição.

SECÇÃO III

Da legitimidade

SUBSECÇÃO I

Da legitimidade dos exequentes

Artigo 238.º

Legitimidade dos exequentes

Tem legitimidade para promover a execução das dívidas referidas no artigo 233.º o Estado, através da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

SUBSECÇÃO II

Da legitimidade dos executados

Artigo 239.º

Legitimidade dos executados

1 - Podem ser executados no processo de execução fiscal os devedores originários e seus sucessores dos impostos e demais dívidas referidas no artigo 233.º 2 - O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;

b) Insuficiência do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.

Artigo 240.º

Legitimidade do cabeça-de-casal

Se no decurso do processo de execução falecer o executado, são válidos todos os actos praticados pelo cabeça-de-casal independentemente da habilitação de herdeiros nos termos do presente Código.

Artigo 241.º

Destrinça da responsabilidade de cada herdeiro

1 - Tendo-se verificado a partilha entre os sucessores da pessoa que no título figurar como devedor, o chefe da repartição de finanças ordenará, para efeito de citação dos herdeiros, a destrinça da parte que cada um deles deva pagar.

2 - Em relação a cada devedor será processada guia em triplicado, com a indicação de que foi passada nos termos deste artigo, servindo um dos exemplares de recibo ao contribuinte.

3 - Para efeito dos números anteriores, o funcionário encarregado da citação que verificar que o executado faleceu passará certidão em que declare:

a) No caso de ter havido partilhas, os herdeiros e as suas quotas hereditárias;

b) Não tendo havido partilhas, os herdeiros, caso sejam conhecidos, e se está pendente inventário.

4 - No caso da alínea a) do número anterior será mandado citar cada um dos herdeiros para pagar o que proporcionalmente lhe competir na dívida exequenda e, no da alínea b), citar-se-á, respectivamente, consoante esteja ou não a correr inventário, o cabeça-de-casal ou qualquer dos herdeiros para pagar toda a dívida, sob cominação de penhora em quaisquer bens da herança, fazendo-se a citação dos herdeiros incertos por editais.

Artigo 242.º

Falência ou insolvência do executado

Se o funcionário encarregado da citação certificar que o executado foi declarado em estado de falência ou insolvência, o chefe da repartição de finanças ordenará que a citação se faça na pessoa do administrador.

Artigo 243.º

Reversão contra terceiros adquirentes de bens

1 - Na falta ou insuficiência de bens do originário devedor ou dos seus sucessores e se se tratar de dívida com privilégio sobre bens que se tenham transmitido a terceiros, contra estes reverterá a execução, salvo se a transmissão se tiver realizado por venda em processo a que a Fazenda Pública devesse ser chamada a deduzir os seus direitos.

2 - Os terceiros só respondem pelo imposto relativo aos bens transmitidos e apenas estes podem ser penhorados na execução, a não ser que aqueles nomeiem outros bens em sua substituição e o chefe da repartição de finanças competente considere não haver prejuízo.

Artigo 244.º

Reversão contra possuidores

1 - Se, nos impostos sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária, se verificar que a dívida liquidada em nome do actual possuidor ou fruidor dos bens respeita a um período anterior ao início dessa posse ou fruição, a execução reverterá contra o antigo possuidor.

2 - Se, nas execuções referidas no número anterior, se verificar que as notas de cobrança foram processadas em nome do antigo possuidor, o encarregado da citação informará na competente certidão quem foi o possuidor dos bens durante o período a que respeita a dívida exequenda, para que o chefe da repartição de finanças o mande citar, ser for caso disso, segundo as leis tributárias.

Artigo 245.º

Reversão no caso de substituição tributária

No caso de substituição tributária e na falta ou insuficiência de bens do devedor, a execução reverterá contra os responsáveis subsidiários.

Artigo 246.º

Reversão no caso de pluralidade de responsáveis subsidiários

1 - Quando a execução reverta contra responsáveis subsidiários, o chefe da repartição de finanças mandá-los-á citar todos, depois de obtida informação no processo sobre as quantias por que respondem.

2 - A falta de citação de qualquer dos responsáveis não prejudica o andamento da execução contra os restantes.

3 - Se os responsáveis pagarem a dívida no prazo para a oposição, não lhes serão exigidos juros de mora nem custas, valendo a citação como notificação.

4 - Se o pagamento não for efectuado dentro do prazo ou decaírem na oposição deduzida, os responsáveis subsidiários suportarão, além das custas a que deram causa, as que forem devidas pelos originários devedores.

Artigo 247.º

Reversão da execução contra funcionários

1 - Os escrivães e demais funcionários que intervierem no processo ficarão subsidiariamente responsáveis pela importância das dívidas que não puderem ser cobradas, por qualquer dos seguintes actos, desde que dolosamente praticados:

a) Quando, por terem dado causa à instauração tardia da execução, por passarem mandado para penhora fora do prazo legal ou por não o terem cumprido atempadamente, não forem encontrados bens suficientes ao executado ou aos responsáveis;

b) Quando, sendo conhecidos bens penhoráveis, lavrarem auto de diligência a atestar a sua inexistência;

c) Quando possibilitem um novo estado de insolvência por não informarem nas execuções declaradas em falhas que os devedores ou responsáveis adquiriram posteriormente bens penhoráveis.

2 - A responsabilidade subsidiária do funcionário só poderá ser exercida após condenação em processo disciplinar pelos factos referidos no número anterior.

SECÇÃO IV

Dos títulos executivos

Artigo 248.º

Espécies de títulos executivos

Só podem servir de base à execução fiscal os seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída de nota de cobrança relativa a contribuições, impostos, taxas e outras receitas do Estado;

b) Certidão de decisão exequível proferida em processo de aplicação das coimas;

c) Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 249.º

Requisitos dos títulos executivos

1 - Carece de força executiva, devendo ser devolvido à entidade que o tiver extraído ou remetido, o título a que falte algum dos seguintes requisitos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respectiva assinatura, que poderá ser efectuada pela forma prevista no artigo 110.º, n.º 3;

b) Data em que foi emitido;

c) Nome e domicílio do devedor;

d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.

2 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem, devendo, na sua falta, esta indicação ser solicitada à entidade competente.

Artigo 250.º

Elementos que acompanham o título executivo

A entidade promotora da execução pode juntar ao título executivo, se o entender necessário, uma nota de que conste o resumo da situação que serviu de base à instauração do processo.

SECÇÃO V

Das nulidades processuais

Artigo 251.º

Nulidades. Regime

1 - São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal:

a) A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado;

b) A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental.

2 - As nulidades dos actos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos.

3 - Se o respectivo representante tiver sido citado, a nulidade por falta de citação do inabilitado por prodigalidade só invalidará os actos posteriores à penhora.

4 - As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final.

SECÇÃO VI

Dos Incidentes

Artigo 252.º

Incidentes da instância

São admitidos no processo de execução fiscal os seguintes incidentes:

a) Falsidade;

b) Habilitação de herdeiros.

Artigo 253.º

Prova no incidente de falsidade. Direito subsidiário

1 - No incidente de falsidade, da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância, são admitidos os meios gerais de prova, salvo o depoimento de interessado.

2 - Os depoimentos serão escritos.

3 - No demais, o incidente de falsidade reger-se-á pelo disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações. Artigo 254.º Incidente de habilitação de herdeiros No caso de falecimento do executado, será informado no processo quem são os herdeiros, nos termos do n.º 3 do artigo 241.º

SECÇÃO VII

Da suspensão, interrupção e extinção do processo

Artigo 255.º

Suspensão da execução. Garantias

1 - A reclamação graciosa, a impugnação judicial e o recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda suspendem a execução até à decisão do pleito, desde que seja prestada garantia nos termos do artigo 282.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo escrivão.

2 - Se ainda não houver penhora ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, será ordenada a notificação do executado para prestar a garantia referida no número anterior dentro do prazo de 10 dias.

3 - Se a garantia não for prestada nos termos do número anterior, proceder-se-á à penhora.

4 - O executado que não der conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora.

5 - Se for recebida a oposição à execução, aplicar-se-á o disposto nos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 256.º

Suspensão da execução em virtude de acção judicial sobre os bens

penhorados

A acção judicial que tenha por objecto a propriedade ou posse dos bens penhorados suspende a execução quanto a esses bens, sem prejuízo de continuar noutros bens.

Artigo 257.º

Suspensão da execução nos serviços deprecados

A suspensão da execução poderá decretar-se na repartição de finanças deprecada, se esta dispuser dos elementos necessários e aí puder ser efectuada a penhora.

Artigo 258.º

Impossibilidade de deserção

1 - A interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à deserção.

2 - O executado será notificado quando a execução prossiga a requerimento do sub-rogado.

Artigo 259.º

Prescrição

A prescrição será conhecida oficiosamente pelo juiz se o chefe da repartição de finanças não o tiver feito.

Artigo 260.º

Extinção do processo

1 - O processo de execução fiscal extingue-se:

a) Por pagamento da quantia exequenda e do acrescido;

b) Por anulação da dívida ou do processo.

