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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 14/2009, de 20 de Novembro

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Sumário

Fixa a seguinte jurisprudência: o período de adaptação à liberdade condicional previsto no artigo 62.º do Código Penal pode ser concedido, verificados os restantes pressupostos, a partir de um ano antes de o condenado perfazer metade, dois terços ou cinco sextos da pena, com o limite de cumprimento efectivo de um mínimo de 6 meses de prisão.( Proc. nº 1746/7.8TXEVR-UJ)

Texto do documento

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2009

Processo 1746/7.8TXEVR-UJ

Fixação de jurisprudência

Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça:

1 - O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora, invocando o disposto nos artigos 437.º, n.os 2 e 4, e 438.º do Código de Processo Penal, interpõe recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão da Relação de Évora, proferido no processo 2770/08, em 8 de Dezembro de 2008, com fundamento em oposição com o decidido pela mesma Relação no processo 1872/08, em 11 de Agosto de 2008.

Termina a petição de recurso com as seguintes conclusões:

«1.ª No douto acórdão da veneranda Relação de Évora proferido no processo de recurso n.º 2770/08-1, transitado em 5 de Janeiro de 2009, foi decidido que a adaptação à liberdade condicional prevista no artigo 62.º do C. Penal não é permitida enquanto não se mostrar cumprida metade da pena imposta.

2.ª No douto acórdão da mesma veneranda Relação proferido no processo de recurso n.º 1872/08-1, no dia 12 de Agosto de 2008, transitado em 8 de Setembro de 2008, foi decidido que a adaptação à liberdade condicional prevista no artigo 62.º do C. Penal é permitida antes de cumprida metade da pena imposta.

3.ª Os referidos acórdãos encontram-se, assim, em contradição, pelo que, estando reunidas as condições previstas nos artigos 437.º, n.º 2, e 438.º, n.º 1, do CPP, impõe-se a fixação de jurisprudência pelo colendo STJ».

2 - Recebido o recurso no Supremo Tribunal, a Secção julgou verificada a oposição de julgados, determinando o prosseguimento do recurso nos termos dos artigos 440.º e 441.º do Código de Processo Penal.

3 - Notificados os interessados, alegaram o Ministério Público recorrente e o arguido Artur Wilson da Silva Muanfinta.

O magistrado do Ministério Público termina as alegações formulando as seguintes conclusões:

«1.ª A liberdade condicional, segundo o preâmbulo do Código Penal, tem como objectivo 'criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito de reclusão [...] sobretudo daquele que sofreu um afastamento mais prolongado da colectividade'.

2.ª Com a Lei 59/2007, de 4 de Setembro, a liberdade condicional passou a poder ser concedida desde que esteja cumprida metade da pena (e no mínimo 6 meses), independentemente da duração desta ou da natureza do crime.

3.ª A regra para a concessão da liberdade condicional é, pois, o cumprimento efectivo de metade da pena e mínimo absoluto de 6 meses, para além dos restantes pressupostos constantes do artigo 61.º 4.ª O mínimo de 6 meses surge enquanto excepção à regra do cumprimento da metade da pena, ou seja, quando a pena é inferior a 1 ano de prisão (ou 18 meses, na concessão aos dois terços da pena).

5.ª O instituto da adaptação à liberdade condicional, como resulta da exposição de motivos, proposta de lei 98/X, Relatório Final da CEDRSP, Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2004, e acta 8 da Unidade de Missão para a Reforma Penal, pretendeu flexibilizar o processo de reapreciação da liberdade condicional, evitando que o período de tempo pelo qual o condenado fica afastado da sociedade seja tão longo que possa comprometer as suas possibilidades de reinserção.

6.ª Tal deveu-se ao facto de a Lei 59/98, de 22 de Agosto, ter revogado o artigo 97.º do Decreto-Lei 783/76, de 29 de Outubro, que previa a reapreciação obrigatória da liberdade condicional de 12 em 12 meses, quando não fosse concedida.

7.ª Foi esta situação de rigidez temporal, que existia no regime anterior - amplamente criticada pela doutrina -, que o regime de adaptação pretendeu corrigir, evitando que, em situações em que a liberdade condicional seja denegada ao ser atingida metade da pena, o condenado só a possa ver reapreciada após um largo período de tempo.

8.ª Deve-se, pois, concluir que o legislador, com a criação do instituto da adaptação à liberdade condicional, pretendeu, apenas, corrigir as situações que se enquadravam no âmbito das preocupações avançadas pela CEDRSP e já não generalizar a todos os casos a antecipação à liberdade condicional, independentemente do período de prisão cumprido.

9.ª A adaptação à liberdade condicional não é uma figura autónoma em relação à liberdade condicional na medida em que pressupõe a consagração legal desta última e o seu regime terá que ser apreciado conjuntamente com as outras disposições da secção iv (relativa à matéria de liberdade condicional, designadamente com o artigo 61.º), bem como com as disposições que integram o título iii (relativo às consequências jurídicas do facto), e o capítulo i (relativo às finalidades das penas), onde se encontra inserido.

10.ª Se o instituto se designa por adaptação à liberdade condicional, faz sentido que a sua aplicação ocorra nas situações em que, chegado o momento em que a lei, como regra, entende ser o adequado ao regresso à vida em sociedade (metade da pena), o condenado ainda não reúne os requisitos para que tal aconteça, pois só nestes casos é que se justificaria a necessidade de passar por uma fase prévia, de adaptação (caso contrário, beneficiaria, desde logo, da concessão da liberdade condicional).

11.ª O regresso a casa (ainda que sob prisão domiciliária) do condenado sem que este tenha cumprido o período mínimo considerado aceitável para a concessão da liberdade condicional (metade da pena), não deixaria de ser visto, aos olhos da sociedade, como uma desvalorização dos factos que motivaram a pena aplicada e uma indiferença do sistema penal pelos interesses da vítima.

12.ª A pena de prisão encontra a sua justificação não só em finalidades de prevenção especial, como também em finalidades de prevenção geral positiva ou de integração, ou seja, 'de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida'.

13.ª A solução que permita a adaptação à liberdade condicional sem que o condenado tenha cumprido, em efectiva reclusão, metade da pena (e no mínimo 6 meses) enfraqueceria e diluiria os efeitos de prevenção geral que a finalidade da pena visa acautelar (artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal).

