Decreto-lei 39688, de 5 de Junho
- Corpo emitente: Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
- Fonte: Diário do Governo n.º 122/1954, Série I de 1954-06-05.
- Data: 1954-06-05
- Secções desta página::
Sumário
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/299121.dre.pdf .
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
1961-01-28 -
Decreto-Lei
43488 -
Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Autoriza o Ministro da Justiça a promover a elaboração de um projecto de reforma do Código Penal, podendo, para esse fim, nomear, em comissão, um professor de Direito, bem como os colaboradores que forem julgados necessários.
-
1961-04-13 -
Portaria
18398 -
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Determina que os governadores-gerais de Angola, Moçambique e Estado da Índia abram créditos, com contrapartida em recursos orçamentais ou no saldo das contas de exercícios findos, destinados a suportar no ano em curso os encargos com a construção, em Santo Antão, do estabelecimento para o cumprimento de penas a que alude o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39997.
-
1961-04-14 -
DECRETO
46000 -
MINISTÉRIO DO ULTRAMAR
Autoriza a construção na ilha de Santo Antão de um estabelecimento destinado ao cumprimento das medidas de tutela previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39997 - Permite que em cada província ultramarina sejam instituídos estabelecimentos provisórios para os fins do capítulo II do referido decreto-lei.
-
1961-04-14 -
Decreto
43600 -
Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Autoriza a construção na ilha de Santo Antão de um estabelecimento destinado ao cumprimento das medidas de tutela previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39997 - Permite que em cada província ultramarina sejam instituídos estabelecimentos provisórios para os fins do capítulo II do referido decreto-lei
-
1961-09-06 -
Decreto
43898 -
Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Regula o funcionamento dos julgados municipais e de paz das províncias ultramarinas - Revoga determinadas disposições legislativas.
-
1967-04-06 -
ACÓRDÃO
DD39 -
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Proferido no processo n.º 31911, em que era recorrente o Ministério Público.
-
1967-04-06 -
Acórdão doutrinário
-
Supremo Tribunal de Justiça
Proferido no processo n.º 31911, em que era recorrente o Ministério Público
-
1969-04-03 -
Decisão
-
Supremo Tribunal de Justiça
Tomada no processo n.º 32749, nos autos de recurso extraordinário para tribunal pleno, nos termos do artigo 765.º do Código de Processo Civil
-
1972-05-31 -
Decreto-Lei
184/72 -
Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto (DD63/1886) de 20 de Setembro de 1886.
-
1984-07-07 -
ASSENTO
DD78 -
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Fixa a seguinte jurisprudência: no domínio do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, os participantes, autuantes ou descobridores dos crimes contra a saúde pública comparticipavam em 25% das multas aplicadas por esses crimes, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, daquele diploma e da alínea a) do artigo 66.º do Decreto n.º 20282, de 31 de Agosto de 1931.
-
1984-07-07 -
Assento
-
Supremo Tribunal de Justiça
No domínio do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, os participantes, autuantes ou descobridores dos crimes contra a saúde pública comparticipavam em 25% das multas aplicadas por esses crimes, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, daquele diploma e da alínea a) do artigo 66.º do Decreto n.º 20282, de 31 de Agosto de 1931
-
1990-08-08 -
Acórdão
224/90 -
Tribunal Constitucional
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa, das normas do artigo 46.º, n.º 2, alíneas a), b), c), d) e e), do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954. Processo n.º 77/87, de 26 de Junho de 1990.
-
1999-02-11 -
Assento
2/99 -
Supremo Tribunal de Justiça
No domínio do Código Penal - Aprovado pelo Decreto Lei 400/82 de 23 de Setembro -, na versão de 1982 e do Código de Processo penal de 1987 - aprovado pelo Decreto Lei 78/87 de 17 de Fevereiro-, não pode beneficiar de liberdade condicional o recluso que, embora condenado em pena de prisão superior a seis meses, esteja a cumprir prisão igual ou inferior a seis meses por virtude da aplicação de perdão ou perdões genéricos. (Proc. nº 44973).
-
2009-02-13 -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
2/2009 -
Supremo Tribunal de Justiça
Fixa a seguinte jurisprudência: «os factos previstos pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 197/2002, de 25 de Setembro, apenas são puníveis quando praticados com dolo». (Proc. nº 605/07)
-
2009-11-20 -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
14/2009 -
Supremo Tribunal de Justiça
Fixa a seguinte jurisprudência: o período de adaptação à liberdade condicional previsto no artigo 62.º do Código Penal pode ser concedido, verificados os restantes pressupostos, a partir de um ano antes de o condenado perfazer metade, dois terços ou cinco sextos da pena, com o limite de cumprimento efectivo de um mínimo de 6 meses de prisão.( Proc. nº 1746/7.8TXEVR-UJ)
-
2012-10-24 -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
8/2012 -
Supremo Tribunal de Justiça
Fixa a seguinte jurisprudência: no processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em cont (...)
-
2013-04-19 -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
8/2013 -
Supremo Tribunal de Justiça
A pena de multa que resulte, nos termos dos atuais artigos 43.º, n.º 1, e 47.º do Código Penal, da substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º e não, necessariamente, por tempo igual ou proporcional ao estabelecido para a prisão substituída. (Proc. n.º 75/05.6TACPV-A.S1)
-
2016-03-21 -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
7/2016 -
Supremo Tribunal de Justiça
«Em caso de condenação em pena de multa de substituição, nos termos do art. 43.º, n.º 1, do CP, pode o condenado, após o trânsito em julgado daquela decisão, requerer, ao abrigo do disposto no art. 48.º, do CP, o seu cumprimento em dias de trabalho, observados os requisitos dos arts. 489.º e 490.º do CPP.»
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/299121/decreto-lei-39688-de-5-de-junho