2 - Nas execuções por coimas ou outras sanções pecuniárias, o processo executivo extingue-se também:

a) Por morte do infractor;

b) Por amnistia da contra-ordenação.

Artigo 261.º

Prazo de extinção da execução

A extinção da execução verificar-se-á dentro de um ano contado da instauração salvo causas insuperáveis.

CAPÍTULO II

Do processo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 262.º

Impossibilidade da coligação de exequentes

Em processo de execução fiscal não é permitida a coligação de exequentes.

Artigo 263.º

Apensação de execuções

1 - Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos deste Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase.

2 - A apensação será feita à mais adiantada dessas execuções.

3 - A apensação não se fará quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais.

4 - Proceder-se-á à desapensação sempre que, em relação a qualquer das execuções apensadas, se verifiquem circunstâncias de que possa resultar prejuízo para o andamento das restantes.

Artigo 264.º

Efeitos do processo especial de recuperação da empresa e de

protecção dos credores, da falência ou da insolvência na execução

fiscal

1 - Proferido o despacho judicial de admissão no processo especial de recuperação da empresa e de protecção dos credores ou declarada a falência ou a insolvência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e os novos, após instauração.

2 - O tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes, os quais serão apensados ao processo especial de recuperação da empresa e de protecção dos credores, ao da falência ou da insolvência, onde serão reclamados os créditos pelo Ministério Público pelos meios previstos no Código de Processo Civil.

3 - Os processos de execução fiscal, antes de remetidos ao tribunal judicial, serão contados, fazendo-se neles o cálculo dos juros de mora devidos nos termos aplicáveis do Código de Processo Civil em tudo o que não seja estabelecido em leis especiais.

4 - Os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos logo que cesse o processo especial de recuperação da empresa e de protecção dos credores ou finde o de falência ou insolvência, ou, no caso de o Estado não ter dado a sua adesão ao acordo, logo após a assembleia definitiva de credores.

5 - Se a empresa, o falido, o insolvente ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prosseguirá para cobrança do que mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo da prescrição.

6 - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de falência ou de insolvência ou homologação do pedido de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da execução.

Artigo 265.º

Deveres fiscais do administrador da falência ou da insolvência

1 - Declarada a falência ou a insolvência, o administrador da massa falida requererá, no prazo de cinco dias a contar da notificação da sentença, a citação pessoal dos dirigentes dos serviços centrais da administração fiscal que procedam à liquidação de impostos e a do chefe da repartição de finanças do concelho ou bairro do domicílio do falido e dos de todos os concelhos ou bairros onde possuir bens ou onde exista qualquer estabelecimento comercial ou industrial que lhe pertença, para no prazo de 10 dias remeterem certidão das dívidas do falido à Fazenda Pública, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 104.º 2 - No prazo de cinco dias a contar da notificação da sentença que tiver declarado a falência ou da citação que lhe tenha sido feita em processo de execução fiscal, requererá o administrador da massa falida, sob pena de incorrer em responsabilidade subsidiária, a avocação dos processos em que o falido seja executado ou responsável e que se encontrem pendentes nas repartições de finanças dos concelhos ou bairros do seu domicílio, onde tiver bens e onde exercer comércio ou indústria, a fim de serem apensados ao processo de falência.

Artigo 266.º

Impossibilidade da declaração de falência ou de insolvência

Em processo de execução fiscal não pode ser declarada a falência ou insolvência do executado.

Artigo 267.º

Garantia. Local da prestação. Levantamento

1 - Se houver lugar a qualquer forma de garantia, esta será prestada no tribunal ou na repartição de finanças onde pender o processo respectivo e nos termos estabelecidos no artigo 282.º 2 - A garantia poderá ser levantada oficiosamente ou a requerimento de quem a haja prestado, logo que no processo que a determinou tenha transitado em julgado decisão favorável ao garantido ou haja pagamento da dívida.

3 - Para o levantamento da garantia não é exigida prova de quitação com a Fazenda Pública.

4 - Se o levantamento for requerido pelos sucessores de quem tenha prestado a caução, deverão estes provar essa qualidade e que se encontra pago ou assegurado o imposto devido pela transmissão da quantia ou valores a levantar.

Artigo 268.º

Registo das execuções fiscais

1 - O registo dos processos será efectuado:

a) Nas relações que acompanham as certidões de dívidas ao Estado ou em livro de modelo a aprovar;

b) No livro, de modelo a aprovar, de outras execuções ou então nas relações que acompanham as certidões;

c) No livro, de modelo a aprovar, das cartas precatórias recebidas.

2 - Os registos serão efectuados por ordem numérica e cronológica anual, podendo ser processados por meios informáticos.

3 - As relações a organizar pelas diversas entidades conterão colunas próprias para a inserção do número do processo e averbamento de arquivo, tal como consta dos livros de registo.

4 - Os livros terão termo de abertura e de encerramento assinados pelo chefe da repartição de finanças, que também rubricará todas as folhas depois de numeradas, podendo fazê-lo por chancela.

Artigo 269.º

Formalidades das diligências

No processo de execução fiscal, as diligências a solicitar a outros tribunais ou autoridades sê-lo-ão por simples ofício, salvo nos seguintes casos, em que se empregará carta precatória:

a) Para citação;

b) Para penhora, que não seja de dinheiro ou outros valores depositados à ordem de qualquer autoridade na Caixa Geral de Depósitos;

c) Para cada um dos aludidos actos e termos subsequentes;

d) Para inquirição ou declarações.

Artigo 270.º

Carta precatória extraída de execução

1 - Na carta precatória extraída de execução que possa ser paga na repartição de finanças deprecada indicar-se-á a proveniência e montante da dívida, a data em que começaram a vencer-se juros de mora e a importância das custas contadas na repartição de finanças deprecante até à data da expedição, juntando-se, se for caso disso, cópia ou fotocópia da nota referida no artigo 250.º 2 - A carta só será devolvida depois de contadas as custas.

Artigo 271.º

Carta rogatória

1 - A carta rogatória será acompanhada de uma nota em que se indique a natureza da dívida, o tempo a que respeita e o facto que a originou.

2 - Quando se levantem dúvidas sobre a expedição de carta rogatória, consultará a repartição de finanças os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

SECÇÃO II

Da instauração e da citação

Artigo 272.º

Instauração e autuação da execução

1 - Instaurada a execução mediante despacho a lavrar no ou nos respectivos títulos executivos ou relação destes, no prazo de 24 horas após o recebimento e efectuado o competente registo, o chefe da repartição de finanças ordenará a citação do executado.

2 - Serão autuadas conjuntamente todas as certidões de dívidas que se encontrem nas repartições de finanças à data da instauração e que tenham sido extraídas contra o mesmo devedor.

Artigo 273.º

Função das citações

1 - As citações comunicarão ao devedor o prazo para oposição à execução e para requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento.

2 - Até ao termo do prazo de oposição à execução pode o executado, se ainda o não tiver feito nos termos das leis tributárias, requerer o pagamento em prestações.

3 - Poderá ainda o executado, dentro do mesmo prazo, e em alternativa, requerer a dação em pagamento nos termos da secção IV do presente capítulo.

4 - O pedido de dação em pagamento poderá, no entanto, ser cumulativo com o do pagamento em prestações, ficando este suspenso até aquele ser decidido pelo Ministro das Finanças.

5 - Se os bens oferecidos em dação não forem suficientes para o pagamento da dívida exequenda, pode o excedente beneficiar do pagamento em prestações nos termos dos artigos 279.º e seguintes.

6 - No caso do indeferimento do pedido ou vencimento das prestações pelo não pagamento de qualquer delas, será o executado notificado de que prosseguirá o processo de execução.

7 - Se o executado só for citado posteriormente, o prazo referido no n.º 2 conta-se a partir da citação.

8 - Nos casos de suspensão da instância nos termos do artigo 255.º, pela existência de reclamação graciosa, impugnação, recurso judicial ou oposição sobre o objecto da dívida exequenda, pode o executado, no prazo de 10 dias após a notificação da decisão neles proferida, requerer o pagamento em prestações ou solicitar a dação em pagamento.

Artigo 274.º

Formalidades das citações

1 - A citação será sempre acompanhada de cópia do título executivo e da nota indicativa do prazo para oposição, para pagamento em prestações ou dação em pagamento nos termos do presente título.

2 - Quando a citação for por mandado, entregar-se-á ao executado uma nota nos termos do número anterior, de tudo se lavrando certidão, que será assinada pelo citado e pelo funcionário encarregado da diligência.

3 - Quando, por qualquer motivo, a pessoa citada não assinar ou a citação não puder realizar-se, intervirão duas testemunhas, que assinarão se souberem e puderem fazê-lo.

4 - A citação poderá ser feita na pessoa do legal representante do executado, nos termos do Código de Processo Civil.

Artigo 275.º

Citações por via postal

1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 30 vezes o salário mínimo nacional mensal mais elevado no momento da instauração da execução, a citação efectuar-se-á, independentemente de despacho do chefe da repartição de finanças, mediante simples postal, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

2 - O postal referido no número anterior será registado quando a dívida exequenda for superior a três vezes o salário mínimo mensal mais elevado.