14.ª O legislador, ao remeter genericamente para todos os requisitos do artigo 61.º, inclusive o cumprimento efectivo de metade da pena (com um mínimo de 6 meses, no caso de esta ser inferior a 1 ano), para que seja concedida a adaptação à liberdade condicional, expressamente não prescindiu da necessidade de um tempo mínimo em que o condenado estará obrigado a passar pelo sistema prisional em cumprimento de pena.» Em consequência, o Exmo. Procurador-Geral propõe que o conflito de jurisprudência existente entre os acórdãos recorrido e fundamento seja resolvido nos seguintes termos:

«A antecipação da liberdade condicional regulada no artigo 62.º do Código Penal tem como requisito o cumprimento efectivo de metade da pena, e, quando a pena for inferior a 1 ano, um mínimo de 6 meses de prisão, sendo aplicável quando faltar um ano ou menos para o cumprimento de dois terços ou cinco sextos da pena.» O arguido conclui pelo modo seguinte as alegações:

«1.ª Foi o Supremo Tribunal confrontado com dois Acórdãos diferentes no que toca ao tratamento da mesma questão.

2.ª Foi interposto recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.

3.ª No douto Acórdão da Veneranda Relação de Évora, proferido no processo de recurso n.º 2770/08-1, foi decidido que a adaptação à liberdade condicional não é permitida, enquanto não se mostrar cumprida metade da pena imposta.

4.ª No douto Acórdão da mesma Veneranda Relação, proferido no processo de recurso n.º 1872/08-1, foi decidido que a adaptação à liberdade condicional prevista não é permitida antes de cumprida metade da pena imposta.

5.ª O pressuposto de metade do cumprimento da pena é aplicável aos casos do artigo 61.º do Código Penal.

6.ª O artigo 62.º do Código Penal aplica-se aos casos de adaptação à liberdade condicional e refere que a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada.

7.ª É entendimento da doutrina, que:

8.ª 'A colocação no regime de adaptação à liberdade condicional só é admissível verificados que estejam os pressupostos da liberdade condicional enunciados no artigo 61.º do Código Penal, ou seja': 1) 'Que estejam cumpridos no mínimo 6 meses de pena.'; 2) 'Que o condenado preste o seu consentimento.'; 3) 'Que seja fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do condenado, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão que ele, se colocado no regime em causa, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes juízo prognose favorável ao condenado num sentido estritamente de prevenção especial positiva ou de socialização'; 4) 'Que a colocação no regime de adaptação à liberdade condicional se revele compatível com a defesa da ordem e da paz social'.

9.ª O mesmo Tribunal da Relação de Évora, por douto Acórdão transitado em 5 de Janeiro de 2009, decidiu que a adaptação à liberdade condicional prevista no artigo 62.º do Código Penal não é permitida, sem que '[...] o condenado tenha cumprido metade da pena e no mínimo 6 meses'.

10.ª O Tribunal da Relação de Évora na 2.ª sentença decidiu pela concessão ao arguido do regime de adaptação à liberdade condicional prevista no artigo 62.º do Código Penal, sendo a mesma permitida antes de cumprida metade da pena imposta.

11.ª O recorrido entende que a necessidade de cumprimento de metade da pena por parte do arguido se aplica apenas aos casos de concessão de liberdade condicional, previstos no artigo 61.º do Código Penal, e não aos de adaptação à liberdade condicional, previstos no artigo 62.º do mesmo diploma legal.

12.ª Andou bem o mesmo Tribunal da Relação quando decidiu que a adaptação à liberdade condicional é permitida antes de cumprida metade da pena imposta.» 4 - Colhidos os vistos, o processo foi ao Pleno das Secção Criminais, cumprindo decidir.

5 - Previamente, há que verificar se, como decidiu a Secção, existe oposição de julgados.

O artigo 437.º, n.os 1 e 2 do CPP, exige como pressuposto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência que no domínio da mesma legislação o STJ profira dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, ou que um acórdão proferido por tribunal da Relação, de que não seja admissível recurso ordinário, esteja em oposição com outro da mesma ou de diferente Relação, de que também não seja admissível recurso ordinário, ou com acórdão proferido pelo STJ.

A oposição relevante de acórdãos, como pressuposto do recurso extraordinário, só se verifica quando consagrem soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; as decisões em oposição sejam expressas; e as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. A expressão «soluções opostas» pressupõe que em ambas as decisões seja idêntica a situação de facto, com expressa resolução da questão de direito e que a oposição respeite às decisões e não aos fundamentos.

Verifica-se, pois, oposição quando existam soluções de direito antagónicas e não apenas contraposição de fundamentos ou de afirmações; soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, sendo a mesma legislação aplicável nas situações que determinaram uma e outra das decisões em oposição: para que se verifique a oposição é necessária a existência de identidade de situações de facto, pois não sendo idênticas as situações de facto, as soluções de direito não podem ser as mesmas; exige-se também que as decisões em oposição se apresentem como julgados expressos e não implícitos (cf., por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de 12 de Julho de 2005, processo 1741/05).

Presente a noção relevante de oposição de julgados, os acórdãos recorrido e fundamento estão em oposição, porque no domínio da mesma legislação decidem diferentemente a mesma questão de direito.

Com efeito, o acórdão recorrido, no que respeita à questão controvertida - possibilidade de concessão do período de adaptação à liberdade condicional antes do cumprimento de metade da pena (e no mínimo de 6 meses) - decidiu não assistir razão ao recorrente, «desde logo porque o artigo 62.º do Código Penal nos parece claro ao referir que para efeito de adaptação à liberdade condicional é necessário verificarem-se os pressupostos previstos no artigo 61.º». A decisão interpretou este preceito, considerando «que o n.º 2 impõe que o condenado tenha cumprido metade da pena e no mínimo seis meses». Resultando do processo «que o arguido iniciou o cumprimento da pena em 8 de Agosto de 2007, sendo que o seu meio irá ocorrer no dia 6 de Fevereiro de 2009», «[...] falta um pressuposto para que o arguido possa usufruir da adaptação à liberdade condicional».

