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Decreto-lei 79/98, de 2 de Abril

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Sumário

Cria as sociedades de gestores judiciais e de liquidatários judiciais.

Texto do documento

Decreto-Lei 79/98
de 2 de Abril
As funções de gestão judicial e de liquidação judicial assumem uma complexidade crescente. A função dos gestores judiciais mostra-se presentemente acrescida dadas as expectativas que se geraram com vista à sua criação e a dos liquidatários judiciais porque exige uma idoneidade técnica que só o desempenho profissional permite aperfeiçoar.

Em ambos os casos, o desempenho das referidas funções pode beneficiar das sinergias e economias próprias da associação dos seus profissionais. A organização societária de gestores e liquidatários judiciais também servirá melhor os objectivos dos processos especiais em que desenvolvem a sua actividade.

Mostra-se assim útil e conveniente possibilitar a constituição de sociedades de gestores judiciais e de liquidatários judiciais, que, dada a natureza específica das suas funções, obedecerá a regras próprias.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Sociedades de gestores judiciais e sociedades de liquidatários judiciais
1 - Os gestores judiciais e os liquidatários judiciais podem constituir sociedades de gestores judiciais (SGJ) e sociedades de liquidatários judiciais (SLJ), nos termos do presente diploma.

2 - Só podem fazer parte de sociedades de gestores judiciais e de sociedades de liquidatários judiciais as pessoas singulares que se encontrem inscritas nas listas distritais de gestores e de liquidatários judiciais.

Artigo 2.º
Objecto
As sociedades de gestores judiciais e as sociedades de liquidatários judiciais têm por objecto exclusivo o exercício, respectivamente, das funções de gestão judicial e de liquidação judicial.

Artigo 3.º
Natureza
As sociedades de gestores judiciais e as sociedades de liquidatários judiciais devem assumir a natureza de sociedades civis sob forma comercial.

Artigo 4.º
Sócios
1 - É vedado a qualquer sócio de uma sociedade de gestores judiciais ser sócio de uma sociedade de liquidatários judiciais e vice-versa.

2 - Só com autorização da sociedade de gestores judiciais ou da sociedade de liquidatários judiciais podem os sócios exercer fora da sociedade actividades profissionais de gestão remunerada, devendo essa actividade constar expressamente do relatório anual da sociedade.

Artigo 5.º
Firmas
1 - A firma das sociedades de gestores judiciais deve, quando não individualizar todos os sócios, por extenso ou abreviadamente, conter, pelo menos, o nome de um deles, mas, em qualquer caso, concluir pela expressão «sociedade de gestores judiciais» ou pela abreviatura «SGJ», seguida da firma correspondente ao tipo societário adoptado.

2 - A firma das sociedades de liquidatários judiciais deve, quando não individualizar todos os sócios, por extenso ou abreviadamente, conter, pelo menos, o nome de um deles, mas, em qualquer caso, concluir pela expressão «sociedade de liquidatários judiciais» ou pela abreviatura «SLJ», seguida da firma correspondente ao tipo societário adoptado.

3 - As firmas referidas nos números anteriores devem constar de todos os actos externos da sociedade, nos termos do disposto no artigo 171.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 6.º
Responsabilidade
A sociedade de gestores judiciais e a sociedade de liquidatários judiciais e os seus gerentes, administradores ou directores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos decorrentes dos actos praticados no exercício das funções de gestão ou de liquidação judicial.

Artigo 7.º
Limites
O exercício de funções de gestão judicial ou de liquidação judicial por sociedades de gestores judiciais ou por sociedades de liquidatários judiciais encontra-se sujeito aos seguintes limites:

a) A soma total dos activos líquidos das empresas em gestão judicial ou em liquidação judicial não poderá ser igual ou superior ao produto de 60 milhões de contos pelo número de gerentes, administradores ou directores;

b) O número de empresas em gestão judicial ou em liquidação judicial não poderá exceder em 8 vezes o número de gerentes, administradores ou directores ou, caso se trate de empresas coligadas, em 13 vezes;

c) A soma total dos activos líquidos de empresas coligadas em gestão judicial ou em liquidação judicial não pode atingir ou ultrapassar os 100 milhões de contos.

Artigo 8.º
Estatutos
Os estatutos das sociedades de gestores judiciais e das sociedades de liquidatários judiciais, bem como as respectivas alterações, são objecto de depósito na comissão distrital competente, nos 30 dias subsequentes à sua aprovação.

Artigo 9.º
Registo
As sociedades de gestores judiciais e as sociedades de liquidatários judiciais só podem ser registadas depois de inscritas nas listas distritais de gestores e de liquidatários judiciais.

Artigo 10.º
Regime
1 - As sociedades de gestores judiciais e as sociedades de liquidatários judiciais devem respeitar o disposto no Decreto-Lei 254/93, de 15 de Julho.

2 - Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente diploma aplicar-se-á o Código das Sociedades Comerciais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 18 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91570.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-04-22 - Acórdão 155/2004 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas do n.º 5 do artigo 7.º e do n.º 3 do artigo 8.º do decreto da Assembleia da República n.º 157/IX (que aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública) (processo n.º 187/2004).

  • Tem documento Em vigor 2009-02-13 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 2/2009 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: «os factos previstos pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 197/2002, de 25 de Setembro, apenas são puníveis quando praticados com dolo». (Proc. nº 605/07)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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