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Portaria 340/2013, de 22 de Novembro

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Sumário

Altera (quarta alteração) a Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho que regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de faturação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e procede à respetiva republicação.

Texto do documento

Portaria 340/2013

de 22 de novembro

A Portaria 363/2010, de 23 de junho, regulamentou pela primeira vez e de forma inovadora o processo de certificação dos programas informáticos de faturação, definindo um conjunto de regras técnicas a observar pelas empresas produtoras de software.

No âmbito deste regime tem-se constatado a utilização crescente de programas informáticos não certificados com base na dispensa prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 363/2010, de 23 de junho. No entanto, essa dispensa tem sido comprovadamente utilizada de forma abusiva, porquanto os pressupostos essenciais que presidiram à sua atribuição não têm sido respeitados.

Por outro lado, importa proceder a algumas correções e ajustamentos nos normativos da referida Portaria, visando a sua clarificação e explicitação.

Assim:

Manda o Governo, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações à Portaria 363/2010, de 23 de junho

Os artigos 2.º, 6.º, 8.º e 9.º da Portaria 363/2010, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...:

a) [Revogada];

b) ...;

c) [Revogada];

d) Os documentos emitidos através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento.

3- ...:

a) Os sujeitos passivos referidos no n.º 1, ainda que abrangidos por qualquer das exclusões constantes do número anterior, quando optem, a partir da entrada em vigor da presente portaria, pela utilização de programa informático de faturação;

b) ...

4-...

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...:

a) ...;

b) O número do certificado atribuído ao respetivo programa, utilizando para o efeito a expressão "Processado por programa certificado n.º...";

c) A identificação única dos documentos, conforme alínea c) do n.º 1 do presente artigo e pontos iii) das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 8.º

[...]

Os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º só podem emitir faturas ou documentos de transporte impressas em tipografias autorizadas em caso de inoperacionalidade do programa de faturação, devendo ser posteriormente recuperadas para o programa.

Artigo 9.º

[...]

1 - Os equipamentos ou programas de faturação certificados ou não que, para além das faturas, emitam para os clientes quaisquer documentos de conferência da entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa, devem:

a) ...;

b) ...

2 - ...»

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 363/2010, de 23 de junho.

Artigo 3.º

Republicação

A Portaria 363/2010, de 23 de junho, na sua redação atual, é republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2014.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo de Faria Lince Núncio, em 6 de novembro de 2013.

Anexo a que se refere o artigo 3.º

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria:

a) Regulamenta a utilização e certificação prévia dos programas informáticos de faturação, a que se refere o n.º 9 do artigo 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, abreviadamente designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro;

b) Regulamenta a emissão de documentos por equipamentos ou programas não certificados;

c) [Revogada].

Artigo 2.º

Utilização de programas de faturação

1 - Os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), para emissão de faturas, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de faturação que tenham sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:

a) [Revogada];

b) Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior ou igual a (euro) 100 000;

c) [Revogada];

d) Os documentos emitidos através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento.

3 - São ainda obrigados a utilizar programa certificado:

a) Os sujeitos passivos referidos no n.º 1, ainda que abrangidos por qualquer das exclusões constantes do número anterior, quando optem, a partir da entrada em vigor da presente portaria, pela utilização de programa informático de faturação;

b) Os sujeitos passivos que utilizem programa de faturação multiempresa.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se também programas de faturação os programas que emitam apenas guias de transporte ou de remessa, que sirvam de documento de transporte, de acordo com o disposto no regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho.

Artigo 3.º

Requisitos

A certificação dos programas de faturação depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Ter a possibilidade de exportar o ficheiro a que se refere a Portaria 321-A/2007, de 26 de março;

b) Possuir um sistema que permita identificar a gravação do registo de faturas e documentos retificativos, através de um algoritmo de cifra assimétrica e de uma chave privada de conhecimento exclusivo do produtor do programa;

c) Possuir um controlo do acesso ao sistema informático, obrigando a uma autenticação de cada utilizador;

d) Não dispor de qualquer função que, no local ou remotamente, permita alterar, direta ou indiretamente, a informação de natureza fiscal, sem gerar evidência agregada à informação original;

e) Observar os demais requisitos técnicos aprovados por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Artigo 4.º

Obrigações

As empresas produtoras de software, antes da comercialização dos programas, para efeitos de certificação, devem enviar à AT:

a) Uma declaração de modelo oficial, aprovado por despacho do Ministro das Finanças;

b) A chave pública que permita validar a autenticidade e integridade do conjunto de dados a que se refere o artigo 6.º, assinados com a correspondente chave privada.

Artigo 5.º

Emissão do certificado

1 - A AT emite, no prazo de 30 dias a contar da receção da declaração referida no artigo anterior, o correspondente certificado do programa.

2 - A emissão do certificado pode ser precedida de testes de conformidade devendo, para o efeito, o produtor do programa ser notificado, ficando suspenso o prazo previsto no número anterior até à conclusão dos respetivos testes.

3 - Para verificação do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 3.º, a AT pode, ainda, em qualquer momento, efetuar testes de conformidade, devendo o produtor do software disponibilizar um exemplar do programa e a documentação necessária, incluindo o dicionário de dados.

4 - A AT mantém no seu sítio, na Internet, uma lista atualizada dos programas e respetivas versões certificadas, bem como a identificação dos produtores.

5 - A versão certificada de um programa de faturação tem de observar os correspondentes requisitos, ainda que seja utilizada por sujeito passivo não obrigado a ter programa certificado.

