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Despacho Normativo 28/2003, de 30 de Junho

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Sumário

Define a primeira fase de integração do Sistema Unificado de Controlo para o IFADAP/INGA.

Texto do documento

Despacho Normativo 28/2003
Através do despacho 23/97, de 10 de Abril, do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, foi criado o Sistema Unificado de Controlo (SUC), através do qual é assegurada a realização dos controlos físicos necessários ao cumprimento das disposições regulamentares aplicáveis à atribuição de ajudas à produção e ao rendimento no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola - Secção Garantia.

A gestão do SUC é assegurada por uma comissão permanente, na dependência do conselho de administração do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), por força do Decreto-Lei 250/2002, de 21 de Novembro.

Os Despachos Normativos n.os 30/98 e 35/2002, respectivamente de 20 de Março e de 6 de Maio, introduziram alterações ao SUC, nomeadamente de alargamento do seu âmbito de actividade e de integração das Regiões Autónomas, mantendo-se, todavia, inalteráveis os seus princípios de funcionamento, isto é, uma estrutura autonomizada e descentralizada dirigida pelo INGA e à qual se encontram afectos meios humanos e materiais das direcções regionais de agricultura (DRA).

Através do despacho 25586/2002, de 20 de Novembro, foi integrada no SUC a realização dos controlos de campo no âmbito do Sistema Nacional de Identificação e Registo de Bovinos (SNIRB).

Por outro lado, o Decreto-Lei 250/2002, de 21 de Novembro, que criou um conselho de administração único para o IFADAP e para o INGA, atribui àquele órgão a competência específica para a adopção de todas as medidas necessárias à integração dos dois Institutos.

Nesta medida, no seguimento dos princípios definidos no Decreto-Lei 250/2002 e tendo em consideração a existência de uma estrutura regionalizada do IFADAP, define-se com o presente despacho a primeira fase de integração da estrutura SUC, que culminará com a fusão do IFADAP e do INGA e desta estrutura num único organismo.

Assim, determino o seguinte:
1 - Tendo em vista dar seguimento ao processo de integração do IFADAP e do INGA, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 250/2002, de 21 de Novembro, por forma a permitir uma gestão concertada e racionalizada de todos os recursos disponíveis, serão destacados para o INGA a partir de 1 de Julho, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 78/98, de 27 de Março, bem como dos artigos 25.º e 27.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, os funcionários das DRA, os quais se encontram actualmente já afectos em exclusividade ao SUC, constantes da lista do anexo I do presente despacho.

2 - Serão também destacados para o INGA, a partir de 1 de Julho, a fim de exercerem funções no âmbito do SUC, os funcionários constantes do anexo II, sendo que estes poderão ser chamados à DRA a que pertencem, a solicitação desta, desde que a avaliação dos trabalhos em curso no âmbito do SUC o permita.

3 - Os funcionários das DRA constantes da lista do anexo I, que estão em exclusividade no SUC, serão requisitados para o INGA a partir de 1 de Outubro, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 78/98, de 27 de Março, bem como dos artigos 25.º e 27.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

4 - Serão igualmente requisitados para o INGA, a partir de 1 de Outubro, a fim de exercerem funções no âmbito do SUC, os funcionários constantes do anexo II, sendo que estes poderão ser chamados à DRA a que pertencem, a solicitação desta, desde que a avaliação dos trabalhos em curso no âmbito do SUC o permita.

5 - Serão requisitados para o INGA, a partir de 1 de Julho, os funcionários das DRA constantes do anexo III, para exercerem funções de coordenação do SUC nas respectivas direcções regionais do IFADAP.

6 - Para efeitos de realização das acções de actualização dos SIG, sistemas de informação geográfica geridos pelo INGA, nas DRA em que esta tarefa não é executada em regime de exclusividade pelos agentes do SUC, casos da DRAEDM e da DRABI, estas assegurarão, sob coordenação do responsável dos controlos do IFADAP/INGA na respectiva região, a operacionalidade das salas SUC-Parcelário, com a afectação dos colaboradores e técnicos dos seus quadros que se encontrem devidamente credenciados pelo IFADAP/INGA.

7 - Para efeitos da realização dos controlos de medidas agro-ambientais, nomeadamente da componente fitossanitária, as DRA afectarão temporariamente às equipas de controlo do IFADAP/INGA os técnicos necessários.

Todos os custos variáveis incorridos para a realização destes dois tipos de acções serão reembolsados às DRA pelo IFADAP/INGA.