Por seu turno, o acórdão fundamento, «reconstituindo o pensamento legislativo com respeito pelas valorações jurídico-políticas do legislador», decidiu pela «redução teleológica ou interpretação restritiva da letra do artigo 62.º do Código Penal na parte em que se refere aos pressupostos previstos no artigo anterior, não considerando como pressupostos da adaptação à liberdade condicional que se mostre cumprida metade, dois terços ou cinco sextos da pena». «A adaptação à liberdade condicional será, pois, admissível, sempre que verificados os restantes pressupostos previstos no artigo 61.º, sendo o artigo 62.º a determinar directamente - e não por remissão - o momento em que a mesma pode ter lugar, isto é, até ao período máximo de um ano antes do momento em que será admissível a concessão de liberdade condicional, tal como definido no artigo 61.º do Código Penal, ou seja, até um ano antes de cumprir metade, dois terços ou cinco sextos da pena.».

Assim, como decidiu a Secção, verifica-se oposição de julgados, no domínio da mesma legislação, relativamente à mesma questão de direito: o acórdão recorrido entende que a adaptação à liberdade condicional tem como pressuposto o cumprimento de metade da pena, enquanto que o acórdão fundamento sustenta que aquela é admissível até ao período máximo de um ano antes de cumprir metade (dois terços, cinco sextos) da pena.

6 - A questão sobre a qual houve pronúncia divergente das decisões em conflito está, assim, na interpretação do artigo 62.º do Código Penal, na redacção da Lei 59/2007, de 4 de Setembro, relativamente à possibilidade (ou não) de concessão do período de adaptação à liberdade condicional antes do cumprimento de metade da pena.

7 - A «liberdade condicional» constitui uma criação da doutrina francesa, inspirada na figura congénere da «liberdade provisória» (liberté provisoire), aplicável desde 1832 aos «jovens delinquentes», e surgiu como resposta ao aumento significativo da reincidência, observado no segundo quartel do século xix, sendo pela primeira vez advogada, em 1846, pelo juiz Bonneville de Marsangy, como instituto de carácter geral para todos os condenados. «De acordo com o modelo originário, tratava-se de uma providência tendente a promover a regeneração e a reinserção social dos criminosos e, assim, de sentido eminentemente preventivo-especial, que estaria destinada a integrar, no âmbito de uma pena de prisão executada segundo o chamado sistema 'progressivo' ou 'por períodos', a última fase de preparação para a liberdade definitiva» [cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, ed. Aequitas, 1993, pp. 527 e segs., e António Manuel de Almeida Costa, 'Passado, Presente e Futuro da Liberdade Condicional no Direito Português', in Boletim da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, vol. lxv (1989), pp. 401 e segs., que se seguem de perto, por vezes textualmente].

«Contudo, a primeira consagração legislativa do instituto ocorreu com o Bill de 20 de Agosto de 1853 (mais tarde revisto e completado pelo de 26 de Junho de 1857), que o introduziu na Grã-Bretanha e na Irlanda, através da adaptação do anterior sistema dos tickets of leave».

Estabelecida também no Saxe, pela Ordenação de 5 de Agosto de 1862, só em 1885 a liberdade preparatória obteria acolhimento na lei francesa.

Em Portugal, ao nível dos trabalhos legislativos, a liberdade condicional [com o nomen de «liberdade preparatória»] surge pela primeira vez regulada no Projecto de Código Penal de 1861, muito influenciado pela doutrina «correccionalista», «que na modelação do seu aparelho punitivo adoptou uma postura preventiva-especial, privilegiando o objectivo da correcção ou emenda dos criminosos»; no projecto de 1861, «a liberdade condicional revestia a natureza de um mecanismo de funcionamento normal, que mais não representava do que a tradução prática da regeneração dos criminosos ao nível da execução das penas» (cf. artigo 157.º, e especialmente a condição 5.ª:

«Reintegração no estabelecimento, no caso de mau comportamento, não se lhe levando em conta n'este caso, para o cumprimento da pena, o tempo que tiver gosado da liberdade») [citado tal como no original].

O Projecto de Código Penal de 1861, ainda que reformulado em 1864, nunca entrou em vigor. Todavia, «a doutrina nele contida não se perdeu, vindo a integrar, com algumas alterações, o Decreto de 6 de Junho de 1893 (Dec. 1893) e o Regulamento de 16 de Novembro do mesmo ano (Reg. 1893), que introduziram a liberdade condicional» no ordenamento nacional. O regime definido nos dois diplomas aproximava-se do «padrão estabelecido à época na generalidade dos países», sendo de salientar que, nos termos do artigo 8.º do Reg. 1893, o prazo da liberdade condicional nunca ultrapassava o período de tempo de prisão que faltava cumprir, e a aplicação do regime dependia do prévio consentimento do condenado, «que aceitava a concessão da liberdade preparatória com as condições impostas». Por esta disciplina, o instituto configurava-se «rigorosamente» «como um incidente de execução da pena de prisão: a concessão da liberdade condicional ficava dependente do assentimento do condenado e a sua duração nunca ultrapassaria o tempo de prisão que ao condenado faltasse cumprir» (cf. Figueiredo Dias, op. cit., p. 532). Enquanto modo de execução da pena de prisão, a liberdade condicional encontrava-se também subordinada à exigência de conciliação dos «vectores da prevenção geral e especial com a retribuição», pelo «retorno moderado» da Nova Reforma Penal de 1884 «aos princípios ético-retributivos, através da adesão expressa à chamada 'teoria da reparação'», que ia implicada «na reacentuação de um direito penal do facto, subordinado à regra da proporcionalidade com a culpa na determinação quantitativa das sanções».

Este regime manter-se-ia até à Reforma Prisional de 1936 (Decreto-Lei 26 643, de 28 de Maio de 1936), que estabeleceu uma «profunda alteração de concepção e de regime» da liberdade condicional. A liberdade condicional, combinada com a adopção do chamado sistema «progressivo» ou «por períodos, assumia aí a natureza de um momento normal da execução da sanção». Visava «estabelecer uma fase de transição para a liberdade definitiva que, a um tempo, mediante o adequado apoio aos condenados facilitasse a sua reintegração social e, por outro lado, através da imposição de condições e de uma conveniente vigilância possibilitasse a defesa da sociedade em face dos riscos de uma eventual 'recaída'». A regulamentação partia da distinção entre uma liberdade condicional «obrigatória» ou «necessária» e uma liberdade condicional «facultativa», estando a «obrigatória» prevista para determinados tipos de condenados. A liberdade condicional, tal como prevista na Reforma de 1936, aplicável às duas espécies de reacções criminais (penas e medidas de segurança), assumia uma «natureza híbrida», umas vezes com o carácter de incidente da execução da pena, outras vezes com a natureza de uma verdadeira medida de segurança», «sobretudo nos casos - ligados, nomeadamente, à criminalidade especialmente perigosa - em que se tornava possível a aplicação do instituto da liberdade condicional depois de ter sido cumprida a totalidade da prisão a que o delinquente houvesse sido condenado».

