Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 278/2014, de 29 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aplica o regime transitório da Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de dezembro, durante o ano de 2015

Texto do documento

Portaria 278/2014

de 29 de dezembro

O Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, dos elementos das faturas emitidas por pessoas, singulares ou coletivas, que possuam sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a Imposto sobre o Valor Acrescentado, ainda que dele isento.

Através da Portaria 426-A/2012, de 28 de dezembro, foi aprovado o modelo oficial de declaração para a comunicação dos elementos das faturas, por transmissão eletrónica de dados, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto.

O artigo 7.º da Portaria 426-A/2012, de 28 de dezembro, estabeleceu um regime transitório, aplicável durante o ano de 2013, tendo em vista a adaptação progressiva à regulamentação introduzida pela referida Portaria, atendendo ao seu caráter inovador e à dimensão/estrutura de alguns agentes económicos obrigados ao cumprimento da obrigação de comunicação de faturas. Os efeitos do regime transitório previsto no artigo 7.º da Portaria 426-A/2012, de 28 de dezembro, foram posteriormente objeto prorrogação através do artigo 191.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014.

Mantendo-se a necessidade de se garantir uma adaptação progressiva ao regime de comunicação dos elementos das faturas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º da Portaria 426-A/2012, de 28 de dezembro, procede-se agora à extensão dos efeitos da referida disposição transitória para o ano de 2015.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, o seguinte:

Artigo único

Regime transitório da Portaria 426-A/2012, de 28 de dezembro

A disposição transitória prevista no artigo 7.º da Portaria 426-A/2012, de 28 de dezembro, aplica-se durante o ano de 2015.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, [Por delegação de S. Exa. a MEF, Desp. 9783/2013, DR, 2.ª Série, n.º 142, de 25.07.2013] Paulo de Faria Lince Núncio, em 18 de dezembro de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319999.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-24 - Decreto-Lei 198/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares. Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, altera o Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho e republica em anexo, o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos pass (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-28 - Portaria 426-A/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova o modelo oficial de declaração para a comunicação dos elementos das faturas, por transmissão eletrónica de dados, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda