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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 2/2009, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Fixa a seguinte jurisprudência: «os factos previstos pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 197/2002, de 25 de Setembro, apenas são puníveis quando praticados com dolo». (Proc. nº 605/07)

Texto do documento

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2009

Processo 605/07 - Fixação de jurisprudência

1 - CAPRICARNES - Sociedade Abastecedora de Carnes, Lda., recorrente e arguida nos autos de recurso de contra-ordenação n.º 6459/06.5, da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão de 7 de Novembro de 2006, daquela Relação, proferido no aludido processo.

1.1 - Apresentou as seguintes alegações:

«1 - Nos termos do acórdão proferido no âmbito dos presentes autos foi o recurso da Arguida rejeitado por manifesta improcedência, entendendo-se que o artigo 7.º do Decreto-Lei 197/2002, de 25 de Setembro, não diferencia entre prática dolosa ou negligente, punindo todo o incumprimento aí previsto num único tipo contra-ordenacional, pelo que o comportamento negligente é punido.

2 - Porém, por acórdão proferido em 7 de Março de 2006 também pela 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, no processo 51/06, a propósito do mesmo artigo 7.º do Decreto-Lei 197/2002, de 25 de Setembro, sufraga a posição que a negligência não é punida por esta norma jurídica.

3 - Assim, temos que, no domínio da mesma legislação e, tendo por base a mesma norma jurídica - o artigo 7.º do Decreto-Lei 197/2002, de 25 de Setembro -, existe um conflito jurisprudencial em que o acórdão recorrido interpreta a norma no sentido de punir o comportamento negligente enquanto que o acórdão identificado em segundo lugar entende não ser punida a negligência no não cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.os 1 e 2, do mesmo decreto-lei.

4 - Os acórdãos em questão foram proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa e deles não é admissível recurso ordinário, sendo pois admissível recurso extraordinário.» 1.2 - Em conferência decidiu-se que, não ocorrendo motivo de inadmissibilidade e sendo patente a oposição de julgados, o recurso devia prosseguir.

1.3 - Notificados os sujeitos processuais nos termos do artigo 442.º, n.º 1, do CPP, alegaram a recorrente e o Ministério Público.

1.3.1 - A primeira, nas alegações que apresentou, após concisa abordagem da questão a decidir, formulou, quanto ao sentido da jurisprudência a fixar, as seguintes conclusões:

«1 - O comportamento ilícito é imputado à Arguida a título de negligência e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 197/2002, de 25 de Setembro.

2 - A lei quadro do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO) só permite a punição por negligência quando esta for especial ou expressamente prevista.

3 - O Decreto-Lei 197/2002, de 25 de Setembro, vigente ao tempo da prática dos factos, não pune expressamente o comportamento típico na forma negligente.

4 - O facto de o legislador não ter feito menção expressa à punição do comportamento negligente, só pode significar que não pretendeu tal punição.

5 - Decidir diferente será sempre decidir em violação do disposto no artigo 8.º da lei quadro do Regime Geral das Contra-Ordenações.» 1.3.2 - Neste Supremo Tribunal, a procuradora-geral-adjunta, nas alegações que apresentou, concluiu que:

«1 - Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82, de 27/10, 'só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência'.

2 - Os casos especialmente previstos na lei são os casos em que, de modo especial, particularmente, com particular referência, a lei declara a punição da negligência.

3 - A norma do artigo 7.º do Decreto-Lei 197/2002, de 25 de Setembro, que estabelece o regime sancionatório do não cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.os 1 e 2, do referido diploma, não prevê, de modo particular, a punição por negligência das condutas nela tipificadas.

4 - Não se mostrando prevista, de modo particular, na norma que estabelece o regime sancionatório, a punição por negligência das condutas tipificadas também na mesma norma, só é possível a sua punição a título de dolo.

É este o sentido da jurisprudência a fixar.» 2 - Colhidos os vistos e reunido o pleno das secções criminais, cumpre conhecer e decidir.