«Nos seus traços fundamentais - acompanha-se, de novo, Almeida Costa, loc. cit., p.

427 - o regime disposto pela Reforma Prisional de 1936 permaneceu em vigor até ao ano de 1972 e, com ele, a apontada hipertrofia da liberdade condicional - a um tempo funcionando como pena ou medida de segurança, prolongando a sua execução para além da sanção decretada na sentença e, nessa parte, confundindo-se com a 'liberdade vigiada'».

Com duas importantes modificações. Uma resultante da criação dos Tribunais de Execução das Penas, através da Lei 2000, de 16 de Maio de 1944, e do Decreto 34 553, de 30 de Abril de 1944, com «a total jurisdicionalização das várias fases do processamento da justiça penal» e a atribuição a estes tribunais da competência para conceder, prorrogar e revogar a liberdade condicional (base i da Lei 2000 e artigo 3.º, n.º 6, do Decreto 34 553). A segunda alteração foi introduzida pela Reforma Penal de 1954 (Decreto-Lei 39 688, de 5 de Junho de 1954), inserindo, embora parcialmente, a regulamentação da liberdade condicional no Código Penal de 1886 (artigo 120.º); mas, em relação ao direito anterior, apenas baixou o limite temporal da respectiva concessão, que, antes fixado em dois terços, passou para metade do cumprimento da pena de prisão pelo condenado.

O Decreto-Lei 184/72, de 31 de Maio, tomou uma posição clara e inequívoca quanto à natureza jurídica da liberdade condicional. Na expressão da ideia legislativa (cf. preâmbulo), a liberdade condicional consistia numa «modificação da pena de prisão, fase final da sua execução» ou numa «metamorfose final da pena de prisão»;

«representando a liberdade condicional uma simples modificação da última fase da pena de prisão, aquela nunca deverá exceder a duração desta, para que não constitua um seu eventual agravamento, como que tomando a natureza de medida de segurança». Deste modo, a liberdade condicional assumia o carácter de mero incidente da execução da pena privativa da liberdade, subordinada à regra da proporcionalidade em relação à culpa, não podendo exceder em duração o lapso de tempo de prisão que faltava cumprir ao condenado. A reforma operada em 1972 eliminou também a chamada liberdade condicional «necessária» ou «obrigatória», passando a existir apenas uma liberdade condicional «facultativa», após o cumprimento de, pelo menos, metade da prisão imposta na sentença.

8 - O regime da liberdade condicional reconduziu-se, pois, ao longo da história, a um de dois modelos fundamentais. «Por um lado, tendencialmente relacionada com ideias de raiz ético-retributiva e preventiva-geral, a concepção da liberdade condicional como instituto de natureza 'graciosa'» e, por outro, «o entendimento da figura nos quadros da prevenção especial, elegendo como exclusivos referentes a perigosidade do indivíduo e o objectivo da ressocialização» (cf., A. M. Almeida Costa, loc. cit., p. 432).

Na redacção originária do Código Penal de 1982 (Decreto-Lei 400/82, de 29 de Setembro), o regime substantivo da liberdade condicional encontrava-se consagrado nos artigos 61.º a 64.º O artigo 61.º dispunha sobre os «Pressupostos e duração». Previa que «Os condenados a pena de prisão de duração superior a 6 meses podem ser postos em liberdade condicional quando tiverem cumprido metade da pena, se tiverem bom comportamento prisional e mostrarem capacidade de se readaptarem à vida social e vontade séria de o fazerem» - n.º 1; sendo que «Os condenados a pena de prisão superior a 6 anos não serão postos em liberdade definitiva sem antes passarem previamente pelo regime de liberdade condicional; e serão sujeitos a este regime logo que hajam cumprido cinco sextos da pena, se antes não tiverem aproveitado do disposto no número anterior» - n.º 2. A duração da liberdade condicional não seria inferior a 3 meses e nem superior a 5 anos; o limite mínimo seria, no entanto, elevado para o tempo de prisão que ao libertado faltasse cumprir, sempre que este tempo não excedesse 5 anos, como estabelecia o n.º 3 do artigo 61.º A figura revestia duas modalidades: a de uma liberdade condicional «necessária» ou «obrigatória» e a de uma liberdade condicional «facultativa». Mas, quer numa como noutra das modalidades, a duração fixava-se, caso a caso, entre um mínimo de três meses e um máximo de cinco anos; todavia, o limite mínimo elevava-se para o tempo de prisão que ao libertado faltasse cumprir, sempre que este tempo não excedesse cinco anos. Deste modo, no regime original do Código Penal de 1982, a liberdade condicional teria sempre de prolongar-se, pelo menos, até perfazer o período de prisão que ficou por executar, desde que não excedesse a duração global de cinco anos.

Nada obstava, porém, a que, respeitado tal parâmetro, pudesse prolongar-se para além do tempo de pena que faltava cumprir.

A liberdade condicional, em qualquer das suas formas, não dependia do consentimento do condenado.

Este regime propendia, assim, para um entendimento da figura essencialmente nos quadros da prevenção especial.

Mais do que pelos pressupostos substanciais da concessão, com a dispensa do consentimento do condenado e a possibilidade de a duração da liberdade condicional se prolongar para além da duração da pena, regressando em certa medida ao regime anterior ao Decreto-Lei 184/72, de 31 de Maio, o regime do Código Penal de 1982 introduzia alguma ambiguidade na natureza do instituto, que assumia, assim, pelo menos em parte, a natureza de medida de segurança, pois tornava-se uma medida coactiva de socialização assente numa alteração substancial da pena sem a necessária condenação (cf. Figueiredo Dias, op. cit., p. 528 e segs., e António Latas, «Intervenção jurisdicional na execução das reacções criminais privativas de liberdade», in Direito e Justiça, vol. Especial, 2004, p. 219).

