Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 158/80, de 24 de Maio

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 475/77, de 14 de Novembro, e adita-lhe um artigo 4.º-A (movimentação de fundos das tesourarias da Fazenda Pública).

Texto do documento

Decreto-Lei 158/80

de 24 de Maio

O Decreto-Lei 475/77, de 14 de Novembro, estabeleceu um novo esquema de movimentação de fundos das tesourarias da Fazenda Pública, que se afigura adequado às condições de segurança e eficiência que devem presidir ao funcionamento daqueles serviços.

Torna-se necessário proceder à introdução de algumas alterações no seu texto, que permitirão quer definir com maior precisão o respectivo âmbito quer melhorar circunstancialmente o regime instituído.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 7.º do Decreto-Lei 475/77, de 14 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Nas sedes dos concelhos ou em outras localidades onde houver agências ou dependências de quaisquer instituições de crédito o actual regime de passagens de fundos em dinheiro das tesourarias da Fazenda Pública, quer em moeda corrente, quer em cheque, passará a ser feito através do movimento de contas bancárias, abertas para este efeito à ordem da Direcção-Geral do Tesouro.

Art. 2.º - 1 - Os tesoureiros da Fazenda Pública depositarão diariamente na agência ou dependência da instituição de crédito mais próxima das respectivas tesourarias as disponibilidades que excedam a importância fixada nos termos do artigo 6.º 2 - No mesmo dia, e se as circunstâncias o aconselharem, poderá ser efectuado mais de um depósito.

3 - Para os efeitos referidos nos números anteriores, o horário do encerramento das instituições de crédito para o público não é aplicável ao pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, o qual será atendido até às 16 horas e 45 minutos.

4 - O depósito referido neste artigo poderá ser efectuado no início do primeiro dia útil seguinte, se o apuramento do saldo diário existente nas tesourarias se concluir para além da hora referida no número anterior.

5 - Não obstante o disposto no número anterior, as agências ou dependências das instituições de crédito poderão, com respeito de todas as exigências de segurança, aceitar entregas para além das 16 horas e 45 minutos, as quais revestirão a forma de depósito em volume cerrado, que será aberto, contado e contabilizado, na presença do tesoureiro ou de um seu representante, na manhã do dia útil seguinte.

6 - O critério de escolha definido no n.º 1 deste artigo pode ser acertado por despacho do director-geral do Tesouro, sob proposta fundamentada, ouvido o Banco de Portugal.

7 - Os cheques depositados na conta bancária, que serão imediatamente creditados na referida conta, devem ser mencionados no impresso de depósito pela sua importância global e relacionados em impressos próprios das tesourarias, de modelo a aprovar pela Direcção-Geral do Tesouro, devendo a instituição bancária autenticar um duplicado da relação entregue.

Art. 3.º - 1 - Sempre que o saldo das contas de depósito exceda a importância que vier a ser fixada por despacho do Ministro das finanças e do Plano, os tesoureiros da Fazenda Pública promoverão, por meio de cheque sacado sobre essas contas, a transferência dos fundos excedentes para crédito da Caixa Geral do Tesouro no Banco de Portugal.

2 - Quando a importância referida no número anterior se mostrar insuficiente para assegurar os pagamentos pelos tesoureiros da Fazenda Pública, as requisições de fundos solicitadas deverão ser satisfeitas por transferência bancária, creditando-se correspondentemente a conta aberta na respectiva instituição de crédito.

3 - Em relação aos lançamentos a crédito efectuados nos termos do número anterior, o cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo apenas terá lugar seis dias após a data do referido lançamento.

4 - Ao proceder à transferência referida no n.º 1 deste artigo, poderão os tesoureiros da Fazenda Pública reter na conta bancária respectiva as importâncias necessárias para prover ao pagamento de despesas do Estado que devam satisfazer nos dois dias úteis seguintes.