3 - Nos casos não referidos nos números anteriores, bem como na efectivação de responsabilidade subsidiária a citação será pessoal.

Artigo 276.º

Citações pessoal e edital

1 - As citações pessoais serão efectuadas nos termos do Código de Processo Civil.

2 - Sendo desconhecida a residência, prestada a informação de que o interessado reside em parte incerta ou devolvida a carta ou postal com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o chefe da repartição de finanças assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efectuada a citação ou notificação por meio de éditos, nos termos do disposto neste artigo.

3 - O funcionário que verificar os factos previstos no número anterior passará certidão, que fará assinar pela pessoa de quem tenha recebido a informação respectiva.

4 - Expedida carta precatória para citação e verificada a ausência em parte incerta, compete à entidade deprecante ordenar a citação edital, se for caso disso.

5 - As citações editais serão feitas por éditos afixados na repartição de finanças da área do concelho ou bairro fiscal da última residência do citando.

6 - Sendo as citações feitas nos termos e local do número anterior, constarão dos éditos, conforme o caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designados para a venda, sendo os mesmos afixados à porta da última residência ou sede do citando e publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no da sede ou da localização dos bens.

7 - Só haverá lugar a citação edital quando for efectuada a penhora dos bens do executado e continuar a não ser reconhecida a sua residência, nos termos dos artigos 277.º e 278.º

Artigo 277.º

Penhora e venda em caso de citação por postal

1 - Se a citação for efectuada mediante postal nos termos do artigo 275.º, se este não vier devolvido ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado proceder-se-á logo à penhora.

2 - Se, na diligência da penhora, houver possibilidade, citar-se-á o executado pessoalmente e, em caso contrário, enviar-se-á carta registada com aviso de recepção, com a informação de que, se não efectuar o pagamento ou não deduzir oposição no prazo de 20 dias, será designado dia para a venda.

3 - Se não for conhecida a morada do executado, proceder-se-á à citação edital nos termos do artigo anterior.

4 - A venda não poderá ter lugar antes de decorridos 20 dias sobre o termo do prazo da oposição à execução e será comunicada nos termos dos números anteriores.

Artigo 278.º

Citação no caso de o citando não ser encontrado

1 - Nas execuções de valor superior a 30 vezes o salário mínimo nacional mensal mais elevado, quando o executado não for encontrado, o funcionário encarregado da citação começará por averiguar se é conhecida a actual morada do executado e se possui bens penhoráveis.

2 - Se ao executado não forem conhecidos bens penhoráveis e não houver responsáveis solidários ou subsidiários, lavrar-se-á certidão da diligência, a fim de a dívida exequenda ser declarada em falhas, sem prejuízo de quaisquer averiguações ou diligências posteriores.

3 - Se forem encontrados bens penhoráveis, proceder-se-á logo à penhora, seguindo-se as diligências previstas nos n.os 2 e seguintes do artigo anterior.

SECÇÃO III

Do pagamento em prestações

Artigo 279.º

Pagamento em prestações e outras medidas

1 - As dívidas exigíveis em processo executivo poderão ser pagas em prestações mensais, mediante requerimento apresentado na repartição de finanças competente no prazo referido no n.º 2 do artigo 273.º 2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas liquidadas pelos serviços por falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros.

3 - O pagamento em prestações pode ser autorizado desde que se verifique que o executado pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a um terço do salário mínimo nacional mensal mais elevado no momento da autorização.

4 - Nos casos em que se demostre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até cinco anos, se a dívida exequenda exceder 200 vezes o salário mínimo nacional mensal mais elevado no momento da autorização, não podendo nenhuma delas ser inferior a três vezes aquele valor.

5 - A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos na guia passada pelo escrivão para pagamento conjuntamente com a prestação.

6 - O disposto neste artigo não poderá aplicar-se em nenhum caso de pagamento por sub-rogação.

Artigo 280.º

Entidade competente para autorizar as prestações

A competência para autorizar o pagamento em prestações cabe:

a) Ao chefe da repartição de finanças, se o valor da dívida exequenda for inferior a 30 vezes o salário mínimo nacional mensal mais elevado;

b) Ao director distrital de finanças, se o valor da dívida exequenda for inferior ou igual a 200 vezes o salário mínimo nacional mensal mais elevado;

c) Ao Ministro das Finanças, se o valor da dívida exequenda for superior ao

referido na alínea b).

Artigo 281.º

Requisitos do pedido

1 - No requerimento para pagamento em prestações, o executado indicará a forma como se propõe efectuar o pagamento e os fundamentos da proposta.

2 - Os pedidos, devidamente instruídos com todas as informações de que se disponha, serão apreciados no prazo de 15 dias após a recepção ou, no mesmo prazo, remetidos para apreciação ao director distrital de finanças ou ao Ministro das Finanças, conforme os casos, devendo o pagamento da primeira prestação ser efectuado durante o mês seguinte àquele em que for notificado o despacho.

Artigo 282.º

Garantias

1 - Com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente.

2 - Valerá como garantia para os efeitos do número anterior a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efectuar em bens nomeados para o efeito pelo executado no prazo referido no n.º 4.

3 - A garantia será prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora e custas, a contar até à data do pedido, acrescida de 25% da soma daqueles valores.

4 - As garantias referidas no n.º 1 serão constituídas para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efectuar o pagamento, acrescido de três meses, e serão apresentadas no prazo de 10 dias a contar da notificação que autorizar as prestações, salvo no caso de garantia que, pela sua natureza, justifique a ampliação do prazo até 30 dias.

5 - Após o decurso dos prazos referidos no número anterior sem que tenha sido prestada a garantia, fica sem efeito a autorização para pagar a dívida em prestações.

6 - É competente para apreciar as garantias a prestar nos termos do presente artigo a entidade competente para autorizar o pagamento em prestações.

Artigo 283.º

Consequências da falta de pagamento

1 - A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus termos.

2 - A entidade que prestar a garantia será citada para no prazo de 20 dias efectuar o pagamento da dívida ainda existente e acrescido até ao montante da garantia prestada, sob pena de ser executada no processo.

3 - No processo far-se-ão constar os bens que foram dados em garantia.

SECÇÃO IV

Da dação em pagamento

Artigo 284.º

Dação em pagamento. Requisitos

1 - Nos processos de execução fiscal, o executado pode, no prazo referido no n.º 3 do artigo 273.º, requerer ao Ministro das Finanças a extinção da dívida exequenda e acrescido com a dação em pagamento de bens móveis ou imóveis nas condições seguintes:

a) Descrição pormenorizada dos bens a dar em pagamento;

b) Os bens terão os valores que lhes forem atribuídos por avaliação efectuada através das Direcções-Gerais do Património do Estado, do Tesouro e da Junta do Crédito Público;

c) Os bens dados em pagamento não podem ter valor superior à dívida exequenda e acrescido.

2 - A avaliação dos bens será efectuada no prazo de 20 dias a contar do pedido feito pelos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

3 - Apresentado o requerimento, o chefe da repartição de finanças onde correr o processo enviará, através da direcção distrital de finanças, no prazo de 20 dias, à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos fotocópia do requerimento, bem como informação detalhada do processo e dos encargos que incidem sobre os bens, para ser levado a despacho do Ministro das Finanças, devidamente informado, para apreciação do pedido, o qual poderá determinar a junção de outros elementos num prazo não superior a 10 dias, sob pena de o pedido não ter seguimento, salvo se o atraso não for imputável ao contribuinte.

4 - O despacho que autorizar a dação em pagamento definirá os termos da entrega dos bens oferecidos, podendo seleccionar de entre os propostos os bens a entregar em cumprimento da dívida exequenda e acrescido.

5 - A dação em pagamento operar-se-á através de auto lavrado no processo.

6 - Na dação de bens imóveis lavrar-se-á um auto por cada prédio.

7 - O auto referido nos números anteriores valerá, para todos os efeitos, como título de transmissão.

8 - O executado poderá desistir da dação em pagamento até decorrerem cinco dias após a notificação do despacho ministerial que a autorizar.

9 - Autorizada a dação em pagamento, seguir-se-ão, na parte aplicável, os n.os 7 e 8 do artigo 326.º deste Código.

SECÇÃO V

Da oposição

Artigo 285.º

Prazo de oposição à execução

1 - A oposição pode ser deduzida no prazo de 20 dias a contar:

a) Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora;

b) Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado.

2 - Havendo vários executados, os prazos correrão independentemente para cada um deles.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se superveniente não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá provar-se a superveniência.

Artigo 286.º

Fundamentos da oposição à execução

1 - A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:

a) Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação;

b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida;

c) Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;

d) Prescrição da dívida exequenda;

e) Pagamento ou anulação da dívida exequenda;

f) Duplicação de colecta;

g) Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação;

h) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores e a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.

2 - A oposição nos termos da alínea g), que não seja baseada em mera questão de direito, reger-se-á pelas disposições relativas ao processo de impugnação.

Artigo 287.º

Duplicação de colecta

1 - Haverá duplicação de colecta para efeitos do artigo anterior quando, estando paga por inteiro uma contribuição ou imposto, se exigir da mesma ou de diferente pessoa uma outra de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo.