A Lei 48/95, de 15 de Março, alterou substancialmente o Código Penal. A nova redacção do artigo 61.º sobre os «pressupostos e duração» da liberdade condicional começou por salientar no n.º 1 que «a aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado», em todas as modalidades, facultativa ou obrigatória, regressando a um dos traços característicos do regime consagrado na legislação de 1893.

Sobre os pressupostos materiais dispunha o n.º 2: «O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução deste durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.» Na exigência da alínea b) iam supostos e também explícitos fundamentos marcadamente de prevenção geral.

Não havendo, por falta dos requisitos cumulativos, liberdade condicional «quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses», o tribunal colocaria «o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior», segundo dispunha o n.º 3, isto é, bastaria um prognóstico favorável quanto ao comportamento futuro do condenado, sendo, em tais casos, dispensadas as exigências de prevenção geral.

«Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a 5 anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum - dispunha o n.º 4 - a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 2». Nesta situação, em face, simultaneamente, da natureza dos crimes e da gravidade da pena (enunciados no n.º 4 do artigo 61.º do Código Penal, mas também nos casos de crimes de tráfico de estupefacientes - artigo 49.º-A do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção da Lei 45/96, de 3 de Setembro), o regime revertia para a satisfação de exigências de prevenção especial, marcadas pela prognose favorável quanto à futura condução da vida do condenado, mas também de imposições de prevenção geral positiva, traduzidas na compatibilidade da libertação com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

O n.º 5 estabelecia a obrigatoriedade de liberdade condicional para o condenado a pena de prisão superior a 6 anos, «logo que houver cumprido cinco sextos da pena», e o n.º 6 determinava que «em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos».

Após a reforma de 1995, o regime da liberdade condicional, exigindo o consentimento do condenado e não admitindo a projecção da duração da liberdade condicional para além do tempo de prisão que falte cumprir, fez, assim, volver a natureza do instituto a incidente de execução da pena de prisão.

9 - A Lei 59/2007, de 4 de Setembro, procedeu a nova alteração do artigo 61.º do Código Penal, o qual, permanecendo a epígrafe «Pressupostos e duração», tem actualmente a seguinte redacção:

«1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.

2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:

a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;

b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.

3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.

5 - Em qualquer das modalidades, a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.» A disciplina relativa aos pressupostos e duração da liberdade condicional (pressupostos dir-se-ia formais, objectivos ou de positividade pura, e materiais, de substância ou de julgamento) manteve continuidade com o regime saído da revisão penal de 1995, revelada pela identidade de linguagem da norma. Apenas se acrescentou o segmento final do n.º 5 («considerando-se então extinto o excedente da pena»), que não constitui mais que concretização e esclarecimento normativo específico sobre as consequências do cumprimento dos tempos e das finalidades da liberdade condicional, e que, na opinião de Maria João Antunes («Consequências Jurídicas do Crime», ed. policopiada, 2007-2008), «se revela absolutamente redundante, já que não é admissível qualquer consequência diferente desta, prevista, de resto, no artigo 57.º, por força da remissão que o artigo 64.º, n.º 1, do CP faz para este artigo».

Mantém, assim, a liberdade condicional a natureza de um incidente de execução da pena de prisão, por a respectiva aplicação depender sempre do consentimento do condenado (artigo 61.º, n.º 1, do CP); e sua duração não poder ultrapassar o tempo de pena que ainda falta cumprir (artigo 61.º, n.º 5, do CP) - que se justifica político-criminalmente à luz da finalidade preventivo-especial de reintegração do agente na sociedade e do princípio da necessidade de tutela de bens jurídicos (artigo 40.º do CP).

10 - Novidade inteira da revisão da Lei 59/2007, de 4 de Setembro, constitui o artigo 62.º e a categoria que prevê: a «adaptação à liberdade condicional».

Dispõe:

«Para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância».

As posições jurisprudenciais divergentes na interpretação da norma que institui esta nova categoria - que não assume a dimensão de instituto, integrando-se na definição e delimitação, mais ampla, do regime da liberdade condicional - revelam os caminhos da abordagem que hão-de ser percorridos.

Em imprescindível metodologia, a norma do artigo 62.º do CP requer, pois, uma prévia tarefa de interpretação, não apenas para determinação do sentido e do conteúdo das noções e categorias que utiliza mas particularmente com as modulações requeridas por cada momento, cada acto e cada específica situação processual em que se verifiquem factores de confluência.

O elemento base de toda a interpretação, o ponto de partida e o limite da interpretação, é a letra, o texto da norma. A apreensão literal do texto, base de toda a interpretação, é já interpretação, mas nenhuma interpretação fica ainda completa; será sempre necessário um trabalho de interligação e valoração que escapa ao domínio literal.

Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, impondo as razões de metodologia a consideração de critérios de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica.

O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma a interpretar, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei). Assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o «lugar sistemático» que compete à norma no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico.

O elemento histórico compreende todas as matérias relacionadas com a história do preceito, a evolução do instituto e do tratamento normativo material da mesma ou de idêntica questão, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios.

O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que teve em vista e que pretende realizar (cf., Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1987, p. 182 e Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, 2.ª ed.

portuguesa, trad. da 5.ª edição, pp. 385 e segs.).

A delimitação do sentido relevante da norma do artigo 62.º do CP, e tendo presentes os referidos elementos e critérios de interpretação, supõe, como prius, a consideração da formulação da norma e do conteúdo da sua expressão verbal, que constitui o princípio, mas também o limite de toda a interpretação.

É o artigo 9.º, n.os 1 e 2, do Código Civil que estabelece o princípio e a regra: a interpretação «não deve cingir-se à letra da lei»; mas, por se não confinar à letra da lei, não pode deixar de começar pela expressão verbal da norma, mas também a letra constitui um limite não ultrapassável, porque na interpretação «não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso».

11 - A formulação da norma do artigo 62.º do CP, expondo alguma complexidade, utiliza categorias que têm de ser lidas coordenadamente ainda no interior do espaço verbal e antes do recurso a outros elementos de esclarecimento e de revelação do sentido.

