de 10 de Outubro
O barrocal algarvio e particularmente o do município de Loulé, onde se situam as áreas agora classificadas, constitui um biótopo de grande interesse, quer do ponto de vista geológico e paisagístico quer do ponto de vista faunístico e florístico.Abundam os acidentes geológicos característicos das formações calcárias sujeitas a erosão cárcica, sendo de destacar alguns afloramentos rochosos que se elevam com imponência.
A flora característica do barrocal, que ocupa grandes áreas sob a forma de maquis ou de garrigue, engloba muitas espécies endémicas e é, na sua composição variada, um elemento de grande beleza paisagística.
Quanto à fauna, encontram-se algumas aves de rapina e pequenos mamíferos, para além de passariformes em abundância.
Na perspectiva de um crescimento urbano e turístico que se prevê venha a irromper a curto prazo no barrocal algarvio, importa tomar medidas de conservação que preservem e defendam ecossistemas tão sensíveis e valiosos como as áreas agora classificadas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Criação de sítios classificados
São criados os Sítios Classificados de Rocha da Pena e Fonte Benémola, adiante designados por Sítios Classificados.
Artigo 2.º
Limites
1 - Os limites dos Sítios Classificados são os indicados nos mapas anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.2 - Os originais dos mapas são feitos à escala de 1:25000 e conjuntamente com os estudos de análise biofísica dos Sítios Classificados ficam arquivados no Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, adiante designado por SNPRCN, e na Câmara Municipal de Loulé.
Artigo 3.º
Fins dos Sítios Classificados
A criação dos Sítios Classificados tem por fins:a) Proteger e conservar os valores físicos, estéticos e paisagísticos do barrocal;
b) Fomentar a recuperação de povoados e construções antigas de arquitectura tradicional quer para habitação quer para actividades recreativas e culturais;
c) Promover o ordenamento do território para que o seu uso seja feito sem prejuízo dos fins referidos nas alíneas anteriores;
d) Promover a divulgação dos seus valores naturais, arqueológicos, estéticos e científicos, bem como criar condições para que seja visitado, com fins recreativos e científicos, de uma forma ordenada.
CAPÍTULO II
Administração dos Sítios Classificados
Artigo 4.º
Administração
A administração dos Sítios Classificados visa a realização dos fins enunciados no artigo anterior e é assegurada pelos órgãos previstos nos artigos seguintes, sob a superintendência do SNPRCN.
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos dos Sítios Classificados:a) O director;
b) A comissão directiva;
c) O conselho geral.
Artigo 6.º Director
1 - O director é o órgão executivo dos Sítios Classificados, competindo-lhe:a) Representar os Sítios Classificados;
b) Presidir à comissão directiva e ao conselho geral e convocar as respectivas reuniões;
c) Dirigir os serviços e o pessoal com que os Sítios Classificados sejam dotados;
d) Promover junto da comissão directiva a preparação dos projectos e planos anuais e plurianuais de gestão para cada Sítio Classificado e submetê-los à apreciação do SNPRCN;
e) Colaborar com o SNPRCN na preparação dos planos de ordenamento para cada Sítio Classificado e submetê-los à apreciação dos outros órgãos;
f) Promover junto da comissão directiva a elaboração dos relatórios anuais e plurianuais de actividades relativos a cada Sítio Classificado;
g) Preparar os projectos de orçamento para cada Sítio Classificado e submetê-los à apreciação da comissão directiva;
h) Organizar as contas de gerência e elaborar o relatório das mesmas e sujeitá-los à apreciação da comissão directiva;
i) Orientar a acção desenvolvida pelos Sítios Classificados e assegurar a realização dos fins enunciados no artigo 3.º 2 - O director é nomeado pelo presidente do SNPRCN, ouvida a Câmara Municipal de Loulé e a Região de Turismo do Algarve, de entre os funcionários e agentes do SNPRCN com reconhecida competência na administração do ambiente.
Artigo 7.º
Comissão directiva
1 - A comissão directiva é um órgão de gestão para questões de âmbito administrativo, competindo-lhe, relativamente a cada Sítio Classificado:a) Colaborar com o director na preparação dos planos de ordenamento e nas propostas de alteração dos mesmos;
b) Colaborar com o director na preparação das propostas de planos anuais de gestão;
c) Colaborar com o director na elaboração do relatório anual de actividades;
d) Emitir parecer sobre qualquer assunto com interesse para os Sítios Classificados.
