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Lei 37/90, de 10 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Governo a legislar sobre processo tributário e sobre infracções cambiais.

Texto do documento

Lei 37/90

de 10 de Agosto

Autorização ao Governo para legislar sobre processo tributário e sobre

infracções cambiais

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.os 1, alíneas c), d) e i), e 2, e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica o Governo autorizado a elaborar um Código de Processo Tributário, em substituição do actual Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Art. 2.º - 1 - O novo Código aperfeiçoará o quadro de garantias dos contribuintes, com introdução das alterações adequadas, tendo em vista a sua harmonização com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, dando também expressão ao que dispõe a Constituição da República Portuguesa no domínio da tutela dos direitos e interesses legítimos por meios graciosos e contenciosos.

2 - O processo de impugnação será regulamentado no sentido de alargamento dos seus fundamentos e da sua adaptação a situações de impugnação autónoma dos actos de fixação, ou correcção do rendimento, ou da matéria colectável, da autoliquidação, com ou sem retenção na fonte, e dos actos prejudiciais de avaliação.

3 - O regime dos recursos será alterado tendo em vista uma maior celeridade processual que assegure a tutela efectiva dos direitos e interesses legítimos dos contribuintes.

4 - O processo de contra-ordenação fiscal será regulamentado tendo em conta os seguintes pontos:

a) Fixação em cinco anos do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional e das coimas;

b) Adaptação da tramitação do regime geral das contra-ordenações às especialidades das contra-ordenações fiscais;

c) Atribuição de competência de representação à Fazenda Pública na fase contenciosa, de modo a incluir nela a competência atribuída ao Ministério Público nos tribunais comuns pelo regime geral das contra-ordenações;

d) Regulamentação da comunicação ao Ministério Público da descoberta de crimes fiscais;

e) Redução do montante das coimas aplicáveis, consoante o pagamento seja feito antes ou depois de instaurado o processo contra-ordenacional.

5 - O processo de execução fiscal será alterado com a criação de uma fase prévia destinada a regularizar o pagamento da dívida exequenda e com o alargamento dos fundamentos de oposição.

Art. 3.º Serão fixados prazos gerais de 10 anos para prescrição das obrigações tributárias e de 5 anos para caducidade da liquidação dos impostos.

Art. 4.º Serão criadas normas transitórias destinadas à regularização dos processos de transgressão pendentes.

Art. 5.º - 1 - Fica o Governo autorizado a modificar o quadro legal sancionatório das infracções cambiais, de modo a sancionar eficazmente as situações decorrentes da prática habitual, ou isolada, de operações cambiais, de operações sobre ouro ou de operações de importação e exportação ou reexportação de escudos, bem como de moeda estrangeira ou de títulos, sem que, para tanto, haja a devida autorização.

2 - No uso da autorização conferida pelo número anterior, pode o Governo adaptar o regime geral das contra-ordenações, designadamente quanto ao montante das coimas aplicáveis e a sanções acessórias.

3 - A autorização constante do n.º 1 tem a seguinte extensão:

a) Fixação de um regime sancionatório adequado para desincentivar a prática de infracções à legislação cambial, nomeadamente no que concerne ao exercício do comércio de câmbios, operações cambiais, operações sobre ouro, importação, exportação e reexportação de moeda e títulos, bem como as transacções que constituam operações de invisíveis correntes e de capitais;

b) As coimas serão fixadas em percentagem do valor dos bens ou direitos a que respeite a violação, de forma progressiva, não podendo, contudo, o montante máximo ultrapassar a quantia de 500000000$00.

Art. 6.º A presente autorização legislativa caduca no prazo de 180 dias.

Aprovada em 10 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 24 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 26 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/08/10/plain-20456.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20456.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 64/91 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 13/90, de 8 de Janeiro, que estabelece normas reguladoras do exercício do comércio de câmbios, das operações cambiais e das operações sobre o ouro.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-23 - Decreto-Lei 154/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Processo Tributário.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-05 - ACÓRDÃO 678/95 - TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro (representação pelo Ministério Público das instituições de previdência ou de segurança social nos tribunais tributários). (Processo n.º 441/92).

  • Tem documento Em vigor 1996-01-05 - Acórdão 1/96 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro (representação pelo Ministério Público das instituições de previdência ou de segurança social nos tribunais tributários). (Processo n.º 441/92).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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