1 - Nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 475/77, de 14 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 158/80, de 24 de Maio, e ao abrigo do n.º 5 do Despacho Normativo 50/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 38, de 14 de Fevereiro de 1980, o limite máximo de saldos das contas de depósito abertas em instituições de crédito pelos tesoureiros da Fazenda Pública, à ordem da Direcção-Geral do Tesouro, é fixado nos seguintes montantes:
... Contos Tesourarias dos bairros fiscais de Lisboa, dos tribunais fiscais de Lisboa e Porto e das repartições centrais das mesmas cidades ... 100 Restantes tesourarias da Fazenda Pública de 1.ª classe ... 1000 Tesourarias da Fazenda Pública de 2.ª classe, acumulando a função de delegações da Caixa Geral de Depósitos ... 750 Restantes tesourarias da Fazenda Pública de 2.ª classe ... 500 Tesourarias da Fazenda Pública de 3.ª classe, acumulando a função de delegações da Caixa Geral de Depósitos ... 500 Restantes tesourarias da Fazenda Pública de 3.ª classe ... 250 2 - É revogado o Despacho Normativo 40/78, de 11 de Fevereiro.
Ministério das Finanças e do Plano, 28 de Maio de 1980. - O Secretário de Estado do Tesouro, José Alberto Vasconcelos Tavares Moreira.