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Portaria 1192/2009, de 8 de Outubro

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Sumário

Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de Março, que cria o ficheiro modelo de auditoria tributária prevista no n.º 8 do artigo 115.º do Código do IRC.

Texto do documento

Portaria 1192/2009

de 8 de Outubro

A Portaria 321-A/2007, de 26 de Março, aprovou um formato de ficheiro normalizado de auditoria tributária para exportação de dados, o designado SAF-T (PT), que tem vindo a revelar-se como um excelente instrumento de obtenção de informação pelos serviços de inspecção, simplificando procedimentos e reduzindo os custos de cumprimento.

A experiência entretanto adquirida, a necessidade de adaptar o ficheiro ao novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC), bem como a futura certificação do software de facturação, exigem ligeiras alterações na estrutura de dados, pelo que se aprova um novo anexo.

Foi ouvida a Associação Portuguesa de Software.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 115.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

O ficheiro a que se refere o n.º 1.º da Portaria 321-A/2007, de 26 de Março, passa a ter a estrutura de dados constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

1 - A estrutura de dados a que se refere o artigo anterior entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

2 - É revogado, a partir da data referida no número anterior, o anexo à Portaria 321-A/2007, de 26 de Março.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 21 de Setembro de 2009.

ANEXO

Estrutura de dados

(a que se refere o artigo 1.º)

1 - Aspectos genéricos

a) As aplicações de contabilidade e ou facturação devem, elas próprias, efectuar a exportação do conjunto predefinido de registos das bases de dados que produzam, num formato legível e comum, com a estrutura de dados e respectivas restrições previstas no esquema de validação, sem afectar a estrutura interna da base de dados do programa ou a sua funcionalidade.

b) O ficheiro SAF-T (PT) deve ser gerado em formato normalizado, na linguagem XML, respeitando não só o esquema de validação SAF-T_PT.xsd que está disponível no endereço http://www.portaldasfinancas.gov.pt, como também o conteúdo especificado na presente portaria.

c) A geração do ficheiro SAF-T (PT) pelos sistemas de informação deve ser sempre efectuada para um determinado exercício fiscal ou período delimitado.

d) Na col. «Obrigatório», o símbolo «*» corresponde a campo de preenchimento obrigatório e o símbolo «**» corresponde a campo de escolha alternativa ou dependente de condições para a sua obrigatoriedade, devendo todos os campos restantes ser igualmente preenchidos desde que a informação exista no repositório de dados nas aplicações de contabilidade e ou facturação, o que poderá ser comprovado na documentação da aplicação.

e) O ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade deve ser único para o período a que diz respeito. No caso de ficheiros SAF-T (PT) relativos à facturação, está prevista a possibilidade de ser gerado um para cada estabelecimento, se independentes do sistema de facturação adoptado a nível central. Se o sistema de facturação nos estabelecimentos estiver centralizado, deve ser fornecido um único ficheiro.

f) As aplicações integradas de contabilidade e facturação devem gerar um ficheiro com todas as tabelas obrigatórias.

No caso de as aplicações de contabilidade e facturação gerarem ficheiros independentes, estes devem conter informação comum e informação específica.

Tabelas de informação comuns para ambos os ficheiros:

1 - Cabeçalho (Header);

2.2 - Tabela de clientes (Customer); e 2.5 - Tabela de impostos (TaxTable).

Tabelas de informação específicas:

Para as aplicações de contabilidade:

2.1 - Tabela de código de contas (GeneralLedger);

2.3 - Tabela de fornecedores (Supplier); e 3 - Movimentos contabilísticos (GeneralLedgerEntries);

Para as aplicações de facturação:

2.4 - Tabela de produtos/serviços (Product); e 4 - Documentos Comerciais (SourceDocuments).

g) No caso de existir autofacturação, a geração do ficheiro correspondente é da responsabilidade do efectivo emitente, que o deve disponibilizar, sempre que ao seu fornecedor seja exigido o ficheiro SAF-T (PT).

Nesse caso, o emitente deve fornecer um ficheiro com os dados das tabelas utilizadas, nomeadamente a tabela 1 - cabeçalho (Header) com o campo 1.4 - sistema contabilístico (TaxAccountingBasis), preenchido com o código «S», a 2.3 - tabela de fornecedores (Supplier), com o registo do fornecedor respectivo, a 2.4 - tabela de produtos/serviços (Product) com os registos dos produtos/serviços mencionados nos documentos e a tabela 4 - documentos comerciais (SourceDocuments) com os documentos relativos ao fornecedor em que o campo 4.1.4.2 - estado do documento (InvoiceStatus) esteja preenchido com o código «S».

h) Quando os ficheiros solicitados colocarem problemas de extracção, devido à dimensão da tabela 4 - documentos comerciais (SourceDocuments) é possível subdividir essa extracção por períodos mensais completos, incluídos no pedido, complementados, se for o caso, com o último período inferior a um mês.

No caso de a aplicação não ser integrada, os ficheiros a extrair devem incluir as seguintes tabelas:

Tabelas com a informação total até à data de extracção do último ficheiro parcial extraído:

1 - Cabeçalho (Header);

2.2 - Tabela de clientes (Customer);

2.4 - Tabela de produtos/serviços (Product);

2.5 - Tabela de impostos (TaxTable); e Tabela com a informação parcial relativa ao mês(es) extraído(s):

4 - Documentos comerciais (SourceDocuments).

