de 29 de dezembro
O Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por transmissão eletrónica de dados, dos elementos das faturas emitidas por pessoas, singulares ou coletivas, que possuam sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a Imposto sobre o Valor Acrescentado, ainda que dele isento.
Através da Portaria 426-A/2012, de 28 de dezembro, foi aprovado o modelo oficial de declaração para a comunicação dos elementos das faturas, por transmissão eletrónica de dados, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto.
O artigo 7.º da Portaria 426-A/2012, de 28 de dezembro, estabeleceu um regime transitório, aplicável durante o ano de 2013, tendo em vista a adaptação progressiva à regulamentação introduzida pela referida Portaria, atendendo ao seu caráter inovador e à dimensão/estrutura de alguns agentes económicos obrigados ao cumprimento da obrigação de comunicação de faturas. Os efeitos do regime transitório previsto no artigo 7.º da Portaria 426-A/2012, de 28 de dezembro, foram posteriormente objeto prorrogação através do artigo 191.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014.
Mantendo-se a necessidade de se garantir uma adaptação progressiva ao regime de comunicação dos elementos das faturas pelos sujeitos passivos referidos no artigo 2.º da Portaria 426-A/2012, de 28 de dezembro, procede-se agora à extensão dos efeitos da referida disposição transitória para o ano de 2015.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, o seguinte:
Artigo único
Regime transitório da Portaria 426-A/2012, de 28 de dezembro
A disposição transitória prevista no artigo 7.º da Portaria 426-A/2012, de 28 de dezembro, aplica-se durante o ano de 2015.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, [Por delegação de S. Exa. a MEF, Desp. 9783/2013, DR, 2.ª Série, n.º 142, de 25.07.2013] Paulo de Faria Lince Núncio, em 18 de dezembro de 2014.