Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 29/2013/M
Pedido de inconstitucionalidade do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, que estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares.
Em Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 24 de agosto de 2012, é publicado o Decreto-Lei 198/2012, que «estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares».
O artigo 1.º do decreto-lei em apreço estatui que o presente diploma procede à criação de medidas de controlo da emissão de faturas e respetivos aspetos procedimentais, bem como a criação de um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes que sejam pessoas singulares, alterando-se o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, e efetuando-se um conjunto de alterações ao regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto.
O artigo 229.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa estabelece perentoriamente que «os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente a questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional». Essa obrigatoriedade de audição surge também reiterada no artigo 89.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM), onde se prescreve que «a Assembleia e o Governo da República ouvem os órgãos de governo próprio da Região Autónoma sempre que exerçam poder legislativo ou regulamentar em matérias da respetiva competência que à Região diga respeito».
A Constituição nada dispõe acerca do procedimento de audição das regiões autónomas. Essa matéria encontra-se regulada em legislação ordinária, designadamente na Lei 40/96, de 31 de agosto, nos artigos 89.º a 92.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
Também o artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de agosto (com a Declaração de Retificação n.º 96-A/2007, de 19 de outubro, com as alterações introduzidas pelo Regimento da Assembleia da República n.º 1/2010, de 14 de outubro), e o Regimento do Conselho de Ministros tratam do procedimento de audição das regiões autónomas.
Neste sentido, a Assembleia da República e o Governo ouvem os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas sempre que exerçam poder legislativo ou regulamentar em matérias da respetiva competência que às Regiões digam respeito.
Este dever de audição dos órgãos próprios das regiões no que respeita às matérias que lhes digam respeito deve ser cumprido de modo a garantir que as regiões autónomas são efetivamente ouvidas num momento em que as sugestões, porventura, possam ainda ser tidas em conta na discussão das propostas ou projetos de lei.
No caso vertente, para efeitos dos motivos de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, constituem matérias de interesse específico da Região Autónoma da Madeira, designadamente a «adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional» - artigo 40.º, alínea ff), do EPARAM.
A este respeito é particularmente esclarecedor o Acórdão 130/2006, onde se pode ler: «O cabal exercício do direito de audição pressupõe, assim, que, além de um prazo razoável para o efeito, ele se exerça (ou possa exercer) num momento tal que a sua finalidade (participação e influência na decisão legislativa) se possa atingir, tendo sempre em conta o objeto possível da pronúncia. O que importa, como condição infringível da compatibilidade constitucional dos termos em que foi dado cumprimento ao dever de audição, é que a consulta se faça com a antecedência suficiente sobre aquela data, por forma a propiciar ao órgão regional o tempo necessário para um estudo e ponderação das implicações, para os interesses regionais, dos preceitos em causa.»
Ora, a Região Autónoma da Madeira não foi ouvida no procedimento legislativo que culminou com a aprovação e consequente publicação do Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no uso do direito consagrado nas alíneas a) e d) do n.º 1 e alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, bem como da alínea b) do n.º 2 do artigo 97.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, vem requerer:
Ao Tribunal Constitucional que declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das medidas estabelecidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, da forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e da criação de um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares, aprovadas pelo Decreto-Lei 198/2012, de 24 de agosto, por violação do dever de audição consagrado no artigo 229.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como por violação do artigo 36.º, n.º 1, alínea i), do artigo 40.º, alínea ff), e do artigo 89.º, n.º 1, todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na sua redação atual.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 14 de novembro de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.