3 - A decisão da Secção sobre a verificação da oposição de julgados e sobre o regular processamento do recurso não vincula o pleno das secções criminais, pelo que o presente acórdão deve começar pelo reexame dessas questões.

3.1 - Fundamentação dos acórdãos em conflito 3.1.1 - Acórdão recorrido. - Em processo de contra-ordenação, foi aplicada à recorrente, por decisão da autoridade administrativa (Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA), uma coima no valor de (euro) 2490, pela prática de uma contra-ordenação p. p. pelos artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei 197/2002, de 25 de Setembro.

Inconformada, a recorrente impugnou esta decisão junto do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, que, por decisão de 29 de Março de 2006, julgou improcedente o recurso apresentado.

Irresignada, recorreu de novo para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 7 de Novembro de 2006, rejeitou o recurso, por manifesta improcedência.

Os factos provados são os seguintes (transcrição do acórdão da Relação):

«A arguida procedeu ao preenchimento da declaração mensal da taxa de comparticipação das despesas EEB, relativa às operações efectuadas durante o mês de Junho de 2003, em 18 de Setembro de 2003, documento a fls. 10 dos presentes autos.

Como meio de liquidação da taxa foi utilizado o cheque bancário n.º 2470129643, do Banco Nacional de Crédito Imobiliário, da agência da Amadora, assinado pelo operador, no montante de (euro) 10 201,53, datado de 18 de Setembro de 2003.

O meio de pagamento, bem como a respectiva declaração de autoliquidação relativa às operações efectuadas durante o mês de Junho de 2003, foram recepcionados no INGA em 24 de Setembro de 2003, fora do prazo para o efeito, que seria até ao dia 15 de Setembro de 2003.

O facto de a arguida ter preenchido a declaração acima referida, e de ter preenchido o cheque acima referido, em 18 de Setembro de 2003, no terceiro dia da prática da infracção, demonstra que, já nessa ocasião, detinha todos os elementos necessários relativos às operações efectuadas no mês de Junho de 2003 para efectuar o pagamento atempadamente, pelo que a arguida não tomou as diligências necessárias e o devido cuidado no envio dos documentos para a sede do INGA, sendo nesta recepcionado com 9 dias de atraso, assim agindo com desrespeito do dever de diligência que conhece e é obrigada a respeitar.» Perante esta factualidade, o Tribunal da Relação considerou que «De nada vale invocar que 'o facto imputado à recorrente não tem prevista na lei a sua punição' a título de negligência (artigo 7.º do Decreto-Lei 197/2002, de 25 de Setembro), porque tal não corresponde à letra da lei, a qual dispõe que a contra-ordenação será punida sempre que verificada a sua ocorrência (independentemente de ser cometida com dolo ou negligência), não tendo a recorrente alegado que o legislador teria pretendido diversa interpretação, nem (fundamentada, ou sequer de forma meramente implícita) qual, e, frustrado tal argumento fenece consequentemente de razão o argumento de inconstitucionalidade decorrente do mesmo.

Ao não prever a diferença de tratamento entre a prática dolosa ou negligente da sanção pela prática da contra ordenação, e pelos ponderosos motivos de saúde pública referidos na decisão recorrida, decorrentes do aparecimento da encefalopatia espongiforme, pretendeu o legislador punir todo o incumprimento da legislação adequada num único tipo contra ordenacional, avaliando-se, dentro da medida concreta, da coima a aplicar, os diversos graus de gravidade do facto, e tendo a decisão recorrida fixado esta no seu mínimo, inexiste fundamento legal para decidir abaixo desse limiar».

3.1.2 - Acórdão fundamento. - Em processo de contra-ordenação, foi aplicada à recorrente, por decisão da autoridade administrativa (Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA), uma coima no valor de (euro) 2490, pela prática de uma contra-ordenação p. p. pelos artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei 197/2002, de 25 de Setembro.

Inconformada, a recorrente impugnou esta decisão junto de tribunal judicial de 1.ª instância, que veio a julgar improcedente o recurso apresentado e, consequentemente, inalterada a coima aplicada.

