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Portaria 22-A/2012, de 24 de Janeiro

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Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, republicando-a e regulamenta a utilização obrigatória de programas informáticos de faturação certificados e a emissão de documentos por equipamentos ou programas não certificados.

Texto do documento

Portaria 22-A/2012

de 24 de janeiro

A Portaria 363/2010, de 23 de junho, regulamentou o processo de certificação dos programas informáticos de faturação, tendo definido um conjunto de regras técnicas, a observar pelas empresas produtoras de software.

Concluída a fase de certificação da maioria dos programas de faturação, importa agora, tendo em consideração a realidade empresarial e os meios técnicos geralmente utilizados no processo de emissão de faturas, reforçar este instrumento de combate à fraude e evasão fiscal, alargando progressivamente o universo de contribuintes que, obrigatoriamente, devem utilizar programas certificados como meio de emissão de faturas ou documentos equivalentes e talões de venda. Com esta medida, os contribuintes abrangidos deixam de poder utilizar equipamentos que, não sendo certificáveis, oferecem menores garantias de inviolabilidade dos registos efetuados.

Com idêntica finalidade de combate à fraude e evasão fiscal, definem-se as regras que os equipamentos ou programas informáticos não certificados devem observar na emissão de documentos entregues aos clientes, quando se trate de contribuintes não abrangidos pela obrigatoriedade de utilização de programas certificados de faturação.

Para o efeito, promovem-se as correspondentes alterações à Portaria 363/2010, de 23 de junho.

Assim:

Manda o Governo, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 363/2010, de 23 de junho, e regulamenta a utilização obrigatória de programas informáticos de faturação certificados e a emissão de documentos por equipamentos ou programas não certificados.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 363/2010, de 23 de junho.

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º da Portaria 363/2010, de 23 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

A presente portaria:

a) Regulamenta a utilização e certificação prévia dos programas informáticos de faturação, a que se refere o n.º 9 do artigo 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, abreviadamente designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro;

b) Regulamenta a emissão de documentos por equipamentos ou programas não certificados;

c) Altera a estrutura de dados constante do anexo à Portaria 1192/2009, de 8 de outubro.

Artigo 2.º

Utilização de programas de faturação

1 - Os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), para emissão de faturas ou documentos equivalentes e talões de venda, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de faturação que tenham sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:

a) Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respetivos direitos de autor;

b) Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior ou igual a (euro) 100 000;

c) Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de faturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1 000 unidades;

d) Efetuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento.

3 - São ainda obrigados a utilizar programa certificado:

a) Os sujeitos passivos referidos no n.º 1, ainda que abrangidos por qualquer das exclusões constantes das alíneas b) a d) do n.º 2, quando optem, a partir da entrada em vigor da presente portaria, pela utilização de programa informático de faturação;

b) Os sujeitos passivos que utilizem programa de faturação multiempresa.

Artigo 3.º

[...]

A certificação dos programas de faturação depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Observar os demais requisitos técnicos aprovados por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A versão certificada de um programa de faturação tem de observar os correspondentes requisitos, ainda que seja utilizada por sujeito passivo não obrigado a ter programa certificado.»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 363/2010, de 23 de junho.

São aditados à Portaria 363/2010, de 23 de junho, os artigos 6.º-A, 6.º-B e 6.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Documentos de transporte e outros

São ainda assinados nos termos do artigo 6.º:

a) Os documentos, nomeadamente, guias de transporte ou de remessa, que sirvam de documento de transporte, de acordo com o disposto no regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho;

b) Quaisquer outros documentos, independentemente da sua designação, suscetíveis de apresentação ao cliente para conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa.

Artigo 6.º-B

Utilização de faturas impressas em tipografias

Os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º só podem emitir faturas impressas em tipografias autorizadas em caso de inoperacionalidade do programa de faturação, devendo ser posteriormente recuperadas para o programa.

Artigo 6.º-C

Documentos emitidos por máquinas registadoras

1 - Os equipamentos ou programas de faturação não certificados que, para além dos talões de venda, emitam quaisquer outros documentos suscetíveis de apresentação aos clientes como comprovativo da transmissão de bens ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa, devem:

a) Numerar sequencialmente esses documentos, que devem conter ainda os seguintes elementos:

i) Data e hora da emissão;

ii) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços;

iii) Denominação usual e quantidades dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;

iv) O preço líquido de imposto e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto;

v) A indicação de que não serve de fatura;

b) Registar os documentos numa série específica, em base de dados, no rolo interno da fita da máquina ou no jornal eletrónico, evidenciando igualmente os documentos anulados.

2 - Os documentos emitidos, em modo de treino, pelos equipamentos ou programas de faturação não certificados, devem conter menção expressa de tal facto.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 9.º e 10.º da Portaria 363/2010, de 23 de junho.