2 - A duplicação de colecta será conhecida oficiosamente e só poderá ser alegada uma vez, salvo baseando-se em documento superveniente demonstrativo do pagamento ou de nova liquidação.

3 - Alegada a duplicação, obter-se-á informação sobre se este fundamento já foi apreciado noutro processo e sobre as razões que originaram a nova liquidação.

4 - Para efeitos dos números anteriores, a alegação da duplicação de colecta será de imediato anotada pelos serviços competentes da administração fiscal nos respectivos elementos de liquidação.

Artigo 288.º

Requisitos da petição da oposição à execução

Com a petição em que deduza a oposição, que será elaborada em triplicado, oferecerá o executado todos os documentos, arrolará testemunhas, requererá as demais provas e declarará se pretende que a prova seja produzida na repartição de finanças.

Artigo 289.º

Local da apresentação da petição da oposição à execução

1 - A petição inicial será apresentada na repartição de finanças onde pender a execução.

2 - Se tiver sido expedida carta precatória, a oposição poderá ser deduzida na repartição de finanças deprecada, devolvendo-se a carta depois de contada, para seguimento da oposição.

Artigo 290.º

Autuação da petição e remessa ao tribunal

Autuada a petição, o chefe da repartição de finanças remeterá, no prazo de 10 dias, o processo ao tribunal de 1.ª instância competente com as informações que reputar convenientes.

Artigo 291.º

Rejeição liminar da oposição

1 - Recebido o processo, o juiz rejeitará logo a oposição por um dos seguintes fundamentos:

a) Ter sido deduzida fora do prazo;

b) Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no artigo 286.º;

c) Ser manifesta a improcedência.

2 - Se o fundamento alegado for o da alínea h) do n.º 1 do artigo 286.º, a oposição será também rejeitada quando à petição se não juntar o documento ou documentos necessários.

Artigo 292.º

Notificação da oposição ao representante da Fazenda Pública

Recebida a oposição, será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar.

Artigo 293.º

Produção de provas. Alegações. Sentença

1 - Cumprido o disposto no artigo anterior, seguir-se-á o que para o processo de impugnação se prescreve a seguir ao despacho liminar.

2 - São admitidos os meios gerais de prova, salvo as disposições especiais da lei tributária sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 286.º

Artigo 294.º

Suspensão de execução

A oposição suspende a execução de harmonia com o disposto no n.º 5 do artigo 255.º

Artigo 295.º

Devolução da oposição à repartição de finanças

Transitada em julgado a sentença que decidir a oposição e pagas as custas, se forem devidas, será o processo devolvido à repartição de finanças para ser apensado ao da execução.

SECÇÃO VI

Da apreensão de bens

SUBSECÇÃO I

Do arresto Artigo 296.º

Fundamentos do arresto. Conversão em penhora

1 - Havendo justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, pode o representante da Fazenda Pública junto do competente tribunal tributário requerer arresto em bens suficientes para garantir a dívida exequenda e o acrescido, com aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 157.º 2 - O arresto efectuado nos termos do número anterior e o efectuado antes da instauração do processo de execução serão convertidos em penhora se o pagamento não tiver sido efectuado.

SUBSECÇÃO II

Da penhora

Artigo 297.º

Mandado para a penhora. Nomeação de bens à penhora

1 - Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, o escrivão do processo, independentemente do despacho, passará mandado para penhora, que será cumprido no prazo de 10 dias se outro não for designado pelo chefe da repartição de finanças ao assinar o mandado.

2 - O direito de nomear bens à penhora considera-se sempre devolvido ao exequente, mas o chefe da repartição de finanças poderá admiti-la nos bens indicados pelo executado, desde que daí não resulte prejuízo.

Artigo 298.º

Execução contra autarquia local ou pessoa de direito público

1 - Se o executado for alguma autarquia local ou outra entidade de direito público, empresa pública, pessoa colectiva de utilidade pública administrativa ou instituição de solidariedade social, remeter-se-á aos respectivos órgãos de representação ou gestão certidão da importância em dívida e acrescido, a fim de promoverem o seu pagamento ou a inclusão da verba necessária no primeiro orçamento, desde que não tenha sido efectuado o pagamento nem deduzida oposição no prazo posterior à citação.

2 - A ineficácia das diligências referidas no número anterior não impede a penhora em bens dela susceptíveis.

Artigo 299.º

Extensão da penhora

A penhora será feita somente nos bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficente para o pagamento da execução, esta prosseguirá em outros bens.

Artigo 300.º

Impenhorabilidade de bens penhorados em execução fiscal

1 - Penhorados quaisquer bens pelas repartições de finanças, não poderão os mesmos bens ser apreendidos, penhorados ou requisitados por qualquer tribunal, salvo se, em processo especial de recuperação da empresa e de protecção dos credores, o administrador judicial requerer o levantamento da penhora e assegurar a sua substituição por uma das garantias previstas no n.º 1 do artigo 282.º, de forma que fiquem assegurados os interesses do exequente.

2 - Salvo o disposto no artigo 264.º, podem ser penhorados pelas repartições de finanças os bens apreendidos por qualquer tribunal, não sendo a execução, por esse motivo, sustada nem apensada.

Artigo 301.º

Bens prioritariamente a penhorar

A penhora começará pelos bens móveis, frutos ou rendimentos dos imóveis, ainda que estes sejam impenhoráveis, e, na sua falta, tratando-se de dívida com privilégio, pelos bens a que este respeitar, se ainda pertencerem ao executado e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 243.º

Artigo 302.º

Coima fiscal. Penhora de bens comuns do casal

Na execução para cobrança de coima fiscal imposta a um dos cônjuges podem ser imediatamente penhorados bens comuns, devendo, neste caso, citar-se o outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens, prosseguindo a execução sobre os bens penhorados se a separação não for requerida no prazo de seis meses ou se se suspender a instância por inércia ou negligência do requerente em promover os seus termos processuais.

Artigo 303.º

Formalidade de penhora de móveis

Na penhora de móveis observar-se-á o seguinte:

a) Os bens serão apreendidos e entregues a um depositário, de abonação correspondente ao seu valor provável, salvo se puderem ser removidos, sem inconveniente, para a repartição ou para qualquer depósito público, sendo o depositário escolhido pelo escrivão, sob sua responsabilidade, podendo a escolha recair no executado;

b) A penhora será feita pelo escrivão, acompanhado do oficial de diligências, lavrando-se auto em que se registe o dia, hora e local da diligência, se mencione o valor da execução, se descrevam os bens com todas as especificações necessárias para a sua identificação, se indique o seu estado de conservação e valor presumível e se refiram as obrigações e responsabilidades a que fica sujeito o depositário;

c) O auto será lido em voz alta e assinado pelo depositário, pelo oficial de diligências, pelo escrivão e pelo executado, se estiver presente, e, caso este se recusar a assinar, mencionar-se-á o facto;

d) Se o depositário não souber ou não puder assinar, será o auto assinado por duas testemunhas;

e) Ao depositário será entregue pelo escrivão cópia do auto.

Artigo 304.º

Depósitos facultativos na Caixa Geral de Depósitos

Além das coisas que obrigatoriamente são depositadas na Caixa Geral de Depósitos, poderão também ser ali guardadas outras, desde que isso se mostre conveniente, observando-se o respectivo regulamento.

Artigo 305.º

Formalidades da penhora de veículos automóveis de aluguer

1 - Quando a penhora recair sobre veículo automóvel licenciado para o exercício da indústria de transporte de aluguer, será também apreendida a respectiva licença, desde que a sua transmissão seja permitida por lei especial, caducando aquela com a venda dos veículos.

2 - A repartição de finanças comunicará a venda às autoridades competentes para efeito de eventual concessão de nova licença.

Artigo 306.º

Formalidade da penhora de dinheiro ou de valores depositados

1 - A penhora de dinheiro ou de outros valores depositados será precedida de informação do escrivão sobre a identidade do depositário, a quantia ou os objectos depositados e o valor presumível destes.

2 - Salvo nos casos de quantias depositadas à ordem de qualquer entidade na Caixa Geral de Depósitos, em que se aplica o disposto no Código de Processo Civil, a penhora efectuar-se-á por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida ao depositário.

3 - Verificando-se novas entradas, o depositário comunicá-las-á à repartição de finanças da execução, para que esta, imediatamente, ordene a penhora ou o informe da sua desnecessidade.

4 - Quando, por culpa do depositário, não for possível cobrar a dívida exequenda e o acrescido, incorrerá ele em responsabilidade subsidiária.

