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Decreto-lei 350/82, de 3 de Setembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 475/77, de 14 de Novembro, sobre horário de atendimento do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública nas instituições de crédito.

Texto do documento

Decreto-Lei 350/82
de 3 de Setembro
Com base no anterior horário das instituições de crédito, dispunha o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 475/77, de 14 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 158/80, de 24 de Maio, que o pessoal das tesourarias da Fazenda Pública seria atendido pelas instituições de crédito depositárias das respectivas contas bancárias até às 16 horas e 45 minutos.

Face à alteração operada no funcionamento das instituições de crédito, há que proceder à modificação daquele horário, de forma a conciliá-lo com o que presentemente nelas vigora.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os n.os 3 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 475/77, de 14 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei 158/80, de 24 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Para os efeitos referidos nos números anteriores o pessoal das tesourarias da Fazenda Pública será atendido até uma hora antes do encerramento definitivo das instituições de crédito.

4 - ...
5 - Não obstante o disposto no número anterior, as agências ou dependências das instituições de crédito poderão, com respeito de todas as exigências de segurança, aceitar entregas para além do período previsto na parte final do n.º 3 do presente artigo e até ao encerramento definitivo das referidas instituições de crédito, as quais revestirão a forma de depósito em volume cerrado, que será aberto, contado e contabilizado na presença do tesoureiro ou de um seu representante na manhã do dia útil seguinte.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 29 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/196153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-14 - Decreto-Lei 475/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Permite a substituição do actual regime de passagem de fundos em dinheiro das tesourarias da Fazenda Pública, que passará a ser feito através da movimentação de contas bancárias.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-24 - Decreto-Lei 158/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 475/77, de 14 de Novembro, e adita-lhe um artigo 4.º-A (movimentação de fundos das tesourarias da Fazenda Pública).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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