Irresignada, recorreu de novo para o tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 7 de Março de 2006, revogou a decisão recorrida e absolveu a recorrente da contra-ordenação imputada, embora por razões diferentes das por esta elencadas.

Os factos provados são os seguintes (transcrição do acórdão da Relação):

«A arguida procedeu ao preenchimento da declaração mensal da taxa de comparticipação das despesas EEB, relativa às operações efectuadas durante o mês de Janeiro de 2003, em 29 de Abril de 2003, documento a fls. 8 dos presentes autos.

Como meio de liquidação da taxa foi utilizado o cheque bancário n.º 2496519075, do Banco Nacional de Crédito Imobiliário, da agência da Amadora, assinado pelo operador, no montante de (euro) 4546,48, datado de 17 de Abril de 2003.

O meio de pagamento, bem como a respectiva declaração de autoliquidação relativa às operações efectuadas durante o mês de Janeiro de 2003, foram recepcionados no INGA em 29 de Abril de 2003, fora do prazo para o efeito, que seria até ao dia 15 de Abril de 2003.

O facto de a arguida ter preenchido a declaração acima referida, em 16 de Abril de 2003, no primeiro dia da prática da infracção, e de ter preenchido o cheque acima referido no dia seguinte ao primeiro da prática da infracção, demonstra que, já nessas ocasiões, detinha todos os elementos necessários relativos às operações efectuadas no mês de Janeiro de 2003 para efectuar o pagamento atempadamente, pelo que a arguida não tomou as diligências necessárias e o devido cuidado no envio dos documentos para a sede do INGA, sendo nesta recepcionado com 14 dias de atraso, assim agindo com desrespeito do dever de diligência que conhece e é obrigada a respeitar.» Consta da fundamentação do acórdão do tribunal da Relação: «[...] provada que ficou a actuação negligente, a sentença nunca podia ter concluído pela manutenção da coima mas por razões diversas das constantes do recurso. [...] Inexistindo 'norma especial ou outra em sentido contrário e nomeadamente nos diplomas citados supra' (artigos 1.º a 7.º do Decreto-Lei 197/2002, de 25 de Setembro), 'não se encontra regime algum de punição da negligência. Esta apenas decorre de legislação sobre a matéria entretanto publicada, mas após a data dos factos - Decreto-Lei 244/2003, de 7 de Outubro.

[...] Por conseguinte, se atentarmos no facto de o regime em vigor à data dos factos não punir nem especial nem excepcionalmente a negligência e de acordo com a lei quadro do RGCC esta só ser punível quando for especial ou expressamente prevista, face ao que ali se dispõe no artigo 8.º, n.º 1, só podemos então concluir pelo desacerto da decisão ao confirmar a coima aplicada em vez de absolver a arguida.

Como o regime posterior supracitado é mais desfavorável, não só porque prevê a punição por negligência mas porque modifica ligeiramente (em mais (euro) 10) o montante mínimo, embora aligeire o máximo em (euro) 91,81, também de acordo com os princípios gerais de direito contra-ordenacional expressos nomeadamente no artigo 3.º, n.os 1 e 2, do RGCC (sobre aplicação no tempo) não podia ser aplicado ao caso.

Assim, a decisão só poderia ser a da absolvição.'» 3.2 - Como se decidiu no acórdão interlocutório e resulta da fundamentação das decisões em conflito, é patente a oposição dos acórdãos, mostrando-se verificados os demais requisitos deste recurso extraordinário, pelo que nada obsta ao seu prosseguimento, com vista à solução do apontado conflito de jurisprudência.

4 - A questão ora submetida à apreciação e julgamento do pleno das Secções Criminais deste Supremo Tribunal resume-se a saber se a norma do artigo 7.º do Decreto-Lei 197/2002, de 25 de Setembro, que estabelece o regime sancionatório do não cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.os 1 e 2, do referido diploma, compreende, ou não, a punição por negligência das condutas nela tipificadas.