Artigo 307.º

Formalidades da penhora de créditos

1 - A penhora de créditos será feita por meio de auto, nomeando-se depositário o devedor ou o seu legítimo representante, e com observância das seguintes regras:

a) Do auto constará se o devedor reconhece a obrigação, a data em que se vence, as garantias que a acompanham e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução;

b) O devedor, se reconhecer a obrigação imediata de pagar ou não houver prazo para o pagamento, depositará o crédito na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do chefe da repartição de finanças, no prazo de 20 dias a contar da penhora, e, se o não fizer, será executado pela importância respectiva, no próprio processo;

c) Se reconhecer a obrigação de pagar, mas tiver a seu favor prazo de pagamento, aguardar-se-á o seu termo, observando-se seguidamente o disposto na alínea anterior;

d) O devedor será advertido de que não se exonera pagando directamente ao credor;

e) Se negar a obrigação, no todo ou em parte, será o crédito considerado litigioso, na parte não reconhecida, e, como tal, será posto à venda por três quartas partes do seu valor.

2 - No caso de litigiosidade do crédito penhorado, pode a Fazenda Pública promover a acção declaratória, suspendendo-se entretanto a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis.

Artigo 308.º

Formalidades da penhora de parte social ou de quota em sociedade

1 - A penhora de parte social ou de quota em sociedade será feita mediante auto em que se especificará o objecto da penhora e o valor resultante do último balanço, nomeando-se depositário um dos administradores, directores ou gerentes.

2 - Se não for possível indicar no auto da penhora o valor do último balanço, será esse valor fixado pelo chefe da repartição de finanças da execução antes da venda.

Artigo 309.º

Formalidades da penhora de notas de crédito

Quando haja de penhorar-se uma nota de crédito, observar-se-á o seguinte:

a) Dar-se-á conhecimento aos serviços competentes de que não devem autorizar nem efectuar o pagamento;

b) No acto da penhora apreender-se-á a nota;

c) Não sendo possível a apreensão, a repartição de finanças da execução providenciará no sentido de os serviços competentes lhe remeterem segunda via de nota e considerar nulo o seu original;

d) Em seguida, o chefe da repartição de finanças assinará a nota ou a segunda via e promoverá a sua cobrança, fazendo entrar o produto em conta da dívida exequenda e do acrescido, e, havendo sobras, depositar-se-ão na Caixa Geral de Depósitos para serem entregues ao executado;

e) O pagamento nos termos da alínea anterior pode efectuar-se independentemente da apresentação da nota de cobrança correspondente ou documento que a substitua.

Artigo 310.º

Formalidades da penhora de quaisquer abonos ou vencimentos e de

salários

Se a penhora tiver de recair em quaisquer abonos ou vencimento de funcionários públicos ou empregados de pessoa colectiva de direito público ou em salário de empregados de empresas privadas ou de pessoas particulares, obedecerá às seguintes regras:

a) Liquidada a dívida exequenda e o acrescido, solicitar-se-ão os descontos à entidade encarregada de processar as folhas por carta registada com aviso de recepção, ainda que aquela tenha a sede fora da área da repartição de finanças da execução, sendo os juros de mora contados até à data da liquidação;

b) Os descontos, à medida que forem feitos, serão depositados na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do chefe da repartição de finanças da execução;

c) A entidade que efectuar o depósito enviará um duplicado da respectiva guia para ser junto ao processo.

Artigo 311.º

Penhora de rendimentos periódicos

1 - A penhora em rendimentos, tais como rendas, juros ou outras prestações periódicas, terá trato sucessivo pelos períodos bastantes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, nomeando-se depositário o respectivo devedor.

2 - As importâncias vencidas serão entregues nos serviços de tesouraria da área da repartição de finanças da residência do depositário mediante guia passada pelo escrivão, a fim de serem depositadas em conta da execução, devendo ser remetido duplicado da guia de depósito à repartição onde corra o processo.

3 - A penhora a que se refere este artigo caduca de direito logo que esteja extinta a execução, o que será comunicado ao depositário.

Artigo 312.º

Formalidades da penhora de rendimentos

1 - Na penhora de rendimentos observar-se-á o seguinte:

a) No acto da penhora notificar-se-á o devedor dos rendimentos de que não ficará desonerado da obrigação se pagar ao executado, o que se fará constar do auto;

b) Se o prédio não estiver arrendado à data da penhora ou se o arrendamento findar entretanto, será o mesmo prédio, ou a parte dele que ficar devoluta, arrendado no processo, pela melhor oferta e por prazo não excedente a um ano, renovável até ao pagamento da execução;

c) Se um imóvel impenhorável estiver ocupado gratuitamente, ser-lhe-á atribuída, para efeitos de penhora, uma renda mensal correspondente a 1/240 ou 1/180 do seu valor patrimonial, conforme se trate, respectivamente, de prédio rústico ou prédio urbano;

d) Se o estabelecimento comercial ou industrial, ou a concessão mineira, cujo direito à exploração haja sido penhorado, se encontrar paralisado, proceder-se-á à cedência pela melhor oferta e por prazo não excedente a um ano, renovável até ao pagamento da execução;

e) Se os rendimentos penhorados não forem pagos no seu vencimento, será o respectivo devedor executado no processo pelas importâncias não depositadas.

2 - É aplicável à entrega dos rendimentos penhorados o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 313.º

Penhora de móveis sujeita a registo

1 - Quando a penhora de móveis estiver sujeita a registo, será este imediatamente requerido pelo chefe da repartição de finanças.

2 - O serviço competente efectuará o registo no prazo de 15 dias e, dentro deste prazo, remeterá o respectivo certificado e a certidão de ónus, a fim de serem juntos ao processo.

Artigo 314.º

Formalidades de penhora de imóveis

Na penhora de imóveis lavrar-se-á um auto em relação a cada prédio e observar-se-á o seguinte:

a) Os bens penhorados serão entregues a um depositário escolhido pelo escrivão, sob sua responsabilidade, podendo a escolha recair no executado;

b) No auto, o escrivão deve, além dos requisitos gerais, identificar o prédio, designando a sua natureza rústica, urbana ou mista, a área aproximada, coberta e livre, a situação, confrontações, número de polícia e denominação, havendo-os;

c) O auto será assinado pelo depositário ou por duas testemunhas, quando este não souber ou não puder assinar, sendo-lhe entregue uma relação dos bens penhorados, se a pedir;

d) Feita no auto a anotação do artigo da matriz e do valor patrimonial, será o mesmo apresentado na conservatória do registo predial para, no prazo de 48 horas, nele se indicar o número da descrição predial ou se declarar que não está descrito;

e) Cumpridas as regras anteriores, observar-se-á o disposto no artigo 313.º

Artigo 315.º

Formalidades da penhora do direito a bens indivisos

Da penhora que tiver por objecto o direito a uma parte de bens lavrar-se-á auto, no qual se indicará a quota do executado, se identificarão os bens, se forem determinados, e os condóminos, observando-se ainda as regras seguintes:

a) O depositário será escolhido pelo escrivão, que preferirá o administrador dos bens, se o houver, podendo, na falta deste, ser o próprio executado;

b) Obtidos os elementos indispensáveis junto da repartição de finanças e da conservatória, será a penhora registada, se for caso disso, e, depois de passados o certificado de registo e a certidão de ónus, serão estes documentos juntos ao processo;

c) Efectuada a penhora no direito e acção a herança indivisa, e correndo inventário, o chefe da repartição de finanças comunicará o facto ao respectivo tribunal e solicitar-lhe-á que oportunamente informe quais os bens adjudicados ao executado, podendo, neste caso, a execução ser suspensa por período não superior a um ano;

d) A penhora transfere-se, sem mais, para os bens que couberem ao executado na partilha.

Artigo 316.º

Responsabilidade dos depositários

À responsabilidade dos depositários dos bens penhorados aplicar-se-ão as seguintes regras:

a) Para os efeitos da responsabilização do depositário pelo incumprimento do dever de apresentação de bens, aquele será executado pela importância respectiva, no próprio processo, sem prejuízo do procedimento criminal;

b) O depositário poderá ser oficiosamente removido pelo chefe da repartição de finanças;

c) Na prestação de contas, o chefe da repartição de finanças nomeará um perito, se for necessário, e decidirá segundo o seu prudente arbítrio.

Artigo 317.º

Levantamento da penhora

1 - A penhora não será levantada, qualquer que seja o tempo por que se mantiver parada a execução e ainda que o motivo não seja imputável ao executado.

2 - Quando a execução tiver sido paga por terceiro sub-rogado e o processo, por motivo que lhe seja imputável, se encontre parado há mais de seis meses, a penhora poderá ser levantada a requerimento do executado ou de qualquer credor.

Artigo 318.º

Inexistência de bens penhoráveis

1 - Se ao executado não forem encontrados bens penhoráveis, o escrivão lavrará auto de diligência, perante duas testemunhas idóneas que ratifiquem o facto, devendo uma delas, sempre que possível, ser o presidente da junta de freguesia.

2 - O auto será assinado pelas testemunhas, se souberem e puderem fazê-lo, pelo oficial de diligências e pelo escrivão.

3 - O chefe da repartição de finanças assegurar-se-á, por todos os meios ao seu alcance, de que o executado não possui bens penhoráveis.

SUBSECÇÃO III

Dos embargos de terceiro

Artigo 319.º

Função dos embargos de terceiro. Disposições aplicáveis

1 - Quando o arresto, a penhora ou outra diligência judicial ofenda a posse de terceiro, pode o lesado fazer-se restituir à sua posse por meio de embargos de terceiro, que serão apresentados na repartição de finanças onde pender a execução e regidos, na parte em que o possam ser, pelos preceitos relativos à oposição.