8 - As viaturas constantes da lista do anexo IV do presente despacho, as quais se encontram na posse das DRA, atribuídas/adquiridas no âmbito do SUC, deverão ser entregues ao INGA, com transferência da propriedade quando for caso disso.

9 - Os equipamentos de informática, de comunicações e de escritório, os quais se encontram na posse das DRA por força do despacho 30/98, de 20 de Março, deverão ser entregues ao IFADAP/INGA.

10 - As DRA disponibilizarão o apoio técnico, a nível de hardware, do parque informático existente nas instalações afectas ao SUC, bem como a manutenção da rede de comunicações, sendo aquele apoio objecto de pagamento em montante a fixar por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

11 - As instalações pertencentes às DRA actualmente já, directa ou indirectamente, afectas ao SUC mantêm-se ao serviço daquela estrutura, sendo a sua utilização objecto de pagamento em montante a fixar por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

12 - Mantêm-se em vigor os objectivos fixados para o SUC, ou seja:
a) A realização de todos os controlos físicos directamente relacionados com o pagamento de ajudas à produção e ao rendimento, no âmbito do FEOGA-Garantia;

b) A realização de todos os controlos físicos relacionados com o SNIRB, a que se refere o despacho 25586/2002, de 20 de Novembro;

c) A coordenação das operações de manutenção do Sistema Parcelar Agrícola - SIP ao nível regional e demais sistemas de informação geográfica que vierem a ser geridos pelo IFADAP/INGA.

13 - A gestão do SUC será assegurada por uma comissão permanente nomeada pelo conselho de administração do IFADAP e do INGA e dependente deste, com as seguintes competências:

a) Estabelecer o plano de realização dos controlos para a campanha seguinte;
b) Proceder aos necessários ajustes dos procedimentos, bem como da rede de recolha de dados necessários à manutenção do Sistema Parcelar Agrícola - SIP e demais sistemas de informação geográfica;

c) Proceder ao acompanhamento da execução do plano de realização dos controlos, bem como da execução dos procedimentos relativos à manutenção do Sistema Parcelar Agrícola - SIP e demais sistemas de informação geográfica, propondo ao conselho de administração do IFADAP e do INGA as medidas necessárias, nomeadamente, à correcção de desvios que possam pôr em causa a realização dos controlos, de acordo com a legislação comunitária;

d) Avaliar as necessidades de formação em matéria de controlo e de manutenção do Parcelário, para que as necessárias acções de formação possam ser realizadas pelo IFADAP e INGA em tempo oportuno.

14 - Para realização dos objectivos fixados no n.º 12 do presente despacho, no que respeita às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, mantêm-se em vigor os protocolos celebrados para o efeito, devendo, contudo, a coordenação ser efectuada nos termos da estrutura que vier a ser criada para o continente, de acordo com a competência fixada no número anterior, a qual integrará representantes dos órgãos regionais.

15 - O INGA efectuará o pagamento das despesas apresentadas pelo IFADAP respeitantes às acções realizadas pelas direcções regionais do IFADAP no âmbito das actividades do SUC.

16 - São revogados os despachos 23/97, de 10 de Abril, 30/98, de 20 de Março e 35/2002, de 6 de Maio.

17 - São revogados os n.os 5 e 7 do despacho 25586/2002, de 20 de Novembro.

18 - A alínea a) do n.º 6 do despacho 25586/2002, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"a) Integrar a estrutura que vier a ser criada pelo conselho de administração do IFADAP/INGA, através de um representante a nomear pelo director-geral de Veterinária;»

19 - O presente despacho entra em vigor em 1 de Julho de 2003.
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 16 de Junho de 2003. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.


ANEXO I
Lista de funcionários a destacar para o INGA
(ver lista no documento original)
Total de funcionários: 221.

ANEXO II
Lista de funcionários a destacar para o INGA
(n.º 2)
(ver lista no documento original)

ANEXO III
Lista de funcionários a requisitar para o INGA
(n.º 5)
(ver lista no documento original)

ANEXO IV
Lista de viaturas do SUC que retornam ao INGA
(ver lista no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164118.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-27 - Decreto-Lei 78/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o estatuto orgânico do Instituto Nacional da Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-21 - Decreto-Lei 250/2002 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria um conselho de administração único para o Instituto de Financiamento e Apoio à Agricultura e Pescas (IFADAP) e Instituto de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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