de 26 de Março
As empresas utilizam cada vez mais sistemas de processamento electrónico de dados para registo dos factos patrimoniais, nomeadamente para a facturação.Estes registos são objecto de verificação pelos serviços de inspecção no âmbito das suas competências de controlo da situação tributária dos contribuintes.
Tendo em vista facilitar tal tarefa, face à diversidade de sistemas, tem vindo a ser preconizada, no âmbito da OCDE, a criação de um ficheiro normalizado com o objectivo de permitir uma exportação fácil, e em qualquer altura, de um conjunto predefinido de registos contabilísticos, num formato legível e comum, independente do programa utilizado, sem afectar a estrutura interna da base de dados do programa ou a sua funcionalidade.
A adopção deste modelo proporciona às empresas uma ferramenta que permite satisfazer os requisitos de obtenção de informação dos serviços de inspecção e facilita o seu tratamento, evitando a necessidade de especialização dos auditores nos diversos sistemas, simplificando procedimentos e impulsionando a utilização de novas tecnologias.
Nestes termos, de forma faseada e começando pelas aplicações de facturação e de contabilidade, torna-se obrigatória a adopção deste modelo normalizado de exportação de dados.
Foi ouvida a Associação Portuguesa de Software.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 115.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, o seguinte:
1.º Os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que organizem a sua contabilidade com recurso a meios informáticos ficam obrigados a produzir um ficheiro, de acordo com a estrutura de dados em anexo, sempre que solicitado pelos serviços de inspecção, no âmbito das suas competências.
2.º O ficheiro deve abranger a informação constante dos sistemas de facturação e de contabilidade.
3.º O disposto no n.º 1 aplica-se, relativamente aos sistemas de facturação, às operações efectuadas a partir do dia 1 de Janeiro de 2008 e, relativamente aos sistemas de contabilidade, aos registos correspondentes aos exercícios de 2008 e seguintes.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 12 de Março de 2007.
ANEXO
Estrutura de dados
(anexo a que se refere o n.º 1 da presente portaria) 1 - * Cabeçalho (Header):(ver documento original) 2 - * Ficheiros mestres (Masterfiles). - É obrigatório incluir as tabelas 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5, quando existam na solução de gestão, sendo em duplicado nos sistemas não integrados.
2.1 - Plano Oficial de Contas (GeneralLedger):
(ver documento original) 2.2 - Ficheiro de clientes (Customer):
(ver documento original) 2.3 - Ficheiro de fornecedores (Supplier):
(ver documento original) 2.4 - Ficheiro de produtos/serviços (Product):
(ver documento original) 2.5 - Ficheiro de regimes de IVA (continente/Açores/Madeira) (TaxTable):
(ver documento original) 3 - * Movimentos contabilísticos (GeneralLedgerEntries):
(ver documento original) 4 - * Documentos comerciais (SourceDocuments):
(ver documento original)
Notas
a) O símbolo * corresponde a campo de preenchimento obrigatório, devendo os restantes ser preenchidos desde que a informação exista no repositório de dados nas aplicações de contabilidade e facturação.b) As datas são indicadas no formato AAAA-MM-DD.