2 - O prazo é de 20 dias e conta-se desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos.

Artigo 320.º

Impossibilidade do levantamento da questão da propriedade

Nestes embargos não pode levantar-se a questão de propriedade, mas, quando necessário, o Estado terá legitimidade para discutir essa questão nos tribunais comuns.

Secção VII

Da venda dos bens penhorados

SUBSECÇÃO I

Actos preliminares

Artigo 321.º

Citação dos credores preferentes e do cônjuge

1 - Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 302.º ou quando a penhora incida sobre bens imóveis, sem o que a execução não prosseguirá.

2 - Os credores desconhecidos, bem como os sucessores dos credores preferentes, serão citados pelos editais que vierem a ser afixados e pelos anúncios que se publicarem para venda.

SUBSECÇÃO II

Formalidades da venda

Artigo 322.º

Venda por meio de propostas em carta fechada

1 - A venda será feita por meio de propostas em carta fechada, pelo valor base que for mencionado nas citações, editais e anúncios a que se refere o artigo anterior.

2 - Nas execuções por dívidas até 20 vezes o salário mínimo nacional mensal mais elevado poderão não se publicar anúncios para a venda.

Artigo 323.º

Valor base dos bens para a venda

1 - O valor base para venda é determinado da seguinte forma:

a) Os imóveis, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor que for fixado pelo chefe da repartição de finanças, podendo a fixação ser precedida de parecer técnico do presidente da comissão de avaliação ou de um perito avaliador distrital;

b) Os móveis, pelo valor que lhes tenha sido atribuído no auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo chefe da repartição de finanças.

2 - O valor base a anunciar para a venda é igual a 70% do determinado nos termos do número anterior.

Artigo 324.º

Local de entrega das propostas. Equiparação da concessão mineira a

imóvel

1 - A entrega de propostas far-se-á na repartição de finanças onde vai ser efectuada a venda.

2 - A concessão mineira é equiparada a imóvel, devendo, se abranger vários concelhos, a entrega de propostas realizar-se na repartição de finanças onde existir a maior parte do couto mineiro.

Artigo 325.º

Outras modalidades de venda

1 - Verificando-se, no dia designado para a abertura de propostas, a inexistência de proponentes ou a existência apenas de propostas de valor inferior ao valor base anunciado, proceder-se-á à venda por uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil.

2 - Quando haja urgência na venda de bens ou estes sejam de reduzido valor, a venda será feita por negociação particular.

Artigo 326.º

Abertura de propostas em carta fechada. Adjudicação dos bens

1 - A abertura das propostas far-se-á no dia e hora designados, na presença do chefe da repartição, podendo assistir à abertura os citados nos termos do artigo 321.º e os proponentes.

2 - Se o preço mais elevado, com o limite previsto no n.º 2 do artigo 323.º, for oferecido por mais de um proponente, abre-se logo licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em compropriedade.

3 - Estando presente só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros e, se nenhum deles estiver presente ou nenhum quiser cobrir a proposta dos outros, procede-se a sorteio para determinar a proposta que deve prevalecer.

4 - Não havendo propostas que satisfaçam os requisitos do artigo 325.º, o chefe da repartição de finanças poderá adquirir os bens por parte da Fazenda Pública até à importância da dívida exequenda e do acrescido, salvo se o valor real dos bens for inferior ao total da dívida, caso em que o preço não deverá exceder dois terços desse valor.

5 - No caso de se tratar de prédio ou outro bem que esteja onerado com encargos mais privilegiados do que as dívidas do Estado, o chefe da repartição de finanças solicitará autorização para adquirir à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que só a concederá se o montante daqueles encargos for inferior a dois terços do valor real do prédio.

6 - A importância dos encargos será satisfeita por operações de tesouraria a saldar logo que se realize a revenda do prédio ou bem onerado, salvo se por despacho ministerial for resolvido satisfazê-los por outra forma.

7 - Efectuada a aquisição por parte da Fazenda Pública, o chefe da repartição de finanças, quando for caso disso, promoverá o registo na conservatória e enviará todos os documentos, pelo seguro do correio, à direcção distrital de finanças.

8 - O director distrital de finanças comunicará a aquisição à Direcção-Geral do Património do Estado, a fim de se proceder à revenda.

Artigo 327.º

Formalidades da venda por proposta em carta fechada

A venda por proposta em carta fechada obedecerá ainda aos seguintes requisitos:

a) Não podem ser proponentes, por si ou por interposta pessoa, os magistrados e os funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

b) Das vendas de bens móveis efectuadas no mesmo dia e no mesmo processo lavrar-se-á um único auto, mencionando-se o nome de cada adquirente, os objectos ou lotes vendidos e o preço;

c) Nas vendas de bens imóveis lavrar-se-á um auto por cada prédio;

d) O escrivão passará guia para o adquirente depositar a totalidade do preço, ou parte deste, não inferior a um terço, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do chefe da repartição de finanças, e, não sendo feito todo o depósito, a parte restante será depositada no prazo de 15 dias, sob pena das sanções previstas na lei de processo civil;

e) Nas aquisições de valor superior a 200 vezes o salário mínimo nacional mensal mais elevado, o prazo referido na alínea anterior poderá ser prorrogado até seis meses, mediante requerimento fundamentado do adquirente;

f) Efectuado o depósito, juntar-se-á ao processo um duplicado da guia;

g) O adquirente, ainda que demonstre a sua qualidade de credor, nunca será dispensado do depósito do preço;

h) O Estado, os institutos públicos, as instituições de segurança social e a Caixa Geral de Depósitos não estão sujeitos à obrigação do depósito do preço, enquanto tal não for necessário para pagamento de credores mais graduados no processo de reclamação de créditos.

Artigo 328.º

Prazos de anulação da venda

1 - A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes:

a) De um ano, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado;

b) De 30 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil.

2 - O prazo contar-se-á da data da venda ou daquela em que a requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento.

SECÇÃO VIII

Da convocação dos credores e da verificação dos créditos

Artigo 329.º

Convocação de credores

1 - Podem reclamar os seus créditos os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados, em harmonia com as regras seguintes:

a) Se a venda for extrajudicial ou a penhora for de dinheiro, os credores desconhecidos e os sucessores dos credores preferentes serão citados por anúncios e éditos de 20 dias para reclamarem em igual prazo contado do termo do dos éditos, sendo a reclamação dos credores citados nos termos do n.º 1 do artigo 321.º apresentada dentro do mesmo prazo;

b) O representante da Fazenda Pública reclamará os créditos desta e os das entidades que represente, nos termos dos artigos seguintes;

c) Nos demais casos, os créditos serão reclamados no prazo de 20 dias a contar da venda;

d) O crédito do exequente não carece de ser reclamado.

2 - No caso de o produto da venda dos bens ou a quantia penhorada ser manifestamente insuficiente para solver o crédito exequendo e este tiver, sobre esses bens, privilégio especial, o juiz do tribunal de 1.ª instância poderá dispensar a convocação dos credores, devendo remeter-se-lhe o processo oficiosamente ou por solicitação do representante da Fazenda Pública.

Artigo 330.º

Citação do chefe da repartição de finanças

1 - Nos casos de venda de bens ou de penhora de dinheiro serão citados os dirigentes dos serviços centrais da administração fiscal que procedam à liquidação de impostos e o chefe da repartição de finanças do concelho ou bairro do domicílio da pessoa a quem foram penhorados os bens e os de todos os concelhos ou bairros onde forem situados ou imóveis ou o estabelecimento comercial ou industrial onde não corra o processo, para no prazo de 10 dias apresentarem certidão das dívidas que devam ser reclamadas.

2 - Se a certidão tiver de ser passada pelo chefe da repartição de finanças onde correr o processo, será junta a este, sem mais formalidades e no prazo de 10 dias a contar da venda ou da penhora.

3 - Às certidões a que se refere este artigo é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 104.º

Artigo 331.º

Prazo de reclamação de créditos pelo representante da Fazenda Pública O representante da Fazenda Pública junto do tribunal tributário de 1.ª instância da área da repartição de finanças onde correr a execução reclamará os créditos no prazo de 20 dias a contar da data em que for notificado da entrada do processo no tribunal.

Artigo 332.º

Citação edital dos credores desconhecidos e sucessores dos

preferentes

1 - Para a citação dos credores no caso da primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 329.º afixar-se-á um só edital na repartição de finanças onde correr a execução.

2 - Os anúncios serão publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos do concelho onde correr a execução ou, se aí não houver jornal, num dos jornais mais lidos nesse concelho.

3 - Se o produto da venda ou a quantia penhorada for inferior a 30 vezes o salário mínimo nacional mensal mais elevado, publicar-se-á um único anúncio e, se for inferior a 20 vezes esse salário, não haverá anúncio algum.

Artigo 333.º

Remessa do processo ao tribunal

Findos os prazos para as reclamações e havendo-as, ou juntas as certidões referidas no artigo 330.º, o processo será remetido ao tribunal tributário de 1.ª instância para os ulteriores termos de verificação e graduação de créditos.

