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Decreto-lei 20/97, de 21 de Janeiro

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Sumário

Alarga, através de alterações introduzidas ao Código de Processo Tributário, aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril, a possibilidade de compensação dos créditos fiscais não aduaneiros com dívidas da mesma natureza ou de natureza diferente. Prevê a adopção, por parte do Ministro das Finanças, por portaria, das disposições necessárias à aplicação do presente diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 20/97
de 21 de Janeiro
O ordenamento jurídico-tributário português não consagrou, senão parcelar e residualmente, o princípio da compensação dos créditos fiscais com dívidas da mesma natureza resultantes do acto final de liquidação do imposto ou da revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial dos actos tributários. Do mesmo modo, não vigora com carácter geral o princípio da compensação entre créditos e dívidas do Estado, independentemente da sua natureza, como resulta do artigo 853.º, n.º 1, alínea c), do Código Civil.

Razões de simplicidade e eficácia e, também, de justiça e equidade recomendam, no entanto, posto que com a indispensável prudência, o progressivo alargamento do princípio da compensação. O presente decreto-lei, cingindo-se embora aos créditos fiscais não aduaneiros, é um primeiro mas importante passo nesse sentido.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 52.º, n.º 1, alínea c), da Lei 10-B/96, de 23 de Março, que aprovou o Orçamento do Estado para 1996, e nos termos das alíneas a) e b) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
São aditados ao Código de Processo Tributário, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril, os artigos 110.º-A e 110.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 110.º-A
Compensação de dívidas de impostos por iniciativa da administração fiscal
1 - Quando, em virtude de qualquer liquidação que dê origem a reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de acto tributário, resulte um crédito a favor de beneficiário que seja simultaneamente devedor de impostos, e tenha sido ultrapassado o respectivo prazo de cobrança voluntária, o crédito é obrigatoriamente aplicado na compensação das referidas dívidas, salvo se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda ou caso esta esteja a ser paga em prestações, devendo a dívida exequenda mostrar-se garantida nos termos deste Código.

2 - Quando a importância do crédito for insuficiente para o pagamento da totalidade das dívidas e acrescido, o crédito é aplicado, em primeiro lugar, no pagamento do capital e, seguidamente, no pagamento dos juros de mora e custas.

3 - A compensação efectua-se pela seguinte ordem de preferência:
a) Com dívidas da mesma proveniência relativas ao mesmo período de tributação;
b) Com dívidas da mesma proveniência respeitantes a diferentes períodos de tributação;

c) Com dívidas provenientes de impostos retidos na fonte ou legalmente repercutidos a terceiros e não entregues;

d) Com dívidas provenientes de outros impostos.
4 - Se o crédito for insuficiente para o pagamento da totalidade das dívidas, dentro da mesma hierarquia de preferência, a preferência efectua-se segundo a seguinte ordem:

a) Com as dívidas mais antigas;
b) Dentro das dívidas com igual antiguidade, com as de maior valor;
c) Em igualdade de circunstâncias, com qualquer das dívidas.
5 - No caso de já estar instaurado processo de execução fiscal, a compensação é efectuada através da emissão de título de crédito destinado a ser aplicado no pagamento da dívida exequenda e acrescido.

6 - Verificando-se a compensação referida nos números anteriores, os acréscimos legais serão devidos até à data da compensação ou, se anterior, até à data limite que seria de observar no reembolso do crédito, se o atraso não for imputável ao contribuinte.

7 - O montante da dívida extinta por compensação é contabilizado como receita do respectivo imposto e abatido à receita do imposto de que o contribuinte é credor.

Artigo 110.º-B
Compensação por iniciativa do contribuinte
1 - A compensação com créditos fiscais pode ser efectuada nos termos e condições do artigo anterior a pedido do contribuinte, ainda que não tenha terminado o prazo de cobrança voluntária.

2 - A compensação com créditos fiscais de que seja titular qualquer outra pessoa singular ou colectiva pode igualmente ser efectuada nas mesmas condições do número anterior, desde que o devedor os ofereça e o credor expressamente aceite.

3 - A compensação referida nos números anteriores é requerida ao director-geral dos Impostos, devendo o devedor apresentar com o requerimento prova do consentimento do credor.

4 - A compensação com créditos sobre o Estado de natureza não tributária de que o contribuinte seja titular pode igualmente ser efectuada em processo de execução fiscal se a dívida correspondente a esses créditos for certa, líquida e exigível e tiver cabimento orçamental.

5 - A compensação referida no n.º 4 depende de reconhecimento, por despacho conjunto do ministro de que depende o serviço devedor e do Ministro das Finanças, de que a dívida é certa, líquida e exigível e tem cabimento orçamental.

6 - O Ministro das Finanças mandará cativar no orçamento do serviço devedor o montante do crédito do beneficiário aplicado na compensação.»

Artigo 2.º
O disposto no presente diploma aplica-se às dívidas decorrentes dos impostos administrados pela Direcção-Geral dos Impostos e, à medida que se encontrem reunidas as condições técnicas e organizativas necessárias, às dívidas decorrentes de impostos administrados por outras entidades.

Artigo 3.º
O Ministro das Finanças adoptará, por portaria, as disposições necessárias à aplicação do presente diploma.

Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Fernando Lopes Ribeiro Mendes.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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