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Decreto-lei 485/82, de 28 de Dezembro

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Sumário

Altera a redacção do artigo 243.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Texto do documento

Decreto-Lei 485/82

de 28 de Dezembro

Os mecanismos da movimentação de fundos das tesourarias da Fazenda Pública através do sistema bancário, introduzidos pelo Decreto-Lei 475/77, de 14 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 158/80, de 24 de Maio, permitem uma maior facilidade na execução dos serviços decorrentes daquela actividade.

Deste modo, impõe-se a sua aplicação à movimentação de fundos resultantes da execução de cartas precatórias, nos termos do artigo 241.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Decreto-Lei 45005, de 27 de Abril de 1963.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 243.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos passa a ter a seguinte redacção:

Art. 243.º Se o pagamento tiver sido requerido no tribunal ou na repartição de finanças deprecada, observar-se-á o seguinte:

a) ............................................................................

b) O tesoureiro do juízo deprecado, no prazo de 24 horas, remeterá ao do tribunal ou ao do juízo deprecante as importâncias respectivas, por cheque sacado sobre a conta bancária a que se refere o Decreto-Lei 475/77, de 14 de Novembro, com a redacção do Decreto-Lei 158/80, de 24 de Maio;

c) A importância a que se refere a alínea anterior será incluída na guia modelo n.º 7-H;

d) No juízo deprecante, recebida a carta precatória, deverá passar-se, no prazo de 48 horas, guia, em nome do tesoureiro, para pagamento, que este efectuará, em igual prazo, com o produto do cheque a que se refere a alínea b) do presente artigo.

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/12/28/plain-16286.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-04-27 - Decreto-Lei 45005 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código de Processo das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-14 - Decreto-Lei 475/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Permite a substituição do actual regime de passagem de fundos em dinheiro das tesourarias da Fazenda Pública, que passará a ser feito através da movimentação de contas bancárias.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-24 - Decreto-Lei 158/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 475/77, de 14 de Novembro, e adita-lhe um artigo 4.º-A (movimentação de fundos das tesourarias da Fazenda Pública).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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