A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração de Retificação 11/2013, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Retifica a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, «Aprova o Orçamento do Estado para 2013», publicada no Diário da República, 1.ª série, suplemento, n.º 252, de 31 de dezembro de 2012

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 11/2013

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro - Aprova o Orçamento do Estado para 2013 -, foi publicada no Diário da República, 1.ª série, suplemento, n.º 252, de 31 de dezembro de 2012, com as seguintes incorreções, que assim se retificam:

No artigo 192.º:

Onde se lê:

«A redação conferida pela presente lei aos artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do IRC aplica-se apenas aos lucros tributáveis referentes ao período de tributação que se inicie após 1 de janeiro de 2013»

deve ler-se:

«A redação conferida pela presente lei aos artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do IRC aplica-se apenas aos lucros tributáveis referentes ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2013»

Na alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º-A, constante do artigo 196.º:

Onde se lê:

«e o ativo não tenha sido reconhecido contabilisticamente;»

deve ler-se:

«e o ativo tenha sido desreconhecido contabilisticamente;»

No n.º 5 do artigo 78.º-B, constante do artigo 196.º :

Onde se lê:

«nos termos previstos no n.º 2 do artigo seguinte.»

deve ler-se:

«nos termos previstos no n.º 1 do artigo seguinte.»

No n.º 6 do artigo 78.º-B, constante do artigo 196.º:

Onde se lê:

«Até ao final do prazo para a entrega da declaração periódica mencionada no n.º 2 do artigo seguinte»

deve ler-se:

«Até ao final do prazo para a entrega da declaração periódica mencionada no n.º 1 do artigo seguinte»

No artigo 201.º:

Onde se lê:

«obrigação prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 147/2003»

deve ler-se:

«obrigação prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 147/2003»

Assembleia da República, 25 de fevereiro de 2013. - O Secretário-Geral, J. Cabral Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1087323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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