de 28 de dezembro
O Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, dos elementos das faturas emitidas por pessoas, singulares ou coletivas, que possuam sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a Imposto sobre o Valor Acrescentado, ainda que dele isento.A medida adotada permite à AT um controlo efetivo das operações realizadas, facultando aos agentes económicos um sistema simples de comunicação.
A definição da forma de comunicação dos elementos das faturas encontra-se prevista no artigo 3º do referido diploma.
Porém, a citada norma não descreve, de forma exaustiva, todas as formas de comunicação, prevendo, expressamente, a possibilidade de utilização, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças, de outra metodologia no envio de informação por via eletrónica.
Considerando o caráter inovador da legislação a implementar, bem como a dimensão/estrutura de alguns agentes económicos obrigados ao cumprimento da obrigação de comunicação, estabelecem-se regimes transitórios, que permitam uma adaptação progressiva a esta nova realidade.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o modelo oficial de declaração para a comunicação dos elementos das faturas, por transmissão eletrónica de dados, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei 198/2012, de 24 de agosto, constante do Anexo à presente portaria.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se aos sujeitos passivos que, cumulativamente:a) Não sejam obrigados a possuir o ficheiro SAF-T (PT) da faturação, criado pela Portaria 321-A/2007, de 26 de março, alterada pela Portaria 1192/2009, de 8 de outubro e pela Portaria 382/2012, de 23 de novembro;
b) Não utilizem, nem sejam obrigados a possuir programa informático de faturação, previsto na Portaria 363/2010, de 23 de junho, alterada pela Portaria 22-A/2012, de 24 de janeiro; e c) Não optem pela utilização de qualquer dos meios de comunicação previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto.
Artigo 3.º
Recolha e comunicação de dados
1 - A AT disponibiliza no Portal das Finanças na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt) o modelo oficial de declaração para a comunicação dos elementos das faturas prevista no artigo 1.º da presente portaria.2 - A obrigação de comunicação prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, considera-se cumprida com a submissão válida, no Portal das Finanças na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt) da declaração prevista no número anterior.
Procedimento
Os sujeitos passivos devem:a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido Portal.
Artigo 5.º
Formalidades de preenchimento
1 - Os sujeitos passivos devem preencher, no modelo disponibilizado, o quadro referente à Informação Global, relativamente a todas as faturas emitidas durante o período a que respeita a declaração, indicando:a) O seu número de identificação fiscal (NIF);
b) O mês e o ano de faturação;
c) O valor global das faturas.
2 - Os sujeitos passivos devem preencher o quadro referente à Informação Parcial, identificando os elementos respeitantes às faturas emitidas, até ao termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 3º do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto.
Artigo 6.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente regulado neste diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto.
Artigo 7.º
Disposição transitória
1 - No decurso do ano de 2013, os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º estão apenas obrigados ao preenchimento, no campo referente à Informação Parcial, dos elementos respeitantes à primeira e última fatura, de cada série, emitidas no período a que se refere a declaração, bem como dos elementos das faturas que contenham o NIF do adquirente.2 - No decurso do ano de 2013, os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas ao abrigo do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), os sujeitos passivos enquadrados no regime especial de isenção, previsto no artigo 53.º do CIVA, bem como os sujeitos passivos enquadrados no regime previsto no artigo 60º do CIVA, que não tenham emitido mais de 10 faturas, com o NIF do adquirente, no mês a que respeita a declaração, podem entregar, presencialmente ou através de remessa por correio registado, o modelo oficial da declaração em papel, devidamente preenchido, em qualquer Serviço de Finanças ou outra entidade com quem a AT celebre protocolo para o efeito, não lhes sendo aplicável a parte final do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto.
3 - A declaração a que se refere o número anterior é recolhida para o sistema informático da AT.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 1 de janeiro de 2013.O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 26 de dezembro de 2012.
(ver documento original)