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Lei 16/2025, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o Governo a transpor parcialmente as Diretivas (UE) 2020/285 e (UE) 2022/542, sobre o regime de isenção do imposto sobre o valor acrescentado aplicável às pequenas empresas.

Texto do documento

Lei 16/2025

de 24 de fevereiro

Autoriza o Governo a transpor parcialmente as Diretivas (UE) 2020/285 e (UE) 2022/542, sobre o regime de isenção do imposto sobre o valor acrescentado aplicável às pequenas empresas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei autoriza o Governo a transpor parcialmente, para a ordem jurídica interna:

a) O artigo 1.º da Diretiva (UE) 2020/285, do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.º 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas;

b) O artigo 2.º da Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera as Diretivas 2006/112/CE e (UE) 2020/285 no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado, alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei 290/92, de 28 de dezembro, e a legislação complementar relativa a este imposto, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, no âmbito do regime de isenção de IVA aplicável às pequenas empresas.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização referida no artigo anterior tem como sentido e extensão:

a) Limitar as condições para aceder ao regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do IVA, por parte dos sujeitos passivos estabelecidos em território nacional, à não realização de operações de exportação ou atividades conexas e à inexistência de um volume de negócios anual, no ano civil anterior, realizado em território nacional, superior a 15 000 €;

b) Permitir que o regime especial de isenção passe a ser aplicável a sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados-Membros que, além de reunirem as condições previstas internamente para a aplicação do regime de isenção, possuam um volume de negócios anual na União Europeia que não exceda 100 000 € e cumpram determinadas formalidades no Estado-Membro em que estão estabelecidos;

c) Estipular as condições em que os sujeitos passivos residentes em território nacional podem beneficiar do regime de isenção para as pequenas empresas noutros Estados-Membros;

d) Determinar que estão excluídas da aplicação do regime especial de isenção, quer as operações efetuadas a título ocasional, quer as transmissões de meios de transporte novos;

e) Prever que os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional e que preenchem as condições para enquadramento no regime especial de isenção possam renunciar ao mesmo e aplicar imposto às suas operações;

f) Fixar as condições em que os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional estão impedidos de beneficiar do regime especial de isenção;

g) Determinar que o regime especial de isenção cessa para os sujeitos passivos estabelecidos e não estabelecidos em território nacional quando, no ano civil anterior, tenha sido ultrapassado o limiar de isenção aplicável em território nacional, ou quando no ano civil em curso esse limiar tenha sido excedido em mais de 25 %, ou ainda quando deixarem de se verificar quaisquer das demais condições previstas para a aplicação do regime;

h) Determinar que o regime especial de isenção cessa ainda para os sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional, quando, no ano civil anterior, estes tiverem atingido um volume de negócios anual na União Europeia superior a 100 000 € ou, no ano civil em curso, esse limiar tiver sido ultrapassado;

i) Estabelecer o momento a partir do qual passa a ser devido imposto por parte dos sujeitos passivos que deixam de preencher as condições para beneficiarem do regime especial de isenção;

j) Determinar que os sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de isenção, estabelecidos ou não estabelecidos em território nacional, não podem exercer o direito à dedução, nem exercer o direito ao reembolso do IVA que suportam para a realização da atividade isenta;

k) Prever que os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional, enquadrados no regime normal de tributação, que beneficiam do regime de isenção das pequenas empresas em outros Estados-Membros, nas operações aí realizadas, não podem deduzir o IVA suportado em território nacional para a realização das atividades isentas nesses outros Estados-Membros;

l) Clarificar, com natureza interpretativa, que as isenções nas transmissões intracomunitárias de bens não se aplicam às transmissões de bens efetuadas por sujeitos passivos do regime especial de isenção;

m) Rever as obrigações declarativas, de faturação e de registo aplicáveis aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de isenção;

n) Adaptar o regime forfetário dos produtores agrícolas, regido pelos artigos 59.º-A a 59.º-E do Código do IVA, às alterações introduzidas ao regime especial de isenção;

o) Estabelecer as condições segundo as quais os titulares de rendimentos provenientes de atos isolados e de rendimentos da categoria B do IRS enquadrados no regime especial de isenção de IVA ficam dispensados do cumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 116.º do Código do IRS;

p) Adaptar o regime de IVA de caixa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 71/2013, de 30 de maio, e o regime de bens em circulação, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho, às alterações introduzidas ao regime especial de isenção;

q) Prever medidas transitórias dirigidas aos sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional que passam a estar impossibilitados de beneficiar do regime especial de isenção.

Artigo 3.º

Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Aprovada em 24 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 12 de fevereiro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 14 de fevereiro de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118718934

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6082165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto-Lei 394-B/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Decreto-Lei 290/92 - Ministério das Finanças

    Adapta o regime jurídico do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro. Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 91/680/CEE (EUR-Lex), de 16 de Dezembro, publicada no JOCE L 376 de 31/12/91. Aprova o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, publicado em anexo ao presente diploma. Procede à abolição do imposto sobre o café, criado pelo Decreto Lei 82/86, de 6 de Maio. Altera o Decreto Lei 179/88, de19 de Maio, que aprova o regime de inse (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-30 - Decreto-Lei 71/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, a Lei Geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de dezembro, e o Decreto-Lei nº 198/2012, de 24 de agosto, relativo às medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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