2 - A comissão directiva é composta pelo director, que preside, e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Câmara Municipal de Loulé;
b) Região de Turismo do Algarve.
3 - As entidades representadas na comissão directiva indigitam a todo o tempo os seus representantes, os quais são nomeados e exonerados pelo membro do Governo que superintenda na área do ambiente.
4 - A comissão directiva reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocada pelo director, por sua iniciativa ou a solicitação dos dois outros membros.
Artigo 8.º
Conselho geral
1 - O conselho geral é um órgão consultivo para as questões de âmbito genérico, culturais e científicas, competindo-lhe, nomeadamente:a) Apreciar o plano de ordenamento para cada Sítio Classificado;
b) Elaborar periodicamente relatórios científicos e culturais sobre o estado dos Sítios Classificados;
c) Colaborar com o director na elaboração do programa de actividades científicas e acompanhamento da sua execução;
d) Emitir pareceres sobre qualquer assunto com interesse para os Sítios Classificados.
2 - O conselho geral é composto pelo director, que preside, e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Câmara Municipal de Loulé;
b) Região de Turismo do Algarve;
c) Direcção Regional de Ordenamento do Território;
d) Universidade do Algarve;
e) Juntas de freguesia com jurisdição relativamente a cada um dos Sítios Classificados;
f) Direcção Regional de Agricultura;
g) Associação de defesa do ambiente ou do património cultural de âmbito nacional;
h) Associação de defesa do ambiente ou do património cultural do concelho de Loulé.
3 - As entidades representadas no conselho geral indigitam a todo o tempo os seus representantes, os quais são nomeados e exonerados pelo membro do Governo que superintenda na área do ambiente.
4 - O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo director, por sua iniciativa ou a solicitação de dois terços dos seus membros.
Artigo 9.º
Serviços e pessoal
1 - Os Sítios Classificados podem ter serviços técnicos e administrativos e têm serviços de vigilância.2 - A dotação dos meios humanos dos Sítios Classificados é efectuada por pessoal do SNPRCN que pertença aos seus quadros ou seja contratado para esse fim.
3 - Os Sítios Classificados são dotados de um corpo de vigilância.
4 - A Câmara Municipal de Loulé e a Região de Turismo do Algarve poderão afectar pessoal ao seu serviço para desempenho de funções nos Sítios Classificados, sob a direcção do director.
Artigo 10.º
Administração financeira
1 - Os Sítios Classificados terão um plano de investimento e um plano de gestão dotados com verbas a destacar dos orçamentos do SNPRCN, da Câmara Municipal de Loulé e da Região de Turismo do Algarve.2 - A administração das receitas e despesas previstas em tais planos será feita pelo director dos Sítios Classificados, sob a superintendência do SNPRCN.
3 - As contribuições da Câmara Municipal de Loulé e da Região de Turismo do Algarve referidas no n.º 1 terão em conjunto um valor mínimo equivalente a 40% das despesas correntes e de investimento anual dos Sítios Classificados.
Artigo 11.º
Regulamento
1 - Para aplicação dos planos de ordenamento os Sítios Classificados serão dotados de um regulamento conjunto, que definirá o uso adequado dos territórios e dos seus recursos naturais, tendo em atenção as respectivas especialidades.2 - O regulamento referido no número anterior é aprovado por portaria do membro do Governo que superintenda na área do ambiente, ouvidos os órgãos dos Sítios Classificados.
CAPÍTULO III
Exercício de actividades
Artigo 12.º
Condicionamentos
1 - Dentro dos limites dos Sítios Classificados, fica sujeita à autorização prévia do director a prática dos seguintes actos ou actividades:a) Edificar, construir, remodelar ou reconstruir quaisquer edificações ou construções de qualquer natureza;
b) Estabelecer actividades industriais, turísticas, agrícolas, florestais ou pecuárias, bem como a exploração de inertes;
c) Introduzir alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal;
d) Fazer aterros ou depósitos de lixo ou sucatas;
e) Lançar águas residuais industriais ou de uso doméstico que causem poluição;
f) Cortar ou colher espécies botânicas ou cultivadas, bem como introduzir espécies botânicas exóticas de cultivo ou não;
g) Fazer campismo fora dos locais destinados a esse fim;
h) Praticar desportos que pela sua natureza possam prejudicar a conservação da área.
2 - As autorizações previstas no n.º 1 não dispensam outras autorizações, pareceres ou licenças que forem devidos nos termos da lei.