Artigo 5.º

Renumeração, atualização e remissões

1 - Os artigos da Portaria 363/2010, de 23 de junho, na sua redação atual, são renumerados de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante, e é atualizada a referência feita à DGCI, para a AT.

2 - Com a renumeração a que se refere o número anterior são eliminadas as disposições revogadas por força desta alteração.

3 - Todas as remissões para a Portaria 363/2010, de 23 de junho, com as alterações nela introduzidas, consideram-se efetuadas para as disposições correspondentes da nova redação.

Artigo 6.º

Republicação

A Portaria 363/2010, de 23 de junho, na sua redação atual é republicada no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

1 - As alterações introduzidas na Portaria 363/2010, de 23 de junho, produzem efeitos a partir de 1 de abril de 2012.

2 - O montante a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 363/2010, de 23 de junho, com a redação dada pela presente portaria, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, vigorando, entretanto, o montante de (euro) 125 000.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em substituição, em 23 de janeiro de 2012.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º)

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria:

a) Regulamenta a utilização e certificação prévia dos programas informáticos de faturação, a que se refere o n.º 9 do artigo 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, abreviadamente designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro;

b) Regulamenta a emissão de documentos por equipamentos ou programas não certificados;

c) Altera a estrutura de dados constante do anexo à Portaria 1192/2009, de 8 de outubro.

Artigo 2.º

Utilização de programas de faturação

1 - Os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), para emissão de faturas ou documentos equivalentes e talões de venda, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de faturação que tenham sido objeto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:

a) Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respetivos direitos de autor;

b) Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior ou igual a (euro) 100 000;

c) Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de faturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1 000 unidades;

d) Efetuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento.

3 - São ainda obrigados a utilizar programa certificado:

a) Os sujeitos passivos referidos no n.º 1, ainda que abrangidos por qualquer das exclusões constantes das alíneas b) a d) do n.º 2, quando optem, a partir da entrada em vigor da presente portaria, pela utilização de programa informático de faturação;

b) Os sujeitos passivos que utilizem programa de faturação multiempresa.

Artigo 3.º

Requisitos

A certificação dos programas de faturação depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Ter a possibilidade de exportar o ficheiro a que se refere a Portaria 321-A/2007, de 26 de março;

b) Possuir um sistema que permita identificar a gravação do registo de faturas ou documentos equivalentes e talões de venda, através de um algoritmo de cifra assimétrica e de uma chave privada de conhecimento exclusivo do produtor do programa;

c) Possuir um controlo do acesso ao sistema informático, obrigando a uma autenticação de cada utilizador;

d) Não dispor de qualquer função que, no local ou remotamente, permita alterar, direta ou indiretamente, a informação de natureza fiscal, sem gerar evidência agregada à informação original;

e) Observar os demais requisitos técnicos aprovados por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Artigo 4.º

Obrigações

As empresas produtoras de software, antes da comercialização dos programas, para efeitos de certificação, devem enviar à AT:

a) Uma declaração de modelo oficial, aprovado por despacho do Ministro das Finanças;

b) A chave pública que permita validar a autenticidade e integridade do conjunto de dados a que se refere o artigo 6.º, assinados com a correspondente chave privada.

Artigo 5.º

Emissão do certificado

1 - A AT emite, no prazo de 30 dias a contar da receção da declaração referida no artigo anterior, o correspondente certificado do programa.

2 - A emissão do certificado pode ser precedida de testes de conformidade devendo, para o efeito, o produtor do programa ser notificado, ficando suspenso o prazo previsto no número anterior até à conclusão dos respetivos testes.

3 - Para verificação do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 3.º, a AT pode, ainda, em qualquer momento, efetuar testes de conformidade, devendo o produtor do software disponibilizar um exemplar do programa e a documentação necessária, incluindo o dicionário de dados.

4 - A AT mantém no seu sítio, na Internet, uma lista atualizada dos programas e respetivas versões certificadas, bem como a identificação dos produtores.

5 - A versão certificada de um programa de faturação tem de observar os correspondentes requisitos, ainda que seja utilizada por sujeito passivo não obrigado a ter programa certificado.

Artigo 6.º

Sistema de identificação

1 - O sistema de identificação a que se refere a alínea b) do artigo 3.º deve utilizar o algoritmo de cifra assimétrica RSA, recebendo como argumento os seguintes dados concatenados, pela ordem indicada, com o separador «;» (ponto e vírgula), que constituem a mensagem a assinar com a chave privada:

a) A data de criação da fatura, do documento equivalente ou do talão de venda [campo 4.1.4.6 - data do documento de venda (InvoiceDate) do SAF-T (PT)];

b) A data e hora da última alteração da fatura, do documento equivalente ou do talão de venda [campo 4.1.4.9 - data de gravação do documento (SystemEntryDate) do SAF-T (PT)];

c) O número da fatura, do documento equivalente ou do talão de venda [campo 4.1.4.1 - identificação única do documento de venda (InvoiceNo) do SAF-T (PT)];

d) O valor da fatura, do documento equivalente ou do talão de venda [campo 4.1.4.15.3 - total do documento com impostos (GrossTotal) do SAF-T (PT)];

e) A assinatura gerada no documento anterior, da mesma série [campo 4.1.4.3 - chave do documento (Hash) do SAF-T (PT)].

