de 28 de Dezembro
Os mecanismos da movimentação de fundos das tesourarias da Fazenda Pública através do sistema bancário, introduzidos pelo Decreto-Lei 475/77, de 14 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 158/80, de 24 de Maio, permitem uma maior facilidade na execução dos serviços decorrentes daquela actividade.Deste modo, impõe-se a sua aplicação à movimentação de fundos resultantes da execução de cartas precatórias, nos termos do artigo 241.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei 45005, de 27 de Abril de 1963.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 243.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos passa a ter a seguinte redacção:
Art. 243.º Se o pagamento tiver sido requerido no tribunal ou na repartição de finanças deprecada, observar-se-á o seguinte:
a) ............................................................................
b) O tesoureiro do juízo deprecado, no prazo de 24 horas, remeterá ao do tribunal ou ao do juízo deprecante as importâncias respectivas, por cheque sacado sobre a conta bancária a que se refere o Decreto-Lei 475/77, de 14 de Novembro, com a redacção do Decreto-Lei 158/80, de 24 de Maio;
c) A importância a que se refere a alínea anterior será incluída na guia modelo n.º 7-H;
d) No juízo deprecante, recebida a carta precatória, deverá passar-se, no prazo de 48 horas, guia, em nome do tesoureiro, para pagamento, que este efectuará, em igual prazo, com o produto do cheque a que se refere a alínea b) do presente artigo.
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.