5 - O Decreto-Lei 197/2002, de 25 de Setembro, que fixa as taxas a pagar pelos serviços de recolha, transporte, transformação e distribuição dos subprodutos de carne de mamíferos e aves, incluindo os materiais de risco específico, prevê, no seu artigo 7.º, o seguinte regime sancionatório:

«Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 393-B/98, de 4 de Dezembro, e no artigo 28.º do Decreto-Lei 79/98, de 27 de Março, o não cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.os 1 e 2, do presente diploma é punido com coima de (euro) 2490 até (euro) 3740 ou até (euro) 44 891,81, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva».

Situamo-nos, pois, no âmbito de matéria contra-ordenacional, cujo regime geral (RGCOC) se encontra previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações decorrentes dos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e da Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, sendo, por força do disposto nos seus artigos 32.º e 41.º, as normas do Código Penal e Código de Processo Penal subsidiariamente aplicáveis no que respeita à fixação do regime substantivo e processual das contra-ordenações.

De acordo com o disposto no artigo 8.º, n.º 1, do RGCOC, «só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência».

Esta norma tem sido interpretada, univocamente, como estabelecendo o carácter excepcional da punição por negligência, que depende de previsão expressa no texto legal, tal como sucede no Direito Penal - sendo, aliás, reprodução do artigo 13.º, n.º 1, do Código Penal.

Assim, na doutrina:

«Como resulta do n.º 1, a punição a título de negligência tem de estar especialmente prevista na lei que prevê a infracção.

Assim, para determinar, diante um caso concreto, se a contra-ordenação é punida por negligência basta analisar a norma incriminadora, pois que quando é admitida esta modalidade de culpa, ela é expressamente referida e, quando é silenciada essa referência, só é admitida a punição a título de dolo». (Simas Santos e Lopes de Sousa, Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 4.ª edição, Fevereiro 2007, Vislis Editores, anotação 7 ao artigo 8.º, p. 143.) «A negligência não é, em regra, punida. Só haverá punição para o facto praticado com negligência quando aquela estiver expressamente prevista, à semelhança do que sucede no Direito Penal» - cf. António Beça Pereira, Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, Anotado, 6.ª edição, Almedina, anotação 2 ao artigo 8.º, p. 39.

«O artigo 8.º (do Decreto-Lei 433/82) declara, à semelhança do Código Penal (artigo 13.º) o carácter excepcional da punição da negligência. Aliás, este é apenas um de uma mera série de aspectos em que o Decreto-Lei 433/82 se aproxima, em vez de se afastar, do Direito Penal.

Assim, as garantias da legalidade e da irretroactividade foram transpostas para o D.m.o.s. (artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 433/82) e muitas outras disposições do Decreto-Lei 433/82 são textualmente idênticas às do Código Penal, substituindo-se apenas a palavra 'crime' por 'contra-ordenação' e 'pena' por 'coima'». (Teresa Pizarro Beleza, Direito Penal, 1.º vol., Lições Policopiadas, AAFDL, 2.ª edição, revista e actualizada, 1985, p. 122.) «§ 253 - Reservas também merece o artigo 8.º-1 do referido Decreto-Lei 433/82, que consagra, em matéria da punibilidade da negligência na prática de contra-ordenações, o mesmo regime que o CP, artigo 13.º, estabelece para os crimes: 'Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência'. Esta transposição, para o domínio da responsabilidade contra-ordenacional, da regra da exigência do dolo (que, no âmbito criminal-penal, é razoável) é, em minha opinião, de rejeitar.

A razão fundamental é a seguinte: tendo a generalidade das normas jurídicas contra-ordenacionais destinatários específicos (por exemplo, empresas, condutores), é-lhes exigível uma especial diligência nas suas actividades. Donde resulta que o seu descuido, negligência ou violação do dever objectivo de cuidado deve-lhe ser sempre censurado e, portanto, o respectivo facto deve sempre ser punível (a título de negligência), embora, é certo, menos gravemente do que se houver dolo.

