de 6 de Julho
O Decreto-Lei 158/90, de 17 de Maio, veio introduzir no sistema legal português um conjunto de normas conducentes à reposição, por via contenciosa através da justiça fiscal, das verbas concedidas no âmbito do Fundo Social Europeu.Verifica-se, no entanto, ser necessário proceder à simplificação do processo executivo previsto nesse diploma, for forma a não entravar a eficácia do processo de cobrança que se quis adoptar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 158/90, de 17 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - ....................................................................................................
2 - A execução fiscal será promovida pelos serviços competentes de justiça fiscal com base em certidão do despacho do director-geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu que determine a restituição e sua notificação à entidade devedora.
3 - A representação do exequente nos tribunais tributários faz-se nos termos do disposto no artigo 42.º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril.
Art. 2.º O presente diploma aplica-se às reposições pendentes à data da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 19 de Junho de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Junho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.