A primeira referência, que delimita e enquadra toda a disciplina, é a categoria que vem definida - a «adaptação à liberdade condicional»; para tanto (para «efeitos de adaptação à liberdade condicional»), a norma enuncia, directamente e por remissão, uma série de pressupostos e de consequências - o conteúdo material e as condições em que decorre o período de adaptação.

Na valoração semântica da relação entre a norma e o conteúdo, o significado de «adaptação» remete para um espaço e tempo de preparação ou de aquisição de condições para obter um complexo de direitos e deveres que ocorrerá posteriormente na sequência da produção dos efeitos do tempo de «adaptação». No sentido comum de ligação de expressão a significado, adaptar é ajustar, aclimatar-se, tornar-se apto;

adaptação é o acto ou efeito de adaptar ou adaptar-se, que significa, assim, um estado ou tempo de ajustamento, para ganhar aptidão (tornar-se apto), ou na criação de condições para obter as capacidades pessoais de assunção ou integração em outra situação. A adaptação é um tempo de passagem para outro estado ou situação, durante o qual se ganham, se verificam ou se adquirem, ou se assumiram as condições e as características necessárias à efectividade da passagem a nova situação, que terá uma relação material e lógica de sequência com o período de tempo ou o estádio de adaptação.

Neste significado literal, de coordenação semântica entre a linguagem e as noções, a «adaptação à liberdade condicional», prevista no artigo 62.º do CP, constitui uma noção que é usada como antecedente e como tempo prévio de preparação e de ajustamento à liberdade condicional; intrinsecamente ligadas, as noções e as realidades que lhes correspondem são, no entanto, distintas.

A norma do artigo 62.º do CP, no segmento imediato à indicação do objecto e finalidade, refere que a «colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano». Neste segmento do texto, a formulação da norma revela alguma irritação intra-normativa, com descontinuidade de sentido das expressões verbais usadas.

A «colocação em liberdade condicional», que em sentido literal só pode ser a modificação da situação e o modo de cumprimento da pena de prisão (incidente da execução), com a passagem a um estado de liberdade física, de ir e vir, e com sujeição a deveres que não afectam a dimensão física e ambulatória da liberdade, não se identifica com um período de adaptação que seja já situação de liberdade condicional; se a lei prevê um período, com um regime próprio e autónomo, de privação ou substancial limitação da liberdade física com permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, para ajustamento ou aclimatação à liberdade, este período ainda não é nem pode ser de liberdade condicional com o objecto e conteúdo que resulta da lei (artigo 63.º do CP).

O sentido das expressões não pode, por isso, para assumir coerência no interior da própria norma, deixar de ser encontrado por modo a não revelar irritação no primeiro plano do texto e do sentido literal. A coordenação literal no contexto só pode ser obtida definindo rigorosamente o perímetro das noções, e identificando a noção dominante na construção, no objecto e na finalidade da norma.

O elemento ou noção dominante que estabelece a finalidade da norma é a «adaptação» à liberdade condicional - a instituição e definição de um espaço e tempo de adaptação, de ajustamento, de preparação para a liberdade condicional.

O domínio ou primado normativo da medida de «adaptação» não comporta, nem permite, uma leitura das expressões significantes em que se anulem ou sobreponham contraditoriamente. A sobreposição ou a contradição textual sucederiam se na leitura não for dado o lugar central à noção e significado próprios de «adaptação» à liberdade condicional. A adaptação, que constitui preparação, está logicamente antes do estado ou situação cuja integração se destina a alcançar em condições adequadas de projecção e eficácia.

Mas, ainda inteiramente no domínio literal, a formulação da norma do artigo 62.º do CP contém um terceiro elemento cujo significado semântico não pode ser desconsiderado: a referência a «antecipação» da colocação em liberdade condicional («a colocação [...] pode ser antecipada pelo tribunal por um período máximo de um ano»).

No sentido literal comum, antecipar significa adiantar-se, «fazer antes do tempo devido». Mas sendo assim - e uma expressão de uso comum que não tem projecções plurais de sentido para domínios fora da linguagem corrente tem de ser lida e compreendida com esse sentido comum - a antecipação da liberdade condicional não poderá, na letra, deixar de constituir uma «colocação» ou «adaptação» antes do tempo devido, isto é, do tempo em que, como pressuposto, a lei determina que possa ser concedida a liberdade condicional.

De todos estes elementos, que integram ainda a composição (ou a decomposição) das fórmulas verbais usadas no texto do artigo 62.º do CP, resulta que a «adaptação» à liberdade condicional constitui um tempo de execução de uma pena privativa de liberdade que se não confunde nem pode ser assimilado à liberdade condicional, sendo como que uma espécie de antecipação em relação ao tempo devido para concessão da liberdade condicional.

12 - O sentido das expressões verbais, mesmo na coordenação do significado que a coerência intra-normativa exige, deve ser completado, confirmado ou sustentado por outros elementos de interpretação, nomeadamente as razões que comandam e impõem a necessária harmonia interna do sistema ou complexo normativo do instituto em que se integra a norma ou as normas a interpretar.

Elementos de relevo na interpretação são, por regra, a história e a razão - o elemento histórico, com o conjunto de referências que o processo de elaboração da norma expõe, e a finalidade ou a razão de ser, a ratio legis, como conjunto de finalidades que a norma se destina a realizar.

Neste aspecto, a história da norma do artigo 62.º do CP é escassa, não tendo deixado traço no processo de formação legislativa.

A «Exposição de Motivos» da proposta de lei 98/X não se refere à novidade da solução que o artigo 62.º consagrou: um período dedicado de adaptação à liberdade condicional, com um regime específico de execução da pena de prisão durante esse período, que os (diversos) regimes anteriores nunca previram. Apenas refere que nas alterações propostas foram ponderadas «as recomendações constantes do Relatório concluído em 12 de Fevereiro de 2004 pela Comissão de Estudo e Debate do Sistema Prisional (CEDRSP)». Esta Comissão pronunciou-se, em geral, pela restrição da aplicabilidade da pena de prisão à criminalidade mais grave, pela diversificação das penas não privativas da liberdade e pelo reforço da liberdade condicional.

Fonte mais ou menos próxima da solução acolhida no artigo 62.º encontrar-se-á, assim, como salienta o Exmo. PGA, nos trabalhos e nas conclusões da CEDRSP, em que sugeria «o alargamento do âmbito da vigilância electrónica», nomeadamente «antecedendo por um curto período - porventura até 6 meses - a concessão da liberdade condicional, quando estejam verificados os requisitos substanciais desta».

