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Portaria 293/2017, de 2 de Outubro

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Sumário

Portaria que cria o Selo de Validação AT (SVAT) e define as regras da sua atribuição aos programas de contabilidade, relativamente à produção do ficheiro de auditoria SAF-T (PT)

Texto do documento

Portaria 293/2017

de 2 de outubro

Preâmbulo

A Portaria 321-A/2007, de 26 de março, criou a obrigatoriedade de os sistemas de contabilidade e faturação passarem a estar dotados de mecanismos que possibilitassem a criação de um ficheiro normalizado contendo um conjunto predefinido de dados, num formato legível e comum, independente da origem do sistema que os produziu, designado por SAF-T (PT) - Standard Audit File for Tax Purposes.

Com a Portaria 363/2010, de 23 de junho, foram definidas as regras que os programas de faturação devem observar de forma a garantir a inviolabilidade da informação, definindo-se, em consequência, que apenas os programas que respeitem os requisitos aí enunciados possam ser utilizados, após certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Como resultado da certificação de software, uma vez que, entre outros, um dos requisitos para a certificação de um programa de faturação é a possibilidade de exportação do ficheiro com a estrutura da Portaria 321-A/2007, SAF-T (PT) e no que respeita aos programas de faturação (como definidos na Portaria 363/2010), passaram a ser produzidos ficheiros normalizados de auditoria com qualidade, ao nível do conteúdo e estrutura, possibilitando assim, não só para os serviços de inspeção tributária, mas também para a generalidade das empresas de auditoria, contabilidade, outros organismos públicos, a análise e a auditoria da informação produzida pelos mais diversos sistemas, num formato normalizado.

A garantia da qualidade dos ficheiros SAF-T (PT) produzidos pelos programas informáticos de faturação, proporcionada pela certificação de software de faturação, veio possibilitar o desenvolvimento de um conjunto de outras realidades de que são exemplo a comunicação dos elementos das faturas e documentos de transporte ao sistema e-Fatura e o subsequente pré-preenchimento das declarações de IRS, a partilha de informação entre diferentes plataformas de informação permitindo a geração de lançamentos contabilísticos de forma automatizada, como por exemplo, a importação para sistemas de contabilidade dos dados de sistemas de faturação, com reconhecida eficiência na gestão de recursos.

A par desta evolução, na divulgação do Simplex+ 2016, a medida 130 veio contemplar a automatização do preenchimento de alguns anexos da IES/DA, respetivamente, A e I, com base no ficheiro SAF-T (PT) de contabilidade.

Em virtude desta medida e do seu impacto na utilização das contas pelas diferentes entidades, foi necessário adaptar a estrutura do ficheiro SAF-T (PT) - Portaria 302/2016, de 02 de dezembro, de forma a, por um lado, possibilitar a exequibilidade da medida e, por outro, permitir uma melhor compreensão e controlo da informação relativa à contabilidade.

Não estando a certificação de programas de contabilidade no âmbito da Portaria 363/2010 de 02 de dezembro e não existindo para estes obrigação equivalente no ordenamento jurídico, nem tendo sido os programas de contabilidade objeto de testes prévios à sua utilização, torna-se necessário garantir que os padrões de qualidade, hoje reconhecidos aos ficheiros SAF-T (PT) produzidos por programas de faturação, se mantêm para os ficheiros SAF-T (PT) produzidos pelos sistemas de contabilidade.

Neste sentido, a Autoridade Tributária e Aduaneira facultará, aos produtores de programas de contabilidade que o solicitem, um serviço semelhante ao prestado na certificação de programas de faturação, por forma a aconselhar procedimentos que resultem na criação e exportação de ficheiros de auditoria SAF-T (PT) com a qualidade desejada para os fins a que se destinam.

Assim,

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 123.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria cria o Selo de Validação AT (SVAT) e define as regras da sua atribuição aos programas de contabilidade, relativamente à produção do ficheiro de auditoria SAF-T (PT).

Artigo 2.º

Destinatários

Os produtores de programas informáticos de contabilidade podem solicitar à AT a atribuição do SVAT nos termos do artigo seguinte.

Artigo 3.º

Requisitos

1 - Para a atribuição do SVAT os interessados devem efetuar um pedido de testes de conformidade no portal das finanças, através de uma declaração de modelo oficial.

