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Portaria 144/2019, de 15 de Maio

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Sumário

Portaria que regulamenta os termos e condições para o exercício da opção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, pelos sujeitos passivos que pretendam ficar dispensados da impressão das faturas em papel ou da sua transmissão por via eletrónica

Texto do documento

Portaria 144/2019

de 15 de maio

O Decreto-Lei 28/2019, de 15 de fevereiro, procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, e das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte, que recaem sobre os sujeitos passivos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

Um dos aspetos inovadores que o referido diploma legal consagra é a possibilidade de emissão de fatura pelos sujeitos passivos, sem a correspondente impressão do documento ou sem a respetiva transmissão por via eletrónica, quando o adquirente ou destinatário da mesma não seja sujeito passivo.

Esta possibilidade traduz-se em claros benefícios em termos de simplificação da relação entre os sujeitos passivos e respetivos clientes, pelo que importa adotar a mesma filosofia de simplificação de processos no que respeita à relação jurídico-tributária mantida entre os sujeitos passivos e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sem que seja comprometido o esforço de combate à informalidade e evasão fiscal.

Nesta fase de implementação daquela possibilidade importa adotar alguma flexibilidade relativamente à obrigação de comunicação dos elementos das faturas pelos sujeitos passivos à AT em tempo real, permitindo-se que aqueles que não se encontram habilitados àquela forma de comunicação, nomeadamente por não possuírem ainda soluções informáticas suficientemente desenvolvidas para o efeito, possam exercer a opção consagrada na presente portaria. Não obstante, assegura-se que a comunicação do conteúdo da fatura aos adquirentes ou destinatários não sujeitos passivos ocorre de uma forma instantânea ou através de mecanismos que permitam supor, com elevado grau de segurança, que a fatura foi comunicada a estes em tempo real, sem necessidade de uma comunicação adicional em tempo real dos elementos da fatura à AT.

Efetivamente, esta comunicação constituiria um esforço desnecessário e desproporcional nos casos em que os próprios sujeitos passivos já possuem soluções internas que permitem, por um lado, a receção de faturas pelos seus clientes por via eletrónica no momento em que estão a realizar a aquisição de bens ou de serviços e, por outro, o cumprimento dos objetivos de controlo que subjazem à comunicação dos elementos das faturas pelos sujeitos passivos à AT de forma instantânea.

Sem prejuízo de se entender que esta solução é aquela que permite uma mais rápida aplicação daquela possibilidade, sem serem descurados os objetivos de controlo de emissão de faturas pelos sujeitos passivos nas suas operações, no futuro, com uma maior maturidade do regime e com evolução dos sistemas de comunicação, o presente regime deverá ser reavaliado.

Neste sentido, a presente portaria regula os termos e condições para o exercício da dispensa de impressão de faturas em papel ou da sua transmissão por via eletrónica para o adquirente ou destinatário não sujeito passivo, prevista no artigo 8.º do referido decreto-lei.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 28/2019, de 15 de fevereiro, e do Despacho de delegação de competências n.º 10575/2018, de 30 de outubro de 2018, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria regulamenta os termos e condições para o exercício da opção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 28/2019, de 15 de fevereiro, pelos sujeitos passivos que pretendam ficar dispensados da impressão das faturas em papel ou da sua transmissão por via eletrónica.

2 - Regulamenta, ainda, os termos e condições para a disponibilização pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos elementos das faturas abrangidas pelo número anterior aos respetivos adquirentes ou destinatários.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Os sujeitos passivos que reúnam as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 28/2019, de 15 de fevereiro, podem optar pela dispensa de impressão em papel ou de transmissão por via eletrónica das faturas que sejam emitidas a adquirente ou destinatário não sujeito passivo quando este solicite a indicação do respetivo número de identificação fiscal.

Artigo 3.º

Forma e prazo de exercício da opção

1 - Os sujeitos passivos que pretendam exercer a opção prevista no artigo anterior, devem comunicar previamente essa opção à AT, através do Portal das Finanças, em www.portaldasfinancas.gov.pt.

2 - Os sujeitos passivos que tenham exercido a opção nos termos do número anterior podem, a todo o tempo, proceder ao seu cancelamento através de comunicação, pela mesma via.

Artigo 4.º

Condições para o exercício da opção

1 - Os sujeitos passivos que pretendam exercer a opção nos termos da presente portaria devem:

a) Emitir as faturas através de programa informático certificado;

b) Efetuar a comunicação dos elementos das faturas abrangidas pela dispensa de impressão em papel à AT na forma prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto;

c) Não estar em situação de incumprimento relativamente à obrigação de comunicação dos elementos das faturas prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto.

2 - Não obstante o disposto na alínea b) do número anterior, e sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do número anterior, podem ainda exercer a opção os sujeitos passivos que, não reunindo a condição prevista naquela alínea, cumpram simultaneamente os seguintes requisitos:

a) Comunicação, em tempo real, do conteúdo das faturas aos respetivos adquirentes ou destinatários através de meio eletrónico;

b) Comunicação dos elementos das faturas à AT por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), criado pela Portaria 321-A/2007, de 26 de março, nos termos da alínea b) do n.º 1 e no prazo previsto no n.º 2, ambos do artigo 3.º do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto.

3 - A comunicação a que se refere a alínea a) do número anterior é obrigatoriamente efetuada no momento em que o sujeito passivo procede à emissão da fatura.

Artigo 5.º

Disponibilização pela AT dos elementos das faturas

1 - Os elementos das faturas que sejam comunicados à AT na forma prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º são imediatamente disponibilizados no Portal das Finanças.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável às faturas emitidas através de aplicações de faturação disponibilizadas pela AT no Portal das Finanças.

3 - A AT disponibiliza aos destinatários das faturas abrangidas pela dispensa de impressão em papel ou da sua transmissão por via eletrónica, no Portal das Finanças, até ao 10.º dia seguinte ao termo do prazo, os elementos que lhe tenham sido comunicados nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 6.º

Garantia de emissão de fatura

1 - A dispensa de impressão da fatura em papel ou da sua transmissão por via eletrónica depende de aceitação pelo respetivo destinatário.

2 - Os destinatários das faturas abrangidas pela dispensa regulada na presente portaria devem exigir a sua impressão em papel sempre que tenham indícios de que a sua emissão não tenha ocorrido, nomeadamente quando não ocorra a comunicação, em tempo real, do respetivo conteúdo.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 13 de maio de 2019.

112292799

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3709136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-03-26 - Portaria 321-A/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria o ficheiro modelo de auditoria tributária prevista no n.º 8 do artigo 115.º do Código do IRC, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-24 - Decreto-Lei 198/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares. Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, altera o Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho e republica em anexo, o regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos pass (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-02-15 - Decreto-Lei 28/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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