Artigo 334.º

Disposições aplicáveis à reclamação de créditos

Na reclamação de créditos observar-se-ão as disposições do Código de Processo Civil, mas só é admissível prova documental.

Artigo 335.º

Reclamação de créditos em caso de venda por carta precatória

1 - Quando a venda dos bens se tiver realizado por carta precatória, será esta devolvida à repartição de finanças deprecante, depois de contada e de estarem juntas as certidões das dívidas à Fazenda Pública.

2 - As reclamações de créditos podem ser deduzidas na repartição de finanças deprecada ou perante a repartição de finanças deprecante, sendo, neste caso, o prazo contado a partir da data da junção da carta precatória ao processo, salvo o disposto no artigo 331.º

Artigo 336.º

Cancelamento dos registos

1 - O cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil será ordenado na sentença que verificar e graduar os créditos, salvo se antes for requerido pelo adquirente dos bens.

2 - No caso referido na parte final do número anterior e estando o processo a correr termos na repartição de finanças, o cancelamento poderá ser ordenado pelo respectivo chefe.

Artigo 337.º

Devolução do processo de reclamação de créditos à repartição de

finanças

Os processos que tiverem subido ao tribunal tributário de 1.ª instância para a verificação e graduação de créditos serão devolvidos à repartição de finanças findo o prazo para se reclamar da liquidação feita em cumprimento da sentença que tiver graduado os créditos ou decidido as reclamações, havendo-as.

Artigo 338.º

Efeito suspensivo do recurso da decisão da graduação de créditos

Tem efeito suspensivo o recurso da sentença de graduação dos créditos.

SECÇÃO IX

Da extinção da execução

SUBSECÇÃO I

Da extinção por pagamento coercivo

Artigo 339.º

Levantamento da quantia necessária para o pagamento

1 - Se a penhora for de dinheiro, nos termos do artigo 306.º, o levantamento da quantia necessária para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido será feito por via de mandado passado a favor dos competentes serviços de tesouraria.

2 - Tratando-se de depósito obrigatório na Caixa Geral de Depósitos, solicitar-se-á à autoridade que sobre ele tenha jurisdição a passagem de precatório-cheque a favor dos serviços de tesouraria junto da repartição de finanças onde correr o processo.

Artigo 340.º

Extinção da execução pelo pagamento coercivo

1 - Se em virtude da penhora ou da venda forem arrecadadas importâncias suficientes para solver a execução e não houver lugar a verificação e graduação de créditos, será aquela declarada extinta depois de feitos os pagamentos.

2 - O despacho, se for caso disso, ordenará o levantamento da penhora e o cancelamento dos registos a que se refere o artigo 336.º 3 - No despacho, que não será notificado, o chefe da repartição de finanças declarará se foram cumpridas as formalidades legais, designadamente as da conta e dos pagamentos.

Artigo 341.º

Insuficiência da importância arrecadada. Pagamentos parciais

1 - Sempre que seja ou possa ser reclamado no processo de execução fiscal um crédito fiscal existente e o produto da venda dos bens penhorados não seja suficiente para o seu pagamento, o processo continuará seus termos até integral execução dos bens do executado e responsáveis solidários ou subsidiários, sendo entretanto sustados os processos de execução fiscal pendentes com o mesmo objecto.

2 - Quando, em virtude de penhora ou de venda, forem arrecadadas importâncias insuficientes para solver a dívida exequenda e o acrescido, serão aplicadas, em primeiro lugar, na amortização daquela dívida, seguindo-se os juros de mora e as custas.

3 - Se a execução não for por contribuições, impostos ou outros rendimentos em dívida à Fazenda Pública, pagar-se-ão, sucessivamente, as custas, a dívida exequenda e os juros de mora.

4 - Se a dívida exequenda abranger vários documentos de cobrança e a quantia arrecada perfizer a importância de um deles, será satisfeito esse documento, que se juntará ao processo.

5 - Se a quantia não chegar para pagar um documento de cobrança ou se, pago um por inteiro, sobrar qualquer importância, dar-se-á pagamento por conta ao documento mais antigo; se forem da mesma data, imputar-se-á no documento de menor valor e, em igualdade de circunstâncias, em qualquer deles.

6 - No pagamento por conta de um documento de cobrança observar-se-á o seguinte:

a) No verso da certidão de dívida correspondente averbar-se-á a importância paga, sendo a verba datada e assinada pelo escrivão, que passará a respectiva guia, onde mencionará a identificação do documento de cobrança, sua proveniência e ano a que respeita;

b) Os serviços de tesouraria passarão recibo.

7 - Os juros de mora são devidos, relativamente à parte que for paga, até ao mês, inclusive, em que se tiver concluído a venda dos bens ou, se a penhora for de dinheiro, até ao mês em que esta se efectuou.

Artigo 342.º

Guia para pagamento coercivo

O pagamento coercivo será sempre feito mediante guia de modelo aprovar passada pelo escrivão.

SUBSECÇÃO II

Da extinção por pagamento voluntário

Artigo 343.º

Pagamento voluntário. Pagamento por conta

1 - A execução extinguir-se-á no estado em que se encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele, pagar a dívida exequenda e o acrescido, salvo o que, na parte aplicável, se dispõe neste Código sobre a sub-rogação.

2 - Sem prejuízo do andamento do processo, pode efectuar-se qualquer pagamento por conta do débito, desde que a entrega não seja inferior a um sexto do salário mínimo nacional mensal mais elevado.

3 - Neste caso observar-se-á o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 341.º

Artigo 344.º

Formalidades do pagamento voluntário

1 - O pagamento poderá ser requerido verbalmente e efectuar-se-á no mesmo dia, por meio de guia de modelo a aprovar, passada pelo escrivão.

2 - Além do exemplar da guia, que deve ficar nos serviços de tesouraria, juntar-se-á outro ao processo e, sendo necessário, processar-se-á um terceiro exemplar para ser entregue, como recibo, ao interessado.

3 - Se o pagamento for requerido depois da venda, não sustará o concurso de credores e só terá lugar, na parte da dívida exequenda não paga, depois de aplicado o produto da venda ou o dinheiro penhorado no pagamento dos créditos graduados.

Artigo 345.º

Pagamento havendo carta precatória

Quando tiver sido expedida carta precatória, o pagamento poderá ser feito na repartição de finanças deprecada ou na deprecante.

Artigo 346.º

Pagamento na repartição de finanças deprecante

1 - Se o pagamento for requerido perante a repartição de finanças deprecante, o chefe mandará depositar à sua ordem, na Caixa Geral de Depósitos, a quantia que repute suficiente para o pagamento da dívida e do acrescido.

2 - Logo que se efectue o depósito, solicitar-se-á a devolução da carta precatória no estado em que se encontrar, e, recebida esta, o escrivão, dentro de 24 horas, contará o processo e, após levantamento na Caixa Geral de Depósitos, entregará nos serviços de tesouraria, mediante guia passada em seu nome, a importância necessária ao pagamento da execução.

Artigo 347.º

Pagamento na repartição de finanças deprecada

Se o pagamento tiver sido requerido na repartição de finanças deprecada, observar-se-á o seguinte:

a) Na guia discriminar-se-á a importância que couber à repartição de finanças deprecante e, realizado o pagamento, devolver-se-á a carta precatória;

b) Os serviços de tesouraria da área da repartição de finanças deprecada, no prazo de 24 horas, remeterão ao da deprecante as importâncias respectivas, por cheque sacado sobre a conta bancária a que se refere o Decreto-Lei 475/77, de 14 de Novembro, com a redacção do Decreto-Lei 158/80, de 24 de Maio;

c) As importâncias a que se refere a alínea anterior serão incluídas na guia de modelo aprovado;

d) Na repartição deprecante, recebida a carta precatória, deverá passar-se, no prazo de 48 horas, guia, a favor dos serviços de tesouraria, para pagamento, que estes efectuarão, em igual prazo, com o produto do cheque a que se refere a alínea b) do presente artigo;

e) Efectuado esse pagamento, juntar-se-ão dois exemplares da guia ao processo, para um deles, sem mais encargos, ser entregue ao interessado logo que verbalmente o requeira;

f) No caso de penhora com trato sucessivo, só depois do pagamento integral do débito se levantará na Caixa Geral de Depósitos, a parte que couber à repartição deprecante para lhe ser remetida como observância das alíneas anteriores;

g) No caso de pagamento por conta, as quantias que couberem à repartição deprecante só serão transferidas depois de cumprida a carta.

Artigo 348.º

Extinção da execução pelo pagamento voluntário

Efectuado o pagamento voluntário, o chefe da repartição de finanças onde correr o processo declara extinta a execução.

SUBSECÇÃO III

Da anulação da dívida

Artigo 349.º

Extinção da execução por anulação da dívida

1 - O chefe da repartição de finanças onde correr o processo deverá declarar extinta a execução, oficiosamente, quando se verifique a anulação da dívida exequenda.

