de 23 de abril
O Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, introduz alterações ao regime de bens em circulação aprovado pelo Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho, determinando, designadamente, a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dos elementos dos documentos de transporte.O novo regime permite à AT um reforço do controlo efetivo das operações realizadas pelos agentes económicos. Por outro lado, o novo regime foi concebido para tornar mais simples e mais rápido o cumprimento de obrigações de emissão dos documentos de transporte pelas empresas.
A definição dos meios de emissão dos documentos de transporte e das formas de comunicação dos seus elementos encontra-se prevista no artigo 5.º do referido regime. O modo de cumprimento das obrigações de comunicação foi, porém, remetido para portaria do Ministro das Finanças.
No âmbito desta portaria, estabelece-se ainda a exclusão das obrigações de comunicação dos documentos de transporte sempre que o destinatário ou adquirente seja consumidor final. Esta exclusão visa reforçar a proteção dos dados pessoais dos consumidores finais, em linha com o disposto no Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto.
Por fim, de forma a permitir uma melhor adaptação dos agentes económicos às novas regras aplicáveis aos bens em circulação e por razões operacionais relacionadas com o novo sistema de comunicação por transmissão electrónica de dados, estabelece-se que o novo regime apenas entrará em vigor no dia 1 de julho de 2013.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta o modo de cumprimento das obrigações de comunicação dos elementos dos documentos de transporte previstas no regime de bens em circulação, aprovado pelo Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho, e republicado pelo Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se às entidades referidas no n.º 1 do artigo 6.º do regime de bens em circulação, sem prejuízo da dispensa de comunicação prevista no n.º 10 do artigo 5.º do mesmo regime.2 - São excluídos das obrigações de comunicação previstas no artigo anterior os documentos de transporte em que o destinatário ou adquirente seja consumidor final.
3 - A comunicação dos elementos dos documentos de transporte é efetuada pelos sujeitos passivos remetentes dos bens, podendo estes habilitar terceiros a fazê-la, em seu nome e por sua conta, em funcionalidade disponibilizada no Portal das Finanças.
4 - As alterações referidas no n.º 8 do artigo 4.º do regime de bens em circulação, quando estas forem efetuadas em documentos de transporte impressos em tipografias autorizadas e processadas pelos transportadores, são comunicadas pelos remetentes, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte, sem prejuízo do disposto no número anterior.
5 - O disposto no número anterior é também aplicável quando, após a comunicação de dados prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 5º do regime dos bens em circulação, se verifique, antes do início do transporte, a necessidade de retificação em particular da data e hora em que aquele se inicia, e estas alterações sejam efetuadas pelos transportadores em documentos de transporte impressos em tipografias autorizadas, devendo nestes referenciar-se o documento alterado.
Artigo 3.º
Comunicação por transmissão eletrónica de dados
1 - A comunicação por transmissão eletrónica de dados prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 5.º do regime de bens em circulação é efetuada por uma das seguintes vias:
a) Por transmissão electrónica em tempo real, integrada em programa informático, utilizando o Webservice disponibilizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
b) Através do envio de ficheiro exportado pelo programa informático de emissão, recorrendo à aplicação de envio de dados disponibilizada no Portal das Finanças na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt);
c) Através da emissão direta no Portal das Finanças do documento de transporte.
2 - A obrigação de comunicação efetuada nos termos do número anterior considera-se cumprida no momento em que é disponibilizado o código de identificação atribuído ao documento.
3 - As entidades referidas no artigo anterior que se encontrem sujeitas às obrigações previstas na Portaria 363/2010, de 23 de junho, alterada pela Portaria 22-A/2012, de 24 de janeiro, e pela Portaria 160/2013, ou que emitam os documentos de transporte através de sistemas informáticos, utilizam um dos meios de comunicação referidos no n.º 1.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, a AT disponibiliza no Portal das Finanças uma aplicação informática, com as funcionalidades de emissão e comunicação necessárias ao cumprimento das obrigações previstas no regime de bens em circulação.
5 - Não obstante o disposto no n.º 11 do artigo 4.º do regime de bens em circulação, a comunicação do documento de transporte adicional, previsto no n.º 8 daquele artigo, pode ser efetuada por transmissão electrónica de dados, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 5.º do referido regime.