Aliás, nas sugestões de política criminal agitadas nos laboratórios de ideias por regra ligados a círculos de pensamento dos meios académicos, um modelo futuro de liberdade condicional com alguns espaços ou períodos de transição entre a execução da pena de prisão em meio inteiramente fechado e a liberdade condicional, foi previsto e aceite com favor em algumas discussões. Por exemplo, a fruição prévia de um período de semi-liberdade ou a previsão de períodos intermédios nos casos de penas graves, foram considerados, já em 1989, como condição de renovação, contra alguma decadência, do instituto da liberdade condicional e da preservação e persistência do ideal de reabilitação e de prevenção da reincidência que historicamente o justificou (cf., v. g., Almeida Costa, loc. cit., p. 451, e Giovanni Flora, ibidem, p. 393 [«previa fruizione di un período di semilibertà come condizione per l'ammissione alla liberazione condizionale»; «una precedente esperienza logicamente preparatoria del maggior beneficio»] - IV Jornadas Latinas de Direito Penal e de Defesa Social).

Era esta uma outra perspectiva que fazia o seu caminho, chegando mesmo a ser assumida como intenção política. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2004, de 30 de Setembro, revela que houve a preocupação de criar condições para poder utilizar a vigilância electrónica em sede de execução de penas e torná-la um meio de «flexibilizar a execução ou antecipar a concessão da liberdade condicional, no caso de penas mais longas».

As finalidades a que a norma está adstrita - uma visão actual das finalidades do instituto da liberdade condicional - estão intrinsecamente ligadas aos objectivos de ressocialização com o consentimento e a participação do agente. Nesta perspectiva, a interpretação que tenha na letra «um mínimo de correspondência verbal ainda que imperfeitamente expresso», aponta para um alargamento - e não para um encurtamento - das potencialidades do instituto, com a instituição de um período de adaptação antes da liberdade condicional.

A finalidade coincide com a letra: a previsão de um tempo de «antecipação», que por ser antecipação é anterior, precede e está antes da liberdade condicional sensu stricto.

Na coincidência entre expressão e finalidade, a «antecipação» não pode deixar de ser entendida como a definição de um tempo antes daquele em que poderia, por regra e sem a antecipação, ser concedida a liberdade condicional.

De outro modo, não seria antecipação e, consequentemente, a norma seria inútil, ou, contrariamente às indicações razoáveis de finalidade, acrescentaria uma dificuldade suplementar e um retardamento da concessão da liberdade condicional.

13 - A dificuldade maior de interpretação, que se pressente na abordagem das decisões em divergência, consiste na determinação do sentido e do conteúdo da remissão do artigo 62.º do CP para os pressupostos da liberdade condicional:

«verificados os pressupostos previstos no artigo anterior» - consentimento; prazos;

requisitos substanciais.

E remissão - porque a lei não distingue - para os pressupostos formais (prazos e tempos) e de substância (condições da concessão).

A referida dificuldade, porém, é tão-só aparente.

As normas remissivas são proposições jurídicas incompletas, formuladas de acordo com uma técnica legislativa que evita repetições incómodas; por facilidade de construção, a norma incompleta remete para outra norma um ou vários elementos de previsão normativa ou de consequência jurídica, apenas se revelando ou completando em conexão com outras proposições jurídicas.

A remissão normativa na regulação (ampla) de um determinado instituto tem o efeito de assumir, na parte remetida, a regulação da norma para que remete, mas apenas enquanto a norma remissiva impuser, isto é, nos limites da falta de disposição e previsão na norma de remissão. A norma de remissão só é incompleta na extensão em que defere um elemento de estatuição ou de previsão de consequências; não é incompleta no limite em que estatui, mesmo que seja apenas sobre uma parte, que tenha autonomia parcelar, embora apenas se determine em conexão com a previsão da norma para que se opera a remissão.

No caso, a norma de remissão - o artigo 62.º do CP - na extensão em que expõe a sua incompletude, remete para os pressupostos da liberdade condicional, que, assim, são chamados, na extensão da remissão, para assumir a função de pressupostos do período de adaptação que a norma prevê.

Os pressupostos da liberdade condicional são, como se salientou, de ordem formal ou positivados - a enunciação fixa do momento (do tempo de cumprimento da pena de prisão) a partir do qual pode ser concedida a liberdade condicional; e materiais, de substância ou de apreciação prudencial - os critérios de julgamento sobre as condições subjectivas do condenado e sobre a projecção externa das consequências da própria medida, para poder ser concedida a passagem a esta forma de execução da pena de prisão.

No entanto, relativamente aos pressupostos formais, a estatuição do artigo 62.º do CP tem, apesar da remissão, elementos próprios que se conjugam em conexão com a norma para que remete, formando a sua completude.

O espaço de autonomia e de previsão, que não está completo sem a remissão mas se não esgota na remissão, está na coordenação entre os momentos fixados no artigo 61.º do CP - metade; dois terços; cinco sextos da pena (pressuposto formal da liberdade condicional) e o tempo de antecipação para início do período de adaptação, que, valendo como tempo autónomo na previsão exclusiva do artigo 62.º para definir a anterioridade da antecipação, é determinado, a quo, pela definição dos momentos constantes da previsão da norma do artigo 61.º A ligação entre a estatuição de uma e outra norma, e a mútua completude, só têm sentido por esta interpretação. De outro modo, retirar-se-ia sentido a uma e outra norma: ou não haveria período de antecipação para adaptação à liberdade condicional, ou a concessão da liberdade condicional, havendo período de adaptação, só poderia ocorrer para além dos tempos fixados no artigo 61.º do CP.

Esta mesma leitura faz Paulo Pinto de Albuquerque («Comentário do Código Penal», ed. Universidade Católica, 2008, artigo 62.º, anotação 3, p. 214), entendendo que «os pressupostos formais da adaptação à liberdade condicional são exactamente os mesmos da liberdade condicional, com uma ressalva: o pressuposto temporal do cumprimento de metade da pena de prisão», pois «o propósito do legislador foi precisamente o de antecipar os momentos normais de apreciação da liberdade condicional, incluindo o do meio da pena».