2 - Quando a anulação tiver de efectivar-se por conta de crédito, a extinção só se fará após a sua emissão.

Artigo 350.º

Levantamento da penhora e cancelamento do registo

Extinta a execução por anulação da dívida, ordenar-se-á o levantamento da penhora e o cancelamento do seu registo, quando houver lugar a ele.

SUBSECÇÃO IV

Da declaração em falhas

Artigo 351.º

Declaração em falhas

Será declarada em falhas pelo chefe da repartição de finanças a dívida exequenda e acrescido quando, em face de auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos:

a) Demonstrar a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários;

b) Ser desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a dívida exequenda for de contribuição autárquica;

c) Encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros bens penhoráveis.

Artigo 352.º

Eliminação do prédio da matriz

Se o fundamento da declaração em falhas for o da alínea b) do artigo 351.º, o chefe da repartição de finanças eliminará na matriz o artigo referente ao prédio desconhecido.

Artigo 353.º

Prosseguimento da execução da dívida declarada em falhas

A execução por dívida declarada em falhas prosseguirá, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, salvo prescrição, logo que haja conhecimento de que o executado, seus sucessores ou outros responsáveis possuem bens penhoráveis ou, no caso previsto na alínea b) do artigo 351.º, logo que se identifique o executado ou o prédio.

Artigo 354.º

Inscrição do prédio na matriz

Quando houver dívida declarada em falhas, inscrever-se-á na matriz o prédio cuja identificação se tornou possível.

SECÇÃO X

Dos recursos

SUBSECÇÃO I

Dos recursos das decisões da administração fiscal

Artigo 355.º

Recursos das decisões da administração fiscal

1 - As decisões proferidas pelo chefe da repartição de finanças e outras autoridades da administração fiscal que afectem os direitos e interesses legítimos do executado são susceptíveis de recurso judicial para o tribunal tributário de 1.ª instância, a interpor no prazo de oito dias após a sua notificação.

2 - O recorrente, com o requerimento de interposição, alegará dentro do prazo de recurso, com expressa indicação dos fundamentos e conclusões.

3 - O tribunal só conhecerá dos recursos quando, depois de realizadas as diligências, o processo aí for remetido a final, salvo o disposto no número seguinte.

4 - Se o recorrente invocar prejuízo irreparável com a imediata execução da decisão recorrida, o processo subirá logo a tribunal.

5 - Antes do conhecimento dos recursos será notificado o representante da Fazenda Pública para responder no prazo de cinco dias e ouvido o representante do Ministério Público, que se pronunciará no mesmo prazo.

SUBSECÇÃO II

Dos recursos de actos jurisdicionais

Artigo 356.º

Recursos de actos jurisdicionais

1 - Os recursos das decisões de natureza jurisdicional serão interpostos por meio de requerimento com a apresentação das alegações e conclusões no prazo de oito dias a contar da notificação.

2 - Os recursos terão efeito devolutivo, sem prejuízo da sua subida imediata nos casos referidos no n.º 4 do artigo anterior.

SUBSECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 357.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver previsto neste Código, aos recursos da presente secção aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Processo Civil para os recursos em processo de execução.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/04/23/plain-22146.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-04-27 - Decreto-Lei 45005 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código de Processo das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-14 - Decreto-Lei 475/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Permite a substituição do actual regime de passagem de fundos em dinheiro das tesourarias da Fazenda Pública, que passará a ser feito através da movimentação de contas bancárias.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-24 - Decreto-Lei 158/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 475/77, de 14 de Novembro, e adita-lhe um artigo 4.º-A (movimentação de fundos das tesourarias da Fazenda Pública).

  • Tem documento Em vigor 1990-01-15 - Decreto-Lei 20-A/90 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das infracções fiscais não aduaneiras.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-10 - Lei 37/90 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre processo tributário e sobre infracções cambiais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-29 - Declaração de Rectificação 137/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica o Decreto Lei nº 154/91, do Ministério das Finanças, que aprova o Código do Processo Tributário.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-06 - Decreto-Lei 246/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Simplifica o processo de cobrança das reposições das comparticipações financeiras do Fundo Social Europeu e do Estado Português, alterando o Decreto-Lei n.º 158/90, de 17 de Maio, que sujeita ao regime de execução fiscal a cobrança de dívidas relativas a comparticipações do Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-10 - Decreto-Lei 392/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    CRIA OS SÍTIOS CLASSIFICADOS DA ROCHA DA PENA E FONTE BENÉMOLA, NO MUNICÍPIO DE LOULÉ, DE FORMA A PROTEGER E CONSERVAR OS VALORES FÍSICOS ESTÉTICOS E PAISAGÍSTICO DO BARROCAL ALGARVIO.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-11 - Decreto-Lei 394/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    CRIA O SÍTIO CLASSIFICADO DE MONTES DE SANTA OLAIA E FERRESTELO, NO MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-24 - Portaria 116/92 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    FIXA O QUADRO DE MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PUBLICADO EM ANEXO JUNTO DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E DOS TRIBUNAIS FISCAIS ADUANEIROS.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-09 - Lei 2/92 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1992

  • Tem documento Em vigor 1992-12-19 - Decreto-Lei 282/92 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Justiça

    Altera o Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto Lei 154/91, de 23 de Abril, na parte referente ao notariado e a celebração de escrituras de trespasse ou outro tipo de transmissão contratual relativa a estabelecimento comercial ou industrial.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-01 - Decreto-Lei 303/93 - Ministério das Finanças

    Altera o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958. Altera o Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto Lei 154/91, de 23 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Lei 75/93 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1994.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-28 - Decreto-Lei 419/93 - Ministério das Finanças

    Reestrutura os Tribunais Tributários de 1.ª Instância de Lisboa e do Porto e cria secretarias administrativas de execuções fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-14 - Portaria 37/94 - Ministério das Finanças

    Fixa em seis o número de secretarias administrativas de execuções fiscais para funcionarem em Lisboa e em três para o Porto.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-15 - Decreto-Lei 165/95 - Ministério das Finanças

    Altera o Código de Processo Tributário aprovado pelo Decreto Lei 154/91 de 23 de Abril, no concernente a celebração do contrato de sociedade e a dúvida sobre o facto tributário e utilização de métodos indiciários. A presente alteração visa obstar a constituição de novas sociedades como expediente de fuga as obrigações fiscais, impondo como condição prévia a escritura de contrato de sociedade, a apresentação de uma declaração pelos sócios, do não exercício de funções de administração ou gerência em sociedade (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-05 - Acórdão 1/96 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro (representação pelo Ministério Público das instituições de previdência ou de segurança social nos tribunais tributários). (Processo n.º 441/92).

  • Tem documento Em vigor 1996-01-05 - ACÓRDÃO 678/95 - TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro (representação pelo Ministério Público das instituições de previdência ou de segurança social nos tribunais tributários). (Processo n.º 441/92).

  • Tem documento Em vigor 1996-02-07 - Decreto-Lei 7/96 - Ministério das Finanças

    Harmoniza as normas do Código do IVA, o Código do IRS, o Código do IRC, o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e do Regulamento do Imposto do Selo, tendo em consideração o disposto no Código de Processo Tributário, introduzindo igualmente alterações neste Código.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-27 - Lei 4/96 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto Lei 165/95, de 15 de julho, que confere nova redacção ao Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto Lei 154/91, de 23 de abril.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-23 - Lei 10-B/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Lei 52-C/96 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-21 - Decreto-Lei 20/97 - Ministério das Finanças

    Alarga, através de alterações introduzidas ao Código de Processo Tributário, aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril, a possibilidade de compensação dos créditos fiscais não aduaneiros com dívidas da mesma natureza ou de natureza diferente. Prevê a adopção, por parte do Ministro das Finanças, por portaria, das disposições necessárias à aplicação do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-23 - Decreto-Lei 23/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 Novembro, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto 12700, de 20 de Novembro de 1926, e o Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril, que aprova o Código do Processo Tributário.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-28 - Declaração de Rectificação 5-B/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica o Decreto-Lei 23/97, do Ministério das Finanças (prossegue a harmonização entre as normas processuais dos vários códigos tributários com o Código de Processo Tributário iniciada pelo Decreto-Lei 7/96, de 7 de Fevereiro, aperfeiçoa várias normas daquele Código, designadamente sobre a composição e funcionamento das comissões de revisão, e regula a força probatória das cópias extraídas de suportes arquivísticos utilizados pela Direcção-Geral dos Impostos), publicado no Diário da República, 1ª série, (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-08-08 - Decreto-Lei 202/97 - Ministério das Finanças

    Altera o artigo 279º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril, permitindo o pagamento prestacional de dívidas de imposto em situações até agora não abrangidas.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-02 - Portaria 801/97 - Ministério das Finanças

    Fixa, respectivamente, em três e uma o número de secretarias administrativas de execuções fiscais para funcionamento em Lisboa e no Porto.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-09 - Decreto-Lei 24/98 - Ministério das Finanças

    Cria a figura do perito independente de apoio às comissões de revisão previstas nos artigos 84º e seguinte do Código de Processo Tributário, regulamentando a sua intervenção e recrutamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

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