Ora, restringir-se, em princípio, a punibilidade à existência de dolo, conduzirá a uma de duas situações: ou o legislador, na sua actividade de definição das específicas contra-ordenações, estabelecerá, quase sempre, a expressa punibilidade da negligência, ou só o fará em casos excepcionais. Na primeira hipótese, a excepção transformar-se-á, na realidade, em regra, contradizendo o princípio geral estabelecido no referido artigo 8.º-1; na segunda hipótese, ter-se-á como resultado prático uma eventual impunidade generalizada, pondo-se, assim, em causa a eficácia prática preventiva das normas jurídicas contra-ordenacionais.

§ 254 - Nesta segunda hipótese, esta crítica sai reforçada com o facto de o legislador, num domínio onde a relevância axiológico-social e a ressonância ético-social não são tão profundas como no domínio das infracções criminais, também ter atribuído ao erro sobre a proibição legal o efeito de exclusão do dolo (artigo 8.º-2).

Em resumo: o erro sobre a proibição legal, como causa de exclusão da culpa dolosa, tem um campo de aplicação muito maior no direito de ordenação social do que no direito penal; ora, juntando a esta circunstância a circunstância de, em regra, segundo o artigo 8.º-1, não ser punível a culpa negligente nas contra-ordenações, resulta um grande leque de situações de impunidade no domínio das contra-ordenações. Esta larga impunidade parece contrariar a filosofia político-jurídica subjacente e norteadora do direito de ordenação social». (Américo A. Taipa de Carvalho, Direito Penal, Parte Geral, Questões Fundamentais, Publicações Universidade Católica, Porto, 2003, pp.

171-172.) «O n.º 1 reproduz o artigo 13.º, do Código Penal.

A imputação e punição dos factos contra-ordenacionais exigem um nexo de imputação subjectiva numa de duas modalidades: dolo ou negligência, sendo que a responsabilidade contra-ordenacional por negligência é, de acordo com a lei, uma forma de imputação subjectiva relativamente excepcional.

Para determinar se a contra-ordenação é punível por negligência há que examinar a norma contra-ordenacionalizadora, só havendo lugar a punição por negligência quando a mesma conste expressamente do texto legal». (António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral, Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 2.ª ed., Almedina, anotação 1 ao artigo 8.º, pp. 38-39.) E, na jurisprudência, ainda que a propósito de contra-ordenações previstas noutros diplomas que não o Decreto-Lei 197/2002, de 25 de Setembro:

«No artigo 53.º da Lei 15-A/98, de 3 de Abril, que aprovou a Orgânica do Regime do Referendo, proíbe-se a propaganda política, ou seja, a infracção da norma consiste numa acção em sentido estrito, na violação do dever de não agir 'a partir da publicação do decreto que convoque o referendo'.

[...] A Lei Orgânica do Regime do Referendo não prevê a prática da contra-ordenação na forma de negligência, pelo que a responsabilidade do agente só pode assentar no dolo, definido no artigo 14.º do CP». (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 1999, processo 89/99 - 3.ª, in www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de Acórdãos.) «Posto que a culpa no domínio das contra-ordenações não esteja baseada numa censura ética, como a jurídico-penal, ela não deixa de ser um elemento subjectivo indispensável à punição. E também aqui pode existir quer na modalidade de dolo quer de mera negligência.

[...] Por outro lado, porque do diploma incriminador (Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto) não consta a punição a título de negligência [...], forma de culpa que foi a demonstrada, a conduta dos arguidos não é punível». (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Janeiro de 2003, processo 3204/02 - 3.ª, in www.dgsi.pt.) «A indubitável possibilidade (de legitimidade hoje assente) de responsabilização contra-ordenacional das pessoas colectivas (artigo 7.º do Regime do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro) pressupõe no nosso sistema a prática do facto com dolo ou, nos casos especialmente previstos, com negligência (artigo 8.º do citado Regime), estando assim excluída a responsabilidade objectiva.

