Lei 48/95, de 30 de Agosto
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Corpo emitente:
Assembleia da República
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Fonte: Diário da República n.º 200/1995, Série I-A de 1995-08-30.
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Data:
1995-08-30
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Eleva a povoação de Avô, do concelho de Oliveira do Hospital, à categoria de vila.
Lei n.° 48/95
de 30 de Agosto
Elevação da povoação de Avô à categoria de vila
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A povoação de Avô, do concelho de Oliveira do Hospital, é elevada à categoria de vila.
Aprovada em 21 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 8 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 11 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/08/30/plain-68799.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/68799.dre.pdf .
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2009-11-20 -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
14/2009 -
Supremo Tribunal de Justiça
Fixa a seguinte jurisprudência: o período de adaptação à liberdade condicional previsto no artigo 62.º do Código Penal pode ser concedido, verificados os restantes pressupostos, a partir de um ano antes de o condenado perfazer metade, dois terços ou cinco sextos da pena, com o limite de cumprimento efectivo de um mínimo de 6 meses de prisão.( Proc. nº 1746/7.8TXEVR-UJ)
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2013-03-20 -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
7/2013 -
Supremo Tribunal de Justiça
A ameaça de prática de qualquer um dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 153º do Código Penal, quando punível com pena de prisão superior a três anos, integra o crime de ameaça agravado da alínea a) do n.º 1 do artigo 155º do mesmo diploma legal.
(Processo n.º 723/08.6PBMAI.P1-A.S1 ; Recurso n.º 49785/12)
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2013-04-19 -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
8/2013 -
Supremo Tribunal de Justiça
A pena de multa que resulte, nos termos dos atuais artigos 43.º, n.º 1, e 47.º do Código Penal, da substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º e não, necessariamente, por tempo igual ou proporcional ao estabelecido para a prisão substituída.
(Proc. n.º 75/05.6TACPV-A.S1)
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2013-10-16 -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
12/2013 -
Supremo Tribunal de Justiça
Fixa jurisprudência no sentido de,"Transitado em julgado o despacho que ordena o cumprimento da pena de prisão em consequência do não pagamento da multa por que aquela foi substituída, nos termos do artigo 43.º n.os 1 e 2, do Código Penal, é irrelevante o pagamento posterior da multa por forma a evitar o cumprimento daquela pena de prisão, por não ser caso de aplicação do preceituado no n.º 2, do artigo 49.º, do Código Penal".
(Rec.º n.º 319/06.7SMPRT.P1-A.S1)
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2014-10-21 -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
14/2014 -
Supremo Tribunal de Justiça
Os arguidos que se recusarem à prestação de autógrafos, para posterior exame e perícia, ordenados pelo Exm.º Magistrado do M.º P.º, em sede de inquérito, incorrem na prática de um crime desobediência, previsto e punível pelo artigo 348.º, n.º 1 b), do Código Penal, depois de expressamente advertidos, nesse sentido, por aquela autoridade judiciária
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2014-10-21 -
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
14/2014 -
Supremo Tribunal de Justiça
Os arguidos que se recusarem à prestação de autógrafos, para posterior exame e perícia, ordenados pelo Exm.º Magistrado do M.º P.º, em sede de inquérito, incorrem na prática de um crime desobediência, previsto e punível pelo artigo 348.º, n.º 1 b), do Código Penal, depois de expressamente advertidos, nesse sentido, por aquela autoridade judiciária
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2019-12-27 -
Declaração de Retificação
61/2019 -
Supremo Tribunal de Justiça
Declaração de Retificação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2019, Proc. n.º 1986/10.2TXCBR-M.P1-C.S1 - Diário da República, 1.ª série, n.º 230, de 29 de novembro de 2019
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