Portaria 37/94
de 14 de Janeiro
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril, foram criadas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 419/93, de 28 de Dezembro, secretarias administrativas de execuções fiscais em Lisboa e no Porto dotadas das competências que o Código de Processo Tributário atribui às repartições de finanças para prosseguirem com as execuções fiscais que em 1 de Janeiro de 1994 estejam ainda em curso nos Tribunais Tributários de 1.ª instância de Lisboa e do Porto.
Pelo artigo 2.º do mesmo diploma legal, foi dada nova redacção ao artigo 26.º do Decreto-Lei 374/84, de 29 de Novembro, reduzindo o número de juízos dos Tribunais Tributários de 1.ª instância de Lisboa e do Porto, que entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1994, quando as execuções fiscais transitarem para as referidas secretarias administrativas.
De acordo com o estabelecido no artigo 3.º do referido decreto-lei, o número de secretarias criadas e a sua estrutura serão fixados por portaria do Ministro das Finanças.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 419/93, de 28 de Dezembro, o seguinte:
1.º Fixo em seis o número de secretarias administrativas de execuções fiscais para funcionarem em Lisboa e em três para o Porto.
2.º Cada uma das referidas secretarias administrativas disporá de duas secções, uma para as dívidas ao Estado e outra para as restantes dívidas exequendas, que serão chefiadas por funcionários com a categoria de perito tributário de 1.ª ou de 2.ª classes, a designar por despacho do director-geral das Contribuições e Impostos.
3.º A forma e o número de processos de execução fiscal a transferir dos tribunais tributários de 1.ª Instância de Lisboa e do Porto para cada uma das secretarias administrativas de execuções fiscais previstas no n.º 1.º da presente portaria serão definidos por despacho do director-geral das Contribuições e Impostos.
Ministério das Finanças.
Assinada em 31 de Dezembro de 1993.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.