6 - Em caso de transporte dos bens referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do regime de bens em circulação, que não seja efectuado pelo produtor ou por sua conta, a obrigação de comunicação considera-se também cumprida, desde que, cumulativamente:
a) Seja comunicado previamente pelo adquirente, nos termos e condições previstas no presente artigo, e em documento próprio, pelo menos o número de identificação fiscal de cada produtor e a data do início do transporte;
b) Sejam emitidos documentos de transporte em papel, impressos em tipografias autorizadas, à medida que os bens forem objeto de carga, identificando o número de identificação fiscal do produtor, a designação comercial dos bens e as quantidades, bem como o local, o dia e a hora de carga, devendo tais documentos acompanhar o transporte de bens;
c) Os elementos dos documentos referidos na alínea anterior sejam inseridos no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do início do transporte, fazendo menção do documento comunicado nos termos da alínea a).
Artigo 4.º
Comunicação através de serviço telefónico
1 - A comunicação dos elementos dos documentos de transporte é realizada através de serviço telefónico automático, nos seguintes casos:
a) Quando os documentos de transporte sejam emitidos nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do regime de bens em circulação, pelas entidades não abrangidas pelo disposto no artigo anterior;
b) Durante o período de inoperacionalidade do sistema de comunicação utilizado pelas entidades referidas no n.º 3 do artigo anterior, desde que devidamente comprovada pelo respetivo operador.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a AT disponibiliza no Portal das Finanças, mediante autenticação das entidades que a solicitem, uma senha individual de acesso ao serviço telefónico automático.
3 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º acedem ao serviço telefónico automático da AT, identificado no Portal das Finanças, fornecendo o seu número de identificação fiscal e a senha referida no número anterior.
4 - Na comunicação telefónica indicam-se os seguintes elementos do documento de transporte:
a) Os quatro últimos dígitos do número do documento de transporte, devendo, se inferior ao milhar, ser precedido de "zeros" até completar os quatro dígitos;
b) A data de início do transporte (dia e mês, por esta ordem, com a inserção de quatro dígitos);
c) A hora do início do transporte (hora e minuto, por esta ordem, com a inserção de quatro dígitos);
d) O número de identificação fiscal do adquirente, quando aplicável.
5 - A AT valida a comunicação efetuada nos termos dos números anteriores com a atribuição de um código de comunicação telefónica, através de mensagem de voz e escrita, que atesta que a comunicação daqueles elementos foi efetuada com sucesso.
6 - Nos casos de comunicação através de serviço telefónico automático, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º devem inserir no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do início do transporte, os elementos do documento de transporte ainda não comunicados na forma prevista no n.º 4, mediante o acesso ao registo do documento através do código de comunicação telefónica.
Artigo 5.º
Comunicação em caso de inoperacionalidade dos sistemas da
Autoridade Tributária e Aduaneira
1 - Em caso de inoperacionalidade dos sistemas da AT que suportam a gestão da comunicação dos elementos dos documentos de transporte, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º ficam dispensadas da comunicação prévia prevista no n.º 5 do artigo 5.º do regime de bens em circulação, sendo obrigadas a comunicar os elementos dos documentos de transporte, até ao 5.º dia útil seguinte ao do início do transporte.2 - No caso previsto no número anterior, o transportador deve fazer-se acompanhar dos documentos de transporte em suporte de papel.
Artigo 6.º
Inoperacionalidade dos sistemas da Autoridade Tributária e Aduaneira
Nos casos em que ocorra indisponibilidade dos sistemas da AT que suportam a gestão da comunicação dos elementos dos documentos de transporte, a AT deverá conservar, por um período de 60 dias, o registo histórico das ocorrências e a sua delimitação temporal, para efeitos da verificação da prática de infrações e levantamento do auto de notícia, quando a ele haja lugar.
Artigo 7.º
Inserção dos elementos dos documentos de transporte
A inserção no Portal das Finanças dos elementos dos documentos de transporte emitidos em papel pode também ser efetuada através de uma das vias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º.
Artigo 8.º
Instruções e especificações técnicas
A AT disponibiliza no Portal das Finanças as instruções e especificações técnicas, para cumprimento das obrigações previstas no presente diploma.
Artigo 9.º
Produção de efeitos
As alterações ao Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho, previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, e na Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, entram em vigor no dia 1 de julho de 2013.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em 18 de abril de 2013.