2 - Na referida declaração deverão, entre outras informações, ser assinaladas funcionalidades da aplicação, designadamente:

a) Gestão de utilizadores que permita verificar que apenas utilizadores autenticados conseguem aceder e processar dados, de acordo com o perfil que lhes foi atribuído;

b) Existência de documentação abrangente sobre o funcionamento do programa;

c) Adequado controlo interno que garanta a integridade, a integralidade e a fiabilidade dos processamentos e dos dados processados;

d) Controlos aplicacionais para prevenir, detetar, reverter e corrigir erros nos processamentos à medida que decorrem as várias etapas de registo da informação, bem como a sua concordância com as normas contabilísticas e legais em vigor;

e) Controlos aplicacionais que previnam a alteração e/ou eliminação de processamentos já efetuados;

f) Pistas de auditoria adequadas sobre os fluxos de processamento e sua reconstrução se necessário;

g) Mecanismos de arquivo, de salvaguarda e restauro de dados que garantam a integridade, integralidade e a legibilidade dos registos durante o período legalmente exigido;

h) Exportação correta o ficheiro SAF-T (PT), sem erros de estrutura e conteúdo, suportado em controlos que impeçam a exportação de dados inválidos, incompletos ou duplicados;

i) O conteúdo do ficheiro SAF-T (PT) corresponder à totalidade dos processamentos efetuados e que são necessários ao correto preenchimento das tabelas e campos para os quais produz informação.

Artigo 4.º

Testes de conformidade

1 - Após a receção do pedido de testes de conformidade, a AT notificará o produtor do programa de contabilidade, num prazo de 30 dias, com a indicação dos elementos necessários para análise e realização dos testes.

2 - Os testes de conformidade destinam-se a aferir que, durante a sua execução, os processamentos dos registos contabilísticos efetuados são integral e corretamente exportados para o ficheiro SAF-T (PT), sendo este gerado isento de erros de estrutura e conteúdo.

3 - Devem ainda ser observadas as demais instruções publicadas no Portal das Finanças, sobre o SVAT dos programas de contabilidade;

4 - As funcionalidades a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, bem como as referidas no número anterior, terão que ser comprovadas durante a execução dos testes para que o programa possa ser considerado apto à atribuição do SVAT.

Artigo 5.º

Atribuição do SVAT

1 - Tendo o programa sido aprovado nos testes de conformidade à criação e exportação dos ficheiros de auditoria SAF-T (PT), a AT atribuirá o Selo de Validação à empresa produtora, com menção do programa e versão testada.

2 - O SVAT não atesta o rigor ou veracidade da informação contabilística produzida após a sua atribuição, nem o cumprimento das normas legais e contabilísticas em vigor, cuja responsabilidade compete, nos termos da lei, às entidades que procedem à sua execução e revisão.

3 - A AT pode ainda em qualquer momento efetuar a realização de novos testes de conformidade, devendo o produtor do programa de contabilidade disponibilizar um exemplar do programa e a documentação necessária incluindo o dicionário de dados.

4 - A AT mantém no Portal das Finanças, uma lista atualizada dos programas e respetivas versões com Selo de Validação, bem como a identificação dos respetivos produtores.

Artigo 6.º

Validade do SVAT

1 - O Selo de Validação terá a validade de 24 meses, contados a partir da data de atribuição.

2 - A renovação do Selo de Validação apenas pode ser efetuada por iniciativa do produtor do programa, através da submissão de pedido de renovação, no Portal das Finanças;

3 - A AT pode, antes da renovação do Selo de Validação, notificar o produtor do programa de contabilidade para efetuar novos testes de conformidade, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º;

4 - Sempre que o produtor proceda à transmissão dos direitos de propriedade intelectual, ou à cessação da sua atividade, deverá comunicar o facto à AT, indicando, se aplicável, a entidade ou entidades adquirentes;

5 - As entidades adquirentes do direito de propriedade intelectual pretendendo obter o Selo de Validação, deverão proceder nos termos dos artigos 2.º e 3.º

Artigo 7.º

Anulação e caducidade do SVAT

1 - A AT poderá anular, a todo o tempo, o Selo de Validação sempre que:

a) Se verifique o não cumprimento dos pressupostos que levaram à sua atribuição;

b) Tendo os produtores de programas informáticos de contabilidade sido notificados para a realização de novos testes de conformidade, não se tenha verificado o cumprimento dos requisitos definidos no artigo 4.º;

2 - A validade do Selo de Validação caduca sempre que:

a) Não seja solicitada a renovação nos termos do artigo 6.º;

b) Seja comunicada a transmissão da propriedade intelectual, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º;

c) Se verifique a cessação de atividade da entidade que o requereu.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 25 de setembro de 2017.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3107140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-B/88 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).

  • Tem documento Em vigor 2007-03-26 - Portaria 321-A/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria o ficheiro modelo de auditoria tributária prevista no n.º 8 do artigo 115.º do Código do IRC, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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