Esta imputação a título de dolo ou de negligência exige, considerando a natureza da pessoa colectiva, a verificação de actuação dolosa ou negligente por parte de uma ou mais pessoas físicas actuando no exercício das suas funções, em nome e no interesse da pessoa colectiva, designadamente por integrantes dos seus órgãos.

Nenhuma disposição legal prevê a punibilidade da prática com negligência de factualidade integrante da previsão do citado artigo 46.º da Lei 1/2001, como seria indispensável, conforme resulta expressamente do disposto no artigo 8.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei 433/82.

Assim, só sendo punível o facto se praticado com dolo e não podendo concluir-se da matéria de facto apurada pela decisão recorrida pela sua verificação, a condenação não pode subsistir, impondo-se a absolvição da arguida». (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 2003, processo 3090/02 - 3.ª, ibidem.) «De acordo com a matriz do CP, só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência, previsão que ocorre em contra-ordenações estradais, agindo com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a) representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime, mas actuar sem se conformar com essa realização; ou b) não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.

A circunstância de se tratar de uma contra-ordenação não altera este quadro, pois de acordo com o artigo 1.º do RGCO, na redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal em que se comine uma coima, assim se afastando a possibilidade de punição a título de contra-ordenação, independentemente do carácter censurável do facto». (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 2003, processo 1875/03 - 5.ª, ibidem.) Também no domínio do Direito Penal, a propósito do artigo 13.º da respectiva lei substantiva, do qual, como se disse, o artigo 8.º, n.º 1, do RGCOC, é reprodução, a doutrina e a jurisprudência têm sustentado a mesma interpretação. (1) (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 1.º vol., Parte Geral, 3.ª edição, Rei dos Livros, 2002, anotação ao artigo 15.º, p. 233; e Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, t. I, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime, Coimbra Editora, 2004, pp. 629 e segs.) E, mais detalhadamente:

«O dolo é a expressão geral da culpa. A negligência, apesar de progressiva subida de nível da sua importância, é uma forma degradada e relativamente excepcional (Cavaleiro de Ferreira), que não constitui categoria atenuada de dolo e se assume como algo essencialmente distinto dele [Jescheck/Weigend, cit. (Tratado de Derecho Penal, versão espanhola, 5.ª edição), 605 e seguintes].

[...] A realização do tipo, por via de negligência, decorre de uma 'desatenção, contrária ao dever, acerca do cuidado exigido no âmbito da relação'. Doutro lado, segundo o critério hoje dominante, a negligência não é ou não é apenas uma forma de culpa (cf. nota 4 ao artigo 13.º). Como tipo especial de conduta punível, ela é mais (ou antes) uma forma de conduta e uma forma de culpa. Essencialmente, não admite tentativa, nem, segundo a doutrina alemã, comparticipação, porque apenas se coaduna com a actuação paralela, acessória ou colateral ou ainda com a autoria mediata (pela dolosa utilização da conduta negligente de outrem). Reporta-se, de resto, ao desvalor da conduta e ao desvalor do resultado, no terreno da evitabilidade da realização do tipo. A 'causação negligente de um resultado' não é o mesmo que 'causação + negligência', porquanto tal igualdade conduziria ao versari in re illicita, preso a responsabilidade pelo acaso, de todo estranha ao Direito Penal [Wessels, cit. Direito Penal - Parte Geral (Aspectos Fundamentais)], 146)». (Código Penal Anotado e Comentado, Victor de Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Quid Juris, 2008, notas 4 ao artigo 13.º e 7 ao artigo 15.º, pp. 92 e 99, respectivamente.) «I - A voluntariedade no crime reveste as formas de dolo ou de negligência, consoante se verifica uma voluntariedade directa ou indirecta.

No dolo o agente representa o facto e quer ou aceita realizá-lo: na negligência o agente representa o facto, mas actua sem se conformar com a sua realização ou nem sequer o representa, mas podendo e devendo representá-lo (artigos 14.º e 15.º).

