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Portaria 726/99, de 24 de Agosto

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Sumário

Interdita o exercício da caça dentro dos limites da área do Sítio Classificado da Fonte Benémola, no concelho de Loulé.

Texto do documento

Portaria 726/99
de 24 de Agosto
Os Sítios Classificados de Rocha da Pena e da Fonte Benémola, situados no concelho de Loulé, foram criados pelo Decreto-Lei 392/91, de 10 de Outubro, constituindo duas zonas de elevado interesse conservacionista.

O barrocal algarvio, e particularmente a área do município de Loulé, na qual se localizam essas áreas, constitui um biótopo de grande interesse aos níveis faunístico, florístico, geológico e paisagístico.

Do ponto de vista faunístico, estão presentes algumas espécies de aves de rapina e pequenos mamíferos, para além de passeriformes em abundância. A flora característica do barrocal, que ocupa grandes áreas sob a forma de maquis ou de garrigue, engloba muitas espécies endémicas, constituindo ainda um elemento de grande beleza paisagística.

Ao nível geológico abundam acidentes característicos de formações calcárias sujeitas a erosão cársica, destacando-se alguns afloramentos rochosos.

Com efeito, dadas as características naturais desta zona e a sua importância na conservação de diversas espécies, bem como a sua intensa utilização para o recreio e lazer, e tendo em conta as disposições reguladoras do exercício da caça previstas no Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, impõe-se a redefinição dos princípios já contidos no decreto-lei de criação dos Sítios Classificados quanto à actividade cinegética. Estas razões determinam, logicamente, a interdição total do exercício da caça dentro dos limites da área do Sítio Classificado da Fonte Benémola.

Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto:

Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente, o seguinte:
1.º Dentro dos limites da área do Sítio Classificado da Fonte Benémola, definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 392/91, de 10 de Outubro, e no mapa anexo ao mesmo diploma, é interdito o exercício da caça.

2.º O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de, em casos especiais devidamente fundamentados, as entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção visando o controlo populacional de determinadas espécies de fauna.

3.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem infracções de caça, nos termos do capítulo XIII do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto.

A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira, em 26 de Julho de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-10 - Decreto-Lei 392/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    CRIA OS SÍTIOS CLASSIFICADOS DA ROCHA DA PENA E FONTE BENÉMOLA, NO MUNICÍPIO DE LOULÉ, DE FORMA A PROTEGER E CONSERVAR OS VALORES FÍSICOS ESTÉTICOS E PAISAGÍSTICO DO BARROCAL ALGARVIO.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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