Decreto-Lei 303/93
de 1 de Setembro
Nos termos do Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto, foi aprovado o novo regime da tesouraria do Estado, que cria as condições necessárias à centralização dos fundos públicos na Caixa Geral do Tesouro e institui um novo regime de cobrança das receitas do Estado.
Com o objecivo de harmonizar os vários sistemas da administração financeira do Estado houve necessidade de adaptar as normas do imposto municipal dos Códigos da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e de Processo Tributário ao novo regime de cobrança, revogando as normas incompatíveis com o sistema aprovado por aquele diploma e alterando outras.
No entanto, estas alterações cingem-se ao estritamente necessário, mantendo-se as disposições relativas à cobrança que não se mostrem contraditórias com o regime ora criado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações
Os artigos 105.º e 127.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 105.º ...
§ único. O pagamento dos salários e transporte dos louvados será suportado pelo Estado, por conta da competente dotação orçamental; quando reembolsadas pelo contribuinte, as importâncias respectivas serão escrituradas em receita do Estado, ficando consignadas ao serviço ou organismo que suportou a respectiva despesa.
Art. 127.º Para efeitos do disposto no artigo 121.º, o chefe da repartição de finanças fará a liquidação do desconto no processo e emitirá o correspondente documento de cobrança pela receita líquida, com prazo limite de pagamento, cuja não observância dará origem à emissão de novo documento de cobrança sem desconto.
Artigo 2.º
Alterações ao Código de Processo Tributário
1 - Os artigos 309.º, 310.º, 311.º, 327.º, 346.º e 347.º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 309.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Em seguida, o chefe da repartição de finanças assinará a nota ou a segunda via e promoverá a sua cobrança, fazendo entrar o produto em conta da dívida exequenda e do acrescido, e, havendo sobras, depositar-se-ão em operações de tesouraria, para serem entregues ao executado;
e) ...
Artigo 310.º
[...]
...
a) ...
b) Os descontos, à medida que forem feitos, serão depositados em operações de tesouraria, à ordem do chefe da repartição de finanças da execução;
c) ...
Artigo 311.º
[...]
1 - ...
2 - As importâncias vencidas serão depositadas em operações de tesouraria, em conta da execução, mediante documento de cobrança passado pelo escrivão, devendo ser enviado duplicado da guia comprovativo do pagamento à repartição de finanças onde corra o processo de execução.
3 - ...
Artigo 327.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) O escrivão passará guia para o adquirente depositar a totalidade do preço, ou parte deste, não inferior a um terço, em operações de tesouraria, à ordem do chefe da repartição de finanças, e, não sendo feito todo o depósito, a parte restante será depositada no prazo de 15 dias, sob pena das sanções previstas na lei do processo civil;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
Artigo 346.º
[...]
1 - Se o pagamento for requerido perante a repartição de finanças deprecante, o chefe mandará depositar à sua ordem, em operações de tesouraria, a quantia que repute suficiente para o pagamento da dívida e do acrescido.
2 - Efectuado o depósito, solicitar-se-á de imediato a devolução da carta precatória no estado em que se encontrar e, recebida esta, o escrivão, dentro de vinte e quatro horas, contará o processo e processará uma guia de operações de tesouraria, que remeterá à Direcção-Geral do Tesouro, com cópia para o processo.
Artigo 347.º
[...]
Quando o pagamento tiver sido requerido na repartição de finanças deprecada, após o pagamento integral do débito, esta juntará à carta precatória o documento comprovativo do pagamento e devolvê-lo-á de imediato ao serviço deprecante.
Artigo 3.º
Transferências de contas de depósito
As contas de depósito de dinheiro abertas na Caixa Geral de Depósitos à ordem dos chefes de repartição de finanças ou dos juízes de execução, em cumprimento das disposições do Código de Processo Tributário, na sua anterior redacção, são extintas, transitando os respectivos saldos para operações de tesouraria, à ordem daquelas entidades.
Artigo 4.º
Revogação
Ficam expressamente revogados pelo presente diploma os artigos 113.º, 114.º e o n.º 6 do artigo 326.º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 3 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Agosto de 1993.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.