3 - Sem a autorização referida no n.º 1 as autorizações ou licenças emitidas por outras entidades são nulas.
Artigo 13.º
Caça
Dentro dos limites dos Sítios Classificados o exercício da caça fica limitado às zonas que para o efeito venham a ser definidas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e Recursos Naturais.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e sanções
Artigo 14.º
Fiscalização
1 - As funções de fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma competem ao SNPRCN, bem como aos funcionários e agentes das entidades representadas na comissão directiva.2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização de polícia que em razão da matéria competem às demais autoridades públicas, nomeadamente à Guarda Nacional Republicana.
Artigo 15.º
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:a) De 150000$00 a 500000$00, a infracção ao disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 12.º;
b) De 100000$00 a 400000$00, a infracção ao disposto nas alíneas d) a h) do n.º 1 do mesmo artigo.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas pelas contra-ordenações referidas nos números anteriores elevar-se-ão, em caso de dolo, até ao montante máximo de 12 vezes.
4 - Na definição da coima a aplicar ter-se-á em consideração a gravidade da infracção, atendendo aos danos ou ao perigo de danos causados no ambiente dos Sítios Classificados ou em qualquer dos seus elementos.
5 - Como sanção acessória poderão, nos termos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, ser apreendidos e declarados perdidos a favor do SNPRCN os objectos utilizados ou produzidos durante a infracção.
6 - A competência para a instrução dos processos pelas contra-ordenações e sanções acessórias cabe ao director dos Sítios Classificados.
7 - Finda a instrução, são os processos remetidos ao presidente do SNPRCN, a quem compete a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
8 - As receitas provenientes de coimas revertem a favor do SNPRCN em 20%, em igual montante para o município de Loulé e os restantes 60% para o Estado.
Artigo 16.º
Reposição da situação anterior
1 - Independentemente da aplicação de coimas previstas no artigo anterior, as pessoas singulares ou colectivas que infrinjam o disposto no n.º 1 do artigo 12.º são obrigadas, solidariamente e a todo o tempo, a repor a situação anterior à infracção.2 - Se os infractores não cumprirem a obrigação referida no número anterior no prazo que lhes for indicada pelo director dos Sítios Classificados, este mandará proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção a expensas dos infractores, emitindo competente nota de despesas.
3 - Na falta de pagamento das despesas durante o prazo previsto no número anterior, a cobrança é efectuada através do processo de execução fiscal, constituindo a nota das despesas título executivo bastante, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 233.º do Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril.
4 - Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, os infractores indemnizarão o SNPRCN pelos danos causados no ambiente dos Sítios Classificados e são obrigados a pagar ao mesmo, nos termos dos números anteriores, as despesas com obras e trabalhos necessários a minimizar os prejuízos causados.
Artigo 17.º
Renaturalizações
1 - Por decisão do director, ouvida a comissão directiva, podem ser reconstituídos elementos naturais nos Sítios Classificados, podendo ser removidos elementos construídos pelo homem e preexistentes à data da publicação deste diploma, cabendo aos titulares de direitos legalmente constituídos a correspondente indemnização.2 - Por decisão do director e nos mesmos termos, podem ser feitas cessar quaisquer actividades industriais ou outras que tenham impacte negativo no ambiente dos Sítios Classificados.
CAPÍTULO V
Bens privados
Artigo 18.º
Expropriações
1 - Os terrenos e as edificações implantadas na área dos Sítios Classificados podem ser objecto de expropriação a efectuar pelo SNPRCN, nos termos da lei geral.2 - Compete ao membro do Governo que superintenda na área do ambiente a declaração de utilidade pública da expropriação, mediante proposta do SNPRCN, bem como a autorização da posse administrativa imediata, quando a urgência o justifique.
3 - Os bens expropriados ficam sob a administração do director dos Sítios Classificados.
Artigo 19.º
Direito de preferência
1 - O SNPRCN goza do direito de preferência nas alienações, a título oneroso, de quaisquer bens imóveis que se situem na área dos Sítios Classificados.2 - O direito de preferência referido no número anterior tem o conteúdo e o alcance previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e regula-se pelas normas do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro.
3 - Os transmitentes devem efectuar a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, podendo o titular do direito de preferência exercê-lo a todo o tempo, nos termos previstos no mesmo diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Manuel Pereira - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 24 de Setembro de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)