II - A regra é a de só ser punível o facto praticado com dolo, salvo nos casos especialmente previstos na lei, em que é punível o facto praticado com negligência (artigo 13.º). São exemplos de crimes negligentes no Código Penal os dos artigos 137.º, 148.º, 228.º». (Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral II, Teoria do Crime, Editorial Verbo, 1998, p. 33.) «Os crimes meramente culposos ou negligentes são apenas os que estão especialmente previstos na lei; não existe um crimen culpae, mas sim um numerus clausus de crimina culpae. É o que dispõe o artigo 13.º do Código Penal: só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência». (Ibidem, p. 173.) 6 - À luz destes ensinamentos, e analisado o texto do artigo 7.º do Decreto-Lei 197/2002, de 25 de Setembro, impõe-se concluir que o mesmo não prevê, especial ou expressamente (2), a punição das condutas aí em causa a título de negligência (3).

A interpretação do preceito vertida no acórdão recorrido - segundo a qual, ao não prever a diferença de tratamento entre a prática dolosa ou negligente da sanção pela prática da contra-ordenação, e pelos ponderosos motivos de saúde pública referidos na decisão recorrida, decorrentes do aparecimento da encefalopatia espongiforme, o legislador pretendeu punir todo o incumprimento da legislação adequada num único tipo contra-ordenacional, avaliando-se, dentro da medida concreta, da coima a aplicar, os diversos graus de gravidade do facto - não encontra apoio doutrinal ou jurisprudencial, nem a decisão invoca, de resto, a seu favor, qualquer argumento jurídico.

Se a regra, em matéria contra-ordenacional, deveria ser a da punibilidade da negligência, o que poderá ser desejável para alguns (4), é questão a considerar em sede de iure constituendo, posto que, face à letra da lei, sustentar que o regime sancionatório estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei 197/2002, de 25 de Setembro, abarca as condutas previstas nos preceitos aí referidos, a título de negligência, é ir além do texto legal, em clara violação do princípio da legalidade consagrado nos artigos 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e 2.º do RGCOC (5).

Quando é unívoco o sentido da lei não cabe ao intérprete outra posição que não seja a de obedecer ao pensamento legislativo claramente definido. (Acórdão da Relação de Coimbra de 11 de Julho de 1984, CJ, Ano IX, t. 4, p. 74) Ou, como referem Simas Santos e Lopes de Sousa (ob. cit., p. 88), «Pouco importa que alguém haja cometido um facto anti-social, merecedor da reprovação pública, francamente lesivo dos interesses que o direito penal e contra-ordenacional têm por função assegurar, com as suas sanções: se tal facto escapou à previsão do legislador, se não corresponde, precisamente, a uma das figuras anteriormente recortadas em abstracto pela lei, o agente não deve contas à justiça repressiva, pois não ultrapassou a esfera da licitude penal e contra-ordenacional».

7 - Nesta conformidade, acordam no pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça em:

a) Fixar a seguinte jurisprudência:

«Os factos previstos pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 197/2002, de 25 de Setembro, apenas são puníveis quando praticados com dolo»;

b) Revogar o acórdão recorrido para que, em reenvio do processo, nos termos do disposto no artigo 445.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, outro seja proferido em conformidade com a jurisprudência ora fixada.

Cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

(1) Não há alterações ao regime do CP de 1886 - artigos 44.º, n.º 7, e 110.º, este segundo a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 39 688, de 5 de Julho de 1954. A reforma de 1954 revogou o assento de 20 de Março de 1936, que pusera termo a um largo dissídio em torno da punição dos crimes culposos, ao estabelecer que a culpa, em matéria penal, era punida, salvo quando a lei excluísse a punição - cf. Maia Gonçalves, Código Penal Português (de 1886) na Doutrina e na Jurisprudência, 2.ª edição, Almedina, 2007, anotação 2 ao artigo 110.º; Teresa Pizarro Beleza, Direito Penal, 2.º vol., Lições policopiadas, AAFDL, pp. 565-566; e Figueiredo Dias, Velhos e Novos Problemas da Doutrina da Negligência em Direito Penal, Estudos dedicados ao Prof. Doutor Mário Júlio de Almeida Costa, 1.ª edição, 2002, Universidade Católica Portuguesa, pp. 665-666.