2 - A assinatura resultante do disposto no número anterior e a versão da chave privada de encriptação devem ficar guardadas na base de dados do programa de faturação.

3 - As faturas ou documentos equivalentes e os talões de venda devem conter impresso:

a) Um conjunto de quatro caracteres da assinatura a que se refere o número anterior, correspondentes à 1.ª, 11.ª, 21.ª e 31.ª posições, e separado por hífen;

b) O número do certificado atribuído ao respetivo programa, utilizando para o efeito a expressão «Processado por programa certificado n.º ...», que substitui a prevista no n.º 3 do artigo 8.º do regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho.

Artigo 7.º

Documentos de transporte e outros

São ainda assinados, nos termos do artigo 6.º:

a) Os documentos, nomeadamente, guias de transporte ou de remessa, que sirvam de documento de transporte, de acordo com o disposto no regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho;

b) Quaisquer outros documentos, independentemente da sua designação, suscetíveis de apresentação ao cliente para conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa.

Artigo 8.º

Utilização de faturas impressas em tipografias

Os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º só podem emitir faturas impressas em tipografias autorizadas em caso de inoperacionalidade do programa de faturação, devendo ser posteriormente recuperadas para o programa.

Artigo 9.º

Documentos emitidos por máquinas registadoras

1 - Os equipamentos ou programas de faturação não certificados que, para além dos talões de venda, emitam quaisquer outros documentos suscetíveis de apresentação aos clientes como comprovativo da transmissão de bens ou da prestação de serviços, nomeadamente as designadas consultas de mesa, devem:

a) Numerar sequencialmente esses documentos, que devem conter ainda os seguintes elementos:

i) Data e hora da emissão;

ii) Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços;

iii) Denominação usual e quantidades dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;

iv) O preço líquido de imposto e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto;

v) A indicação de que não serve de fatura;

b) Registar os documentos numa série específica, em base de dados, no rolo interno da fita da máquina ou no jornal eletrónico, evidenciando igualmente os documentos anulados.

2 - Os documentos emitidos, em modo de treino, pelos equipamentos ou programas de faturação não certificados, devem conter menção expressa de tal facto.

Artigo 10.º

Revogação do certificado

O membro do Governo responsável pela área das finanças, por proposta do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, pode determinar a revogação do certificado emitido nos termos do artigo 5.º, quando deixarem de ser observados os requisitos previstos no artigo 3.º Artigo 11.º Alteração à Portaria 1192/2009 1 - A nota técnica do campo 4.1.4.3 da estrutura de dados constante do anexo à Portaria 1192/2009, de 8 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Assinatura nos termos da Portaria que regulamenta a certificação dos programas informáticos de faturação. O campo deve ser preenchido com '0' (zero), caso não haja obrigatoriedade de certificação.».

2 - O formato do campo referido no número anterior passa a ser: «Texto 200».

3 - A nota técnica do campo 4.1.4.4 da referida estrutura de dados passa a ter a seguinte redação: «Versão da chave privada utilizada na criação da assinatura do campo 4.1.4.3».

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/24/plain-288906.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288906.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-26 - Portaria 321-A/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria o ficheiro modelo de auditoria tributária prevista no n.º 8 do artigo 115.º do Código do IRC, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-08 - Portaria 1192/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de Março, que cria o ficheiro modelo de auditoria tributária prevista no n.º 8 do artigo 115.º do Código do IRC.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-23 - Portaria 363/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de facturação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, bem como altera a estrutura de dados constante do anexo à Portaria n.º 1192/2009, de 8 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-24 - Decreto-Lei 198/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares. Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, altera o Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho e republica em anexo, o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos pass (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-28 - Portaria 426-A/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova o modelo oficial de declaração para a comunicação dos elementos das faturas, por transmissão eletrónica de dados, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-23 - Portaria 160/2013 - Ministério das Finanças

    Altera (terceira alteração) a Portaria 321-A/2007 de 26 de março, que cria o ficheiro modelo de auditoria tributária e altera (segunda alteração) a Portaria 363/2010 de 23 de junho, que regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de faturação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-23 - Portaria 161/2013 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o modo de cumprimento das obrigações de comunicação dos elementos dos documentos de transporte previstas no regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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