Portaria 726/99
de 24 de Agosto
Os Sítios Classificados de Rocha da Pena e da Fonte Benémola, situados no concelho de Loulé, foram criados pelo Decreto-Lei 392/91, de 10 de Outubro, constituindo duas zonas de elevado interesse conservacionista.
O barrocal algarvio, e particularmente a área do município de Loulé, na qual se localizam essas áreas, constitui um biótopo de grande interesse aos níveis faunístico, florístico, geológico e paisagístico.
Do ponto de vista faunístico, estão presentes algumas espécies de aves de rapina e pequenos mamíferos, para além de passeriformes em abundância. A flora característica do barrocal, que ocupa grandes áreas sob a forma de maquis ou de garrigue, engloba muitas espécies endémicas, constituindo ainda um elemento de grande beleza paisagística.
Ao nível geológico abundam acidentes característicos de formações calcárias sujeitas a erosão cársica, destacando-se alguns afloramentos rochosos.
Com efeito, dadas as características naturais desta zona e a sua importância na conservação de diversas espécies, bem como a sua intensa utilização para o recreio e lazer, e tendo em conta as disposições reguladoras do exercício da caça previstas no Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, impõe-se a redefinição dos princípios já contidos no decreto-lei de criação dos Sítios Classificados quanto à actividade cinegética. Estas razões determinam, logicamente, a interdição total do exercício da caça dentro dos limites da área do Sítio Classificado da Fonte Benémola.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto:
Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente, o seguinte:
1.º Dentro dos limites da área do Sítio Classificado da Fonte Benémola, definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 392/91, de 10 de Outubro, e no mapa anexo ao mesmo diploma, é interdito o exercício da caça.
2.º O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de, em casos especiais devidamente fundamentados, as entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção visando o controlo populacional de determinadas espécies de fauna.
3.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem infracções de caça, nos termos do capítulo XIII do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto.
A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira, em 26 de Julho de 1999.