5 - Até ao oitavo dia útil de cada mês, as agências ou dependências das instituições de crédito onde tenham sido abertas contas do Tesouro nos termos do presente diploma, enviarão aos tesoureiros da Fazenda Pública o extracto da conta, cujo original será por eles remetido, nos cinco dias úteis seguintes, à Direcção-Geral do Tesouro, devidamente assinado e autenticado e com a declaração de que confere.

Art. 7.º - 1 - A emissão de cheques pelos tesoureiros da Fazenda Pública, que serão sempre nominativos, terá lugar:

a) Quando não existam na tesouraria disponibilidades suficientes para liquidar um documento apresentado a pagamento;

b) Para efeitos de realização das transferências previstas no n.º 1 do artigo 3.º;

c) Para efeitos de pagamentos respeitantes a quantias de montante superior a 500000$00.

2 - Os cheques serão emitidos pelos tesoureiros da Fazenda Pública a favor de terceiros ou a seu favor, quando, neste caso, houver pagamentos a fazer e o exijam as necessidades da tesouraria.

Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 475/77, de 14 de Novembro, um novo artigo 4.º-A com a seguinte redacção:

Art. 4.º-A - 1 - Os cheques depositados na conta bancária e que posteriormente se verifique não terem provisão ou terem sido aceites com preterição de requisitos essenciais ou inobservância de outras condições legais serão devolvidos à tesouraria da Fazenda Pública respectiva, que reembolsará no próprio dia a instituição de crédito, valendo como dinheiro até à sua regularização.

2 - Se a operação não for regularizada nos prazos legais, os pagamentos serão considerados nulos, extraindo-se novos títulos de cobrança, no caso de receita virtual, e promovendo-se, nos restantes casos, o necessário para a respectiva cobrança, em conformidade com a lei aplicável.

3 - Expirado o prazo para a regularização do cheque devolvido, o tesoureiro promoverá que pela repartição de finanças seja processado a seu favor um título de anulação por cada uma das espécies de receita anulada, que assinará, sendo dispensado o reconhecimento notarial e a junção do respectivo conhecimento ou guia de cobrança, previstos no artigo 12.º do Decreto 19968, de 29 de Junho de 1931, bem como a passagem de recibo no respectivo caderno de anulações.

4 - Os títulos de anulação destinam-se a servir de crédito ao tesoureiro, deixando o cheque, a partir deste momento, de ser considerado na conta de dinheiro.

5 - Todos os cheques devolvidos que não devam ser remetidos ao tribunal territorialmente competente ficarão arquivados na tesouraria respectiva durante cinco anos, após o que serão inutilizados.

Art. 3.º Deverá continuar a seguir-se o anterior esquema de movimentação de fundos nos concelhos onde não exista agência ou dependência da instituição de crédito, ou quando, por razões de segurança, a Direcção-Geral do Tesouro entenda, ouvido o Banco de Portugal ou sob proposta deste, não dever aplicar-se o regime de movimentação de fundos estabelecido no Decreto-Lei 475/77, de 14 de Novembro.

Art. 4.º O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de dez dias, após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 13 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/24/plain-419.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-06-29 - Decreto 19968 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Uniformiza, simplifica e adapta as disposições da reforma da Contabilidade Pública, aprovada pelo Decreto com força de Lei número 18381, de 24 de Maio de 1930, a escrituração das tesourarias da fazenda pública.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-14 - Decreto-Lei 475/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Permite a substituição do actual regime de passagem de fundos em dinheiro das tesourarias da Fazenda Pública, que passará a ser feito através da movimentação de contas bancárias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-18 - Despacho Normativo 183/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Gabinete do Secretário de Estado

    Fixa o limite máximo dos saldos das contas de depósito abertas em instituições de crédito pelas tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-06 - Decreto-Lei 447/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas relativas à colaboração das instituições de crédito na cobrança de dívidas ao Estado.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-03 - Decreto-Lei 350/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera o Decreto-Lei n.º 475/77, de 14 de Novembro, sobre horário de atendimento do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública nas instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-28 - Decreto-Lei 485/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera a redacção do artigo 243.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-23 - Decreto-Lei 154/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Processo Tributário.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda