Decreto-Lei 350/82
de 3 de Setembro
Com base no anterior horário das instituições de crédito, dispunha o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 475/77, de 14 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 158/80, de 24 de Maio, que o pessoal das tesourarias da Fazenda Pública seria atendido pelas instituições de crédito depositárias das respectivas contas bancárias até às 16 horas e 45 minutos.
Face à alteração operada no funcionamento das instituições de crédito, há que proceder à modificação daquele horário, de forma a conciliá-lo com o que presentemente nelas vigora.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os n.os 3 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 475/77, de 14 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei 158/80, de 24 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Para os efeitos referidos nos números anteriores o pessoal das tesourarias da Fazenda Pública será atendido até uma hora antes do encerramento definitivo das instituições de crédito.
4 - ...
5 - Não obstante o disposto no número anterior, as agências ou dependências das instituições de crédito poderão, com respeito de todas as exigências de segurança, aceitar entregas para além do período previsto na parte final do n.º 3 do presente artigo e até ao encerramento definitivo das referidas instituições de crédito, as quais revestirão a forma de depósito em volume cerrado, que será aberto, contado e contabilizado na presença do tesoureiro ou de um seu representante na manhã do dia útil seguinte.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 29 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.