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Despacho Normativo 183/80, de 18 de Junho

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Sumário

Fixa o limite máximo dos saldos das contas de depósito abertas em instituições de crédito pelas tesourarias da Fazenda Pública.

Texto do documento

Despacho Normativo 183/80

1 - Nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 475/77, de 14 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 158/80, de 24 de Maio, e ao abrigo do n.º 5 do Despacho Normativo 50/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 38, de 14 de Fevereiro de 1980, o limite máximo de saldos das contas de depósito abertas em instituições de crédito pelos tesoureiros da Fazenda Pública, à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, é fixado nos seguintes montantes:

... Contos Tesourarias dos bairros fiscais de Lisboa, dos tribunais fiscais de Lisboa e Porto e das repartições centrais das mesmas cidades ... 100 Restantes tesourarias da Fazenda Pública de 1.ª classe ... 1000 Tesourarias da Fazenda Pública de 2.ª classe, acumulando a função de delegações da Caixa Geral de Depósitos ... 750 Restantes tesourarias da Fazenda Pública de 2.ª classe ... 500 Tesourarias da Fazenda Pública de 3.ª classe, acumulando a função de delegações da Caixa Geral de Depósitos ... 500 Restantes tesourarias da Fazenda Pública de 3.ª classe ... 250 2 - É revogado o Despacho Normativo 40/78, de 11 de Fevereiro.

Ministério das Finanças e do Plano, 28 de Maio de 1980. - O Secretário de Estado do Tesouro, José Alberto Vasconcelos Tavares Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/06/18/plain-31933.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31933.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-14 - Decreto-Lei 475/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Permite a substituição do actual regime de passagem de fundos em dinheiro das tesourarias da Fazenda Pública, que passará a ser feito através da movimentação de contas bancárias.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-24 - Decreto-Lei 158/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 475/77, de 14 de Novembro, e adita-lhe um artigo 4.º-A (movimentação de fundos das tesourarias da Fazenda Pública).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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