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Decreto-lei 246/91, de 6 de Julho

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Sumário

Simplifica o processo de cobrança das reposições das comparticipações financeiras do Fundo Social Europeu e do Estado Português, alterando o Decreto-Lei n.º 158/90, de 17 de Maio, que sujeita ao regime de execução fiscal a cobrança de dívidas relativas a comparticipações do Fundo Social Europeu.

Texto do documento

Decreto-Lei 246/91

de 6 de Julho

O Decreto-Lei 158/90, de 17 de Maio, veio introduzir no sistema legal português um conjunto de normas conducentes à reposição, por via contenciosa através da justiça fiscal, das verbas concedidas no âmbito do Fundo Social Europeu.

Verifica-se, no entanto, ser necessário proceder à simplificação do processo executivo previsto nesse diploma, for forma a não entravar a eficácia do processo de cobrança que se quis adoptar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 158/90, de 17 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - ....................................................................................................

2 - A execução fiscal será promovida pelos serviços competentes de justiça fiscal com base em certidão do despacho do director-geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu que determine a restituição e sua notificação à entidade devedora.

3 - A representação do exequente nos tribunais tributários faz-se nos termos do disposto no artigo 42.º do Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 154/91, de 23 de Abril.

Art. 2.º O presente diploma aplica-se às reposições pendentes à data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 19 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/07/06/plain-27257.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-05-17 - Decreto-Lei 158/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Sujeita ao regime de execução fiscal a cobrança de dívidas relativas a comparticipações do Fundo Social Europeu.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-23 - Decreto-Lei 154/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Processo Tributário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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