Artigo 6.º

Sistema de identificação

1 - O sistema de identificação a que se refere a alínea b) do artigo 3.º deve utilizar o algoritmo de cifra assimétrica RSA, recebendo como argumento os seguintes dados concatenados, pela ordem indicada, com o separador «;» (ponto e vírgula), que constituem a mensagem a assinar com a chave privada, constantes da tabela 4.1 - Documentos comerciais a clientes (SalesInvoices):

a) A data de criação do documento de venda [campo 4.1.4.6 - data do documento de venda (InvoiceDate) do SAF-T (PT)];

b) A data e hora da criação do documento de venda [campo 4.1.4.11 - data de gravação do documento (SystemEntryDate) do SAF-T (PT)];

c) O número do documento de venda [campo 4.1.4.1 - identificação única do documento de venda (InvoiceNo) do SAF-T (PT)];

d) O valor do documento de venda [campo 4.1.4.19.3 - total do documento com impostos (GrossTotal) do SAF-T (PT)];

e) A assinatura gerada no documento anterior, do mesmo tipo e série de documento [campo 4.1.4.3 - chave do documento (Hash) do SAF-T (PT)].

2 - A assinatura resultante do disposto no número anterior e a versão da chave privada de encriptação devem ficar guardadas na base de dados do programa de faturação.

3 - Os documentos assinados, nos termos do n.º 1, devem conter impresso:

a) Um conjunto de quatro carateres da assinatura a que se refere o número anterior, correspondentes à 1.ª, 11.ª, 21.ª e 31.ª posições, e separado por hífen;

b) O número do certificado atribuído ao respetivo programa, utilizando para o efeito a expressão «Processado por programa certificado n.º...»;

c) A identificação única dos documentos, conforme alínea c) do n.º 1 do presente artigo e pontos iii) das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 7.º

Documentos de transporte e outros

1 - São ainda assinados, nos termos do artigo 6.º:

a) Os documentos, nomeadamente, guias de transporte ou de remessa, que sirvam de documento de transporte, de acordo com o disposto no regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho;

b) Quaisquer outros documentos, independentemente da sua designação, suscetíveis de apresentação ao cliente para conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser utilizados os seguintes dados:

a) No caso da tabela 4.2 - Documentos de movimentação de mercadorias (MovementOfGoods):

i) A data de criação do documento de movimentação de mercadorias [campo 4.2.3.6 - data do documento de movimentação de mercadorias (MovementDate) do SAF-T (PT)];

ii) A data e hora da criação do documento de movimentação de mercadorias [campo 4.2.3.8 - data de gravação do documento (SystemEntryDate) do SAF-T (PT)];

iii) O número do documento de movimentação de mercadorias [campo 4.2.3.1 - identificação única do documento de movimentação de mercadorias (DocumentNumber) do SAF-T (PT)];

iv) O valor do documento de movimentação de mercadorias [campo 4.2.3.21.3 - total do documento com impostos (GrossTotal) do SAF-T (PT)];

v) A assinatura gerada no documento anterior, do mesmo tipo e série do documento [campo 4.2.3.3 - chave do documento (Hash) do SAF-T (PT)].

b) No caso da tabela 4.3 - Documentos de conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços (WorkingDocuments):

i) A data de criação do documento de conferência [campo 4.3.4.6 - data do documento (WorkDate) do SAF-T (PT)];

ii) A data e hora da criação do documento de conferência [campo 4.3.4.10 - data de gravação do documento (SystemEntryDate) do SAF-T (PT)];

iii) O número do documento de conferência [campo 4.3.4.1 - identificação única do documento (DocumentNumber) do SAF-T (PT)];

iv) O valor do documento de conferência [campo 4.3.4.13.3 - total do documento com impostos (GrossTotal) do SAF-T (PT)];

v) A assinatura gerada no documento anterior, do mesmo tipo e série do documento [campo 4.3.4.3 - chave do documento (Hash) do SAF-T (PT)].

Artigo 8.º

Utilização de faturas impressas em tipografias

Os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º só podem emitir faturas ou documentos de transporte impressas em tipografias autorizadas em caso de inoperacionalidade do programa de faturação, devendo ser posteriormente recuperadas para o programa.

Artigo 9.º

Documentos emitidos por máquinas registadoras

1 - Os equipamentos ou programas de faturação certificados ou não que, para além das faturas, emitam para os clientes quaisquer documentos de conferência da entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa, devem:

a) Numerar sequencialmente esses documentos, que devem conter ainda os seguintes elementos:

i) Data e hora da emissão;

ii) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços;

iii) Denominação usual e quantidades dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;

iv) O preço líquido de imposto e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto;

v) A indicação de que não serve de fatura;

b) Registar os documentos numa série específica, em base de dados, no rolo interno da fita da máquina ou no jornal eletrónico, evidenciando igualmente os documentos anulados.

2 - Os documentos emitidos, em modo de treino, pelos equipamentos ou programas de faturação não certificados, devem conter menção expressa de tal facto.

Artigo 10.º

Revogação do certificado

O membro do Governo responsável pela área das finanças, por proposta do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, pode determinar a revogação do certificado emitido nos termos do artigo 5.º, quando deixarem de ser observados os requisitos previstos no artigo 3.º

Artigo 11.º

[Revogado]

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/11/22/plain-313241.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-26 - Portaria 321-A/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria o ficheiro modelo de auditoria tributária prevista no n.º 8 do artigo 115.º do Código do IRC, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-23 - Portaria 363/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de facturação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, bem como altera a estrutura de dados constante do anexo à Portaria n.º 1192/2009, de 8 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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