(2) «No domínio da legislação, o expresso só pode ser tradução na matéria prima de que as leis são feitas: as palavras. O expresso é, assim, o dito-por-palavras, é o comunicado por aquelas palavras, com o seu limitado conteúdo social ou técnico de significações. Não poderá, por conseguinte, pretender-se incluir no 'expressamente' os sentidos implícitos ou de 2.º grau, como os dedutíveis por analogia ou através da construção jurídica. Se assim fosse, estaríamos a inutilizar a palavra que a lei emprega, através de uma contradição interna: o expresso passaria a abranger o implícito, ou seja, como vimos, o inexpresso» - cf. Teresa Pizarro Beleza, Direito Penal, I, Lições Policopiadas, AAFDL, 2.ª edição revista e actualizada, 1985, pp.

422-423.

(3) Pelo contrário, o Decreto-Lei 244/2003, de 7 de Outubro, que revogou aquele diploma, e lhe sucedeu no estabelecimento do regime a que ficam sujeitas as entidades geradoras de subprodutos animais relativamente à sua recolha, transporte, armazenagem, manuseamento, transformação e utilização ou eliminação, bem como as regras de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos na exploração (SIRCA), prevê especial e expressamente, no seu artigo 10.º, n.º 3, a punibilidade da negligência.

(4) Como Taipa de Carvalho, segundo decorre do excerto supracitado.

(5) Uma das decorrências deste princípio é o da determinabilidade do tipo legal - que a lei seja certa e determinada - ou seja, «importa que a descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que dependa em concreto uma punição seja levada até a um ponto em que se tornem objectivamente determináveis os comportamento proibidos e sancionados e, consequentemente, se torne objectivamente e dirigível a conduta dos cidadãos» - cf. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, t. I, Questões Fundamentais, A doutrina Geral do Crime, Coimbra Editora, 2004, pp. 173-174.

14 de Janeiro de 2009. - José Vítor Soreto de Barros (relator) - Armindo dos Santos Monteiro - Arménio Augusto Malheiro de Castro Sottomayor - José António Henriques dos Santos Cabral - António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes - José Adriano Machado Souto de Moura - Eduardo Maia Figueira da Costa - José Eduardo Reino Pires - António Pires Henriques da Graça - Raul Eduardo do Vale Raposo Borges - Jorge Henrique Soares Ramos - Fernando Manuel Cerejo Fróis - José António Carmona da Mota - António Pereira Madeira - Manuel José Carrilho de Simas Santos - José Vaz dos Santos Carvalho - António Silva Henriques Gaspar - António Artur Rodrigues da Costa - Luís António Noronha Nascimento (presidente).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/13/plain-246439.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246439.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-06-05 - Decreto-Lei 39688 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera várias disposições do Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-02 - Decreto-Lei 79/98 - Ministério da Economia

    Cria as sociedades de gestores judiciais e de liquidatários judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-03 - Lei 15-A/98 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Orgânica do Regime do Referendo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Decreto-Lei 393-B/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Adopta medidas de emergência complementares, no domínio da alimentação animal, de luta contra a encefalopatia espongiforme dos bovinos (BSE), aplicáveis no território de Portugal continental. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma e atribui à Direcção-Geral de Veterinária, à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e às Direcções Regionais de Agricultura competências de fiscalização nesta matéria. Atr (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-01-04 - Lei 1/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-25 - Decreto-Lei 197/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Fixa as taxas a pagar pelos serviços de recolha, transporte, transformação e distribuição dos subprodutos de carne de mamíferos e aves, incluindo os materiais de risco específico.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-07 - Decreto-Lei 244/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime a que ficam sujeitas as entidades geradoras de subprodutos animais relativamente à sua recolha, transporte, armazenagem, manuseamento, transformação e utilização ou eliminação, bem como as regras de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos na exploração (SIRCA).

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