No caso de a aplicação ser integrada, os ficheiros a extrair devem incluir todas as tabelas com a informação total, até à data de extracção do último ficheiro parcial extraído da tabela dos documentos comerciais (SourceDocuments), com excepção desta, que conterá a informação parcial relativa ao período extraído.

i) As datas são indicadas no formato: AAAA-MM-DD.

j) Na col. «Formato» a dimensão dos campos do tipo texto é indicada em número de caracteres.

2 - Estrutura de dados

1 - * Cabeçalho (Header). - O elemento cabeçalho (Header) contém informação geral alusiva ao sujeito passivo a que respeita o SAF-T (PT).

(ver documento original) 2 - * Tabelas mestres (Masterfiles). - As tabelas mestres 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5 são obrigatórias nas condições referidas nas alíneas f), g) e h) do ponto 1 desta estrutura de dados.

2.1 - Tabela de código de contas (GeneralLedger). - A tabela de código de contas a exportar é a prevista pelo sistema de normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade. Pelo facto, não devem ser incluídas as contas das classes 0 e 9.

(ver documento original) 2.2 - Tabela de clientes (Customer). - Esta tabela deve conter todos os registos existentes no respectivo ficheiro de clientes, bem como aqueles que sejam implícitos nos movimentos e não constem do respectivo ficheiro. Se, por exemplo, existir uma venda a dinheiro com o registo do número de contribuinte e morada do cliente, que não conste no ficheiro de clientes da aplicação, este deverá ser exportado como cliente no SAF-T (PT).

(ver documento original) 2.3 - Tabela de fornecedores (Supplier). - Esta tabela deve conter todos os registos existentes na respectiva base de dados, independentemente de terem sido ou não objecto de movimentação.

(ver documento original) 2.4 - Tabela de produtos/serviços (Product). - Nesta tabela deve constar o catálogo de produtos e tipos de serviços utilizados no sistema de facturação, independentemente de terem sido ou não objecto de movimentação, e ainda os registos que sejam implícitos nos movimentos e que não existam na tabela de produtos/serviços da aplicação. Se, por exemplo, existir uma factura com uma linha de portes que não conste no ficheiro de artigos da aplicação, este deverá ser exportado e representado como produto no SAF-T (PT).

Devem constar ainda os impostos, taxas, ecotaxas e encargos parafiscais que aparecem mencionados na factura e que contribuam ou não para a base tributável do IVA ou IS [excepto o IVA e o IS, os quais deverão ser reflectidos na 2.5 - tabela de impostos (TaxTable)].

(ver documento original) 2.5 - Tabela de impostos (TaxTable). - Nesta tabela registam-se os regimes fiscais de IVA praticados em cada espaço fiscal e as rubricas do imposto do selo a liquidar, aplicáveis nas linhas dos documentos, registados na tabela 4 - documentos comerciais (SourceDocuments).

(ver documento original) 3 - * Movimentos contabilísticos (GeneralLedgerEntries). - Nesta tabela registam-se os movimentos contabilísticos correspondentes ao período de exportação a que diz respeito o SAF-T (PT), não devendo os movimentos de abertura ser objecto de exportação, na medida em que estes são apenas reflectidos ao nível da tabela de código de contas (GeneralLedger) nos campos saldo de abertura a débito da conta do plano de contas (OpeningDebitBalance) e saldo de abertura a crédito da conta do plano de contas (OpeningCreditBalance).

(ver documento original) 4 - * Documentos comerciais (SourceDocuments). - Devem constar nesta tabela todos os documentos de venda emitidos pela empresa, incluindo os talões de venda.

Devem constar os documentos anulados, devidamente assinalados, permitindo verificar a sequencialidade da numeração dos documentos.

Quando possa existir um registo de um talão de venda ou talão de devolução e outro registo da factura ou nota de crédito correspondente, o talão deve ser assinalado no campo «estado do documento» (InvoiceStatus) como «F», para não duplicar o montante das vendas ou anulações.

Não devem ser exportadas linhas sem relevância fiscal, designadamente descrições técnicas, instruções de montagem e condições de garantia.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/08/plain-261909.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261909.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 2007-03-26 - Portaria 321-A/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria o ficheiro modelo de auditoria tributária prevista no n.º 8 do artigo 115.º do Código do IRC, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-23 - Portaria 363/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de facturação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, bem como altera a estrutura de dados constante do anexo à Portaria n.º 1192/2009, de 8 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-24 - Portaria 22-A/2012 - Ministério das Finanças

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, republicando-a e regulamenta a utilização obrigatória de programas informáticos de faturação certificados e a emissão de documentos por equipamentos ou programas não certificados.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-24 - Decreto-Lei 198/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares. Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, altera o Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho e republica em anexo, o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos pass (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-11-23 - Portaria 382/2012 - Ministério das Finanças

    Altera (segunda alteração) a Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, que cria o ficheiro modelo de auditoria tributária prevista no n.º 8 do artigo 115.º do Código do IRC.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-28 - Portaria 426-A/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova o modelo oficial de declaração para a comunicação dos elementos das faturas, por transmissão eletrónica de dados, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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