Naturalmente, porque se inclui ainda na remissão para os pressupostos formais, com o respeito, que não está discutido, pelo mínimo de seis meses de efectivo cumprimento da pena expresso no artigo 61.º, n.º 2, do CP.

14 - A diferenciação necessária e a autonomia entre o momento admissível para a concessão da liberdade condicional e o momento previsto para a passagem ao período de adaptação, resultam também de alguns elementos de sistema recolhidos da regulação processual.

O artigo 484.º do CPP, com efeito, ao regular os procedimentos prévios da liberdade condicional e do período de adaptação, distingue expressamente a «data admissível para a libertação condicional do condenado» e a «data admissível» «para efeitos de concessão do período de adaptação à liberdade condicional com regime de permanência na habitação» - artigo 484.º, n.os 1 e 2, do CPP.

A diferenciação só se compreende se a lei considerar que se trata de realidades que, embora sistematicamente coordenadas e próximas, são distintas e com regime e consequências diversos. Se fosse coincidente o momento a partir do qual as medidas podem ser concedidas - metade; dois terços; cinco sextos da pena, tanto para efeito da concessão da liberdade condicional, como para a concessão do período de adaptação, a autonomização que o artigo 484.º do CPP quis expressar seria inútil e acrescentaria perturbação na leitura das normas.

15 - Por último, na determinação do sentido da norma do artigo 62.º do CP, cabendo recorrer à intenção do legislador e às finalidades da norma no segmento em que, directamente e por remissão, define os pressupostos formais do período de adaptação à liberdade condicional, não é metodologicamente adequado fazer intervir como critério de interpretação uma eventual perspectiva (subjectiva) do intérprete sobre a (não) aceitação social (popular) das escolhas de política criminal do legislador.

Nomeadamente, no caso, por, na leitura que o juiz faz da aceitabilidade social, a antecipação da liberdade condicional poder não ser compreensível antes do meio da pena, como se pressente no acórdão recorrido na assunção do argumentário da decisão sobre que recaiu.

No entanto - é do senso comum das coisas e resulta da leitura das finalidades e função do instituto da liberdade condicional e do período de adaptação - o problema não está nos pressupostos formais ou positivos. A questão é apenas de aplicação prudencial dos pressupostos materiais que a lei coloca na razoabilidade da ponderação pelo juiz dos critérios de julgamento e decisão.

Por um lado, na função histórica e na realização das finalidades de política criminal a que estão adstritos, a liberdade condicional e o período de adaptação têm o campo de eleição e aplicabilidade e estão concebidos para as penas (mais) longas de prisão. As penas curtas de prisão, com efeito, quando são (excepcionalmente) aplicadas por não se revelar suficiente para realizar as finalidades da punição algumas das várias medidas alternativas, estão motivadas por uma forte razão de prevenção geral que teria sempre de ser adequadamente considerada como condição para a concessão das medidas de flexibilidade na execução da pena.

Por outro, as necessidades e exigências de prevenção geral estão inteiramente salvaguardadas através dos critérios substantivos de decisão e pela prudência do juiz na sua aplicação: no caso do meio da pena, ou da antecipação para efeitos do artigo 62.º do CP, o período de adaptação à liberdade condicional só poderá ser concedido se «se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social» - artigo 61.º, n.º 2, alínea b), do CP - que constitui, manifestamente, um critério de medida das imposições de prevenção geral.

16 - Nestes termos, fixa-se a seguinte jurisprudência:

«O período de adaptação à liberdade condicional previsto no artigo 62.º do Código Penal pode ser concedido, verificados os restantes pressupostos, a partir de um ano antes de o condenado perfazer metade, dois terços ou cinco sextos da pena, com o limite de cumprimento efectivo de um mínimo de 6 meses de prisão».

O tribunal da Relação procederá em conformidade - artigo 445.º, n.º 1, do CPP.

Lisboa, 21 de Outubro de 2009. - António Silva Henriques Gaspar (relator) - António Artur Rodrigues da Costa - Armindo dos Santos Monteiro - Arménio Augusto Malheiro de Castro Sottomayor - José António Henriques dos Santos Cabral - António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes - José Adriano Machado Souto de Moura - Eduardo Maia Figueira da Costa - António Pires Henriques da Graça - Raul Eduardo do Vale Raposo Borges - Jorge Henrique Soares Ramos - Fernando Manuel Cerejo Fróis - José António Carmona da Mota - António Pereira Madeira - José Vaz dos Santos Carvalho - Luís António Noronha Nascimento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/11/20/plain-265169.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-05-28 - Decreto-Lei 26643 - Ministério da Justiça

    Promulga a reorganização dos serviços prisionais.

  • Tem documento Em vigor 1944-05-16 - Lei 2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece as bases atinentes à reabilitação dos delinquentes e à jurisdicionalização das penas e das medidas de segurança.

  • Tem documento Em vigor 1945-04-30 - Decreto 34553 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Regula a competência e organização dos tribunais de execução das penas.

  • Tem documento Em vigor 1954-06-05 - Decreto-Lei 39688 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera várias disposições do Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-31 - Decreto-Lei 184/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto (DD63/1886) de 20 de Setembro de 1886.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-29 - Decreto-Lei 783/76 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Estabelece a orgânica dos tribunais de execução das penas, dispondo sobre a respectiva composição, funcionamento e competências. Dispôe também sobre as atribuições, direitos e deveres dos magistrados e funcionários de justiça, as competências dos conselhos técnicos dos estabelecimentos prisionais; as visitas aos estabelecimentos prisionais, a saída precária prolongada; as formas de processo e o recurso.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-23 - Decreto-Lei 400/82 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Decreto-Lei 15/93 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-30 - Lei 48/95 - Assembleia da República

    Eleva a povoação de Avô, do concelho de Oliveira do Hospital, à categoria de vila.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Lei 45/96 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-25 - Lei 59/98 - Assembleia da República

    Altera o Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho e 317/95, de 28 de Novembro. Republicado na integra, o referido código, com as alterações resultantes deste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 59/2007 - Assembleia da República

    Altera (vigésima terceira alteração) o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação. Introduz ainda alterações à Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho(adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional), ao Decreto-Lei n.º 19/86, de 19 de Julho (Sanções em caso de incêndios florestais), ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Julho (revê a legislação de combate à droga), à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho (Procriação medicamente assist (...)

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